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TJ-SP suspende contrato de fornecimento de trens para monotrilho

Por vislumbrar a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, a desembargadora Silvia Meirelles, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu o contrato de fornecimento de trens para a linha 17-ouro do Metrô de São Paulo. O contrato foi assinado em abril e questionado na Justiça pelo consórcio que ficou em primeiro lugar no certame, mas acabou desclassificado pelo governo.

Metrô de São PauloEstações da linha 17-ouro do monotrilho ainda estão em obras na capital paulista

Consta dos autos que o Metrô de São Paulo teria dito que a autora da ação não preencheu todos os requisitos para habilitação no processo licitatório. A empresa, no entanto, alega que não foram esgotados os meios para verificação de sua capacitação técnica. Além disso, alegou que decisões de grandes proporções foram tomadas sem divulgação no site do Metrô ou no Diário Oficial do Estado, o que viola os princípios da publicidade e da isonomia. 

Os argumentos foram acolhidos pela desembargadora. “Numa análise preliminar e perfunctória da questão, verificando-se os documentos juntados, aparentemente, houve violação ao princípio da publicidade, uma vez que diversos atos foram notificados exclusivamente por e-mails, sem a notificação da agravante, além de haver uma publicação em massa de atos incompatíveis entre si”, disse.

Segundo Meirelles, também pode ter ocorrido violação à isonomia entre os concorrentes, considerando-se que foi dado à segunda colocada um prazo para corrigir as inconsistências encontradas em sua capacitação técnica, sem que houvesse o mesmo tratamento ao consórcio agravante, que, originalmente, ficou em primeiro lugar no certame.

Para a relatora, “mostra-se plenamente discutível a alegação de falta de economicidade ao erário quanto à escolha da segunda melhor proposta, em detrimento da proposta menor”. Dessa forma, afirmou Meirelles, está presente o bom direito alegado.

Igualmente, está presente o perigo na demora, “considerando tratar-se de contrato de valor vultoso, que pode vir a gerar grave prejuízo ao erário, e consequências danosas à própria população paulistana”. Com a liminar deferida, o contrato fica suspenso até o julgamento do mérito pela turma julgadora, o que ainda não tem data para acontecer.

2097677-98.2020.8.26.0000

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STF mantém suspensão imediata da CNH

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional trecho do Código de Trânsito Brasileiro que prevê a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação do motorista flagrado em velocidade superior em mais de 50% da máxima permitida para a via. A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual, de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Dicky Vigarista, do desenho “Corrida Maluca”
Hanna Barbera/Reprodução

As medidas foram incluídas no artigo 218, inciso III, do CTB pela Lei 11.334/2006. O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela procedência da ação, com o entendimento de que a modificação contraria o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo. A seu ver, a flagrância, por si só, não autoriza a antecipação da pena administrativa, e a retenção arbitrária do documento de habilitação não é legítima enquanto não for analisada a consistência do auto de infração.

Gravíssimo risco

Prevaleceu, no entanto, o voto do ministro Edson Fachin de que as medidas têm evidente natureza acautelatória. Tratam-se, a seu ver, de providências administrativas que visam assegurar a eficiência da fiscalização de trânsito em casos de flagrante de prática de ato classificado como de gravíssimo risco para a segurança pública. “Não se trata de aplicação sumária de penas administrativas, portanto. Não verifico, assim, violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa”, disse.

Para o ministro Alexandre de Moraes, a metodologia empregada pela norma, que adia o contraditório nessa hipótese excepcionalíssima, está amparada no dever de proteção à vida da coletividade, para o qual a segurança no trânsito se coloca como umas das questões de maior importância, pois o excesso de velocidade é uma das maiores causas de acidentes.

Para ele, o CTB é uma bem-sucedida política pública, que tende a diminuir um grave problema das rodovias brasileiras. “Diante da gravidade da conduta, afigura-se razoável que a atuação preventiva/cautelar do Estado não seja dependente da instauração de um contraditório prévio, na medida em que, além do direito do infrator ao devido processo legal, também se coloca em jogo a vida e a saúde de toda a coletividade”, salientou.

Por maioria, o Plenário declarou a constitucionalidade das expressões “imediata” e “apreensão do documento de habilitação”, presentes no artigo 218, inciso III, do CTB. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 3.951

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STJ inclui cobrança da União em falência após execução fiscal

Caso Vasp

STJ inclui cobrança da União em ação de falência após início da execução fiscal

Por 

O fato de a União ter iniciado execução fiscal para satisfação de tributos antes da falência da empresa devedora não a impede de, posteriormente, optar pela habilitação de seu crédito na ação falimentar. A opção por um procedimento paralisa a tramitação do outro.

Dívida da Vasp para com a União é de mais de R$ 78 milhões 
Reprodução

Com esse entendimento, a 3ª Turma da Superior Tribunal de Justiça admitiu à União cobrar tributos em ação de falência da Viação Aérea São Paulo (Vasp). A execução fiscal contra a empresa já corria, iniciada antes da decretação da falência. Agora, a União consta do quadro geral de credores, para satisfação do valor de R$ 78.486.234,98.

