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Justiça Federal no domicílio do aluno deve julgar ação sobre diploma

Caberá à Justiça Federal no estado de domicílio de um estudante analisar mandado de segurança impetrado após a instituição de ensino superior privada ter negado a expedição antecipada de seu diploma.

ReproduçãoJustiça Federal no domicílio do aluno deve julgar ação sobre antecipar diploma

O aluno do curso de farmácia entrou com o pedido de expedição do diploma após a publicação da Medida Provisória 934/2020, que, no artigo 2º, abriu a possibilidade de antecipação da conclusão de cursos da área de saúde, em razão da epidemia causada pelo coronavírus.

Segundo o estudante, apesar de preencher os requisitos previstos na MP, o pedido de expedição do diploma foi rejeitado na via administrativa porque a instituição de ensino não considerou legítimos os documentos apresentados.

Alegando direito líquido e certo, ele ajuizou o mandado de segurança na Justiça Federal em Pernambuco, distribuído à 34ª Vara Federal, que declinou da competência sob o fundamento de que a autoridade impetrada, o reitor da universidade, exerce suas funções no Rio de Janeiro, sede da instituição de ensino.

O juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro também se considerou incompetente para a demanda e indicou como motivo a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 374 da repercussão geral, segundo a qual as causas contra a União e a administração indireta federal podem ser ajuizadas no domicílio do impetrante, mesmo que seja diversa a sede funcional do ente público.

O ministro Sérgio Kukina, relator do conflito de competência no Superior Tribunal de Justiça, afirmou que a jurisprudência da corte reconhece a possibilidade de o mandado de segurança ser impetrado no foro de domicílio do impetrante quando referente a ato de autoridade integrante da administração pública federal. Portanto, o pedido do aluno deverá ser analisado pela 34ª Vara Federal em Pernambuco.

Ele lembrou que o reitor de instituição de ensino superior privada atua por delegação da União ao expedir o diploma, razão pela qual esse ato se encontra sujeito à jurisdição federal, o que justifica a competência da Justiça Federal para a análise da demanda. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

CC 172.020

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TJ/DF: Aluna com 75% do curso de medicina concluído pode requerer diploma

A juíza de Direito Mara Silda Nunes de Almeida, da 8ª vara da Fazenda Pública do DF, em decisão liminar, determinou que a Diretoria Executiva da Fepecs – Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde do Distrito Federal promova, dentro de 10 dias, a conclusão do curso de medicina de uma aluna, bem como a expedição do certificado de conclusão de curso, com base na MP 934/20.

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A autora alega que cumpriu a carga horária mínima exigida, nos termos da citada MP e pelo ministério da Educação, qual seja, 7.200 horas. No entanto, teve o pedido para antecipação da conclusão negado, com fundamento em decisão judicial proferida em outra ação.

A MP a que se refere a estudante prevê que “as instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a lei 13.979/20, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino”.

Além disso, dispõe que tais instituições poderão abreviar a duração dos cursos de medicina, farmácia, enfermagem e fisioterapia, desde que o aluno cumpra, no mínimo, 75% da carga horária do internato do curso de medicina ou 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos em questão.

A magistrada destacou: “Verifica-se que o curso de medicina, na instituição na qual a autora está matriculada possui carga horária total de 9.972 horas. E, consoante documentos apresentados pela impetrante, essa já cumpriu 98% do curso médico integral, o que corresponde a mais de 75% da carga horária mínima exigida pela medida provisória”.

Dessa forma, segundo a juíza, a negativa da conclusão antecipada do referido curso, sob a justificativa de que houve decisão anterior indeferindo o pedido, é equivocada, pois, a mencionada decisão refere-se a processo diverso, o qual foi extinto sem resolução do mérito.

A magistrada determinou, ainda, que a Fepecs deve ser notificada para prestar informações, no prazo de 10 dias, e que o DF seja intimado da ação para que, querendo, passe a integrar um dos polos do processo.

Leia a liminar.

Informações: TJ/DF.

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