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CSM/SP relaciona unidades que deverão permanecer em trabalho 100% remoto

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O CSM/SP editou o provimento 2.566/20, que relaciona as unidades que deverão permanecer em sistema de trabalho remoto. A medida considera o panorama da covid-19 no Estado, observando locais que estão na fase 1 (vermelha) no Plano SP baixado pelo Poder Executivo estadual.

Entre 27 de julho e 9 de agosto, o trabalho 100% remoto será mantido nas comarcas relacionadas nos grupos 2, 7, 8, 10 e 13 do anexo I do provimento (listadas abaixo). Nesses casos, permanecerão suspensos os prazos processuais para os processos físicos e o atendimento ao público.














GRUPO 02 – ARAÇATUBA

1

ANDRADINA

2

ARAÇATUBA

3

AURIFLAMA

4

BILAC

5

BIRIGUI

6

BURITAMA

7

GUARARAPES

8

ILHA SOLTEIRA

9

MIRANDÓPOLIS

10

PENÁPOLIS

11

PEREIRA BARRETO

12

VALPARAÍSO


































GRUPO 07 – CAMPINAS

1

ÁGUAS DE LINDÓIA

2

AMERICANA

3

AMPARO

4

ARTUR NOGUEIRA

5

ATIBAIA

6

BRAGANÇA PAULISTA

7

CABREÚVA

8

CAMPINAS

9

CAMPO LIMPO PAULISTA

10

COSMÓPOLIS

11

HORTOLÂNDIA

12

INDAIATUBA

13

ITATIBA

14

ITUPEVA

15

JAGUARIÚNA

16

JARINU

17

JUNDIAÍ

18

LOUVEIRA

19

MONTE MOR

20

NAZARÉ PAULISTA

21

NOVA ODESSA

22

PAULÍNIA

23

PEDREIRA

24

PINHALZINHO

25

PIRACAIA

26

SANTA BÁRBARA D’OESTE

27

SERRA NEGRA

28

SOCORRO

29

SUMARÉ

30

VALINHOS

31

VÁRZEA PAULISTA

32

VINHEDO














GRUPO 08 – FRANCA

1

FRANCA

2

GUARÁ

3

IGARAPAVA

4

IPUÃ

5

ITUVERAVA

6

MIGUELÓPOLIS

7

MORRO AGUDO

8

NUPORANGA

9

ORLÂNDIA

10

PATROCÍNIO PAULISTA

11

PEDREGULHO

12

SÃO JOAQUIM DA BARRA














GRUPO 10 – PIRACICABA

1

ARARAS

2

CAPIVARI

3

CONCHAL

4

CORDEIRÓPOLIS

5

ITIRAPINA

6

LEME

7

LIMEIRA

8

PIRACICABA

9

PIRASSUNUNGA

10

RIO CLARO

11

RIO DAS PEDRAS

12

SÃO PEDRO



















GRUPO 13 – RIBEIRÃO PRETO

1

ALTINÓPOLIS

2

BATATAIS

3

BRODOWSKI

4

CAJURU

5

CRAVINHOS

6

GUARIBA

7

JABOTICABAL

8

JARDINÓPOLIS

9

MONTE ALTO

10

PITANGUEIRAS

11

PONTAL

12

RIBEIRÃO PRETO

13

SANTA RITA DO PASSA QUATRO

14

SANTA ROSA DE VITERBO

15

SÃO SIMÃO

16

SERRANA

17

SERTÃOZINHO

Veja a íntegra do provimento CSM/SP 2.566/20.

Informações: TJ/SP.

____________

Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus

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TJ/SP: 85 cidades serão mantidas em trabalho 100% remoto

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O CSM/SP editou o provimento 2.566/20, que relaciona as unidades que deverão permanecer em sistema de trabalho remoto. A medida considera o panorama da covid-19 no Estado, observando locais que estão na fase 1 (vermelha) no Plano SP baixado pelo Poder Executivo estadual.

