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STJ começa a julgar ISS por gestão de investimentos do exterior

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou nesta terça-feira (19/5) julgamento sobre a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre gestão prestada a fundo de investimentos com sede no exterior. O objetivo é definir se o resultado dessa gestão se apura no exterior, o que configuraria exportação e, assim, levaria à isenção do tributo.

Relator, ministro Gurgel de Faria entende que remessa ao exterior é formalidade operacional que não configura exportação

O julgamento foi interrompido por pedido de vista antecipada da ministra Regina Helena Costa. 

O cerne da discussão está disposto no artigo 2º da Lei Complementar 113. Em seu inciso I, disciplina que o ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior. O parágrafo único diz que a regra não vale para “os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique”.

Cabe à 1ª Turma, então, dar interpretação ao termo “resultado” no que diz respeito à atuação de gestão de fundo de investimento sediado no exterior.

Para o relator, ministro Gurgel de Faria, esse resultado é apurado pelos rendimentos ou prejuízos decorridos da compra e venda de ativos pelo gestor, o que se consolida em solo brasileiro.

“No meu sentir, o retorno do capital investido ao país de origem não caracteriza resultado do serviço prestado no território nacional pelo gestor, pois os efeitos já foram experimentados com o sucesso ou não das ordens de compra e venda de ativos”, afirmou. 

Assim, entende que o envio para o exterior é apenas uma formalidade operacional sujeita a registro perante o Banco Central. “Em relação à prestação de serviço contratado, representa o exaurimento das obrigações assumidas pelo gestor perante o contratante”, apontou. Por isso, o serviço não constitui exportação. Incide ISS.

Ministro Napoleão explica que objetivo da norma é permitir investimentos no Brasil, o que deve balizar sua interpretação STJ

Divergência

Abriu divergência o ministro Napoleão Nunes Maia, para quem as atividades no Brasil são meramente instrumentais para proporcionar o benefício. O resultado do fundo de investimento, afirma, é o incremento patrimonial de seus participantes, o que só pode ser apurado no exterior, onde está localizado. Por isso, não incide o ISS.

“As atividades do gestor são orientadas pelo objetivo de produzir resultados favoráveis, que não são fruídos por ninguém no Brasil. O que poderá ser fruído aqui é o pagamento da retribuição devida por essa intermediação, o que não se compara a corretagem. A atuação do representante no Brasil é realizar negócios que enriqueçam o fundo, não que enriqueçam o próprio agente brasileiro”, opinou.

Napoleão ainda chamou a atenção para o fato de a regra interpretada ter como objetivo o incentivo a mecanismos de atração de investimentos para a economia brasileira, via exoneração fiscal. “A interpretação que se deve fazer da regra, por seu propósito, é a que assegure a fruição do benefício”, opinou.

AResp 1.150.353

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Conselhos profissionais não são isentos de custas da execução

Isenção das custas de execução, benefício de que gozam entes públicos, não se aplica a conselhos profissionais. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que revisou sua jurisprudência para decidir que os conselhos de fiscalização profissional devem pagar custas processuais no âmbito das execuções propostas, o que inclui as despesas para a citação, seguindo entendimento da corte no julgamento do Recurso Especial 1.338.247, Tema 625 dos recursos repetitivos.

Segundo o ministro Gurgel de Faria, relator do recurso analisado pela 1ª Turma, a alteração jurisprudencial busca restabelecer harmonia com o precedente firmado pelo STJ em 2012.

Ele explicou que as duas turmas que compõem a 1ª Seção vinham até o momento deferindo pedidos de isenção em favor dos conselhos com base em outro recurso repetitivo, o REsp 1.107.543 (Tema 202), julgado em 2010.

Dispensa

No repetitivo de 2010, a seção consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento antecipado das despesas com a citação postal, as quais estão abrangidas no conceito de custas processuais. Apenas no caso de ser vencida, a Fazenda deverá ressarcir no fim do processo o valor das despesas feitas pela parte vencedora, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).

