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Juíza mantém decisão que permite funcionamento da JBS em SC

Para que uma empresa tenha sua paralisação decretada por supostamente infringir recomendações de saúde, é necessário comprovar que de fato houve omissão.

Juíza manteve decisão que permite funcionamento de frigoríficos

Com esse entendimento, a juíza Patrícia Braga Medeiros, da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, manteve o funcionamento integral de uma unidade da marca Seara, da JBS, em Forquilhinha (SC). A determinação é desta quarta-feira (6/4). 

A decisão indefere pedido em ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Frangos, Rações Balanceadas, Alimentos e Afins de Criciúma e Região. Segundo o sindicato, a empresa não adotou todas as medidas necessárias para conter o avanço do novo coronavírus. 

A JBS, entretanto, comprovou o contrário, segundo a magistrada. A empresa já tomou “medidas de prevenção e combate ao coronavírus junto a seus colaboradores, modificando a rotina de trabalho em benefício destes”, reafirma a juíza, citando decisão anterior.

Para Medeiros, “caso pretenda reconsideração da presente decisão e o consequente deferimento de medida antecipatória, deverá a parte autora apresentar nos autos alguma prova efetiva e verdadeira, que evidencia eventual conduta omissiva por parte da empregadora demandada”.

TRT-12

Em março, ao julgar mandado de segurança, a presidente do Tribunal Regional Federal da 12ª Região, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, derrubou uma decisão que suspendia as atividades da JBS em SC. 

A entendimento da magistrada na ocasião foi o de que o setor de alimentos é indispensável para a economia e o desenvolvimento nacional, exercendo insubstituível papel à estabilização da sociedade. Assim, eventual paralisação implica riscos à vida, saúde e segurança. 

“Exsurge que todo o conjunto normativo, há mais de 30 anos, tem classificado como atividade essencial a produção, distribuição e comercialização de gêneros alimentícios, entre os quais inclui-se os frigoríficos”, diz a decisão.

Ainda segundo a desembargadora, a JBS tomou todas as medidas necessárias de prevenção e combate ao coronavírus, o que inclui a disponibilização de álcool em gel e líquido em todos os ambientes da empresa com fluxo de pessoas; higienização reforçada e contínua em todas as áreas de circulação e descanso; disponibilização de máscaras e descartáveis no ambulatório para os colaboradores que tenham interesse em utilizar; contratação de ônibus adicionais para que seja mantida distância segura entre os funcionários; entre outras. 

Clique aqui para ler a decisão

0000242-91.2020.5.12.0003

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Ação trabalhista é extinta porque empresa já combate coronavírus

O juiz Erno Blume, da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC), julgou improcedente ação contra a JBS, que, segundo a inicial, supostamente não estava adotando medidas para evitar o contágio dos funcionários ao coronavírus. A ação civil pública foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Criciúma (SC). 

Segundo decisão, empresa já adotou as medidas de prevenção à Covid-19
Reprodução

Na decisão, do dia 30 de abril, o juiz decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, e condenou o sindicato a pagar honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, que é R$ 50 mil.

O juiz fundamentou seu entendimento valendo-se de decisão do TRT-12, que cassou uma liminar concedida pelo primeiro grau. Essa liminar se deu nos autos de outra ação (processo 0000157-46.2020.5.12.0055), que resultou na propositura de um mandado de segurança, pela empresa. 

Ao apreciar esse MS, a desembargadora Maria de Lourdes Leiria entendeu que a empresa já estava tomando as providências necessárias. Por exemplo, oferecendo ao funcionários presenciais álcool em gel e máscaras descartáveis.

A empresa também adotou “higienização reforçada e contínua em todas as áreas de circulação e descanso; (…) contratação de ônibus adicionais para que seja mantida distância segura entre os colaboradores, e, ainda, exigência de trânsito com as janelas abertas, mesmo com o sistema de ventilação ligado”. Ainda, contratou mais três técnicas de enfermagem, “para atuar exclusivamente na triagem para verificação de possíveis sintomas logo na entrada do ambulatório”.

Além disso, os empregados cujas funções o permitem foram colocados em regime de trabalho remoto e os colaboradores do “grupo de risco” foram liberados.

Assim, em virtude de o pleito já ter sido formulado em demanda anterior, o juiz extinguiu o processo, sem resolução de mérito.

Clique aqui para ler a sentença

0000239-83.2020.5.12.0053