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Danos materiais e benefício do INSS podem ser recebidos juntos

Para TST, trabalhador acometido por doença profissional pode receber simultaneamente danos materiais e benefício acidentário
Divulgação/INSS

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a indenização por danos materiais cumulada com o benefício previdenciário a um gerente de banco que adquiriu doença profissional temporária decorrente das atividades que realizava na empresa. Os magistrados afirmaram que a indenização e o benefício previdenciário não se confundem e possuem naturezas distintas.

O funcionário, após ser demitido, teve a reintegração determinada em instâncias inferiores. No entanto, a condenação se limitou ao pagamento de lucros cessantes em valor correspondente à diferença entre o valor do benefício previdenciário percebido e a remuneração que ele teria se estivesse tralhando, pelo afastamento em benefício previdenciário.

Isso porque, conforme a decisão, o benefício acidentário não é de 100% do salário de benefício, mas de 91% (artigo 61 da Lei 8.213/91). Além disso, os lucros cessantes devem ser pagos enquanto perdurar o afastamento previdenciário. 

No recurso ao TST, o bancário alegou a possibilidade de cumulação do benefício previdenciário com a pensão mensal. Segundo o relator que examinou o recurso, ministro Alberto Bresciani, o artigo 950, caput, do Código Civil, estabelece que “a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.

Quanto à possibilidade de cumulação de benefício previdenciário com indenização por danos materiais, o relator afirmou que essas prestações não se confundem, uma vez que possuem naturezas distintas, uma civil e outra previdenciária, estando a cargo de pessoas diversas. Considerando, portanto, não haver óbice à sua cumulação, deferiu o pagamento da indenização por dano material, sem o desconto do benefício previdenciário. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

ARR-20454-79.2017.5.04.0030

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STF mantém suspensão de decretos sobre abertura de comércio

Por entender que não houve afronta ao entendimento do STF sobre a competência concorrente entre os entes federados para dispor sobre a matéria, a ministra Rosa Weber negou seguimento a duas reclamações em que os municípios de Parnaíba (PI) e Limeira (SP) questionavam a suspensão, pela Justiça, de decretos que permitiam o funcionamento do comércio local durante a epidemia de Covid-19.

GeorgerudySTF mantém suspensão de decretos sobre reabertura comércio em duas cidades

Nos dois casos, o entendimento das instâncias inferiores foi de que as normas municipais contrariam regras estabelecidas em decretos estaduais sobre o funcionamento de atividades comerciais e a extensão do prazo das medidas de distanciamento social.

Os municípios sustentavam afronta ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 6.341, quando foi reconhecida a competência concorrente dos entes federativos para a adoção de medidas normativas e administrativas de enfrentamento à Covid-19 e para a definição dos serviços essenciais. 

Justificativa

Ao examinar as reclamações, a ministra Rosa Weber observou que, no julgamento da ADI 6.341, o Supremo assentou a competência comum administrativa entre a União, os estados e os municípios para a tomada de medidas normativas e administrativas acerca de “questões envolvendo saúde”.

Para ela, pode-se compreender, desse entendimento, que a norma estadual não necessariamente condiciona a municipal. Entretanto, segundo a ministra, o município somente poderia fazer ajustes à determinação da norma estadual, a fim de atender necessidade local, se fosse capaz de justificar determinada opção como a mais adequada para a saúde pública, em razão do pacto federativo na repartição de competências legislativas comum administrativa e concorrente.

No caso, de acordo com as decisões questionadas, não houve justificativa ou comprovação para a adoção, no âmbito municipal, de postura diversa do isolamento social orientado pelos estados. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Rcl 40.130

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