Categorias
Notícias

Corregedor nacional institui sistema eletrônico de apostilamento

Documentos públicos

Corregedor nacional institui sistema eletrônico de apostilamento

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, editou, nesta quarta-feira (17/6), normativo que institui o Sistema Eletrônico de Apostilamento (Apostil), voltado para a confecção, consulta e gestão de apostilamentos em documentos públicos, realizados em todas as serventias extrajudiciais do país.

123RFCorregedor nacional edita provimento que institui sistema eletrônico de apostilamento

De acordo com o Provimento 106, o sistema será disponibilizado, gratuitamente, pelo Conselho Nacional de Justiça, dotado de infraestrutura tecnológica necessária para a confecção, consulta e aposição de apostila, em documento público brasileiro.

Ao editar o ato normativo, o ministro Humberto Martins considerou a necessidade constante de aperfeiçoamento dos serviços extrajudiciais nos estados e no Distrito Federal para proporcionar a melhor prestação de serviço ao cidadão e destacou que foram realizados 73.392 apostilamentos durante o período de testes do sistema.

Cadastro

O cadastro no sistema Apostil deverá ser feito pela internet. É obrigatório o uso de certificado digital, de acordo com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP).

Somente será admitida como autoridade apostilante aquela devidamente cadastrada no sistema até o dia 3/8/20. Os apostilamentos realizados fora do sistema eletrônico, após o decurso do prazo, serão considerados inválidos.

Entretanto, os apostilamentos realizados até o dia 3 de agosto, fora do sistema Apostil, serão considerados válidos e poderão ser consultados no endereço eletrônico indicado na própria apostila. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

Topo da página

Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2020, 14h51

Categorias
Notícias

STJ acata HC com base em constrangimento ilegal no juízo de origem

Autos físicos

STJ acata HC com base em constrangimento ilegal no juízo de origem

Por 

O ministro Nefi Cordeiro apontou negativa de prestação jurisdicional no tribunal de origem ao conceder HC a preso de SP
Reprodução

O ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, acatou pedido de Habeas Corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou a concessão de prisão domiciliar em razão da epidemia de Covid-19.

No pedido apresentado ao STJ, a defesa do detento alega constrangimento ilegal ao argumento de que o paciente teria cumprido os requisitos para a progressão de regime. Contudo, em razão de os autos serem físicos, ainda não foi realizada a apreciação do pleito.

A defesa alega que, em janeiro deste ano, o paciente passou por exame criminológico, o qual até a data de hoje não foi disponibilizado a esta defesa, por ser o processo da execução autos físicos.

Ao analisar a matéria, o ministro aponta que é imperioso considerar que o juízo de 1º grau não parece ter analisado o caso no contexto da Recomendação 62 do CNJ.

“Embora efetivamente o meio correto e legal para ver reformada qualquer decisão proferida pelo juízo da execução penal seja o agravo de execução, não pode ser impedido o célere acesso pela via do Habeas Corpus para o enfrentamento de temas de direito, como se tem na espécie. Deste modo, a Corte de origem não examinou matéria essencial do mandamus, configurando-se constrangimento ilegal por negativa da prestação jurisdicional, conforme jurisprudência deste tribunal” diz trecho da decisão.

Diante disso, o ministro concedeu liminarmente o HC para determinar que o tribunal estadual faça o exame, como entender de direito, do pleito referente à progressão de regime. A defesa do réu foi feita pelo advogado Rafael Tadeu de Salles Cesar.

Clique aqui para ler a decisão

HC 582.656

Topo da página

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2020, 21h13

Categorias
Notícias

Andrea Gonçalves: A escolha de Sofia e o direito de personalidade

Você já ouviu falar na “escolha de Sofia”? Parece que estamos revivendo nos campos de Auschwitz, onde uma prisioneira polonesa de nome Sofia teve que escolher qual filho (a menina ou o menino) deveria poupar da execução nazista.

A pandemia da Covid-19, especialmente na Europa, trouxe uma discussão sobre a possibilidade dos profissionais de saúde, através de protocolos específicos, escolherem para qual paciente será disponibilizado atendimento em razão da ausência de condições de acesso no sistema de saúde.

Porém, afora todas as questões polêmicas que envolvem a matéria, como saber se a escolha foi a correta, ou melhor, como explicar aos familiares daquele que não foi escolhido, que a razão da opção se deu pela idade, ou talvez através de outros critérios, muitas vezes subjetivos e complexos?

