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Abelardo Neto: Sobre o novo entendimento do Fisco

Após muitas discussões e divergências de entendimentos sobre o enquadramento dos incentivos fiscais de ICMS como subvenção para investimentos objetivando sua exclusão da base de cálculo de IRPJ e CSLL da pessoa jurídica, mesmo após o advento da Lei Complementar nº 160/2017, a Receita Federal se manifestou sobre o assunto, colocando fim a eventuais dúvidas existentes dos contribuintes.

Por meio das Soluções de Consultas COSIT nºs 11, de 4 de março de 2020, 15/2020, 99001/2020 e 99002/2020, o Fisco reconhece que a mencionada LC atribui a qualificação de subvenção para investimentos a todos os incentivos e os benefícios fiscais ou econômico-fiscais relativos ao ICMS.   

O artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 possibilita que as subvenções para investimentos não sejam computadas na determinação do lucro real, desde que registradas em reserva de lucros, observados os requisitos previstos em seus incisos I e II, que estabelecem sua utilização na absorção de prejuízos ou aumento do capital social.

O artigo não define o que seria subvenção de investimentos, mencionando apenas que estariam abrangidas em tal conceito as isenções ou reduções de base de cálculo de tributos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Portanto, a legislação permite que as subvenções para investimento deixem de ser computadas na determinação do lucro real, desde que observadas as condições previstas. A divergência que sempre existiu foi quanto ao enquadramento de benefícios fiscais de ICMS como uma subvenção para investimento para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica.

A Receita Federal, com fundamento no Parecer Normativo CST nº 112/1978, tinha posicionamento no sentido de que seria considerado como subvenção para investimento os incentivos concedidos em que restasse clara a intenção de subvencionar para investimento, bem como a efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado.

Assim, para ser considerada subvenção para investimento o Fisco exigia do beneficiário a efetiva aplicação da renúncia fiscal em bens ou direitos utilizados com o fim de implantação ou expansão de seu empreendimento econômico.

A Lei Complementar nº 160/2017 acrescentou os §§ 4º e 5º no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, prevendo que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS seriam considerados subvenções para investimentos, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos no artigo, sendo que tal disposição seria aplicável aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.

Mesmo após a publicação da referida LC, persistiam dúvidas se o Fisco federal manteria seu entendimento restritivo em relação ao enquadramento de incentivos e benefícios fiscais de ICMS como subvenção para investimento, exigindo indevidamente a efetiva aplicação da subvenção em bens ou direitos utilizados com o fim de implantação ou expansão do empreendimento econômico do beneficiário.

Contudo, com o advento da Solução de Consulta COSIT nº 11/2020 restou definitivamente esclarecido que nos termos das disposições da Lei Complementar nº 160/2017 todos os incentivos e os benefícios fiscais ou econômicos-fiscais de ICMS são caracterizados como subvenção para investimentos, afastando, de forma expressa, as conclusões anteriormente lançadas no mencionado Parecer CST no 112/78.

Assim, os únicos requisitos que passam a ser de observância obrigatória para validar o reconhecimento do benefício fiscal de ICMS como uma subvenção para investimento são aqueles previstos no caput e nos incisos I e II do artigo 30 da Lei no 12.973/14, vale dizer, ser registrado em reserva de lucros e utilizado para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.

Importante destacar que a Solução de Consulta Cosit possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, respaldando os contribuintes que a observarem, conforme previsto no 9º, da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.

Dessa forma, ante a expressa confirmação do Fisco federal sobre o assunto, não há mais dúvidas de que todos os incentivos fiscais de isenção ou redução de base de cálculo de ICMS se enquadrariam como subvenção para investimento, podendo ser excluídos da base de cálculo de IRPJ e CSLL da pessoa jurídica.

Aplicando esse entendimento de forma retroativa, conforme possibilita o parágrafo 5º do referido artigo 30 da Lei no 12.973/14, é possível aos contribuintes a revisão da apuração do IR/CSLL no período de cinco anos anteriores, objetivando apurar se houve recolhimento a maior em razão da não exclusão dos benefícios fiscais do ICMS na apuração do lucro real.

