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Não incidem juros de mora entre expedir e pagar precatório, diz STF

Não devem incidir juros de mora no período entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso com repercussão geral.

O caso foi julgado no Plenário virtual e encerrou-se nesta segunda-feira (15/6). Foram 9 votos contra 2. A maioria dos ministros seguiu o voto divergente apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes.

Maioria dos ministros entendeu que não devem incidir juros de mora entre a data da expedição do precatório e o pagamento efetivoReprodução

Para ele, diversos precedentes da corte geraram o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 17, no sentido de que “não incidem juros de mora durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal (na redação anterior dada pela EC 30/2000)”.

O ministro defendeu que, pelo princípio da unidade da Constituição, o texto deve ser interpretado em sua totalidade. Desta forma, disse Moraes, a incidência de juros de mora desde a inscrição do precatório até seu efetivo adimplemento “vai na contramão do que estabelece o parágrafo 5º do artigo 100, que prevê a possibilidade de pagamento até o fim do exercício financeiro seguinte para os créditos inscritos até 1º de julho”.

A tese fixada foi a seguinte: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’”.

Relator vencido

Vencidos o relator, ministro Marco Aurélio Mello, e o ministro Luiz Edson Fachin, que entendiam que era possível a incidência dos juros de mora. No voto, o relator defendeu que “o sistema de precatório não pode ser confundido com moratória, razão pela qual os juros da mora devem incidir até o pagamento do débito”.

Ainda segundo Marco Aurélio, o fato de o constituinte ter previsto a atualização monetária decorrente do pagamento não é suficiente para afastar a incidência dos juros. “Tanto que a Emenda Constitucional 62/2009, no campo simplesmente pedagógico, versou a previsão dos juros moratórios — parágrafo 12 —, mantendo a redação anterior do parágrafo 1º — hoje parágrafo 5º — no tocante à atualização”, explicou. 

Acórdão do TRF-4

O recurso foi interposto por um aposentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em relação ao montante principal devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), limitou a incidência dos juros de mora ao período entre a conta de liquidação e a inscrição do precatório.

O aposentado sustentou que o tema é diferente da questão contida no tema 96 da repercussão geral, que fixa os juros da conta de liquidação até a expedição do requisitório. Aponta violação ao artigo 100, parágrafo 12, da Constituição Federal, que prevê o uso de valores de requisitórios no período entre a expedição e o efetivo pagamento, conforme a Emenda Constitucional (EC 62/2009).

Além disso, ressaltou a insistência do tribunal local em adotar a decisão de recurso que definiu que incidem juros de mora após a expedição do precatório quando os valores não forem cumpridos no exercício financeiro seguinte.

Destacou ainda a intenção do legislador constitucional de impedir o enriquecimento indevido do erário em razão do significativo lapso temporal. 

Clique aqui para ler o voto vencedor

Clique aqui para ler o voto do relator

RE 1.169.289

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STF afasta juros de mora entre data da expedição do precatório e o efetivo pagamento

Em plenário virtual, os ministros do STF concluíram julgamento acerca da incidência de juros moratórios quando da expedição do precatório até a data do efetivo pagamento do débito. Por maioria, o plenário fixou a seguinte tese:

“O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/09, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’.”

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Caso

O recurso foi interposto por um aposentado contra acórdão do TRF da 4ª região que, em relação ao montante principal devido pelo INSS, limitou a incidência dos juros de mora ao período entre a conta de liquidação e a inscrição do precatório.

Ao buscar no STF o reconhecimento da incidência até a data do efetivo pagamento do precatório, ele sustenta que o tema tratado nos autos é diferente da questão contida no tema 96 da repercussão geral, que fixa os juros da conta de liquidação até a expedição do requisitório. Aponta violação ao artigo 100, parágrafo 12, da Constituição Federal, que prevê a atualização de valores de requisitórios no período entre a expedição e o efetivo pagamento, conforme a EC 62/09.

