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Morador de Santos é proibido de circular pelas ruas sem máscara

Em tempos de pandemia, é recomendável a preponderância da medida que melhor salvaguarda os interesses públicos, sobretudo o bem maior da saúde e da vida. Com esse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo proibiu um morador de Santos de circular pelas ruas da cidade e pelo transporte privado sem usar máscara facial.

Satjawat BoontanataweepolMorador de Santos é proibido pelo TJ-SP de circular pelas ruas sem máscara facial

Em primeira instância, o cidadão conseguiu uma liminar que o desobrigava de usar a máscara. No TJ-SP, porém, o entendimento foi outro. A relatora, Isabel Cogan, classificou de “drástico e sem precedentes” o contexto de pandemia. “O vírus Covid-19 propaga-se em escalada avassaladora pelo país e pelo mundo, revelando, dia-a-dia, perspectivas assustadoras”, completou.

Na visão da desembargadora, esse “estado de anormalidade, de situação extrema”, pode autorizar a adoção de medidas excepcionais, condizentes com o quadro fático, “mitigando-se a legalidade estrita, em prol de proteger o bem maior da saúde e vida da população”. Nesse ponto, afirmou Cogan, o uso da máscara está em conformidade com as recomendações dos especialistas.

“Trata-se de cuidado eficiente, equipamento simples, de fácil produção e um grande aliado no combate à propagação da doença, cujo uso, pela população, decorre da mais verdadeira postura cívica, daqueles que se adequam e respeitam os valores de uma sociedade, entendem e se sensibilizam com o contexto atual, de crise sanitária gravíssima, sendo, aliás, pouco compreensível a resistência quanto ao seu uso, nesses tempos de pandemia, o que significa expor a própria saúde e a dos outros”, disse.

No entanto, ao contrário da multa prevista no decreto municipal que obriga o uso da máscara nas ruas de Santos, a relatora considerou a advertência como medida suficiente para a conscientização do cidadão sobre a “gravidade da crise e de seus danos irreparáveis”. Assim, ele deverá ser advertido em caso de descumprimento da decisão.

Processo 2080659-64.2020.8.26.0000

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Justiça Federal no domicílio do aluno deve julgar ação sobre diploma

Caberá à Justiça Federal no estado de domicílio de um estudante analisar mandado de segurança impetrado após a instituição de ensino superior privada ter negado a expedição antecipada de seu diploma.

ReproduçãoJustiça Federal no domicílio do aluno deve julgar ação sobre antecipar diploma

O aluno do curso de farmácia entrou com o pedido de expedição do diploma após a publicação da Medida Provisória 934/2020, que, no artigo 2º, abriu a possibilidade de antecipação da conclusão de cursos da área de saúde, em razão da epidemia causada pelo coronavírus.

Segundo o estudante, apesar de preencher os requisitos previstos na MP, o pedido de expedição do diploma foi rejeitado na via administrativa porque a instituição de ensino não considerou legítimos os documentos apresentados.

Alegando direito líquido e certo, ele ajuizou o mandado de segurança na Justiça Federal em Pernambuco, distribuído à 34ª Vara Federal, que declinou da competência sob o fundamento de que a autoridade impetrada, o reitor da universidade, exerce suas funções no Rio de Janeiro, sede da instituição de ensino.

O juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro também se considerou incompetente para a demanda e indicou como motivo a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 374 da repercussão geral, segundo a qual as causas contra a União e a administração indireta federal podem ser ajuizadas no domicílio do impetrante, mesmo que seja diversa a sede funcional do ente público.

O ministro Sérgio Kukina, relator do conflito de competência no Superior Tribunal de Justiça, afirmou que a jurisprudência da corte reconhece a possibilidade de o mandado de segurança ser impetrado no foro de domicílio do impetrante quando referente a ato de autoridade integrante da administração pública federal. Portanto, o pedido do aluno deverá ser analisado pela 34ª Vara Federal em Pernambuco.

Ele lembrou que o reitor de instituição de ensino superior privada atua por delegação da União ao expedir o diploma, razão pela qual esse ato se encontra sujeito à jurisdição federal, o que justifica a competência da Justiça Federal para a análise da demanda. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

CC 172.020

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TJ-SP nega liminar contra decreto que obriga uso de máscaras

Não é lícito ao Poder Judiciário, em sede de cognição superficial, ingressar no juízo de conveniência e oportunidade do ato administrativo, tampouco desprezar o interesse do Estado em conferir maior proteção à população e baixar normas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.