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STJ começa a julgar ISS por gestão de investimentos do exterior

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou nesta terça-feira (19/5) julgamento sobre a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre gestão prestada a fundo de investimentos com sede no exterior. O objetivo é definir se o resultado dessa gestão se apura no exterior, o que configuraria exportação e, assim, levaria à isenção do tributo.

Relator, ministro Gurgel de Faria entende que remessa ao exterior é formalidade operacional que não configura exportação

O julgamento foi interrompido por pedido de vista antecipada da ministra Regina Helena Costa. 

O cerne da discussão está disposto no artigo 2º da Lei Complementar 113. Em seu inciso I, disciplina que o ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior. O parágrafo único diz que a regra não vale para “os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique”.

Cabe à 1ª Turma, então, dar interpretação ao termo “resultado” no que diz respeito à atuação de gestão de fundo de investimento sediado no exterior.

Para o relator, ministro Gurgel de Faria, esse resultado é apurado pelos rendimentos ou prejuízos decorridos da compra e venda de ativos pelo gestor, o que se consolida em solo brasileiro.

“No meu sentir, o retorno do capital investido ao país de origem não caracteriza resultado do serviço prestado no território nacional pelo gestor, pois os efeitos já foram experimentados com o sucesso ou não das ordens de compra e venda de ativos”, afirmou. 

Assim, entende que o envio para o exterior é apenas uma formalidade operacional sujeita a registro perante o Banco Central. “Em relação à prestação de serviço contratado, representa o exaurimento das obrigações assumidas pelo gestor perante o contratante”, apontou. Por isso, o serviço não constitui exportação. Incide ISS.

Ministro Napoleão explica que objetivo da norma é permitir investimentos no Brasil, o que deve balizar sua interpretação STJ

Divergência

Abriu divergência o ministro Napoleão Nunes Maia, para quem as atividades no Brasil são meramente instrumentais para proporcionar o benefício. O resultado do fundo de investimento, afirma, é o incremento patrimonial de seus participantes, o que só pode ser apurado no exterior, onde está localizado. Por isso, não incide o ISS.

“As atividades do gestor são orientadas pelo objetivo de produzir resultados favoráveis, que não são fruídos por ninguém no Brasil. O que poderá ser fruído aqui é o pagamento da retribuição devida por essa intermediação, o que não se compara a corretagem. A atuação do representante no Brasil é realizar negócios que enriqueçam o fundo, não que enriqueçam o próprio agente brasileiro”, opinou.

Napoleão ainda chamou a atenção para o fato de a regra interpretada ter como objetivo o incentivo a mecanismos de atração de investimentos para a economia brasileira, via exoneração fiscal. “A interpretação que se deve fazer da regra, por seu propósito, é a que assegure a fruição do benefício”, opinou.

AResp 1.150.353

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Conselho da Justiça Federal mantém investimentos no eproc

O Conselho da Justiça Federal decidiu nesta segunda-feira (18/5) manter a continuidade do investimento no sistema eproc. A proposta que prevê a adoção de um processo eletrônico nacional e unificado foi modificada, possibilitando o desenvolvimento do eproc elaborado pela Justiça Federal da 4ª Região.

CJF alterou resolução e o artigo 17 da proposta, que proibia investimentos nos sistemas já existentes, não afetará sistema

No projeto, havia um dispositivo que proibia investimentos nos sistemas já existentes, o que desagradou a comunidade jurídica. Na prática, a medida impossibilitaria eventuais melhorias no eproc, o que o tornará obsoleto com o passar do tempo. A limitação está expressa no artigo 17 da minuta de proposta, o dispositivo mais preocupante, segundo juízes, procuradores e advogados que utilizam o sistema. Agora, esse artigo não abrange mais o eproc.

Juízes federais das seções judiciárias do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina, além de desembargadores federais do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, emitiram nota para mostrar descontentamento com a proposta de adoção de um processo eletrônico nacional e unificado. 

Além disso, um ofício conjunto das seccionais da OAB no sul demonstrou as preocupações da advocacia e pediu a manutenção do sistema.

