Categorias
Notícias

Indenização por morte no trânsito não pode ser suspensa

Não é possível acolher um pedido de suspensão total de acordo de indenização, em termos genéricos formulados pela devedora, ou seja, somente se agarrando a ser público e notório, com dispensa de prova (CPC, artigo 374, I), de que sua atividade econômica foi seriamente impactada pela epidemia de Covid-19.

Anna GrigorjevaEmpresa deve seguir pagando indenização a pais de mulher morta após ser atropelada

Com esse entendimento, a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de uma concessionária do transporte público para suspender por três meses o pagamento de indenização aos pais de uma mulher que morreu após ser atropelada por um ônibus. A empresa alegou dificuldades financeiras para honrar com os pagamentos em razão da epidemia do coronavírus.

De acordo com o relator, desembargador Marcondes D’Angelo, a execução em questão não tem lastro em relação negocial e trata-se de título executivo líquido, certo, exigível e imutável firmado por reconhecimento de ato ilícito grave (morte por atropelamento), “não sendo cabível à executada a formulação de pedido de nítida natureza recuperacional em detrimento de seus credores”.

Para que o pedido de diferimento das parcelas do acordo fosse possível, afirmou ao relator, caberia à empresa comprovar, não meramente alegar, “ter sofrido queda expressiva de faturamento sem que haja possibilidade de acolhimento de qualquer parcela do crédito em favor dos exequentes, por menor que seja, que há garantias de que o crédito exequendo será quitado com o diferimento do acordo, evitando-se assim que o Poder Judiciário corrobore com uma possível frustração da satisfação do crédito judicialmente reconhecido por eventual insolvência futura”.

Nenhuma das duas hipóteses se enquadra aos autos, segundo D’Angelo. Assim, os pais da vítima têm direito de seguir na busca de seu crédito, ainda que tal fato acarrete risco à atividade econômica da concessionária do transporte público. A decisão foi por unanimidade.

2071967-76.2020.8.26.0000

Categorias
Notícias

Recuperação judicial não afasta cláusula de foro em contrato

O juízo competente para julgamento de ação movida por empresa em recuperação judicial que tem como objetivo discutir questões relativas a contrato de concessão é aquele eleito na cláusula de foro. O fato de essa tramitação impactar no plano de soerguimento não é o suficiente para atrair a competência do juízo da recuperação.

Concessionária esperava manter contrato para continuar atividade comercial e honrar o plano de recuperação judicial 
Divulgação

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão das instâncias ordinárias no caso de uma concessionária de veículos que ajuizou ação cautelar contra uma montadora para restabelecer o contrato, que fora rompido unilateralmente. Neste pedido, pleiteou a distribuição da demanda para o juízo da recuperação judicial.

A concessionária defendeu que a questão fosse vista com relação à finalidade da ação proposta: restabelecer a concessão para venda de veículos da montadora significa manter as atividades econômicas da empresa e não prejudicar o plano de recuperação judicial, já em andamento. 

“Seria admitir que juízo da recuperação ficasse passível de ser surpreendido com uma decisão do juízo estranho à sua relação com o processo de recuperação judicial”, apontou o advogado, na tribuna virtual do julgamento por videoconferência.

No entanto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a única hipótese de prevenção do juízo da recuperação judicial na Lei 11.101/05 se dá em “qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor”. E que formação de um juízo universal e indivisível para tratar de todas as hipóteses só ocorre em processos de falência.

Hipersuficiência econômica

Em segundo grau, a decisão sobre a competência do juízo da recuperação judicial  foi mantida, por meio da aplicação da jurisprudência quanto ao contrato de adesão, estendendo as regras sobre relações de consumo à avença comercial. 

No caso, uma das partes (montadora) guardaria relação de hipersuficiência econômica em relação à outra (concessionária), e por isso não pode ser submetida à observância da cláusula de eleição de foro. Este entendimento fere a jurisprudência tranquila do STJ, segundo a ministra Nancy Andrighi.

“Eventual invalidade somente ocorrerá se for cabalmente comprovada a abusividade da cláusula, cuja manutenção possa resultar em inviabilidade ou em dificuldade excessiva de acesso ao Judiciário”, esclareceu.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.868.182