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TJ-MG repudia ataques a juíza que mandou fechar bares e igrejas

O presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Nelson Missias de Morais, repudiou, nesta quinta-feira (14/5), os ataques sofridos pela juíza de Itajubá Letícia Drumond. Após ordenar o fechamento de bares, igrejas e academias para evitar a propagação do novo coronavírus, ela teve sua casa cercada por manifestantes contrários ao isolamento social.

Presidente do TJ-MG disse que atos contra juíza são “inaceitáveis”

Letícia suspendeu, na terça (12/5), decreto que liberava as atividades comerciais no município. De acordo com ela, o alto potencial de transmissão do vírus e a gravidade da epidemia no país não permitem que se tome essa medida nesse momento.

Em nota, Nelson Morais afirmou que é “inaceitável” a organização de manifestações intimidatórias contra juízes, especialmente quando incentivadas por agentes públicos.

“Se, por um lado, é compreensível a tensão pública existente em todo o país em função da pandemia do coronavírus, por outro, é inadmissível que atos como os realizados em Itajubá sejam utilizados como instrumentos de pressão contra a autoridade judiciária, que deve ser respeitada”.

O desembargador informou que o TJ-MG está adotando medidas para preservar a integridade de Letícia Drumond e outros juízes e servidores de Itajubá.

Leia a nota:

Nota do TJ-MG

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais vem a público manifestar seu repúdio aos ataques sofridos pela juíza de Direito Letícia Drumond, da 2ª Vara da Comarca de Itajubá, e informa que já está adotando e tomará todas as providências necessárias para preservar a integridade dela e de todos os demais magistrados, servidores e colaboradores da Comarca.

O Poder Judiciário, guardião da Constituição brasileira, é local adequado para dirimir controvérsias da sociedade e, para isto, oferece a todos os segmentos as opções legais e legítimas para o debate, como a possibilidade de recursos. A organização de manifestações públicas intimidatórias, no entanto, é inaceitável, especialmente quando organizadas e incentivadas por agentes públicos.

Se, por um lado, é compreensível a tensão pública existente em todo o país em função da pandemia do coronavírus, por outro é inadmissível que atos como os realizados em Itajubá sejam utilizados como instrumentos de pressão contra a autoridade judiciária, que deve ser respeitada.

O TJ-MG adverte aos agentes públicos de todos os poderes do município, bem como as entidades civis e população para se absterem de tais atitudes. O momento exige serenidade, de modo a garantir o restabelecimento da normalidade democrática à vida da cidade.

Belo Horizonte, 14 de maio de 2020.

Desembargador Nelson Missias de Morais

Presidente do TJ-MG

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TJ-SP derruba liminar que impedia monitoramento de celular

Sem invasão de privacidade

TJ-SP derruba liminar que impedia monitoramento dos celulares de cidadã

Por 

Por não vislumbrar elementos concretos que demonstrem minimamente a apropriação de dados pessoais da autora, o desembargador Beretta da Silveira, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, derrubou uma liminar que impedia o monitoramento dos celulares de uma cidadã.

123RFTJ-SP derruba liminar que impedia monitoramento dos celulares de cidadã

A autora impetrou mandado de segurança para excluir os números de seus celulares do monitoramento de deslocamento geográfico usado pelo governo do estado para identificar locais onde há aglomeração de pessoas. A cidadã alegou invasão de sua privacidade. O sistema foi implantado pelo estado como medida de enfrentamento ao coronavírus.

Em 28 de abril Beretta da Silveira deferiu a liminar, que foi revogada após reanálise do caso — “menos à conta de fortuita alteração do entendimento outrora desenhado, cuja preservação dos princípios da intimidade e da privacidade ainda habitam a convicção deste subscritor, mas sim porque, melhor compreendido o espectro técnico da situação esposada, é seguro afirmar que se mostram absentes os pressupostos eleitos na norma de regência (Lei 12.016/2009, artigo 7º, inciso III)”.

