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STF: Inconstitucional norma do PR que proíbe ensino sobre gênero nas escolas

O plenário do STF, em julgamento virtual concluído nesta sexta-feira, 26, declarou, por unanimidade, inconstitucional dispositivo de lei do PR que proíbe políticas de ensino sobre diversidade de gênero e orientação sexual. Os ministros seguiram o substancioso voto do relator, ministro Luiz Fux, que destacou que “a educação para o exercício da cidadania constituiu instrumento necessário para a liberdade”.

“Assim como as fake news se combatem com mais acesso à informação, a doutrinação ideológica se combate com o pluralismo de ideias e perspectivas – jamais com a censura.”

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De autoria da PGR, a ADPF 460 questionava o art. 2º, parágrafo único, da lei 6.496/15, de Cascavel/PR:

“Art. 2º São diretrizes do PNE que orientam as metas e estratégias do PME – Cascavel.
(…)
Parágrafo Único – Além das diretrizes previstas nos incisos de I a X deste artigo, fica vedada a adoção de políticas de ensino que tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo ‘gênero’ ou ‘orientação sexual’ .”

De acordo com o então procurador-Geral, Rodrigo Janot, as leis usurparam competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional ao vedarem a adoção de políticas de ensino que se refiram à “ideologia de gênero”, “gênero” ou “orientação de gênero” nos municípios. 

Ainda de acordo com a procuradoria, a norma, ao proibir abordagem de temas ligados à sexualidade pelas políticas de ensino, reafirma inexistente equivalência entre sexo e gênero e ignora realidades distintas da orientação sexual heteroafetiva, o que contraria dispositivos da CF/88

O relator, ministro Luiz Fux, acatou os argumentos, ao reconhecer inconstitucionalidade formal e material no dispositivo questionado. Para Fux, ao estabelecer normas gerais, que exorbitam o limite da adaptação às necessidades locais, o dispositivo de lei municipal viola o artigo 22, XXIV, da CF, que atribui a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional exclusivamente à União (inconstitucionalidade formal).

O ministro destacou ainda que a proibição genérica de determinado conteúdo, supostamente doutrinador ou proselitista, “desvaloriza o professor, gera perseguições no ambiente escolar, compromete o pluralismo de ideias, esfria o debate democrático e prestigia perspectivas hegemônicas por vezes sectárias (inconstitucionalidade material)”.

“Muito além da transmissão do conhecimento, as ambiciosas metas do processo educacional se coadunam com o ideal democrático de construção de uma sociedade livre, justa e plural, já que, nas palavras doutrinárias do Ministro Celso de Mello, ‘o acesso à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático’.”

Assim, votou por julgar procedente a ADPF, reconhecendo a inconstitucionalidade do dispositivo questionado. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos ministros. 

Leia, na íntegra, o voto do relator.



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É inconstitucional norma do PR que proíbe ensino sobre gênero nas escolas

O plenário do STF, em julgamento virtual concluído nesta sexta-feira, 26, declarou, por unanimidade, inconstitucional dispositivo de lei do PR que proíbe políticas de ensino sobre diversidade de gênero e orientação sexual. Os ministros seguiram o substancioso voto do relator, ministro Luiz Fux, que destacou que “a educação para o exercício da cidadania constituiu instrumento necessário para a liberdade”.

“Assim como as fake news se combatem com mais acesso à informação, a doutrinação ideológica se combate com o pluralismo de ideias e perspectivas – jamais com a censura.”

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De autoria da PGR, a ADPF 460 questionava o art. 2º, parágrafo único, da lei 6.496/15, de Cascavel/PR:

“Art. 2º São diretrizes do PNE que orientam as metas e estratégias do PME – Cascavel.
(…)
Parágrafo Único – Além das diretrizes previstas nos incisos de I a X deste artigo, fica vedada a adoção de políticas de ensino que tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo ‘gênero’ ou ‘orientação sexual’ .”

De acordo com o então procurador-Geral, Rodrigo Janot, as leis usurparam competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional ao vedarem a adoção de políticas de ensino que se refiram à “ideologia de gênero”, “gênero” ou “orientação de gênero” nos municípios. 