No campo jurídico, o direito à vida, aqui tolhido, compõe uma das máximas do direito de personalidade, com caráter subjetivo, ou seja, oponíveis erga omnes (se aplicam a todos os homens e contra todos). São aqueles direitos que a pessoa tem para defender o que é seu, como a vida, a integridade, a liberdade, a sociabilidade, a honra, a privacidade, a autoria, a imagem e outros.

Nesse contexto, se a todos deva ser garantido o direito à vida, como qualificar ou justificar aos que não tiveram essa opção? Estaríamos diante de uma nítida afronta ao bem mais precioso do cidadão, qual seja, sua vida e, por via de consequência, a dignidade da pessoa humana?

Essa situação especifica é chamada de Medicina de Catástrofe, que, por exemplo, na Espanha já foi disposta pela Sociedade Espanhola de medicina intensiva, a saber:

 “Una pandemia global, como la del SARS-Covid-19, puede abrumar la capacidad de las instalaciones ambulatorias, los departamentos de emergencias, los hospitales y los servicios de medicina intensiva (SMI). Impacta en los recursos disponibles, tanto a nivel de estructuras, de equipamientos y de profesionales, con graves consecuencias en los resultados de los pacientes, de sus familias, de los propios profesionales sanitarios y de la sociedad en general. Esta situación excepcional se debe manejar como las situaciones de ‘medicina de catástrofe’, aplicando una atención de crisis excepcional basada en la justicia distributiva y en la asignación adecuada de los recursos sanitarios” [1].

O Estado passa a fundamentar esse procedimento com a ideia de que o direito individual pode ser mitigado em prol da coletividade, o que, após analise profunda, quer nos parecer não se enquadrar nessa situação, já que ao que tudo nos indica, o direito a saúde e ao bem estar não deveria fazer acepção de pessoa e, por via de consequência, não poderia fazer distinção alguma, seja de idade, etnia, sexo, situação clinica, entre outros critérios.

Quer nos parecer que estamos diante da colisão de dois direitos distintos: o direito individual de personalidade e o direito coletivo, justificado pelo Estado na reserva do possível (que significa que a efetividade dos direitos sociais e a prestações materiais estaria sob a reserva da capacidade financeira do Estado). Ocorre que, salvaguardadas opiniões contrárias, o Estado não poderia argumentar reserva do possível e escassez do sistema de saúde quando estamos falando do bem mais precioso que o indivíduo possui e que sem ele nenhum outro faz qualquer sentido ou mesmo subsistiria.

Voltando ao caso de Sofia, ela acabou por escolher deixar vivo o menino, por entender que este seria o mais forte, o que transportando para nossa realidade, se é que deveria ter havido alguma escolha, de certo que, ela pode ter feito uma análise equivocada, até porque nunca mais encontrou seu filho, desconhecendo o que teria com ele ocorrido. Essa situação posta pode certamente ocorrer com os inúmeros pacientes portadores da Covid-19 que não puderem contar com atendimento médico necessário e eficaz nessa situação, sendo a eles eivada qualquer chance de cura, sob uma justificativa subjetiva e financeira.

É claro que não se trata de criar sensacionalismo aparente com essa questão demasiado difícil e dolorida, mas tentar entender e analisar juridicamente as inúmeras situações complexas que serão abordadas a partir daqui e que ainda não estão maduras o suficiente para tecermos qualquer definição.

Mesmo sobre o fundamentado de força maior, essa argumentação do Estado não conseguirá impedir futuras ações judiciais em busca de respostas e reparações de danos causados às inúmeras famílias que possam perder seus entes nessa situação, sob o argumento, entre muitos, da perda de uma chance, ou ainda inúmeras ações judiciais com pedidos de atendimento e exercício do direito ao acesso à saúde, sem excluirmos ainda a discussão penal sobre a matéria.

Dessa forma, o principal desafio do Estado frente a essa dicotomia dos direitos individuais em detrimento aos direitos coletivos, ao meu ver, seria formular estratégias políticas e sociais orquestradas com outros mecanismos e instrumentos de garantia democrática que aperfeiçoem os sistemas de saúde e de Justiça com vistas à efetividade do direito à saúde, uma vez que idade, ou qualquer outra distinção, não poderia ser fator de exclusão sob nenhum aspecto, e enquanto isso não for possível, cabe a nós, operadores do Direito, juntamente com a sociedade, utilizarmos de todos os mecanismos necessários para que a governança trate a máquina publica como ela efetivamente deve ser, “coisa do povo” .

 é professora da pós-graduação em Direito Individual e Processual do Trabalho na FMU, palestrante, membro das comissões de Direito Médico e da Saúde e Regulatório da OAB, escritora de artigos jurídicos, instrutora do Tribunal de Ética da OAB-SP e consultora de Implantação em Compliance e LGPD.