Na decisão, o desembargador destacou que o convênio firmado entre o governo de São Paulo e as operadores de telefonia móvel está voltado, tão somente, ao fornecimento de dados anônimos, “circunstância que escaparia ao menos em tese da invasão aludida pela impetrante, até porque é fato incontroverso a preocupação única da autoridade coatora, ciente da movimentação geral de pessoas, se concentra em adotar as adequadas políticas públicas que possam conter a disseminação do vírus e, assim, preservar a saúde de todos”.

2078414-80.2020.8.26.0000

 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2020, 15h49

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Celso pede degravação de reunião para decidir sobre sigilo

Inquérito no STF

Celso pede degravação de reunião ministerial para decidir sobre divulgação

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou que a Polícia Federal faça a degravação do conteúdo entregue em HD [hard disc é o dispositivo que armazena dados de um computador] externo com o vídeo de reunião presidencial citada por Sergio Moro em depoimento.

Degravação será entre ao gabinete do ministro Celso de Mello no STF
Carlos Moura/SCO/STF

O decano do Supremo é relator do Inquérito 4.831, que investiga as declarações do ex-ministro da Justiça sobre o presidente Jair Bolsonaro. Quando tiver ciência do conteúdo, ele vai então decidir sobre o sigilo: se total ou parcial.

O acesso à íntegra da reunião entre Bolsonaro, o vice-presidente Hamilton Mourão, ministros e presidentes de bancos públicos, ocorrida em 22 de abril, no Palácio do Planalto, havia sido pedido pela defesa do ex-ministro da Justiça. Inicialmente, a AGU (Advocacia-Geral da União) solicitou que apenas uma parte da gravação fosse entregue.

O ato de exibição do conteúdo integral do HD externo em referência segue designado para a terça-feira, às 8h, no Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal, em Brasília.

Além disso, o decano determinou também que a PF pericie o material “com a finalidade de constatar-se a sua autenticidade e integridade, em ordem a verificar a ausência, ou não, de eventual edição, modificação, seleção de fragmentos ou, até mesmo, supressão de passagens relevantes dos registros”.

Clique aqui para ler a decisão

Inquérito 4.831

Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2020, 21h59

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Celso de Mello entrega à PF vídeo de reunião presidencial

Investigação no STF

Celso de Mello entrega HD com vídeo de reunião presidencial à Polícia Federal

O ministro Celso de Mello entregou à Polícia Federal o HD externo com o vídeo de reunião presidencial citada por Sergio Moro em depoimento. A entrega aconteceu na tarde desta segunda-feira (11/5).

Ministro é relator de inquérito que investiga Sérgio Moro e Bolsonaro 
Carlos Moura / SCO STF

O ministro é relator do Inquérito 4.831, que investiga as declarações do ex-ministro da Justiça sobre o presidente Jair Bolsonaro.  

acesso à íntegra da reunião entre Bolsonaro, o vice-presidente Hamilton Mourão, ministros e presidentes de bancos públicos, ocorrida em 22 de abril, no Palácio do Planalto, havia sido pedido pela defesa do ex-ministro da Justiça. Inicialmente, a AGU solicitou que apenas uma parte da gravação fosse entregue.

Inq 4.831

Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2020, 18h42

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Covid-19 deixa sistema de justiça criminal dos EUA à beira do caos

Embora a pandemia de coronavírus esteja complicando o sistema de justiça criminal de praticamente todos os países, nos EUA o problema se torna ainda mais complexo, por causa dos direitos constitucionais do réu. O direito a um julgamento rápido é um deles. Em muitos estados, o julgamento tem de ser realizado em até 90 dias após a prisão.

Mas com as cortes fechadas ou com julgamentos protelados por tempo indeterminado, a Justiça dificilmente consegue cumprir o prazo. E os executores da lei não sabem bem o que fazer — a não ser que, se não houver julgamento dentro do prazo, terão de soltar o réu.

Esse direito faz parte da Declaração de Direitos Fundamentais do cidadão, previstos na Sexta Emenda da Constituição. Há outros que também complicam a situação em tempos de coronavírus. Por exemplo, o réu tem direito a um julgamento público. Isto é, o estado não pode manter o réu em uma cela na cadeia, enquanto o julga. O julgamento tem de ser aberto ao público.