Entre 27 de julho e 9 de agosto, o trabalho 100% remoto será mantido nas comarcas relacionadas nos grupos 2, 7, 8, 10 e 13 do anexo I do provimento (listadas abaixo). Nesses casos, permanecerão suspensos os prazos processuais para os processos físicos e o atendimento ao público.














GRUPO 02 – ARAÇATUBA

1

ANDRADINA

2

ARAÇATUBA

3

AURIFLAMA

4

BILAC

5

BIRIGUI

6

BURITAMA

7

GUARARAPES

8

ILHA SOLTEIRA

9

MIRANDÓPOLIS

10

PENÁPOLIS

11

PEREIRA BARRETO

12

VALPARAÍSO


































GRUPO 07 – CAMPINAS

1

ÁGUAS DE LINDÓIA

2

AMERICANA

3

AMPARO

4

ARTUR NOGUEIRA

5

ATIBAIA

6

BRAGANÇA PAULISTA

7

CABREÚVA

8

CAMPINAS

9

CAMPO LIMPO PAULISTA

10

COSMÓPOLIS

11

HORTOLÂNDIA

12

INDAIATUBA

13

ITATIBA

14

ITUPEVA

15

JAGUARIÚNA

16

JARINU

17

JUNDIAÍ

18

LOUVEIRA

19

MONTE MOR

20

NAZARÉ PAULISTA

21

NOVA ODESSA

22

PAULÍNIA

23

PEDREIRA

24

PINHALZINHO

25

PIRACAIA

26

SANTA BÁRBARA D’OESTE

27

SERRA NEGRA

28

SOCORRO

29

SUMARÉ

30

VALINHOS

31

VÁRZEA PAULISTA

32

VINHEDO














GRUPO 08 – FRANCA

1

FRANCA

2

GUARÁ

3

IGARAPAVA

4

IPUÃ

5

ITUVERAVA

6

MIGUELÓPOLIS

7

MORRO AGUDO

8

NUPORANGA

9

ORLÂNDIA

10

PATROCÍNIO PAULISTA

11

PEDREGULHO

12

SÃO JOAQUIM DA BARRA














GRUPO 10 – PIRACICABA

1

ARARAS

2

CAPIVARI

3

CONCHAL

4

CORDEIRÓPOLIS

5

ITIRAPINA

6

LEME

7

LIMEIRA

8

PIRACICABA

9

PIRASSUNUNGA

10

RIO CLARO

11

RIO DAS PEDRAS

12

SÃO PEDRO



















GRUPO 13 – RIBEIRÃO PRETO

1

ALTINÓPOLIS

2

BATATAIS

3

BRODOWSKI

4

CAJURU

5

CRAVINHOS

6

GUARIBA

7

JABOTICABAL

8

JARDINÓPOLIS

9

MONTE ALTO

10

PITANGUEIRAS

11

PONTAL

12

RIBEIRÃO PRETO

13

SANTA RITA DO PASSA QUATRO

14

SANTA ROSA DE VITERBO

15

SÃO SIMÃO

16

SERRANA

17

SERTÃOZINHO

Veja a íntegra do provimento CSM/SP 2.566/20.

Informações: TJ/SP.

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TJ-SP derruba decisões que autorizavam cirurgias eletivas na epidemia

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem derrubado liminares de primeira instância que obrigavam municípios e o estado a realizaram cirurgias eletivas, isto é, não emergenciais, durante a epidemia do coronavírus. Por não serem casos urgentes, o entendimento que tem prevalecido é o de que os procedimentos não devem ser feitos no período em que o sistema de saúde público está sobrecarregado com pacientes com Covid-19.

ReproduçãoTJ-SP derruba decisões de primeiro grau que autorizavam cirurgias eletivas na epidemia

Por unanimidade, a 2ª Câmara de Direito Público suspendeu uma cirurgia eletiva no quadril de um morador de Jundiaí. De acordo com o relator, desembargador Renato Delbianco, o laudo médico anexado aos autos não indica a urgência na cirurgia, limitando-se a informar que o paciente apresenta dor e dificuldade para andar. Para Delbianco, portanto, não estão presentes no caso o fumus boni iuris e o periculum in mora.