No recurso analisado agora, o Conselho Regional de Contabilidade do Paraná se insurgiu contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que determinou a ele, como exequente, o pagamento das custas para o envio da citação.

O conselho regional afirmou que o entendimento do TRF-4 é contrário ao que decidiu a 1ª Seção do STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.107.543. Segundo alegou, não cabe ao exequente o custeio das despesas postais das cartas expedidas no feito executivo fiscal, bem como das demais diligências para o envelopamento e envio, uma vez que o inciso II do artigo 152 do Código de Processo Civil deixaria claro que esse encargo é de responsabilidade da Justiça.

Extensão afastada

O ministro Gurgel de Faria lembrou que é dever dos tribunais uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la íntegra, estável e coerente. Ele disse que, após pesquisa jurisprudencial, foi possível verificar que tanto a 1ª quanto a 2ª Turma vêm deferindo pedidos de isenção de custas processuais com base no entendimento do REsp 1.107.543.

De acordo com o relator, posteriormente ao julgamento do REsp 1.107.543, a 1ª Seção definiu a tese do Tema 625 dos repetitivos, pacificando o entendimento segundo o qual, a partir da vigência da Lei 9.289/1996, os conselhos de fiscalização profissional não mais gozam da isenção de custas.

Para o ministro, tendo em vista que a legislação afastou expressamente a extensão da isenção referente às custas processuais, modificação reconhecida pelo STJ em 2012, deve ser negado provimento ao recurso do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná e mantido o entendimento do TRF-4 no caso julgado. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.849.225

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Viúva de ex-combatente perde direito a pensão após união estável

A viúva de um militar que formou união estável após a morte do marido perdeu o direito à pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou o entendimento de que a união estável equivale ao casamento e que, sendo assim, a viúva não mais estava habilitada a receber o benefício, uma vez que a Lei 8.059/1990 determina que ele deve deixar de ser pago à mulher que volta a se casar.

O ministro Gurgel de Faria foi o relator do caso da viúva que perdeu a pensão
STJ

O tribunal superior, dessa maneira, reformou uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que havia permitido à viúva continuar recebendo a pensão mesmo com a união estável. A mulher, de 49 anos, casou-se com um ex-combatente de 89, que foi segundo-tenente das Forças Armadas. Poucos meses depois do matrimônio, o militar morreu e ela passou a receber a sua segunda pensão, uma vez que já recebia um benefício relativo a um casamento anterior.

O TJ-SC dera ganho de causa à viúva porque o texto do artigo 2º, “v”, da Lei 8.059/1990 fala na perda do direito à pensão no caso de novo casamento, mas não cita a união estável. A União, então, recorreu ao STJ com a alegação de que as duas situações são equivalentes e foi bem-sucedida.

O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, explicou que a 1ª Turma seguiu o texto da Constituição Federal ao equiparar a união estável ao casamento.

“Da mesma maneira que não pode haver discriminação para a companheira receber pensão ao lado da ex-esposa, à míngua de expressa previsão legal, a convivência marital não convolada em núpcias também pode servir de obstáculo para viúva ser beneficiada com a pensão, embora silente a norma acerca da união estável”, disse o relator.

Para o ministro, o fato de a lei não citar a união estável não pode servir como justificativa para a manutenção do pagamento de pensão a uma mulher que, na prática, está casada novamente.

“No caso presente, a partir do momento em que a autora passou conviver maritalmente com outra pessoa, deixou de atender ao requisito legal para a percepção da pensão almejada, na condição de viúva, embora a dicção legal não se refira, especificamente, à união estável como óbice, mas apenas a novo casamento.” Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1386713

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STJ não vai examinar pedido de entidades para adiar o Enem 2020

O ministro Gurgel de Faria decidiu que o Superior Tribunal de Justiça não vai analisar o pedido da União Nacional dos Estudantes (UNE) e da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) para adiar a realização do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), marcado para 1º e 8 de novembro.