Outros direitos constitucionais do réu são: ser julgado por um júri imparcial, na jurisdição em que o crime foi cometido; ver as testemunhas que o estão acusando de crime. E outros direitos comuns, como saber do que está sendo acusado, ter testemunhas de defesa e um advogado.

Se algum desses direitos for violado, por causa do coronavírus, a sentença condenatória pode ser anulada.

Algumas alternativas estão em discussão. Parte delas vêm das Promotorias, que pretendem não processar delitos de pequena monta, o que não é comum nos EUA, pedir aos juízes para serem mais razoáveis na definição de fianças — ou que deixem o réu responder ao processo em liberdade — e estimular acordos de admissão de culpa, para dispensar o julgamento.

Mas tais acordos só beneficiam as pessoas que realmente cometeram crimes. Os inocentes podem preferir se defender em um julgamento, mesmo que tenham que esperar por ele na cadeia. Isso é um risco porque o réu pode ser condenado e pegar uma pena maior por não topar o acordo — e pode contrair a Covid-19 na prisão.

No plano político, parlamentares estaduais e federais estão discutindo medidas legislativas, como a de dar ao presidente do tribunal superior de cada estado o poder de estender o prazo para realizar um julgamento, para além dos 90 dias padrão.

A presidente da Seção de Justiça Criminal da American Bar Association (ABA) disse ao Jornal da ABA que outro efeito do coronavírus será um acúmulo da processos nas cortes e nas Promotorias.

As audiências preliminares, bem como as de definição de fiança, poderão ser feitas por teleconferência ou videoconferência, de forma que, nesses casos, o coronavírus não será um impedimento. Isso também vale para as audiências de concessão de liberdade condicional.

A situação se complica no caso de crimes mais graves, em que responder processo em liberdade não é uma opção. Nesse caso, o réu vai para uma das cadeias superlotadas do país e pode ser executado, antes do tempo, pela Covid-19.

A situação também é mais grave nos EUA, porque o país tem cerca de 2,3 milhões de presos. Dessa população carcerária, cerca de 540 mil estão em cadeias, esperando julgamento — grande parte deles porque não têm dinheiro para pagar a fiança.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

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STF derruba normas que proíbem homens gays de doar sangue

Viola o direito à igualdade e não discriminação proibir que homossexuais doem sangue. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de normas com esse teor.

ReproduçãoSTF derruba norma de que gays só poderiam doar sangue se ficassem 12 meses sem transar com outro homem.

Pela regra vigente até então, gays só poderiam doar sangue se ficassem 12 meses sem transar com outro homem. O julgamento virtual encerrou nesta sexta-feira (8/5), com placar de 7 votos a favor de derrubar a exigência contra 4.

A maioria do colegiado acompanhou o relator, ministro Luiz Edson Fachin, que entendeu que as normas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) além de violar a dignidade humana, também tratam esse grupo de pessoas “de forma injustificadamente desigual, afrontando-se o direito fundamental à igualdade”.

O julgamento começou em 2017, ocasião em que Fachin votou pela inconstitucionalidade. Em seu voto, o ministro afirmou que as regras “violam o direito à igualdade e à não-discriminação dos homens homossexuais à medida que estabelecem restrição quase proibitiva para a fruição de duas dimensões de direitos da personalidade: o de exercer ato empático e solidário de doar sangue ao próximo e o de vivenciar livremente sua sexualidade”.

Fachin também apontou para o regramento internacional do qual o Brasil é signatário e frisou a importância de segui-lo. Ele foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

Posições contrárias

A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes que, embora concorde com a inconstitucionalidade dos dispositivos, ressalvou que o sangue doado deve ter um tratamento especial. 

Moraes entende que após a triagem e questionário individual, o sangue coletado deverá ser “devidamente identificado e somente será submetido aos necessários testes sorológicos após o período de janela sorológica definido como necessário pelos órgãos competentes, no sentido de afastar qualquer possibilidade de eventual contaminação”.

Também divergindo, o ministro Marco Aurélio apontou que embora o risco na coleta de sangue de gays “não decorra da orientação sexual, a alta incidência de contaminação observada, quando comparada com a população em geral, fundamenta a cautela implementada pelas autoridades de saúde, com o fim de potencializar a proteção da saúde pública”.