O pedido fora negado em primeira e segunda instâncias por falta de interesse de agir da União, porque ela já fizera sua escolha, optando pela execução fiscal. Isso ocorreu, no entanto, antes da falência da empresa. Admitir as duas opções simultaneamente, segundo o TJ-SP e conforme jurisprudência do STJ, configuraria bis in idem

Mas não é o caso, porque ao optar pela habilitação de crédito, agora a União, segundo o STJ, abre mão da execução fiscal. “Muito embora o processamento e o julgamento das execuções fiscais não se submetam ao juízo universal da falência, compete à Fazenda Pública optar por ingressar com a cobrança judicial ou requerer a habilitação de seu crédito na ação falimentar”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Ela ainda explicou que o interesse de agir é a confluência de dois fatores: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial. O primeiro se configura na viabilidade de obtenção do resultado perseguido (a habilitação do crédito). O segundo, pela necessidade de o Judiciário intervir, já que esse incidente é o único meio de habilitar o crédito, sendo que a massa falida opôs resistência ao pedido.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.857.055

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2020, 14h22

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Juiz dá 24 h para União autorizar leitos de UTI na Santa Casa de Jaú

O juiz federal Samuel de Castro Barbosa Melo, da 1ª Vara Federal de Jaú (SP), determinou nesta sexta-feira (15/5) o prazo de 24 horas para que a União, por intermédio do Ministério da Saúde, conclua a análise do pedido de habilitação temporária para disponibilização de dez leitos de Unidade de Terapia Intensiva exclusivo a pacientes com Covid-19 na Irmandade de Misericórdia do Jahu — Santa Casa.

123RF

Segundo o Ministério Público Federal, autor da ação, o município de Jaú teve, num intervalo de apenas três dias, um salto de 36 para 62 casos confirmados de Covid-19 que precisam de internação em UTI, ocasionados pela queda da adesão ao isolamento social na região, hoje em torno de 47%.

O MPF ressalta que a postergação indefinida do ato autorizativo de habilitação dos leitos de UTI, já devidamente equipados e em condições de funcionamento, discrepa das balizas constitucionais concernentes ao dever estatal de reduzir agravos à saúde dos cidadãos.

“A omissão da Administração Pública, quando lhe incumbe a manifestação de vontade de caráter comissivo, atenta contra os princípios da eficiência, da publicidade e da segurança jurídica, gerando intranquilidade àquele que espera resposta do Poder Público, mormente quando envolve a prática de atos administrativos que demandam o consentimento estatal para que o interessado desempenhe legitimamente a atividade”, afirma o juiz na decisão.

Samuel de Castro ressalta que a autorização é um ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração, no exercício do poder de polícia, consente o exercício de certa atividade ou o uso de bem público. “Contudo, diversos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde estabelecem a metodologia, os critérios técnicos e objetivos para que o estabelecimento possa obter a habilitação temporária de leitos de UTI para tratamento de pacientes portadores da Covid-19.”

Restou comprovado no processo que a Irmandade de Misericórdia do Jahu conta, atualmente, com dez leitos de UTI prontos para atendimento exclusivo dos pacientes com a Covid-19, equipados e em plenas condições de imediato funcionamento (respiradores, ventiladores, monitores), tanto que, em razão da urgência e do aumento de casos de infecção na região e a despeito da ausência de autorização de habilitação pelo Ministério da Saúde, quatro leitos já se encontram ocupados com pacientes de municípios da região.

Porém, decorridos mais de 20 dias da formalização do pedido, não se obteve, até o momento, resposta da Administração Pública Federal sobre o pedido. Diante disso, o juiz deferiu parcialmente a tutela determinando à União Federal que proceda aos seguintes itens:

a) Conclua, no prazo de 24 horas, a análise do pedido de autorização de habilitação temporária para disponibilização de dez leitos de UTI exclusivos a pacientes com Covid-19 na estrutura da Irmandade de Misericórdia do Jahu — Santa Casa;

b) Apresente, também em 24 horas, as justificativas de eventual não habilitação dos leitos, indicando prazo certo ou estimado para sua posterior ocorrência;

c) Adote as providências necessárias para conferir maior transparência e publicidade no processamento das solicitações de habilitação de leitos temporários de UTI que lhe são dirigidos, dando ciência imediata aos gestores de saúde estaduais, distrital e municipais;

d) Faça a análise dos pedidos de autorização de habilitação temporária de leitos de UTI adulto e pediátrica para atendimento exclusivo dos pacientes com a COVID-19 solicitados

Com informações da assessoria de imprensa da Justiça Federal em SP.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão
0011252-91.2012.4.03.6100

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Análise de isenção independe de registro de deficiência na CNH

Compra de Carro

Isenção de IPI pode ser analisada mesmo sem registro de deficiência na CNH

O pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para compra de carros pode ser feito mesmo quando não há registro de deficiência no documento de habilitação. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Segundo decisão, análise de isenção de IPI independe de registro de deficiência na CNH
Divulgação

“A exigência administrativa de apresentação de CNH, com prévia anotação de restrição não encontra amparo legal, nem normativo”, afirmou o desembargador Roberto Machado, relator do caso. 

Assim, o magistrado deu provimento à apelação, afastando a exigência de restrição na CNH do autor para fins de análise do pedido de isenção. 

A decisão lembra, ainda, que a condição de deficiência deve ser comprovada por laudo de avaliação emitido por profissional vinculado ao serviço público de saúde ou por serviço de saúde privado, contratado ou conveniado. 

“No caso, o laudo de avaliação médica oficial acostado aos autos, emitido por dois médicos do Fundo Municipal de Saúde, atesta que o impetrante/apelante é portador de monoparesia, deficiência física especificada em lei, o que, a princípio, permite a aquisição de veículo com o benefício de isenção de IPI”, concluiu o desembargador. 

0815637-44.2019.405.8300

Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2020, 7h42