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Prefeitura deve indenizar por morte em acidente no Carnaval

A teoria do risco administrativo fundamentou uma sentença que condenou a Prefeitura de Santos a indenizar em R$ 200 mil a mãe e a filha de uma jovem fulminada na frente de casa com descarga elétrica de 13.800 volts. O acidente aconteceu após um carro alegórico da escola de samba Sangue Jovem esbarrar na rede de alta tensão.

Anderson Bianchi/Prefeitura de SantosA prefeitura de Santos foi considerada culpada pelo acidente que matou a jovem

Silvia Diniz Garcia e a neta Manuelly, respectivamente mãe e filha da vítima, Mirela Diniz Garcia, de 19 anos, deverão ser indenizadas em R$ 100 mil cada. A prefeitura ainda foi condenada pagar pensão mensal de um salário mínimo (R$ 1.045) a Manuelly.

Segundo a decisão da juíza Thais Caroline Brecht Esteves, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos, a pensão a Manuelly deverá ser paga até que ela complete 18 anos, caso pare de estudar, ou 25 anos, na hipótese de continuar estudando até essa idade e não se casar. Por ocasião da morte da mãe, em 12 de fevereiro de 2013, a menina tinha quatro anos.

Os advogados da vítima sustentaram que a prefeitura organizou o desfile carnavalesco e permitiu sua realização mesmo sem possuir Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) para a Passarela do Samba Dráusio da Cruz. Por esse motivo, requereram a responsabilização do poder público municipal pela morte de Mirela.

“Apesar de os nossos pedidos de indenização por dano moral e de pensão mensal serem acolhidos, recorreremos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para elevar a verba indenizatória”, declarou o advogado Alex Sandro Ochsendorf. Na petição inicial, o pedido foi de 500 salários mínimos (R$ 522,5 mil) de indenização para cada autora da ação.

Independentemente do recurso de apelação dos advogados da mãe e da filha de Mirela, a sentença já seria submetida à apreciação do TJ-SP pelo chamado reexame necessário, previsto em lei quando a decisão é contra o poder público. A prefeitura também apelará ao tribunal porque quer se eximir de responsabilidade pelo acidente fatal.

Sem responsabilidade

A prefeitura alegou em sua defesa ilegitimidade passiva, ou seja, que sequer poderia figurar como ré. Os argumentos são que o acidente ocorreu fora da área de desfile, a responsabilidade pela rede elétrica é da concessionária CPFL Piratininga e a morte foi provocada pela escola de samba.

“Comprovou-se nestes autos que a requerida (prefeitura) atuava ativamente na dispersão dos carros alegóricos, tudo a indicar que é, sim, responsável pelo evento danoso daí oriundo, com base no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal”, decidiu a juíza, rechaçando os argumentos da prefeitura.

A referida regra constitucional adota a teoria do risco administrativo, segundo a qual “as pessoas jurídicas de Direito público e as de Direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A juíza destacou que o acidente poderia ter sido evitado caso a prefeitura adotasse “todas as cautelas necessárias”.

Absolvição geral

Além de Mirela, três rapazes morreram fulminados no acidente. O episódio ficou conhecido como Tragédia do Carnaval. Na esfera criminal, cinco pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público por quatro homicídios culposos, nas modalidades imprudência e negligência. A Justiça absolveu o grupo e a decisão se tornou definitiva.

Um dos réus da ação penal foi o presidente da Sangue Jovem. Três diretores de harmonia da escola de samba também foram denunciados, assim como um servidor público da área de eventos da Secretaria Municipal de Cultura (Secult).

Com exceção de Mirela, as vítimas, sob a orientação do pessoal da prefeitura, participavam da dispersão do carro alegórico Rei Pelé, após o desfile da Sangue Jovem. Dois dos rapazes conduziam a alegoria até uma área perto da passarela do samba. O terceiro estava embaixo do Rei Pelé desinstalando um gerador que alugou à escola de samba. 

Notícia originalmente publicada no Vade News

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Ação trabalhista é extinta porque empresa já combate coronavírus

O juiz Erno Blume, da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC), julgou improcedente ação contra a JBS, que, segundo a inicial, supostamente não estava adotando medidas para evitar o contágio dos funcionários ao coronavírus. A ação civil pública foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Criciúma (SC). 

Segundo decisão, empresa já adotou as medidas de prevenção à Covid-19
Reprodução

Na decisão, do dia 30 de abril, o juiz decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, e condenou o sindicato a pagar honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, que é R$ 50 mil.

O juiz fundamentou seu entendimento valendo-se de decisão do TRT-12, que cassou uma liminar concedida pelo primeiro grau. Essa liminar se deu nos autos de outra ação (processo 0000157-46.2020.5.12.0055), que resultou na propositura de um mandado de segurança, pela empresa. 

Ao apreciar esse MS, a desembargadora Maria de Lourdes Leiria entendeu que a empresa já estava tomando as providências necessárias. Por exemplo, oferecendo ao funcionários presenciais álcool em gel e máscaras descartáveis.

A empresa também adotou “higienização reforçada e contínua em todas as áreas de circulação e descanso; (…) contratação de ônibus adicionais para que seja mantida distância segura entre os colaboradores, e, ainda, exigência de trânsito com as janelas abertas, mesmo com o sistema de ventilação ligado”. Ainda, contratou mais três técnicas de enfermagem, “para atuar exclusivamente na triagem para verificação de possíveis sintomas logo na entrada do ambulatório”.

Além disso, os empregados cujas funções o permitem foram colocados em regime de trabalho remoto e os colaboradores do “grupo de risco” foram liberados.

Assim, em virtude de o pleito já ter sido formulado em demanda anterior, o juiz extinguiu o processo, sem resolução de mérito.

Clique aqui para ler a sentença

0000239-83.2020.5.12.0053