O ministro Ricardo Lewandowski abriu outra linha de divergência. Para ele, o Supremo deve adotar postura de contenção sobre determinações das autoridades sanitárias “quando estas forem embasadas em dados técnicos e científicos devidamente demonstrados”.

Além disso, afirmou que o STF “deve guiar-se pelas consequências práticas da decisão, nos termos do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, evitando interferir em políticas públicas cientificamente comprovadas, especialmente quando forem adotadas em outras democracias desenvolvidas ou quando estejam produzindo resultados positivos.

Lewandowski foi seguido pelo decano, ministro Celso de Mello.

Normas discriminatórias

A ação foi ajuizada pelo PSB em 2016 para questionar a Portaria 158/16 do Ministério da Saúde e a Resolução 34/14 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que restringem a doação dependendo da orientação sexual.

As normas determinam que os homens homossexuais são inaptos para a doação de sangue no período de 12 meses a partir da última relação sexual.

O partido afirma que a situação é discriminatória, ofende a dignidade dos envolvidos e retira deles a possibilidade de exercer a solidariedade humana com a doação sanguínea. Representou o partido o advogado Rafael Carneiro.

Clique aqui para ler o voto do relator.

ADI 5.543

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800 ações já foram movidas nos EUA por conta da Covid-19

Um surto de ações judiciais começou a seguir as pegadas da epidemia de coronavírus nos Estados Unidos. Quase 800 processos já foram protocolados em tribunais federais e estaduais, pelos mais diferentes motivos. O número de ações foi levantado pelo escritório de advocacia Hunton Andrews Kurth, que criou um sistema que rastreia processos protocolados nas cortes, chamado “tracker data”.

Sergio Monti

A onda de ações relacionadas à pandemia de coronavírus começou nas cadeias e prisões do país. Mais de 230 delas reclamam das condições de segurança dos presos, diante da ameaça de contrair a Covid-19. De uma maneira geral, elas pedem a libertação de presos que não cometeram crimes graves e estão no grupo de risco.

Estão em alta as ações referentes a disputas com companhias de seguro, direitos civis (fora as relacionadas a presos), relações trabalhistas, mortes que geram responsabilidade civil (wrongful death), contratos e provisões relativas à “força maior” (force majeure).

Nos EUA, A cláusula da “força maior”, normalmente relacionada a contratos, permite às partes “suspender ou terminar o desempenho de suas obrigações, quando surgem certas circunstâncias, além de seu controle, tornando a execução desaconselhável, comercialmente impraticável, ilegal ou impossível”, segundo o site Contract Standards.

É possível que novos padrões, relacionados à “força maior” irão surgir durante esse período de pandemia e irão influenciar a gestão jurídica das empresas para sempre. Os departamentos jurídicos das empresas e escritórios de advocacia que as representam irão dar mais destaque à cláusula de “força maior”, especialmente no que se referem a pandemias e desastres provocados pela Natureza.

A pandemia do coronavírus também deverá modificar a legislação trabalhista, que hoje é bastante desfavorável ao trabalhador, especialmente no que se refere a demissões, segundo o jornal Washington Post. Também poderá afetar a legislação referente a mortes que geram responsabilidade civil.

Os réus mais frequentes nessas ações são os hospitais, abrigos de idosos ou clínicas de repouso, empresas aéreas, linhas de cruzeiro, academias de ginástica, empresas de entretenimento e órgãos de saúde e governos estaduais.

As ações contra hospitais não irão, provavelmente, favorecer os autores. Pelo menos 15 estados do país aprovaram leis ou decretos que protegem os hospitais (também os abrigos de idosos em muitos casos) contra ações civis de responsabilização ou indenização por danos – mesmo que a queixa alegue negligência.

Poderão ser bem sucedidas as ações movidas contra empresas de entretenimento, empresas aéreas, linhas de cruzeiro, academias de ginástica que cobram mensalidade e empresas que continuam abertas, por serem consideradas essenciais.