FreepikRelator decide que STJ não examinará pedido de entidades para adiar o Enem

Relator do mandado de segurança impetrado pelas entidades, o ministro afirmou que elas não apresentaram nenhum ato assinado pelo ministro da Educação, Abraham Weintraub, o que inviabiliza a análise do pedido.

Gurgel de Faria destacou que as impetrantes apenas citam editais lançados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), autarquia vinculada ao Ministério da Educação responsável pela realização do exame.

Segundo as entidades estudantis, mesmo após o país inteiro adotar medidas para contenção do coronavírus, o Ministério da Educação manteve a programação do Enem para novembro, com período de inscrição entre 11 e 22 de maio, de acordo com as regras anunciadas pelo Inep em editais publicados em março.

Desigualdade social

A UNE e a Ubes afirmaram que o Inep é subordinado ao Ministério da Educação, o que justificaria o ajuizamento do mandado de segurança contra ele, e que as inscrições para o Enem ocorrem antes mesmo do retorno às aulas presenciais no Brasil – situação que gera prejuízo para milhares de alunos impedidos de estudar e se preparar para as provas em razão do isolamento social.

As entidades mencionaram publicações do Inep em redes sociais, nas quais afirma que o cronograma está mantido, bem como entrevistas em que o ministro da Educação declarou que o Enem 2020 não sofrerá alterações.

Para as demandantes, o cenário atual viola a isonomia e favorece o aumento da desigualdade social, pois os estudantes pobres das cidades ou de áreas rurais têm dificuldade para estudar pela internet e, muitas vezes, nem conseguem se alimentar adequadamente nesse período de isolamento social.

Prova pré-constituída

O ministro Gurgel de Faria ressaltou que, de acordo com o artigo 105, I, b, da Constituição, compete ao STJ processar e julgar mandados de segurança impetrados contra atos do próprio tribunal, de ministros de Estado e dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Ele observou, porém, que não foi juntado ao mandado de segurança nenhum ato praticado pelo ministro da Educação

“Assim, inexistindo ato concreto praticado pelo ministro de Estado da Educação, evidencia-se a sua ilegitimidade e, em consequência, a incompetência do STJ para processar e julgar o presente feito”, concluiu.

O relator lembrou que, no mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, apresentada no momento da impetração, ou seja, não é possível a produção posterior de provas. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão

MS 26.092

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Renúncia do prazo recursal inicia decadência após ciência das partes

Trânsito em julgado

Renúncia do prazo recursal só inicia decadência após ciência das partes, diz STJ

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A desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal constituem atos unilaterais que independem da concordância da parte contrária e têm efeito imediato, ensejando o trânsito em julgado, quando cabível. O prazo decadencial, no entanto, só se inicia quando as partes tomam ciência disso. 

Entendimento do ministro Gurgel de Faria, do STJ, foi seguido por unanimidade STJ

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a decadência em caso que opõe o Banco Santander e a Fazenda Pública, sobre aplicação dos expurgos correspondentes à diferença da variação da UFIR e a efetiva inflação medida pelo IGPM nos meses de julho e agosto de 1994, no curso de execução por recolhimento indevido de Finsocial.

Relator, o ministro Gurgel de Faria explicou que a renúncia ao recurso feita pelo Santander ocorreu em momento em que a Fazenda já não poderia mais recorrer. Assim, essa renúncia gerou o trânsito em julgado. Como não houve homologação, a Fazenda só soube disso com a publicação do acórdão. E o contraditório impede que o transito em julgado seja reconhecido ante da ciência da parte adversa.

A súmula 401 do STJ afirma que “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”. O relator ainda destacou que a jurisprudência da corte é tranquila no sentido de que essa decadência se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão da decisão e não pela certidão de que transitou em julgado, a qual apenas certifica essa ocorrência.

No caso, no entanto, não houve homologação da decisão, então uma das partes não soube do trânsito em julgado. “Com publicação do acórdão, a Fazenda toma conhecimento do que aconteceu e a partir dali se conta o prazo decadencial”, resumiu o ministro Gurgel de Faria. 

REsp 1344716

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2020, 17h40