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União é condenada a indenizar sindicalista perseguido por greve

Anistia política

União é condenada a indenizar sindicalista perseguido por greve em 1985

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O fato de o pedido administrativo feito à Comissão de Anistia ser deferido não impede o ajuizamento de ação para pleitear indenização por danos morais, pois o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assegura ao anistiado político atingido em sua esfera profissional, trata apenas de danos patromoniais.

Trabalhador dos Correios foi demitido por conta de greve ocorrida em 1985 Reprodução

Com esse entendimento, a juíza Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu indenização de R$ 100 mil a um sindicalista dos correios que foi demitido e perseguido politicamente durante a ditadura após greve realizada em maio de 1985. Ele fora reconhecido como anistiado político na Portaria 1.688/2006.

O autor da ação era dirigente de associação que reunia trabalhadores dos Correios em todo o estado de São Paulo, em imóvel cedido pela própria estatal, após acordo decorrente de uma grave em janeiro de 1985. Em maio, por conta do descumprimento de acordo firmado entre empresa e trabalhadores, outra greve foi deflagrada, a qual levou à demissão o servidor.

Ele foi readmitido no cargo em 1992, em decorrência de acordo, mas em seguida pediu demissão. Por ter sua imagem figurado em grandes jornais por conta da greve, enfrentou problemas familiares e dificuldade em encontrar emprego. Os fatos foram confirmados no processo de anistia.

“Não resta, portanto, dúvida de que o autor foi sindicalista e, como tal, perseguido e preso”, concluiu a magistrada. A decisão ainda aponta a manifestação da União quanto ao caso genérica. Por conta disso, a indenização de R$ 100 mil, corrigidos a partir da sentença, foi considerada adequada.

Clique aqui para ler a decisão 

5000130-15.2020.4.03.6100

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2020, 11h19

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Bruno Figueiredo: Negociação individual facilita fraudes

No último mês de abril, o STF decidiu que é permitido haver acordos individuais com redução de salário sem a participação dos sindicatos. Em duas semanas já se sentem os efeitos de tal decisão de forma devastadora.

O presidente Bolsonaro editou a MP nº 936 [1], que determina que pode haver redução de jornada com diminuição de salário em decorrência da pandemia da Covid-19. Tal MP prevê a possibilidade de acordos individuais, sem o acompanhamento dos sindicatos.

Não se poderia tratar desiguais de forma igual, o que resulta em um aprofundamento das desigualdades. O Brasil é um dos países com maior concentração de renda do mundo. Com os efeitos da pandemia, tal concentração tem se aprofundado ainda mais. E mesmo com garantias constitucionais, assim como versa o artigo 2º da CLT, que diz que o risco da atividade econômica é do empregador, na prática o que se nota é uma “coletivização dos riscos” e privatização dos lucros. A participação dos sindicatos, por si só, não resolveria a questão. Mas criaria um contraponto e possibilitaria, de fato, uma negociação.

O ministro Ricardo Lewandowski deu decisão em uma liminar, no processo ADI 6363 [2], na qual garantiu que os sindicatos deveriam ser informados pelas empresas sobre os acordos individuais, para poderem manifestar se teriam interesse em realizar acordos coletivos. Em não se manifestando, os acordos individuais seriam válidos. Essa decisão do ministro foi submetida ao julgamento do pleno do STF nos dias 16 [3] e 17 [4] de abril.

Enquanto a liminar de Lewandowski esteve em vigor, o que existiu foi que cada sindicato foi procurado por centenas de empresas. Foram montadas forças-tarefas para se negociar condições de trabalho. Pois se a empresa quer reduzir a jornada de trabalho, ela está funcionando. Para funcionar existem regras de segurança, como indicam OIT, OMS, Ministério Público, etc. O governo desmontou o antigo Ministério do Trabalho, que deveria fiscalizar tais condições. Portanto, os sindicatos passam a ter uma importância fundamental nessa fiscalização, que pode ser a diferença entre a vida e até a morte de milhares de pessoas. Vários sindicatos fizeram assembleias por meio de videoconferência, improvisaram mecanismos de votações por aplicativos, buscando de forma enfática manter um contato direto com suas bases.