Entre as disputas mais frequentes, estão as movidas por consumidores contra empresas de entretenimento. Muitas ações foram movidas, por exemplo, contra a Ticketmaster, que vende ingressos online para diversos tipos de eventos.

Milhares de eventos foram cancelados e não podem ser reprogramados para um futuro previsível. A empresa alega que não tem culpa da falta de visão dos consumidores. E que seria impossível reembolsá-los, sem antes recuperar os recibos de compra dos organizadores de cada evento.

As empresas aéreas e as linhas de cruzeiros estão, mais ou menos, no mesmo barco. Com milhares de viagens canceladas, as empresas perderam receitas e agora, têm dificuldades para reembolsar os consumidores — apesar de que as empresas aéreas estejam recebendo ajuda do governo.

Um pastor processou o governo do estado de Washington, por ser proibido de reunir um grupo de estudo da Bíblia em sua casa. Alguns escritórios de advocacia estão preparando ações em favor de trabalhadores e contra empresas que prestam serviços essenciais. A alegação é a falta de equipamentos protetivos pessoais contra o coronavírus.

E algumas organizações estão pedindo à Justiça que garanta o voto por correio, nas eleições gerais em novembro deste ano, que incluem eleição para presidente.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

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Opinião: Telemedicina vai mudar a maneira de pensar a saúde

A sociedade informacional na qual estamos inseridos é cada vez mais ligada às tecnologias. As profissões utilizam novas tecnologias para conseguir maior eficiência e celeridade. O exemplo mais próximo diz respeito aos profissionais de Direito, com a utilização crescente de plataformas digitais e a migração de processos físicos para “processos judiciais eletrônicos”.

Na medicina, obviamente, não seria diferente. São cada vez mais usuais consultas online pelo sistema de telemedicina, o que fez o Conselho Federal de Medicina regulamentar a prática por meio da Resolução nº 1.643 de 2002.

O Congresso Nacional, no mesmo sentido, sancionou a Lei nº 13.989/20, que dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pela pandemia da Covid-19. Perceba que tal lei tem eficácia somente enquanto perdurar a situação de crise em questão, mas será um excelente laboratório para a ampliação de ferramentas tecnológicas para consultas e tratamentos.

Da resolução do Conselho Federal de Medicina, extrai-se o conceito de telemedicina. O artigo 1º define-a como “o exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde”. A Lei n. 13.989/20 trouxe definição semelhante no artigo 3º, expondo que telemedicina é o “exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”.

Obviamente, esse tipo de consulta deve seguir padrões técnicos que garantam a segurança tanto do médico como do paciente atendido, tendo uma infraestrutura tecnológica apropriada e pertinente, obedecendo as normas técnicas do Conselho Federal de Medicina quanto a guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional (artigo 2º da Resolução nº 1.643/02 do CFM).

Por sua vez, a Lei nº 13.989/20 deixa expresso no artigo 4º o dever de o médico informar o paciente sobre as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta.

Percebe-se que a telemedicina pode representar um avanço, visto que ela pode ter inúmeros benefícios, como reduzir a distância, mesmo que de forma telepresencial, entre especialistas de grandes centros e regiões distantes. Em um território continental e diversificado como é o brasileiro, a falta do acesso a centros médicos especializados pode afastar os pacientes de novas técnicas e tratamentos. Ademais, em algumas áreas, existe dificuldade de preenchimento de vagas de profissionais de saúde e a telemedicina pode ser uma alternativa imediata viável.

Além disso, a evolução tecnológica pode trazer benefícios quando aliada a questões de saúde pública, pois evita aglomerações e filas desnecessárias nos hospitais e traz maior agilidade nas consultas. Inegável que a telemedicina é uma evolução natural da nossa sociedade, que está cada vez mais inserida no mundo digital.

O ordenamento brasileiro não é o primeiro a permitir o uso das novas tecnologias no âmbito médico. A telemedicina já é utilizada, por exemplo, nos Estados Unidos da América, estando presente em muitos hospitais e centros médicos. Naquele país, inclusive, existe um órgão regulador dessa prática, o ATA (American Telemedicine Association — Associação Americana de Telemedicina). A própria Organização Mundial da Saúde (OMS) tem editado recomendações para o uso da telemedicina, com a ouvida de especialistas de diversas localidades para buscar uma visão plural sobre o tema [1].

