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Indenização por morte no trânsito não pode ser suspensa

Não é possível acolher um pedido de suspensão total de acordo de indenização, em termos genéricos formulados pela devedora, ou seja, somente se agarrando a ser público e notório, com dispensa de prova (CPC, artigo 374, I), de que sua atividade econômica foi seriamente impactada pela epidemia de Covid-19.

Anna GrigorjevaEmpresa deve seguir pagando indenização a pais de mulher morta após ser atropelada

Com esse entendimento, a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de uma concessionária do transporte público para suspender por três meses o pagamento de indenização aos pais de uma mulher que morreu após ser atropelada por um ônibus. A empresa alegou dificuldades financeiras para honrar com os pagamentos em razão da epidemia do coronavírus.

De acordo com o relator, desembargador Marcondes D’Angelo, a execução em questão não tem lastro em relação negocial e trata-se de título executivo líquido, certo, exigível e imutável firmado por reconhecimento de ato ilícito grave (morte por atropelamento), “não sendo cabível à executada a formulação de pedido de nítida natureza recuperacional em detrimento de seus credores”.

Para que o pedido de diferimento das parcelas do acordo fosse possível, afirmou ao relator, caberia à empresa comprovar, não meramente alegar, “ter sofrido queda expressiva de faturamento sem que haja possibilidade de acolhimento de qualquer parcela do crédito em favor dos exequentes, por menor que seja, que há garantias de que o crédito exequendo será quitado com o diferimento do acordo, evitando-se assim que o Poder Judiciário corrobore com uma possível frustração da satisfação do crédito judicialmente reconhecido por eventual insolvência futura”.

Nenhuma das duas hipóteses se enquadra aos autos, segundo D’Angelo. Assim, os pais da vítima têm direito de seguir na busca de seu crédito, ainda que tal fato acarrete risco à atividade econômica da concessionária do transporte público. A decisão foi por unanimidade.

2071967-76.2020.8.26.0000

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Larissa Oliveira: A perversidade da Lei Complementar 173/2020

Opinião

Derrubada do veto contido na LC 173/2020 é medida que se impõe

Por 

Quando defendemos a derrubada do congelamento dos salários no serviço público, não estamos a defender privilégios. Estamos, sim, a defender a nossa classe trabalhadora, que não é responsável pelo atual (des)governo.

A política de congelamento salarial cria um grave descompasso entre o trabalho prestado pelos servidores públicos e a contrapartida devida (remuneração), no entanto, a tendência não é outra senão o retrocesso.

A lógica que se insere na Lei Complementar nº 173/2020 é, no mínimo, perversa e traz consigo nítida ampliação das perdas salariais, porquanto congela os salários no mesmo momento em que os servidores passaram a enfrentar a majoração da alíquota da contribuição previdenciária (de 11% para 14%, podendo chegar a 22%) imposta pela Reforma da Previdência.

Ademais, é importante frisar, num brevíssimo raciocínio lógico, que a retirada do veto ao congelamento de salários não significa que haverá aumento salarial para os servidores públicos. Até porque as medidas de enfrentamento à Covid-19 têm provocado grande impacto no orçamento público, de modo a inviabilizar a concessão de reajustes salariais no momento.

Por outro lado, a imposição do congelamento salarial reforça o desprestígio do atual governo em relação ao funcionalismo público, que está em processo de desvalorização e sendo alvo constante de condutas ofensivas e injustificadas.

A derrubada do veto pelo Congresso Nacional é medida que se impõe para garantir a voz de toda a classe trabalhadora contra as ofensivas que vêm sendo feitas e que não foram poucas desde a chamada Reforma Trabalhista.

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 é sócia do escritório Rodrigues Pinheiro Advocacia, mestre em Direito Laboral pela Universidade de Coimbra (Portugal), com diploma revalidado pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e pós-graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pelo UniCEUB.

Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2020, 13h08

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STJ cassa cautelares impostas a investigado por vazar dados do INSS

Para STJ, decisão que manteve cautelares apenas reproduziu dispositivo legal, sem mencionar a pertinência das medidas
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As medidas cautelares impostas a investigado na operação Data Leak — que tratou do vazamento ilícito e da comercialização de dados sigilosos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) — foram suspensas. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso em Habeas Corpus.

O processo no qual o recorrente é acusado está na fase de inquérito policial. Ele é investigado pela prática dos crimes de invasão de dispositivo informático, corrupção passiva e organização criminosa.

Após a expiração do prazo máximo da prisão temporária, o juízo de primeiro grau revogou a prisão do investigado, com imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, como requerido pelo Ministério Público: afastamento das atividades profissionais, comparecimento mensal em juízo e proibição de se ausentar do país, com a entrega do passaporte.

O colegiado reconheceu que houve ilegalidade na adoção das medidas, por ausência de fundamentação idônea. Segundo os ministros, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão também exige fundamentação específica que demonstre sua necessidade e adequação em relação ao caso concreto.

Impetrado HC no TRF-1, a ordem foi parcialmente concedida, apenas para afastar a proibição de sair do país e a entrega do passaporte. Em substituição, o tribunal impôs a exigência de não viajar ao exterior sem comunicação prévia ao juízo. As outras cautelares foram mantidas.

No STJ, o recorrente argumentou que a decisão de primeiro grau que o submeteu ao cumprimento das cautelares é flagrantemente nula por ausência de fundamentação. Pediu a declaração de nulidade da decisão que fixou as cautelares, bem como do acórdão que a confirmou em parte.

Fundamentação genérica

Segundo o relator do recurso, ministro Nefi Cordeiro, as medidas alternativas à prisão devem ser adotadas observando-se sua necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou para a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de novas infrações, bem como sua adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.

Para ele, a decisão questionada não indicou as circunstâncias concretas capazes de justificar a necessidade e a adequação das medidas aplicadas; em vez disso, limitou-se a citar o rol do artigo 319 do Código de Processo Penal, sem indicar por que as cautelares eram pertinentes e os riscos que deveriam evitar — o que caracterizou “fundamentação abstrata e genérica”, configurando a ilegalidade.

“Pacífica é a jurisprudência desta corte no sentido de que, para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se, assim como na prisão preventiva, fundamentação específica que demonstre a necessidade da medida em relação ao caso concreto”, afirmou.

Ao dar provimento ao recurso em HC para cassar as medidas cautelares impostas ao paciente, o ministro destacou que isso não impede a fixação de novas medidas pelo juízo de primeiro grau, mediante decisão fundamentada. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

RHC 123.424/MT

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Funerária que vendeu jazigo sem autorização terá que indenizar família

Dano moral

Funerária que comercializou jazigo sem autorização terá que indenizar família

Funerária que comercializou jazigo sem autorização da família foi condenada a pagar indenização por danos morais
Reprodução

O juízo da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais atendeu o pedido de três irmãos para aumentar o valor de indenização da condenação de uma funerária que comercializou sem autorização um jazigo onde o pai dos autores fora enterrado.

A decisão modificou parcialmente a sentença da Comarca de Poços de Caldas (MG), que havia determinado que a funerária realizasse exame de DNA para identificar os restos mortais do pai dos autores. Caso o exame fosse positivo, deveria ser realizado um novo sepultamento em um novo jazigo com os custos pagos pela empresa. A funerária também foi condenada a indenizar cada um dos filhos em R$ 2 mil por danos morais.

Os autores apresentaram recurso para aumentar o valor da indenização a ser paga pela empresa. Ao analisar a matéria, o relator do caso, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant reforçou que o valor deve respeitar o princípio da proporcionalidade e a condição financeira das partes. Além disso, deve ser capaz de punir o erro e compensar os prejuízos causados.

Assim, o magistrado fixou o valor a ser pago a cada um dos filhos em R$ 10 mil, totalizando R$ 30 mil de indenização. Acompanharam o relator os desembargadores Otávio de Abreu Porte e José Marcos Rodrigues Vieira.

Clique aqui para ler o acórdão

1.0000.18.144572-7/003

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Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2020, 20h32