“Essa foi uma ação conjunta das três seccionais, em função de que a advocacia considera o eproc um programa adequado, com boa qualidade. Da mesma forma se manifestam a magistratura e o Ministério Público”, explicou o presidente da OAB Paraná, Cássio Telles.

O presidente da seccional catarinense da OAB, Rafael Horn, afirmou que “o eproc é um dos sistemas que garante mais rapidez na análise das ações. Regredir esse avanço acarretaria em enormes prejuízos para o principal cliente do Judiciário: o cidadão jurisdicionado”.

Por sua vez, o presidente da Ordem gaúcha, Ricardo Breier, também comemorou a decisão. “A partir da adoção do sistema eproc, houve um avanço significativo na qualidade do trabalho dos advogados e das advogadas. Nos empenhamos, inclusive em adotar o sistema também na Justiça Estadual, portanto a manutenção do eproc e a continuidade dos investimentos, para aprimoramentos futuros na plataforma, são uma conquista muito importante, não só para a advocacia, mas também para o cidadão.”

Agilidade, segurança e baixo custo

Com mais de 10 milhões de processos distribuídos, o eproc foi desenvolvido, de forma colaborativa e sem a contratação de fábricas de software, pelas equipes de tecnologia da informação que atuam na 4ª Região. A ferramenta utiliza programas-fonte de código aberto, tanto na linguagem do software como no banco de dados, o que resulta em economia de recursos públicos, além de produzir um sistema confiável e com altíssimo nível de segurança.

eproc está integrado com órgãos que fazem parte do sistema de Justiça, cuja atuação nos processos ocorre com maior simplicidade e de forma mais rápida em razão dessa integração. Utilizam o sistema o INSS, a Caixa Econômica Federal, a Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Polícia Federal e a Defensoria Pública da União.

O sistema também “conversa” com os sistemas utilizados pelos tribunais estaduais do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, de modo que os recursos interpostos contra sentenças e despachos de juízes de direito, em ações previdenciárias delegadas, passaram a “subir” ao TRF-4 e a retornar à origem automaticamente.

Ainda, o sistema conta com funcionalidades de inteligência artificial e automações que permitem a classificação de documentos, assuntos e temas. Também faz o envio de recursos a tribunais superiores, a contagem de prazos e a emissão de intimações de forma automatizada, reduzindo a alocação de recursos humanos em atividades eminentemente burocráticas. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-RS, OAB-SC e OAB-PR.

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Fim de ação de bens reservados abre prescrição para bem omitido

A prescrição do direito a discutir a inclusão de um bem sonegado no inventário só começa a ser contada no momento em que a parte prejudicada tem ciência inequívoca de que isso ocorre. Se o bem em questão é alvo de ação de bens reservados, esse prazo começa a contar com seu trânsito em julgado, pois é quando se define efetivamente se ele deveria ou não constar da partilha. 

Ministra Nancy Andrighi acolheu tese apresentada pelo MPF no caso

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a um recurso especial para afastar a ocorrência da prescrição e dar prosseguimento à ação de sonegados referente a um imóvel.

O bem em questão foi comprado em 1986 em nome da mulher e filha de um casal. O regime do casamento era de separação de bens, e o homem já tinha filhos de relacionamento anterior. Após o falecimento do patriarca, o inventário foi aberto em 1989 e a partilha, em 1991, não incluiu o imóvel.

Em 1995, viúva e filha tentaram vender o imóvel, mas o cartório chamou atenção para a possibilidade de constar em partilha, já que ela era casada no momento da compra. Assim, as duas entraram com ação de bens reservados em 2002, sendo que os herdeiros foram citados em 2003, e a audiência e de instrução e julgamento ocorreram em 2005. Em 2008, a ação transitou em julgado concluindo que o imóvel deveria constar da partilha.

Para viúva e filha, o direito de ação de bens sonegados prescreveu, pois o prazo iniciou-se com a citação dos herdeiros, em 2003. O tribunal que analisou a questão em segundo grau avaliou-a sob três perspectivas: contagem a partir das primeiras declarações, em 1989; a partir do fim do inventário, em 1991; e a partir da citação. Em todas, o prazo estava prescrito. 

