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Associação questiona no STF contribuição sobre exportação de carne

Lei de MT

Associação questiona normas de contribuição sobre exportação de carne bovina

A Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (Abiec) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade contra leis e decretos estaduais de Mato Grosso que exigem a contribuição ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação (FETHAB) sobre as exportações de carne bovina.

ReproduçãoAssociação questiona normas de contribuição sobre exportação de carne 

Segundo a associação, a contribuição ao fundo seria, na verdade, uma parcela do ICMS exigida como condição para o gozo da sua não incidência nas exportações, contrariando o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, da Constituição Federal, que veda a cobrança do tributo sobre produtos a serem exportados.

A Abiec alega que as regras impugnadas sujeitam o contribuinte que não paga a contribuição ao FETHAB nas exportações diretas ou indiretas de carne bovina à incidência e ao cálculo do ICMS a cada operação, e não pelo regime mensal de débito e crédito, nas saídas interestaduais que realizar.

De acordo com a associação, a contribuição ao FETHAB equivale hoje a R$ 43,93 por tonelada de carne bovina exportada, e, desde fevereiro de 2019 (quando as normas passaram a vigorar), seus associados exportaram mais de 450 mil toneladas do produto a partir de Mato Grosso. O relator da ADI 6.420 é o ministro Gilmar Mendes. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.420

Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2020, 8h25

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Prescrição de férias atrasadas começa ao fim do período concessivo

Direito ao pagamento

Prescrição de férias atrasadas começa no término do período concessivo

O prazo prescricional em relação a férias se inicia a partir do término do período concessivo. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento em dobro das férias de uma monitora de creche que somente recebeu os valores devidos após o fim do descanso. 

TRT-15 havia considerado que início do prazo prescricional se deu após gozo das férias

A Turma afastou a prescrição do direito da monitora de pleitear o pagamento, que havia sido declarada pelas instâncias inferiores. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o pedido de remuneração em dobro das férias do período aquisitivo 2011/2012 estava prescrito, porque as férias haviam sido usufruídas em dois períodos (de 2 a 16/1 e de 2 a 16/7/2012), e a ação fora proposta em agosto de 2017, mais de cinco anos depois.

O relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que, de acordo com o artigo 149 da CLT, a contagem do prazo prescricional em pedidos relativos a férias se dá a partir do término do período concessivo — que, no caso, ocorreu em 12/1/2013. O ministro concluiu, assim, que foi observado o prazo de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-11746-70.2017.5.15.0115

Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2020, 19h22