O aposentado ressaltou a insistência do tribunal local em adotar a decisão do RE 298.616, no qual foi assentada a incidência dos juros de mora após a expedição do precatório quando os valores não forem adimplidos no exercício financeiro seguinte. Destaca ainda a intenção do legislador constitucional de impedir o enriquecimento indevido do erário em razão do significativo lapso temporal. Por fim, sustenta que o tema ultrapassa os limites subjetivos do recurso e apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois envolve o interesse de todos os credores da Fazenda Pública.

Relator

O ministro Marco Aurélio proveu o recurso extraordinário no sentido de que há a incidência de juros moratórios quando da expedição do precatório até a data do efetivo pagamento do débito. O relator propôs a seguinte tese:

“Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório e o efetivo pagamento.”

Em seu voto, S. Exa. afirmou que o sistema de precatório não pode ser confundido com moratória, razão pela qual os juros da mora devem incidir até o pagamento do débito. Para ele, o fato de o constituinte haver previsto a atualização monetária por ocasião do pagamento – artigo 100, § 5º – não tem o condão de afastar a incidência dos juros da mora, tanto que a EC 62/09, no campo simplesmente pedagógico, versou a previsão dos juros moratórios – § 12 –, mantendo a redação anterior do § 1º – hoje § 5º – no tocante à atualização.

Veja a íntegra do voto do relator.

O ministro Edson Fachin acompanhou o relator

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência pelo desprovimento do recurso. S. Exa. esclareceu que a controvérsia dos autos reside na superação, ou não, da SV 17 do STF, após a promulgação da EC 62/09, que introduziu o § 12 ao artigo 100 da Constituição, no que se refere à incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da RPV e o efetivo pagamento.

A súmula vinculante 17 prevê a não incidência da exação até o fim do exercício seguinte para os créditos inscritos até 1º de julho.  Para Moraes, a incidência de juros de mora desde a inscrição do precatório até seu efetivo adimplemento vai na contramão do que estabelece o §5º do artigo 100 da EC 62/09, que prevê a possibilidade de pagamento até o fim do exercício financeiro seguinte para os créditos inscritos até 1º de julho.

Alexandre de Moraes ressaltou que a mora do ente público somente ocorre se o adimplemento se der após esse prazo.

Assim, propôs a seguinte tese:

“O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o “período de graça.”

Veja o voto de Alexandre de Moraes.

Os ministros Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes e as ministra Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanharam a divergência. 

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TJ-RJ deve cumprir alvarás de soltura em até 24 horas

Direitos humanos

TJ-RJ deve cumprir alvarás de soltura em até 24 horas, ordena CNJ

O Conselho Nacional de Justiça decidiu na sexta-feira (29/5) que a expedição e cumprimento de alvarás de soltura pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deverão ocorrer em até 24 horas. O prazo tem como base a Resolução 108. O CNJ também estabeleceu o prazo de 15 dias para a apresentação de informações por parte do TJ-RJ para conhecimento do efeito da medida.

TJ-RJ deve cumprir alvarás de soltura em até 24 horas, decidiu CNJ
CNJ

Segundo as alegações da Defensoria Pública do Rio, o TJ tem violado em larga escala a resolução do CNJ, em desconformidade com a Constituição e a Convenção Americana de Direitos Humanos. Para a Defensoria, a demora no cumprimento dos alvarás de soltura pode causar danos irreparáveis, principalmente no contexto de superlotação e epidemia do coronavírus, que já resultaram em mortes registradas dentro do sistema carcerário.

“O cenário dos últimos dias tem sido a não soltura de diversas pessoas, mesmo com alvarás de soltura expedidos e, no geral, não temos sido informados dos motivos, pois nos processos nada consta. A partir dessa decisão do CNJ, teremos reforço argumentativo em nossos pedidos para que os juízes se envolvam e acompanhem as solturas, bem como esperamos que problemas como esses de atrasos não mais ocorram”, afirmou o defensor público Marlon Barcellos, que participou da ação.