Em relação às questões éticas sobre a prestação do serviço médico por meio da telemedicina, a Lei n. 13.989/20 menciona que “a prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado” (artigo 5º). Tais padrões deverão ser definidos pelo Conselho Federal de Medicina.

Por mais que a resolução do Conselho Federal de Medicina sobre o tema versasse sobre o uso de telemedicina, ele ainda não era utilizado de forma tão usual no Sistema Único de Saúde (SUS). Com a crise ocasionada pela pandemia da Covid-19 e o risco de colapso do sistema de saúde com muitos pacientes se dirigindo aos hospitais, buscou-se trazer maior celeridade e menos riscos de agravamento decorrentes da aglomeração de doentes em um mesmo ambiente, razão pela qual foi editada a Lei n. 13.989/20.

A própria lei menciona que não caberá ao poder público custear ou pagar pelos serviços de telemedicina quando não for exclusivamente serviço prestado ao SUS (artigo 5º). A contrario sensu, se o serviço de telemedicina for prestado exclusivamente ao SUS, caberá ao poder público custeá-lo. Percebe-se, portanto, uma clara permissão da utilização do serviço de telemedicina no sistema de saúde público.

A questão que surge é se seria possível ou não o uso da telemedicina após a situação de pandemia, uma vez que a lei tem caráter temporário.

O presidente da República vetou o artigo 6º da Lei nº 13.989/20, que mencionava competir ao Conselho Federal de Medicina a regulamentação da telemedicina após o período de crise ocasionada pela Covid-19. O argumento de veto foi o de que a matéria deveria ser regulada em lei, com base no artigo 5º, II e XIII, da Constituição Federal [2].

Ocorre que não parece haver empecilho legal para que o Conselho Federal de Medicina regulamente a matéria. Trata-se de uma autarquia federal que, entre as suas atividades, tem competência regulamentar e já se posicionou sobre vários temas de relevância, como o testamento vital e ortotanásia, que são temas, inclusive, mais sensíveis que a regulamentação da telemedicina. Assim, o dispositivo legal vetado era não só possível, como algo bastante razoável.

A telemedicina será testada em caráter ampliado em época de pandemia. Os resultados alcançados mudarão a forma de regulamentação da matéria. Ainda que a Lei n. 13.989/20 tenha vigência temporária e tenha sido vetado o dispositivo que delegava ao Conselho Federal de Medicina a autorização pós-pandemia, a experiência de utilização ampla e disseminada não será esquecida. Ela pode representar uma alternativa de baixo custo para atendimento em locais remotos e distantes de grandes centros. Certamente, representará uma mudança na maneira de pensar a saúde pública e privada, não havendo óbice para que o Conselho Federal de Medicina regulamente a matéria.

 é procurador do estado de Pernambuco e advogado, professor adjunto da Universidade de Pernambuco (UPE), doutor e mestre em Direito pela USP.

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Juíza derruba decreto que flexibiliza quarentena em Ribeirão Preto

Combate ao Coronavírus

Por falta de interesse local, juíza suspende decreto que flexibiliza quarentena

Por 

Não há interesse local identificável em caso de município que, contra parecer científico referente à pandemia do coronavírus e decreto estadual, publica decreto municipal visando flexibilizar a quarentena de seus cidadãos. Com esse entendimento, a juíza Lucilene Aparecida Canella de Melo, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, deferiu liminar para suspender o Decreto 100/2020.

Centro histórico de Ribeirão Preto (SP)
Divulgação

Ao decidir, a magistrada levou em consideração a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Constitucionalidade 6.341. No último dia 15, o Plenário da corte referendou decisão do ministro Marco Aurélio para confirmar a competência concorrente da Anvisa e dos estados e municípios sobre saúde pública.

Ou seja, municípios podem suplementar legislação federal e estadual no que couber, desde que haja interesse local. E a averiguação do “interesse local” só se torna possível mediante a investigação de todos elementos que envolvem o caso concreto. Na visão da magistrada, ele não existe quanto ao decreto de Ribeirão Preto, que visava o relaxamento da quarentena.

