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Homem mata cão do vizinho e Justiça nega indenização a ambos

Uma briga entre cachorros vizinhos, com ares policialescos, chegou ao Judiciário do Distrito Federal. Diz a inicial que os três fox paulistinhas do autor da ação foram atacados pelo cão do vizinho, da raça akita e chamado Cacao. Ante o ataque, o autor pegou sua arma de fogo e, em alegada legítima defesa, matou o animal do vizinho.

Cena do filme mexicano Amores perros
Divulgação

O entrevero poderia muito bem constar de obra ficcional, como o filme mexicano Amores perros (Amores brutos, na versão em português), no qual a violência da relação entre os personagens é permeada por não menos violentos atritos entre cães. Ou mesmo o argentino Relatos Selvagens — uma antologia de seis histórias independentes, nas quais os personagens marcham sobre a tênue linha que separa a civilização da barbárie, quase sempre pendendo para esta.

Na vida como ela é, contudo, a violência fática cedeu espaço à mediação de conflitos por meio do Estado-juiz. Se a solução apaziguou ou não os ânimos, é o que se verá.

Fato é que, após o episódio de sangue, os donos dos cães até mantiveram cordata relação. O proprietário do já morto Cacao teria inclusive se disposto a bancar os custos veterinários dos três cães menores.

No entanto, a paz foi secundada — prossegue a inicial — por difamações feitas pelo dono do cão maior. “Assassino cruel e calculista”, “torturador de animais”, “mal amado” e “psicopata” foram alguns dos predicados que teriam sido atribuídos ao autor dos disparos.

O dono dos paulistinhas, então, armou-se juridicamente, propondo uma ação na 13ª Vara Cível de Brasília. Pediu R$ 40 mil a título de danos morais e a condenação do réu à obrigação de “cercar sua residência com aparatos suficientes para que o episódio não se repita”.

Em sua contestação, o réu disse que Cacao foi morto com dois tiros na cabeça e que os disparos contra o cão foram feitos sem que o autor da ação (e dos tiros) e seus bichanos estivessem em perigo. Também afirmou que os paulistinhas sofreram apenas ferimentos leves. Nessa toada, pediu a reconvenção: reparação por danos materiais de R$ 1,5 mil (preço de um cão da mesma raça que Cacao) e R$ 20 mil por danos morais.

Nessa briga de vizinhos, o juiz de primeiro grau ficou em cima do muro: decidiu pela sucumbência recíproca, com pagamento de metade das custas processuais por cada litigante. Cada uma ainda foi condenada a pagar os honorários dos patronos adversários.

A decisão não agradou ninguém: os dois vizinhos apelaram — ao TJ-DFT, que fique claro. Mas a sentença foi mantida de forma unânime pelos desembargadores.

Quanto ao recurso do autor, o relator do caso, desembargador Rômulo de Araújo Mendes, afirmou que, de acordo com as provas juntadas aos autos, o réu apenas lamentou publicamente, nas redes sociais, a morte de Cacao. Terceiros é que teceram comentários desabonadores ao dono dos paulistinhas.

Além disso, “a simples entrada do cachorro do réu no imóvel não é capaz de gerar automaticamente o dano moral”, decidiu o relator em seu voto.

A apelação do réu não teve melhor sorte. “O réu não observou o seu dever de custódia da coisa, no caso o cachorro, razão pela qual não pode cobrar qualquer tipo de indenização do autor, seja de natureza material ou moral”, disse o magistrado, que também se valeu de julgado criminal. Isso porque sentença do 2º Juizado Criminal de Brasília absolveu o autor da ação cível, “reconhecendo que agiu amparado pela excludente de ilicitude consistente no estado de necessidade”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DFT.

Clique aqui para ler o acórdão

0704516-57.2017.8.07.0001

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Lei do DF que obriga governo a fazer Festa Junina é inconstitucional

Uma lei do Distrito Federal que criara o “Circuito de Quadrilhas Juninas do DF” foi declarada inconstitucional. A decisão é do Conselho Especial do TJ-DFT. O diploma (Lei distrital 5.633/16) atribuía ao Poder Executivo o dever de contratar quadrilhas juninas por meio da Secretaria de Estado da Cultura do Distrito Federal, além de organizar, divulgar e apoiar financeiramente o evento, a ser realizado anualmente durante o mês de junho.

Segundo a lei, Executivo deveria contratar quadrilhas juninas por meio da Secretaria de Estado da Cultura do Distrito Federal
Reprodução

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo governador do DF, que pediu a concessão de medida cautelar para suspender a vigência da mencionada lei, sob o argumento de que a norma é formalmente inconstitucional, pois trata de tema que cria novas atribuições para órgão público do DF, interferindo na sua organização e funcionamento, com nítido aumento de despesas não previstas, matérias da competência privativa do Executivo distrital. Também alegou que a norma contém vício material, por violar os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal manifestou-se em defesa da legalidade da norma e afirmou que a lei apenas sugere a contratação simplificada de pessoas para viabilizar a realização das festas juninas. A Procuradoria Geral do DF e o MP-DFT opinaram pela precedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da lei.