O STF revogou a liminar por maioria, 7 a 3, impondo que os trabalhadores “livremente” negociem com seus patrões. Na prática, o STF negou a existência dos sindicatos, utilizando-se de toda leva de argumentos falaciosos, como por exemplo, que serão milhares de acordos e os sindicatos não poderão dar conta. Na verdade, a liminar dizia que se o sindicato não se manifestasse, o acordo seria validado. Mas vários sindicatos montaram operativos para atender a essa demanda, desde celebrar até fiscalizar os acordos.

A decisão do STF vai contra várias convenções da OIT, como por exemplo a Convenção nº 98 [5]. A OIT, diante da pandemia, tem sido enfática no sentido de reafirmar a necessidade dos sindicatos para que haja qualquer negociação coletiva. A decisão do Supremo também fere o que está expresso na Constituição Federal:

Artigo 7º — São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VI irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

Artigo 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

VI é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”.

Portanto, não se trata de um exercício de lógica muito complexo. O texto é bem autoexplicativo. Premissa: o salário é irredutível. Salvo se houver acordo ou convenção coletiva. Portanto, há uma condição sine qua non, sem a qual não há validade. Para que haja acordo coletivo é necessário o sindicato.

Não se está aqui pedindo raciocínios lógicos muito elaborados. A simples leitura gramatical e a lógica aristotélica mais elementar conseguem expressar o problema. O malabarismo hermenêutico e jurídico aqui significa muito além da decisão em si. Sabe-se muito bem que não se trata de uma “excepcionalidade”, algo meramente transitório. Sabe-se que a situação aberta com a pandemia terá impactos de longo prazo. Trata-se de um objetivo, que é eliminar os sindicatos. Um retrocesso civilizatório de no mínimo dois séculos.

Durante a vigência da liminar dada pelo STF se observou nos sindicatos uma busca frenética das empresas por regularizar suas situações. Que buscavam fazer acordos, comprometendo-se com a segurança e a saúde dos trabalhadores. Mas tão logo houve a decisão da corte, as empresas passaram a esquivar-se dos sindicatos. De modo que chegam aos sindicatos diariamente denúncias anônimas, pois os trabalhadores têm medo de denunciar as empresas que na prática estão a falsificar acordos. Existem acordos realizados tratando da suspensão das atividades laborais, mas os trabalhadores são obrigados a trabalhar. Há ainda uma suposta redução de jornada, mas seguem ocorrendo horas extras, sem que se pague por elas.

Os sindicatos fazem denúncias, movem ações, mas infelizmente o Poder Judiciário não consegue chegar a tempo de salvar os trabalhadores desse incêndio, talvez chegue um dia com as cinzas já frias. Por outro, lado o governo federal atrasa todos os pagamentos. Assim, um amplo setor da população é empurrado para a fome e a miséria nesta pandemia.

O que o STF fez foi uma opção de classe atacando os mecanismos de organização da classe trabalhadora, enfraquecendo os sindicatos e, portanto, enfraquecendo também os empregados diante dos empregadores. Expondo um amplo número de categorias de trabalhadores não só à miséria, mas a graves riscos à saúde e à vida. Pois, por meio dos tais “acordos individuais”, já ocorre uma infinidade de ilegalidades e usurpação de direitos.

O Poder Judiciário fez uma opção consciente, em que a vida da classe trabalhadora não recebe qualquer proteção. Com tal opção, também expôs seus próprios limites para deter o arbítrio, não se propondo a ser o guardião da Constituição de 1988, mas apenas um guardião dos interesses de uma classe dominante. Diante da peste, da fome, da guerra social e da morte, os lucros estão protegidos, a vida dos trabalhadores não.

Bruno Figueiredo é advogado, especialista em Direito do Trabalho e integra a equipe do escritório Parahyba F T Advocacia Associada em parceria com o escritório Cezar Britto & Advogados Associados.

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IAB quer suspensão dos prazos processuais no Rio até o fim do mês

Culpa da pandemia

IAB quer suspensão dos prazos processuais no Rio de Janeiro até o fim do mês

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) pretende que os tribunais do Rio de Janeiro mantenham seus prazos suspensos até o fim deste mês. A presidente da instituição, Rita Cortez, encaminhou nesta quinta-feira (7/5) um requerimento de providências ao presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Rio, Luciano Bandeira, para que ele postule a aplicação do artigo 3º da Resolução 318 do Conselho Nacional de Justiça no âmbito da jurisdição do estado. 