Dentre os motivos citados está estudo da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo que aponta que a previsão de pico da epidemia em Ribeirão Preto não se concretizou até o momento, estando de 2 a 3 semanas atrás da capital no que diz respeito à evolução dos casos da Covid-19.

“Esses dados tornam questionável a existência de interesse local para o abrandamento das medidas restritivas que antes haviam sido determinadas neste Município, e que estavam em compasso com o Decreto Estadual 64.881 de 22 de março de 2020, de maior abrangência”, concluiu a magistrada.

Se não há interesse local identificável, prevalece o decreto estadual que mantém as medidas de isolamento social e outras.

Clique aqui para ler a decisão

1012331-36.2020.8.26.0506

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2020, 21h47

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TJ-RJ derruba liminar que permitia corte de luz durante pandemia

O Poder Legislativo estadual é competente para legislar sobre proteção ao consumidor em meio à situação atípica como uma pandemia. Com esse entendimento, o presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargador Claudio de Mello Tavares, derrubou liminar que permitia o corte de energia no estado, em contradição à Lei 8.769/2020.

Lei fluminense proíbe corte de serviços essenciais como energia elétrica durante pandemia do coronavírus 
CREA-RO

Aprovada como providência contra os efeitos do coronavírus, a lei impede, em seu artigo 2º, o corte de serviços essenciais: fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica. Define ainda que sobre eventuais débitos não incidirão juros e multas e que, após o fim das restrições decorrentes do Plano de Contingência, as concessionárias poderão fazer a cobrança, possibilitando o parcelamento antes de efetuar o corte.

Ao decidir, o presidente do TJ-RJ acentuou a constitucionalidade formal da lei, tendo em vista a competência do Poder Legislativo estadual para legislar sobre a matéria. E citou precedente do Supremo Tribunal Federal, que na ADI 5.961 manteve a constitucionalidade de dispositivos da Lei 14.040/2003, do Paraná, que trata da proibição de suspensão do fornecimento de serviços públicos por inadimplemento durante determinados períodos. O caso foi julgado em 2018.

“Embora a interrupção do serviço de energia constitua, em princípio, exercício regular de direito, o corte do fornecimento de serviços essenciais deve ser evitado durante o prazo de 90 dias, assinalado tanto na Resolução da Aneel quanto na Lei Estadual 8.769 de 2020, em homenagem aos princípios constitucionais da intangibilidade da dignidade da pessoa humana e da garantia à saúde e à vida”, decidiu o magistrado.

Inadimplemento generalizado

A liminar contestada foi concedida pelo desembargador José Carlos Paes, que atendeu ao pedido de concessionária de energia sob entendimento de que o inadimplemento generalizado autorizado pela lei poderia causar maiores prejuízos à coletividade, com a interrupção total do serviço inclusive para hospitais e postos de saúde, de suma necessidade por conta do coronavírus.

Assim, as concessionárias se baseariam na Resolução 878 da Agência Nacional de Eenergia Elétrica (Aneel), que em seu artigo 2º ordena os casos específicos em que a suspensão de fornecimento por inadimplemento pode ocorrer. Dentre eles estão locais onde haja uso de equipamentos vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia, além de localidades que não estejam recebendo fatura ou não houver postos para efetuar pagamento.

Para o presidente do TJ-RJ, no entanto, a implementação da resolução seria difícil especialmente em relação aos mais humildes, diante da dificuldade de identificar e comprovar quem atende aos requisitos elencados. Ainda mais em tempos de crise econômica e circulação social reduzida por causa da pandemia.

“Não se pretende, aqui, estimular a inadimplência dos usuários, até porque sabemos a necessidade de a concessionária arrecadar recursos para prestar à comunidade um serviço adequado, seguro e eficiente. Contudo, cuida-se de uma situação excepcionalíssima que, dada a sua própria natureza, precisa ser tratada de forma distinta”, afirmou o desembargador Claudio de Mello Tavares. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

0022076-18-2020.8.19.0000