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Ministério deve parar de reter valores em contrato administrativo

A justiça federal em Brasília determinou, liminarmente, que o Ministério de Minas e Energia deixe de reter valores excessivos pela garantia do contrato com uma empresa do ramo de segurança.

Contrato foi firmado entre Ministério de Minas e Energia e uma empresa de de serviços de vigilância desarmada 
Reprodução/Governo Federal

De acordo com o juiz Federal Anderson Santos da Silva, da 2ª Vara Federal Cível, a garantia tem por finalidade assegurar o ressarcimento de danos em caso de descumprimento contratual, mas tem o limite de 5% do valor do contrato.

No caso, a empresa mantém contrato de prestação de serviços de vigilância desarmada no Ministério de Minas e Energia, mas estão sendo descontados valores da remuneração mensal pelos serviços prestados pela empresa, retidos em conta depósito-vinculada, para garantir o cumprimento de compromissos trabalhistas e previdenciários da contratada em face de seus empregados.

Conforme o processo, a empresa necessita desses recursos para saldar os compromissos com empregados, sobretudo em período de calamidade pública em razão da epidemia da Covid-19 e a suspensão de atividades e contratos.

Conforme o juiz, a garantia no contrato administrativo é regida pelo artigo 56 da Lei 8.666/1993, que dispõe sobre a exigência de prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, desde que prevista no instrumento convocatório. Mas, para ele a retenção no caso concreto é excessiva.

“Examinando-se o Contrato sob nº 12/2017, observa-se que a sua cláusula sétima já estabelece a obrigação de apresentação de garantia no patamar de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, de modo que a retenção de valores da remuneração mensal da contratada para garantia do cumprimento de seus compromissos trabalhistas e previdenciários parece configurar excesso de garantia”, afirma o magistrado.

A advogada do caso, Mírian Lavocat, sócia do Lavocat Advogados, afirma que o magistrado apenas se manifestou sobre um ponto do pedido liminar, abstendo-se de analisar o requerimento da empresa sobre a liberação dos valores que foram retidos indevidamente e vinham sendo mantidos em contas vinculadas.

“Não obstante a não retenção dos valores nos próximos meses seja de grande valia para a empresa, é imprescindível que o juízo analise a liberação desses valores, pois, além de dar um fôlego a mais para o empresário, restou claro que a retenções são ilegais e abusivas, assim como já foi apresentado o seguro-garantia nos termos do artigo 56 da Lei 8.666/1993”, destaca.

Lavocat ainda ressalta que a decisão, ao analisar os requisitos para concessão da liminar, entendeu estar presente a “fumaça do bom direito”, pautando-se apenas no fundamento do princípio da legalidade e do excesso de garantia, não restringindo os efeitos do julgado para o período de isolamento e epidemia.

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Desconto por auxílio pago a mais não pode ser feito em conta

Divulgação

O Banco do Brasil terá de devolver R$ 10 mil descontados da conta corrente de um gerente de negócios, a título de auxílio-doença pago a mais pela instituição financeira. O ato foi considerado ilegal pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, pois a norma coletiva determinava o desconto apenas em folha de pagamento. 

O bancário disse, na reclamação trabalhista, que o banco efetuou débitos em sua conta pessoal em julho, setembro e novembro de 2009 e em janeiro de 2011. Segundo ele, ao procurar explicações, foi informado que a dedução se referia a pagamentos feitos pelo banco durante o período em que esteve em licença previdenciária. 

O relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, observou que havia norma coletiva que autorizava o ressarcimento com determinação expressa de que o desconto fosse efetuado em folha de pagamento e, portanto, caberia ao banco adiar a cobrança para o mês em que houvesse saldo de salário suficiente. Para Vieira de Mello, a iniciativa de efetuar os descontos diretamente do saldo da conta do funcionário foi abusiva. 

Em razão dos descontos, o gerente pediu o pagamento de indenização de R$ 370 mil por danos morais porque, no seu entendimento, o banco havia confundido a relação de emprego com a relação com cliente. Ele também sustentou que os descontos haviam resultado na inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, pois sua conta corrente passou a apresentar saldo negativo. 

Nesse ponto, todavia, o relator manteve a decisão das instâncias anteriores no sentido da improcedência do pedido. Segundo o ministro, o dano moral não está relacionado automaticamente com a infração contratual e depende de prova — situações como atraso no pagamento de contas, lesão à imagem do empregado ou comprovada impossibilidade de arcar com necessidades elementares, o que não ficou demonstrado no caso. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

ARR-8850-88.2011.5.12.0037