Anek SuwannaphoomTJ-SP nega liminar contra decreto que obriga uso de máscaras em São Paulo

Com esse entendimento, o desembargador Renato Sartorelli, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou liminar contra o Decreto Estadual 64.959/20, que obriga o uso de máscara facial em espaços abertos ao público em todo o estado. A norma inclui os bens de uso comum da população, como estradas, logradouros, ruas, avenidas e praças e também os estabelecimentos comerciais.

Um cidadão impetrou mandado de segurança contra ato do governador de São Paulo ao editar o decreto que obriga o uso das máscaras como medida de enfrentamento ao coronavírus. Ele pediu liminar para suspender o decreto, ou então para poder circular pelo estado, junto com sua esposa e dois filhos, sem máscaras e sem risco de ser autuado pelas autoridades. 

Em uma análise preliminar, Sartorelli não vislumbrou os pressupostos necessários à concessão da liminar, notadamente o fumus boni iuris. “No contexto excepcional de uma pandemia sem precedentes no mundo moderno e sopesando os valores envolvidos, impõe-se privilegiar o interesse da coletividade e a preservação da saúde pública, que exsurgem com envergadura maior no atual cenário de crise, em detrimento do particular, não se entrevendo, ictu oculi, flagrante ilegalidade perpetrada pela autoridade apontada como coatora”, disse.

Para o desembargador, a concessão da liminar pleiteada poderia gerar uma “verdadeira carreata em prol de pedidos similares”, causando grave lesão à ordem pública, “não sendo ocioso lembrar que o Estado de São Paulo é o epicentro da Covid-19 no Brasil”. Ele também citou julgamento recente do STF, que confirmou o poder de governadores e prefeitos para determinar medidas restritivas durante a pandemia.

Sartorelli indeferiu a liminar e manteve os efeitos do decreto. Porém, exclusivamente em relação ao impetrante, ele acolheu o pedido para afastar as infrações penais em caso de descumprimento da norma, ou seja, o autor não pode ser autuado se for flagrado circulando sem máscara.

2088410-05.2020.8.26.0000

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HC contra decreto que obriga uso de máscaras no DF é rejeitado

Um HC preventivo impetrado contra um decreto distrital que torna obrigatório o uso de máscaras — para prevenir a propagação do novo coronavírus —, foi rejeitado. A decisão é do ministro do Superior Tribunal de Justiça Nefi Cordeiro.

Decreto do DF penaliza quem não usar máscara em locais públicos
mistersunday

O decreto atacado é o de número 40.648/20, segundo o qual desde 30/4 a utilização de máscara é obrigatória em todos os locais e vias públicos, equipamentos de transporte coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços do Distrito Federal. A partir de 11/5 haverá penalidades para quem descumprir a regra.

O HC foi proposto por um servidor público, para quem o governo distrital, ao editar a norma, estaria ameaçando os cidadãos que vierem a infringir as determinações — atentando, assim, contra o direito de ir e vir. Assim, queria impedir que qualquer autoridade violasse o direito de ir e vir do impetrante, com prisão ou condução para a delegacia policial, quando ele não estivesse em aglomerações ou em contato direto com pessoas não integrantes de seu grupo familiar.

O servidor deu como exemplo um passeio de madrugada com o seu animal de estimação, situação que, segundo alegou, não geraria risco algum à saúde dos demais e por isso não exigiria o uso da máscara.

Decisão

O ministro Nefi Cordeiro, ao rejeitar a ordem, afirmou que o impetrante não juntou ao pedido nenhuma prova pré-constituída de concreta e injusta coação à sua liberdade de ir e vir, mas apenas fez considerações que questionam o ato normativo do governo do Distrito Federal.

“Limitou-se a defesa a indicar futuras e possíveis consequências decorrentes dos efeitos do ato normativo local, possuindo o sistema judicial mecanismos próprios para o seu questionamento”, comentou o ministro.

Ele lembrou que a jurisprudência do STJ estabelece claramente que não cabe HC para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral.

“Dessa forma, considerando que o conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal em concreto, verifica-se que o presente writ carece de interesse de agir”, explicou Nefi Cordeiro ao justificar o indeferimento.

O ministro ressaltou que o Supremo Tribunal Federal recentemente confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo governo federal no combate à Covid-19 não afastam a competência concorrente de estados e municípios para criar normas nesse sentido – rejeitando assim o argumento do impetrante de que o governo distrital não teria poderes para editar o decreto. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Leia a decisão