Relatora do processo no STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que somente após a declaração judicial feita na ação de bens reservados é que os herdeiros tiveram a certeza da existência do direito. Este deve ser, portanto, o prazo inicial do período de prescrição.

“A definitividade da sentença de mérito que promoveu ao acertamento daquela primeira relação jurídica de direito material é o único marco temporal razoavelmente seguro para que se possa cogitar de inércia dos recorrentes”, apontou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. Ela foi seguida por unanimidade.

Interpretação não discutida no acórdão

A decisão da 3ª Turma seguiu uma nova via no caso. Os herdeiros, ao levar a questão em recurso especial, defendiam que a prescrição teria início apenas na audiência de instrução e julgamento da ação de bens reservados, em 2003. A tese seguida pela ministra Nancy Andrighi foi apontada na manifestação do Ministério Público Federal. 

Por conta disso, viúva e filha levaram petição aos autos afirmando que a tese não teria sido suscitada ou debatida pelas partes e nem mesmo teria sido examinada pelo acórdão recorrido, alegação descartada pela ministra relatora. Ao dar adequada interpretação do dispositivo legal alegadamente violado, é irrelevante se seguiu o posicionamento de algum dos envolvidos ou, até mesmo, nenhum deles.

“Aberta a jurisdição desta Corte deverá ela julgar o processo aplicando o direito à espécie, especialmente na hipótese em que a questão de direito — termo inicial da prescrição da pretensão de sonegados à luz do art. 189 do CC/2002 — está prequestionada no acórdão recorrido e foi devolvida no recurso especial”, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.698.732

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Regina Duarte é intimada a explicar postagem sobre Marisa Letícia

A juíza Priscila Faria da Silva, da 12ª Vara Cível de Brasília, ordenou nesta sexta-feira (15/5) que a secretária especial da Cultura, Regina Duarte, seja citada para apresentar a sua defesa em uma ação movida pelos herdeiros da ex-primeira-dama Marisa Letícia. A contestação deve ser feita em um prazo de até 15 dias. 

Regina Duarte publicou imagem afirmando que foram encontrados R$ 250 milhões em uma conta da ex-primeira-dama
Governo do Estado de SP

O processo foi movido pela família do ex-presidente Lula depois que a secretária publicou imagem no Instagram afirmando que foram encontrados R$ 250 milhões em uma conta da ex-primeira-dama.

Além de Regina Duarte, o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL-SP) também é alvo de ação e foi intimado no final do abril para apresentar sua defesa.

Os herdeiros de Marisa pedem reparação de R$ 131 mil por danos morais e que a secretária publique em sua conta no Instagram a íntegra da sentença condenatória.

“A requerida maculou publicamente a memória da senhora Marisa Letícia Lula da Silva, que sempre foi uma pessoa correta, dedicada à família, sendo a afirmação contida na imagem publicada pela requerida — de que teria sido achado R$ 250 milhões em uma conta de D. Marisa — uma clara tentativa de subverter essa imagem da falecida, levando os requerentes à dolosa contingência de defender a memória de D. Marisa diante do ataque espúrio realizado”, afirma a ação. 

O documento destaca, ainda, que Regina Duarte “é atriz com grande notoriedade e atualmente está investida em relevante função pública”. “Com efeito, apenas na rede social Instagram — onde foram divulgadas as ofensas — a requerida possui 2,3 milhões de seguidores, de modo que suas publicações são acessadas por um número significativo de pessoas.”

A peça é assinada pelos advogados Cristiano Zanin, Valeska Martins, Maria de Lourdes Lopes e William Gabriel Waclawovsky. A ação foi protocolada no dia 27 de abril. 

Confusão

A confusão a respeito do patrimônio da ex-primeira-dama começou depois que o juiz Carlos Henrique André Lisboa, da 1ª Vara de Família e Sucessões de São Bernardo do Campo (SP), pediu esclarecimentos sobre uma aplicação de Marisa no Bradesco. 

O juiz confundiu o valor unitário de cada Certificado de Depósito Bancário com o valor unitário de debêntures (R$ 100 cada) de outra natureza. Assim, foi estimada uma quantia em investimentos dez mil vezes maior que a real.