Editada em 6 de abril de 2010, a Resolução 108 do CNJ dispõe sobre o cumprimento de alvarás de soltura e a movimentação de presos do sistema carcerário, estabelecendo procedimentos para o ágil cumprimento os alvarás de soltura. Com informações da Assessoria de Imprensa da DP-RJ.

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Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2020, 21h02

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Corregedor manda tribunais manterem regularidade em precatórios

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou que tribunais de Justiça, tribunais regionais federais e tribunais regionais do trabalho sigam as resoluções e mantenham a regularidade na expedição de precatórios extraídos dos processos eletrônicos durante o plantão.

ReproduçãoOAB pedia a liberação imediata de precatórios e modificação de prazos de expedição, em razão epidemia do coronavírus.

A decisão é desta segunda-feira (18/5) e atende em partes a um pedido de providências do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade pediu a liberação imediata de precatórios e modificação de prazos de expedição, em razão da epidemia do coronavírus.

Além disso, solicitou a adoção de providências junto aos Tribunais Regionais Federais para viabilizar a expedição de precatórios federais até 1º de julho, para pagamento em 2021.

O ministro Humberto Martins ratificou o entendimento de que o prazo para pagamento de precatórios, previsto na Constituição Federal, não pode ser alterado por decisão regulamentar.

Para Martins, o pedido de liberação imediata dos precatórios federais, com pagamento previsto para o ano de 2020, ante o atual cenário de isolamento social, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus, deve ser dirigido ao Poder Executivo.

“Esse pedido deve ser dirigido ao Poder Executivo, que possui a missão constitucional de administrar os recursos públicos ou, ainda, ao Poder Legislativo que tem a função constitucional de reformar a Constituição Federal e estabelecer regras transitórias e excepcionais”, disse.

O mesmo entendimento foi aplicado pelo ministro ao pedido de prorrogação ou suspensão do prazo de 1º de julho para expedição de precatórios federais, para possibilitar o pagamento em 2021.

O ministro também entendeu que não cabe à Corregedoria Nacional de Justiça regular, administrativamente, prazos constitucionais relativos a pagamentos e expedição de precatórios.

Justiça Federal

O corregedor também considerou que o mesmo pedido foi feito ao Conselho da Justiça Federal, que centraliza os pagamentos dos precatórios federais. Segundo o CJF, foi esclarecido à OAB que os precatórios expedidos até 1º de julho de 2019, para pagamento em 2020, dependem da descentralização orçamentária à Justiça Federal, ainda não ocorrida.

Em relação ao pedido de antecipação do pagamento de precatórios federais, relativos ao exercício de 2021, bem como de postergação ou suspensão do prazo para expedição, o CJF afirmou violar o artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece a regra de expedição de precatórios até 1º de julho de cada ano, para pagamento no exercício subsequente.

Processos físicos

Em relação às medidas para expedir precatórios federais até 1º de julho, para pagamento no exercício de 2021, o corregedor apontou que, desde a decretação do período emergencial, o CNJ estabeleceu o regime de plantão extraordinário, no qual ficou garantida a apreciação dos pedidos de alvará, bem como dos pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores e de pagamentos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (artigo 4º, inciso VI).

No entanto, o corregedor nacional observou que o regime de trabalho implantado pelo plantão extraordinário impede o manuseio e a expedição de precatórios em processos físicos, por consequência lógica do trabalho remoto e da suspensão dos prazos em tais processos, uma vez que a Resolução 303/2019 estabelece que antes da expedição do precatório deve ser obrigatoriamente aberta vista ao ente devedor para manifestação sobre o ofício requisitório.

“Nos processos que tramitam de forma eletrônica, que são a maioria dos feitos judiciais em tramitação no país, a expedição dos precatórios deve seguir a rotina normal para a apresentação dos requisitórios aos tribunais, diante da regularidade das atividades cartorárias nos processos eletrônicos durante o regime de plantão extraordinário”, afirmou.