Ainda de acordo com a procuradoria, a norma, ao proibir abordagem de temas ligados à sexualidade pelas políticas de ensino, reafirma inexistente equivalência entre sexo e gênero e ignora realidades distintas da orientação sexual heteroafetiva, o que contraria dispositivos da CF/88

O relator, ministro Luiz Fux, acatou os argumentos, ao reconhecer inconstitucionalidade formal e material no dispositivo questionado. Para Fux, ao estabelecer normas gerais, que exorbitam o limite da adaptação às necessidades locais, o dispositivo de lei municipal viola o artigo 22, XXIV, da CF, que atribui a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional exclusivamente à União (inconstitucionalidade formal).

O ministro destacou ainda que a proibição genérica de determinado conteúdo, supostamente doutrinador ou proselitista, “desvaloriza o professor, gera perseguições no ambiente escolar, compromete o pluralismo de ideias, esfria o debate democrático e prestigia perspectivas hegemônicas por vezes sectárias (inconstitucionalidade material)”.

“Muito além da transmissão do conhecimento, as ambiciosas metas do processo educacional se coadunam com o ideal democrático de construção de uma sociedade livre, justa e plural, já que, nas palavras doutrinárias do Ministro Celso de Mello, ‘o acesso à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático’.”

Assim, votou por julgar procedente a ADPF, reconhecendo a inconstitucionalidade do dispositivo questionado. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos ministros. 

Leia, na íntegra, o voto do relator.



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Pereira de Freitas: Autonomia de órgãos com atividade típica de Estado

Opinião

Autonomia de órgãos com atividade típica de Estado está em risco

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Sobejam, ao longo dos anos, exemplos de intromissão indevida de autoridades em órgãos públicos que desempenham atividades típicas de Estado. Não é um fato afeto à ideologia ou ao governo de plantão. É, sim, uma característica da autoridade que detém o poder e que, via de regra, almeja o poder absoluto. Esquecem-se de que o poder corrompe e que o poder absoluto corrompe absolutamente. Por isso é preocupante a notícia de que o presidente Jair Messias Bolsonaro tentou interferir em investigações levadas a cabo pela Polícia Federal. A Polícia Federal, como sabemos, é um órgão de Estado. Não deve se curvar e/ou amoldar suas investigações ao gosto de autoridades, sejam elas de que poderes forem.

Além da Polícia Federal, temos outras instituições que, devido à importância das competências que lhes são atribuídas, desempenham atividades inerentes ao Estado como poder público, atividades estas sem correspondência ou similaridade no setor privado. Como exemplo dessas instituições, podemos citar a Receita Federal do Brasil (RFB) e o Banco Central do Brasil (Bacen). Estes órgãos, entre outros, também não devem estar subjugados ao governante de plantão. Devem ter autonomia. No que se concerne ao Bacen, há o PLP 112/2019, de autoria do Poder Executivo, que prevê a autonomia do órgão. O governo é temporário, o Estado é perene. Faz-se necessário que avancemos. A autonomia precisa ser um dos atributos dos órgãos que desempenham atividades típicas de Estado. 

Não pode o país ser sacudido de tempos em tempos com a notícia de que um ou outro governante e/ou autoridade usou de interferência política para macular o adequado desenvolvimento das atividades afetas aos órgãos de Estado.  Tais órgãos não são susceptíveis aos critérios de conveniência e oportunidade de governantes e/ou autoridades. Governantes ou autoridades que assim procedem batem de frente com o princípio da impessoalidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal. O presidente da República, como autoridade máxima da Administração Pública, também deve observar os comandos do aludido artigo. Não é uma exceção.  A notícia de que o presidente da República tentou interferir em investigações da Polícia Federal, sabe-se lá com quais intenções, deve ser rigorosamente investigada.

Mas o que fazer para que o país não seja abalado, de tempos em tempos, como já apregoado, por condutas inadequadas de autoridades públicas junto a órgãos que desempenham atividades típicas de Estado? A resposta está acima. É conceder a esses órgãos autonomia. É inconcebível que órgãos imprescindíveis ao funcionamento regular do Estado estejam submetidos à ingerência política partidária.  A autonomia é a vacina contra o vírus da interferência político-partidária. Temos de construir o arcabouço jurídico que permita o desenvolvimento dessa vacina.

Crésio Pereira de Freitas é auditor fiscal e vice-presidente de Assuntos da Seguridade Social da Anfip.

Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2020, 8h09