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Cautelar de exibição de documento interrompe prescrição, diz TST

O ajuizamento da cautelar preparatória pode constituir um instrumento necessário para o ajuizamento da ação principal, sem o qual estaria prejudicada em virtude do não conhecimento do conteúdo de documentos necessários à fundamentação do pedido. Assim, incide a hipótese de interrupção da prescrição prevista no artigo 202, inciso V, do Código Civil.

Ministro José Roberto Freire Pimenta aplicou o artigo 202 do Código Civil 
Reprodução

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista afastar a prescrição decretada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o julgamento da causa.

O caso trata de pedido referente ao reenquadramento do empregado, após sua readmissão, decorrente da Anistia (Lei 8.878/94). A prescrição havia sido decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região com base na Súmula 268 do TST, segundo a qual “a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos”.

O TRT-1 considerou que, por ser caso de reenquadramento, aplica-se a prescrição quinquenal total, segundo a Súmula 275 do TST, contada a partir da readmissão. Como o autor foi readmitido em 1º de fevereiro 2010 e a ação ajuizada tão somente em 11 de fevereiro de 2015, decretou a prescrição.

Relator, o ministro José Roberto Freire Pimenta, aplicou o artigo 202 do Código Civil ao caso, que em seu inciso V elenca como causa interruptiva da prescrição qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.

“Nesse contexto, o ajuizamento da referida cautelar preparatória pode se constituir um instrumento necessário para o ajuizamento da ação principal, sem o qual esta estaria prejudicada em virtude do não conhecimento do conteúdo de documentos necessários à fundamentação do pedido da parte, amoldando-se à hipótese de interrupção da prescrição”, afirmou.

Se o TRT-1 consigou expressamente que a ação preparatória tinha como objetivo o acesso a documentos para instruir o pedido da ação principal, o seu ajuizamento resultou na interrupção do prazo prescricional.

O autor da ação foi defendido pelo advogado Ruy Smith, do escritório Ruy Smith Advocacia, que destacou que, com a Reforma Trabalhista, houve alteração na CLT sobre as hipóteses de interrupção de prescrição, em sentido contrário ao posicionamento do TST.

“Apesar da similaridade entre os institutos (ação cautelar de exibição de documentos e produção antecipada de provas com a mesma finalidade) a Reforma Trabalhista introduziu dispositivo restritivo da interrupção da prescrição (parágrafo 3º do art. 11 da CLT) e que dispõe que a interrupção da prescrição “somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista — tema que precisará ser melhor debatido pelos tribunais”, afirmou 

Clique aqui para ler o acórdão

ARR-10193-54.2015.5.01.0080

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CNJ determina apuração de negociação de decisões na Bahia

Em 60 dias

Corregedor do CNJ determina apuração de negociação de decisões na Bahia

Em pedido de providências instaurado a partir de ofício encaminhado pela Corregedoria Regional da Polícia Federal na Bahia, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou que a Corregedoria-Geral da Justiça das comarcas do interior do estado da Bahia apure denúncia de suposta venda de sentenças na comarca de Formosa do Rio Preto.

Duas juízas de Foromosa do Rio Preto (BA) serão investigadas
123RF

O documento encaminhado à Corregedoria Nacional de Justiça é assinado pelo delegado de Polícia Federal Maurício Salim Sahade Araújo e apresenta notícia crime contra duas magistradas que teriam atuado na referida comarca: Marlise Freire de Alvarenga e Martha Carneiro Terrin e Sousa. As juízas, segundo a denúncia, estariam envolvidas em esquema de negociação de decisões judiciais.

Apuração

“Considerando os fatos narrados, a existência de outros expedientes em trâmite neste CNJ relacionados a possíveis infrações disciplinares praticadas por magistrados que atuaram na comarca de Formosa do Rio Preto e tendo em vista a cautela peculiar afeta à atuação da Corregedoria Nacional de Justiça, é salutar a apuração das informações prestadas para verificação de eventual prática  de falta funcional por parte das requeridas”, declarou o corregedor nacional.

A Corregedoria-Geral da Justiça das comarcas do interior do estado da Bahia tem prazo de 60 dias para apurar os fatos narrados e prestar informações à Corregedoria Nacional de Justiça. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2020, 14h26