Assim, o ministro afirmou que a medida pedida pela OAB já está contemplada pelas normas editadas pelo CNJ, devendo ser reforçada a recomendação de sua observância pelos tribunais brasileiros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão

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Justiça Federal no domicílio do aluno deve julgar ação sobre diploma

Caberá à Justiça Federal no estado de domicílio de um estudante analisar mandado de segurança impetrado após a instituição de ensino superior privada ter negado a expedição antecipada de seu diploma.

ReproduçãoJustiça Federal no domicílio do aluno deve julgar ação sobre antecipar diploma

O aluno do curso de farmácia entrou com o pedido de expedição do diploma após a publicação da Medida Provisória 934/2020, que, no artigo 2º, abriu a possibilidade de antecipação da conclusão de cursos da área de saúde, em razão da epidemia causada pelo coronavírus.

Segundo o estudante, apesar de preencher os requisitos previstos na MP, o pedido de expedição do diploma foi rejeitado na via administrativa porque a instituição de ensino não considerou legítimos os documentos apresentados.

Alegando direito líquido e certo, ele ajuizou o mandado de segurança na Justiça Federal em Pernambuco, distribuído à 34ª Vara Federal, que declinou da competência sob o fundamento de que a autoridade impetrada, o reitor da universidade, exerce suas funções no Rio de Janeiro, sede da instituição de ensino.

O juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro também se considerou incompetente para a demanda e indicou como motivo a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 374 da repercussão geral, segundo a qual as causas contra a União e a administração indireta federal podem ser ajuizadas no domicílio do impetrante, mesmo que seja diversa a sede funcional do ente público.

O ministro Sérgio Kukina, relator do conflito de competência no Superior Tribunal de Justiça, afirmou que a jurisprudência da corte reconhece a possibilidade de o mandado de segurança ser impetrado no foro de domicílio do impetrante quando referente a ato de autoridade integrante da administração pública federal. Portanto, o pedido do aluno deverá ser analisado pela 34ª Vara Federal em Pernambuco.

Ele lembrou que o reitor de instituição de ensino superior privada atua por delegação da União ao expedir o diploma, razão pela qual esse ato se encontra sujeito à jurisdição federal, o que justifica a competência da Justiça Federal para a análise da demanda. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

CC 172.020

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Estado de Minas deverá indenizar homem preso indevidamente

Danos Morais

Existindo prova de que ocorreu prisão indevida, há direito a indenização

Por 

Havendo nos autos prova suficiente de prisão indevida, resta certo o direito à indenização por danos morais, cuja mensuração deve observar o caráter pedagógico, compensatório e punitivo da medida.

Homem que ficou preso indevidamente será indenizado
CNJ

O entendimento é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A decisão, sob relatoria do desembargador Fábio Torres de Sousa, foi proferida no dia 5 de março. 

O caso concreto envolve um homem que ficou cerca de quatro meses preso após a expedição do alvará de soltura. A liberação não ocorreu porque o diretor-geral da Penitenciária de Formiga (MG) constatou a existência de outros mandados de prisão não vinculados ao alvará.

Concluiu-se, no entanto, que a não colocação do autor em liberdade ocorreu em virtude de equívocos. Assim, ele ficou detido ilegalmente entre 16 de dezembro de 2017 e 11 de abril de 2018. 

“Percebe-se que os equívocos apenas foram solucionados após quatro meses, tendo a parte autora sido impedida de participar das festividades do final do ano, de modo que não há como se a afastar a indenização por danos morais”, afirma a decisão. 

Em primeiro grau, o estado de Minas Gerais foi condenado a pagar R$ 3,6 mil de indenização. O autor considerou o valor baixo e pediu sua majoração. O TJ-MG deferiu o aumento, fixando nova indenização no valor de R$ 7 mil. 

Clique aqui para ler a decisão

1.0261.18.004956-9/001

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2020, 13h12