Ao analisarem o processo, os desembargadores vislumbraram a presença tanto de vicio formal de iniciativa, quanto de vício material, por afronta ao princípio da separação dos poderes.

Assim, por unanimidade, declararam a inconstitucionalidade da lei, com efeitos retroativos a sua data de publicação.

O colegiado concluiu que a obrigação de contratação de quadrilhas interfere na liberdade de atuação, organização e funcionamento do Executivo. “Assim, a norma impugnada, ao impor o dever de contratação de quadrilhas juninas pela Secretaria de Estado da Cultura do Distrito Federal, além da organização e da divulgação do evento, retira a liberdade de atuação do Poder Executivo em campo constitucionalmente atribuído a ele de modo privativo, qual seja, a sua organização e o seu funcionamento”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DFT.

0000643-25.2019.8.07.0000

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CNJ abre procedimento contra magistrados do TJ-AL

Violação de deveres

CNJ abre procedimento contra magistrados do TJ-AL

O corregedor nacional de Justiça substituto, ministro Emmanoel Pereira, instaurou nesta quarta-feira (10/6) reclamação disciplinar contra o desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas e o juiz José Braga Neto, ambos do Tribunal de Justiça de Alagoas, para apurar eventual violação de deveres funcionais por parte dos magistrados.

Tribunal de Justiça das Alagoas, em Maceió
Divulgação

A decisão foi tomada após a publicação de matérias jornalísticas, nas quais os membros do Poder Judiciário alagoano são acusados de suposto envolvimento em esquema de extorsão orquestrado por advogados, descoberto pela operação “bate e volta” da Polícia Civil alagoana.

As matérias informam que quatro advogados tiveram a prisão decretada, sendo um deles filho do juiz José Braga Neto, titular da 16ª Vara Criminal da Comarca de Maceió. E três foram presos. De acordo com as notícias, eles extorquiam presos com a promessa de transferências e progressão de regime e usavam como garantia do trabalho a influência que tinham.

Supostas participações

O conteúdo jornalístico questiona a atuação do desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas na revogação da prisão preventiva do filho de Braga Neto e de outro advogado. A decisão, segundo a notícia, teria sido corporativista, pois o filho do magistrado estava foragido quando se apresentou à Polícia Civil e, mesmo assim, foi beneficiado pela decisão.

Já em relação ao juiz Braga Neto, as matérias jornalísticas expõem suposta tentativa de intervenção do magistrado nas investigações e divulgam, inclusive, que uma magistrada do TJ-AL ouvida durante as investigações teria relatado que o juiz foi até o sistema prisional alagoano para conversar com detentos que seriam testemunhas na investigação.

O corregedor nacional substituto instaurou as reclamações disciplinares para que a Corregedoria Nacional de Justiça possa esclarecer os fatos noticiados. Os dois magistrados terão prazo de 15 dias para prestar esclarecimentos ao órgão correcional do CNJ. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

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Revista Consultor Jurídico, 10 de junho de 2020, 19h39

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Colocar Forças Armadas “no varejo da política” é desserviço

Artigo 142

Colocar Forças Armadas “no varejo da política” é desserviço, diz Barroso

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“Não há dúvida acerca do alcance do artigo 142 da Constituição Federal, ou omissão sobre o nobre papel das Forças Armadas na ordem constitucional brasileira”. Com esse entendimento, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, negou andamento a uma ação que pedia à corte adequação do artigo em eventual risco à democracia. A decisão é desta quarta-feira (10/6).

Barroso ressaltou papel constitucional das Forças Armadas desde a promulgação da Constituição, em 1988
Nelson Jr./STF

O mandado de injunção foi ajuizado para pedir que Supremo explicite como funcionaria a convocação e atuação das Forças Armadas por algum dos poderes.

Ao analisar o pedido, Barroso considerou que a ação surge em um momento de especulação sobre um pretenso poder moderador atribuído pelo dispositivo às Forças Armadas.

No entanto, afirmou que nenhum elemento de interpretação autoriza dar esse sentido. De acordo com o ministro, o fato de o presidente da República ser o chefe das Forças Armadas não significa que elas órgãos de governo, mas sim instituições de Estado, que devem ser neutras e imparciais.

O ministro frisou ainda que as Forças Armadas vem exercendo “papel constitucional exemplar” nos 30 anos de democracia no Brasil. Para ele, “presta um desserviço ao país quem procura atirá-las no varejo da política”.

“É simplesmente absurda a crença de que a Constituição legitima o descumprimento de decisões judiciais por determinação das Forças Armadas. Significa ignorar valores e princípios básicos da teoria constitucional. Algo assim como um terraplanismo constitucional”, criticou.

Clique aqui para ler a decisão

MI 7.311

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 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 10 de junho de 2020, 17h31