Presidente do IAB está preocupada com a saúde dos advogados na pandemia
IAB

Essa norma diz que os tribunais podem suspender seus prazos quando não é possível desenvolver regularmente as atividades forenses, o que tem ocorrido no momento por causa da pandemia da Covid-19.

“O preâmbulo da Resolução 318, publicada hoje (quinta-feira), prorrogando em parte, no âmbito do Poder Judiciário, o disposto nas Resoluções 313 e 314, caminha exatamente nessa direção e atenta para a diversidade da propagação do vírus nas respectivas regiões do país, possibilitando a manutenção da suspensão dos prazos até 31 de maio”, afirmou Cortez.

O artigo 3º da Resolução 318 do CNJ afirma que a suspensão dos prazos pode ocorrer desde que seja impossível manter a atividade forense normal — mesmo que não seja decretado um lockdown: “Poderão os tribunais solicitar, prévia e fundamentadamente, ao Conselho Nacional de Justiça a suspensão dos prazos processuais no âmbito territorial de suas jurisdições ou de determinadas localidades.”

Segundo Rita Cortez, o IAB está muito preocupado com o crescimento do número de casos e de mortes por Covid-19 no Brasil e acredita que é preciso tomar atitudes para preservar a saúde dos profissionais do Direito.

“Apesar dos esforços de governadores e prefeitos para conter a disseminação do vírus, fato é que em diferentes regiões do País o isolamento e o distanciamento social revelaram-se insuficientes. E o IAB não poderia deixar de expressar sua preocupação com a saúde dos advogados e das advogadas, além de cidadãos e cidadãs que buscam nos diferentes órgãos do Poder Judiciário a solução de seus conflitos sociais e jurídicos”.

Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2020, 20h48

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Flávio F. Figueiredo: Construção civil, Covid-19 e Justiça

 

Flávio F. Figueiredo*

 

A pandemia do Covid-19 está afetando severamente o dia-a-dia de pessoas e empresas, com impactos crescentes na medida em que perduram as interrupções compulsórias ou voluntárias de suas atividades.

Em especial no que diz respeito à construção civil, observam-se paralisações de várias obras e diminuição de ritmo na maior parte das que continuam em atividade.

A redução de ritmo tem sido motivada por vários fatores. O principal deles é a redução de produtividade da mão-de-obra em razão da implementação de medidas de prevenção, limitando a proximidade entre as pessoas, estabelecendo capacidades máximas reduzidas para elevadores, etc. Além disso, ainda no que diz respeito a recursos humanos, operários têm sido impedidos de trabalhar, caso estejam com temperatura corporal acima da normal ou apresentem outros sintomas similares aos que se manifestam na Covid-19.

Também há deficiências no suprimento de materiais, sobretudo pela redução ou paralisação temporária de produção e falta de insumos e componentes importados.

Como em outras crises ou situações excepcionais anteriores, já se observam movimentos de reivindicações importantes entre contratantes, inclusive no âmbito judicial.

Naturalmente, há quem tenha motivos reais para pedir e há quem se aproveite do panorama para tentar obter alguma vantagem.

É sempre bom lembrar que os impactos não atingem todos da mesma maneira e com a mesma intensidade. Depende do setor, do tipo de empresa, de sua localização geográfica, etc.

Por isso tudo, neste momento é muito importante que os diversos envolvidos na cadeia produtiva, por exemplo construtores, incorporadores e fornecedores de materiais e serviços, dentre outros, tenham consciência de que devem tomar medidas preventivas, para formar acervo probatório consistente, na hipótese de eventual futura demanda, tanto para postular, como para se defender.

Um conjunto de provas boas e consistentes diferencia o real necessitado do oportunista, na formação de convencimento de quem irá decidir, quer administrativamente, quer judicialmente.

Especificamente no que diz respeito às atividades da construção civil, ganham especial relevância diários de obra, correspondência trocada entre os envolvidos, laudos de vistoria e laudos periciais, eventualmente conjugados com atas notariais.

Esses documentos devem retratar com fidelidade a situação em cada momento, sendo recomendável que também mostrem medidas tomadas para reduzir efeitos negativos provocados pela conjuntura.

O que é importante é lembrar que não tomar medidas preventivas durante crises pode acarretar dissabores na fase pós-crise.

 

*Flavio F. Figueiredo é Engenheiro Civil, Consultor, Conselheiro do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia e Diretor de Figueiredo & Associados Consultoria