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Menezes Breyner: Direito Tributário de (em) crise?

Opinião

Com o coronavírus, temos um Direito Tributário de (em) crise?

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A pandemia do coronavírus trouxe impactos de inúmeras ordens, os quais não cabe aqui enumerar ou discutir em sua integralidade, se é que tal tarefa seria viável. Destaque-se, porém, que um dos efeitos geralmente reconhecidos é a queda da atividade econômica de diversos setores, comprometendo inclusive sua liquidez e consequente capacidade de pagar tributos. Pela ótica do poder público, a queda de arrecadação e a necessidade de recursos para sustentar a sobrecarga da rede de proteção social exigida pelos direitos fundamentais aparentam propor uma equação de difícil resolução.

Contudo, questões relativas à compreensão do nosso sistema tributário surgem em um panorama mais geral a partir dessa nova, imprevista e irresistível circunstância.

No primeiro ponto, podemos indagar se o direito tributário positivado está preparado para absorver o impacto da calamidade pública sobre a capacidade de pagamento dos contribuintes. Não resta dúvida que ao Poder Legislativo está aberta a possibilidade de reformatar ao menos algumas obrigações tributárias, respeitando-se a igualdade tributária, de forma a adequar a tributação ao momento de crise pandêmica. O Poder Executivo pode atuar dentro dos limites da lei e nas matérias que não estão sujeitas à reserva legal, a exemplo da alteração do prazo de pagamento de tributos durante o período de crise. No plano federal, essa regra existe (Portaria MF nº 12/2012), mas seu cumprimento sofreu resistência da Administração Pública e motivou o deferimento de liminares para assegurar a prorrogação nela prevista. A propósito desse episódio, faz-se pertinente perquirir os limites da atuação do Poder Judiciário nesse contexto. No caso mencionado, os juízes fizeram valer uma norma já colocada pelo Poder Executivo. Contudo, a questão permanece em aberto na ausência de atuação prévia de Legislativo e Executivo. A resposta provisória a ser testada parece passar pela aplicação judicial da equidade, cujas admissão e limite encontram previsão expressa no artigo 108, IV e §2º do CTN.

No segundo ponto, a questão se coloca no plano da constitucionalidade da criação ou do aumento de tributos para suprir a demanda financeira do combate à crise. Relembre-se, por oportuno, o acolhimento da teoria finalística pelo STF para abordar a classificação e a validade das espécies tributárias (teoria pentapartida), ainda que em casuísmo legitimador de “contribuições sociais” determinadas. Faz-se necessário testar a compreensão finalística das espécies tributárias em momentos de crise, de forma a verificar se seria ela uma classificação universalizável e que alcançaria o efeito de limitar o poder de tributar em qualquer situação de calamidade pública formalmente reconhecida. Mais especificamente o debate passa por analisar se a Constituição esgotou a indicação de quais são os tributos a serem utilizados para atendimento a determinadas finalidades, em especial a finalidade de custear o combate a crises decorrentes de calamidade pública (artigo 148, I) e a sobrecarga do sistema de saúde (artigo 195).

Tais indagações assumem um relevante aspecto geral diante da imprevisibilidade que marca o mundo globalizado e da impossibilidade de antevisão de uma limitação territorial das consequências de eventos ocorridos nos mais diversos locais do globo terrestre, ultrapassando a especificidade da crise pandêmica do coronavírus. O Direito Tributário de crise merece, portanto, uma análise sob o prisma dogmático permanente e com pretensão de universalização, sob pena de ter-se mais um motivo, além das já conhecidas deficiências de nosso sistema (basta ver as discussões sobre as propostas de reforma tributária), para reforçar seu reconhecimento como um Direito Tributário em crise.

 é sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados. Mestre e doutorando em Direito Tributário (UFMG). Professor da Faculdade de Direito Milton Campos.

Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2020, 11h18

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Medidas sanitárias em presídios são de competência do Executivo

A decisão judicial que obriga o Executivo a adotar medidas para preservar a saúde dos servidores do sistema penitenciário e dos detentos envolve elementos ligados ao mérito do ato administrativo que não podem ser objeto de análise pelo Poder Judiciário, que deve se ater aos aspectos formais de validade e eficácia.

StokketeAções de controle da Covid-19 nos presídios são de competência do Poder Executivo

Com esse entendimento, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, acolheu pedido do Governo do Estado e derrubou uma liminar que determinava a implantação de diversas medidas sanitárias no sistema penitenciário. 

Segundo consta dos autos, o juízo de primeiro grau, com base em pedido do Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional de São Paulo, determinou a adoção de várias medidas sanitárias e de controle para preservar a saúde dos servidores do sistema penitenciário e dos detentos diante da pandemia causada pela Covid-19.

O Estado de São Paulo recorreu ao TJ-SP, alegando que houve invasão de competência administrativa, pois é do Poder Executivo, por meio da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária, a execução de políticas públicas de organização das unidades prisionais. O argumento foi acolhido por Pinheiro Franco.

“Trata-se de determinações rígidas e severas, mas que justificam, no entanto, a suspensão da liminar, dada sua natureza tipicamente administrativa e que devem observância aos critérios de conveniência e oportunidade da administração, insubstituível por comando judicial, no sentido da organização dos serviços públicos tecnicamente adequados a cada caso. A responsabilidade é do Estado”, disse.

Para o presidente, ficou suficientemente configurada a lesão à ordem pública. Ele disse que a decisão judicial não pode substituir o critério de conveniência e oportunidade da administração, especialmente em tempos de crise e calamidade pública, porque o Poder Judiciário não dispõe de elementos técnicos suficientes para a tomada de decisão equilibrada e harmônica.

“A providência tomada pelo juízo singular acaba por invadir o próprio poder de polícia da administração, excepcional e discricionário, capaz de restringir coativamente a atividade individual na proteção da segurança coletiva e da boa ordem da coisa pública”, completou o presidente. Segundo ele, a liminar impugnada poderia comprometer a condução coordenada e sistematizada das ações necessárias à mitigação dos danos provocados pela Covid-19.

Pinheiro Franco citou medidas já adotadas pelo governo de São Paulo para coibir a disseminação do vírus nos presídios do estado, tais como suspensão de visitas e de saída dos presos para audiências judiciais. Para ele, “não há mínima indicação de que o Estado esteja sendo omisso quanto ao combate à pandemia de coronavírus, inclusive no sistema carcerário”.

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0013592-19.2020.8.26.0000