Os advogados de Lula prestaram esclarecimentos, comprovando que Marisa possuía R$ 26 mil em investimentos no Bradesco. No último dia 6, o magistrado reconheceu a confusão

Ao comprovar o valor, a defesa de Lula aproveitou para afirmar que o equívoco do juiz serviu para fomentar uma série de notícias falsas que atentaram contra a memória da ex-primeira-dama.

“Tentou-se atribuir a ela, a partir de tal associação, um patrimônio imaginário de R$ 256 milhões (resultado da descabida multiplicação do número de CDBs pelo valor nominal de determinadas debêntures), o que é incompatível com a realidade e com as informações disponíveis nestes autos. Até mesmo membros do Parlamento Nacional, dentre outras autoridades, recorreram a esse reprovável expediente da criação de notícias falsas nas redes sociais”, diz o esclarecimento. 

Sobre essa questão, o juiz afirmou que “o uso da decisão anterior para a produção de notícias falsas é questão a ser tratada, caso haja interesse, em ação própria”.

0712162-16.2020.8.07.0001

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Juiz reconhece que Marisa Letícia tinha R$ 26 mil em investimentos

O juiz Carlos Henrique André Lisbôa, da 1ª Vara de Família e Sucessões de São Bernardo do Campo (SP), reconheceu que a ex-primeira dama Marisa Letícia tinha R$ 26 mil em investimentos no Bradesco, não R$ 256 milhões. 

Juiz estimou que Marisa Letícia podia ter R$ 256 milhões em investimentos
Reprodução

Em despacho de 6 de abril, ele pediu esclarecimentos sobre uma aplicação de 2,5 milhões de unidades de CDB (Certificado de Depósito Bancário) emitidos pelo Bradesco e com vencimento para 18 de maio.  

Na ocasião, ele confundiu o valor unitário de cada certificado com o valor unitário de debêntures (R$ 100 cada) de outra natureza. Assim, foi estimada uma quantia em investimentos dez mil vezes maior que a real.

“Consigna-se, por oportuno, que o juízo do inventário/arrolamento efetua a partilha de acordo com as informações trazidas pelos herdeiros. Em outras palavras, não lhe cabe, de ofício, efetuar pesquisa ampla acerca de suposto patrimônio do falecido e de seus parentes, tanto é assim que, desde 2007, os inventários sem herdeiros incapazes podem ser feitos extrajudicialmente, por meio de escritura pública que não depende de homologação”, justificou o juiz em despacho publicado no último dia 6. 

O reconhecimento de que Marisa tinha apenas R$ 26 mil investidos no Bradesco foi feito depois da defesa do ex-presidente Lula prestar esclarecimentos, explicando a confusão envolvendo CDBs e debêntures.

Na ocasião, os advogados Cristiano Zanin, Maria de Lourdes Lopes e Rodrigo Gabrinha aproveitaram para afirmar que o equívoco serviu para fomentar uma série de notícias falsas que atentaram contra a memória da ex-primeira dama. 

“Tentou-se atribuir a ela, a partir de tal associação, um patrimônio imaginário de R$ 256 milhões (resultado da descabida multiplicação do número de CDBs pelo valor nominal de determinadas debêntures), o que é incompatível com a realidade e com as informações disponíveis nestes autos. Até mesmo membros do Parlamento Nacional, dentre outras autoridades, recorreram a esse reprovável expediente da criação de notícias falsas nas redes sociais”, diz o esclarecimento. 

Sobre essa questão, o juiz afirmou que “o uso da decisão anterior para a produção de notícias falsas é questão a ser tratada, caso haja interesse, em ação própria”.

Pelo Twitter, o ex-presidente Lula lamentou que o juiz não tenha se desculpado pelo equívoco. “A palavra desculpas é muito importante e deveria servir para todos. Eu aprendi com a minha mãe. Seria importante que o juiz que cometeu o erro, tivesse aprendido a pedir desculpas no curso que ele fez”, afirmou o petista. 

Clique aqui para ler o despacho

1010986-60.2017.8.26.0564