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Imagem de torcida em propaganda não gera indenização, diz STJ

Se a imagem é, segundo a doutrina, a emanação de uma pessoa através da qual ela se projeta, se identifica e se individualiza no meio social, não há ofensa a este bem personalíssimo se não configurada a projeção, a identificação e individualização da pessoa nela representada. 

Torcedores do Internacional durante partida no Estádio Beira-Rio, em Porto Alegre 
Ricardo Duarte/Internacional

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial de um torcedor do Internacional que que teve sua imagem capturada e veiculada, sem sua autorização, em comerciais da Toyota. Ele foi filmado no meio da torcida durante uma partida de futebol.

A indenização foi negada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que ele não apresentou prova do dano sofrido. Ao STJ, alegou violação de sua privacidade, sendo caso que prescinde de prova de dano.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi explicou que, em regra, a utilização da imagem de uma pessoa deve ter autorização expressa, mas que o consentimento pode ser presumido, a depender das circunstâncias: em caso de multidão, por exemplo. Trata-se de situação que deve ser analisada com cautela e interpretada de forma restrita e excepcional.

De um lado, o uso da imagem da torcida, em que aparecem vários integrantes, associado à partida de futebol, é ato esperado pelos torcedores, porque costumeiro nesse tipo de evento. Por outro, quem comparece a partida de futebol não tem expectativa de que sua imagem seja explorada comercialmente, destacou a relatora.

“Embora não seja possível presumir que o recorrente, enquanto torcedor presente no estádio para ver a partida de futebol, tenha tacitamente autorizado a recorrida a usar sua imagem em campanha publicitária de automóvel, não há falar em dano moral, porque o cenário delineado nos autos revela que as filmagens não destacaram sua imagem, senão inserida no contexto de uma torcida, juntamente com outros vários torcedores”, concluiu a ministra.

REsp 1.772.593

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Ex-presidente do Palmeiras é condenado por atuação como cambista

Nenhum direito fundamental, tampouco a liberdade econômica, é absoluto, encontrando, isso sim, limites frente a outros direitos fundamentais, tal como ocorre diante do direito fundamental à regularidade das relações de consumo.

Mustafá Contursi foi presidente da Sociedade Esportiva Palmeiras entre 1993 e 2004
Reprodução

Com base nesse entendimento, o juiz Ulisses Augusto Pascolati Junior, do Juizado do Torcedor do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou por cambismo o ex-presidente do Palmeiras Mustafá Contursi, uma sócia do clube e um integrante de torcida organizada.

Consta nos autos que Contursi repassava para os outros dois réus ingressos que recebia gratuitamente da Crefisa, patrocinadora do clube. A ideia da empresa era que Contursi distribuísse as entradas entre conselheiros, sócios e torcedores do Palmeiras, a fim de popularizar o time e estreitar relações com a patrocinadora. No entanto, o réu, segundo a denúncia, repassava os bilhetes para que fossem vendidos por preço superior ao estampado.

O esquema se encerrou quando a atual presidente da Crefisa, Leila Mejdalani Pereira, passou a suspeitar da destinação que era dada aos ingressos de cortesia, pois não recebia nenhuma ligação em agradecimento das pessoas supostamente beneficiadas, além do fato de que o departamento de marketing passou a receber ligações de terceiros interessados em “comprar ingressos”.

De acordo com o juiz, ficou comprovada a infração aos artigos 41-F e 41-G do Estatuto de Defesa do Torcedor. “Tais normas penais incriminadoras tutelam a regularidade das relações jurídicas que circundam o torcedor-consumidor, especialmente no que toca ao preço dos ingressos de eventos esportivos e ao acesso isonômico aos estádios de futebol”, disse.

Além disso, afirmou o magistrado, o estatuto garante ao torcedor-consumidor, e por isso o reforço das normas penais, um sistema de vendas de ingressos ágil, transparente, seguro e com amplo acesso às informações, “bem como um sistema que garanta ao espectador torcedor um lugar determinado no estádio, direitos estes que ficam prejudicados pela venda ilegal de ingressos”.

Junior também destacou “inúmeros elementos de prova angariados nos autos” que, segundo ele, são “mais do que suficientes” para embasar a condenação. Contursi foi punido com três anos e dez meses de reclusão. Ele teve a pena privativa de liberdade convertida em duas restritivas de direitos: pagamento de 25 salários mínimos em favor de uma instituição social e de 34 dias-multa pelo valor unitário de 1/2 do salário mínimo vigente na data dos fatos.

0110689-68.2017.8.26.0050