“Não se olvida ter o cidadão direito assegurado à saúde, sendo dever do Estado patrociná-lo, conforme o artigo 196 da Constituição Federal, e o artigo 219 da Constituição de São Paulo, todavia, no caso em tela, além de inexistir relatório médico circunstanciado demonstrando urgência no procedimento, o surgimento de pandemia que assola o Brasil e vários países, leva a todos os entes da federação à adoção de orientação da ANS no sentido de se adiar consultas, exames ou cirurgias que não sejam urgentes, evitando, assim, não só a ocorrência de colapso na rede pública de saúde, como, também, risco à integridade de pacientes”, disse.

Com base na orientação da ANS, a 5ª Câmara de Direito Público também reformou decisão que obrigava o Estado de São Paulo a custear uma cirurgia de retirada de cisto. Segundo a relatora, desembargadora Heloísa Mimessi, “o país enfrenta uma grave pandemia, que tem provocado a sobrecarga do sistema público de saúde, havendo orientação da própria ANS no sentido de que consultas, exames e cirurgias que não se enquadrem em casos de urgência e emergência sejam adiados”.

Aguardar o retorno à normalidade

A 1ª Câmara de Direito Público determinou que a Prefeitura de São Paulo e o Governo do Estado agendem uma consulta com ortopedista para uma paciente com doença degenerativa na coluna. Se houver recomendação para cirurgia, o procedimento também deverá ser bancado pelo Poder Público. No entanto, o TJ-SP determinou que se aguarde o fim da epidemia para agendar a consulta e, se necessário, a cirurgia eletiva.

“É preciso analisar o presente caso diante da situação de anormalidade que atravessa a humanidade, em razão da pandemia, que afeta especialmente o sistema de saúde, em que os esforços dos profissionais da área de saúde estão voltados para o atendimento dos pacientes afetados por este vírus, de modo a reduzir a taxa de letalidade. Ademais, isso também indica algum risco de a autora contrair o vírus em unidade de saúde, caso imediatamente atendida”, disse o relator, desembargador Vicente de Abreu Amadei. Assim, fica temporariamente suspenso o cumprimento da obrigação de fazer.

Paciente do grupo de risco da Covid-19

A 10ª Câmara de Direito Público cassou liminar que obrigava a Prefeitura de Jundiaí a realizar uma cirurgia de joelho em um paciente de 67 anos. O município argumentou que, além do hospital público ter suspendido as cirurgias eletivas em 18 de março, o paciente em questão integra o grupo de risco do coronavírus e estaria mais exposto à doença se o procedimento fosse realizado durante o período de epidemia.

Os argumentos foram acolhidos pelo TJ-SP. “Nesse cenário de calamidade pública por qual passa o país e o Estado de São Paulo, e considerando os esforços que as autoridades públicas vêm adotando para minimizar os impactos do coronavirus, não há como acolher o pedido do autor sem a instauração do contraditório, dada a ausência de comprovação da urgência na realização do procedimento”, disse o relator, desembargador Marcelo Semer.

Exigibilidade da multa diária

Ao deferir liminar que obriga a Prefeitura de Hortolândia a agendar, em até 40 dias, uma cirurgia de urgência, para tratamento de artrose avançada, a 12ª Câmara de Direito Público decidiu que a exigibilidade da multa diária arbitrada em caso de descumprimento fluirá apenas ao fim das medidas emergenciais implantadas na epidemia, “considerada a ampla mobilização do sistema de saúde nacional”, conforme voto do relator, desembargador Souza Meirelles.

Fornecimento de medicamento

Ao contrário das cirurgias eletivas, que têm sido negadas pelo TJ-SP, a 9ª Câmara de Direito Público garantiu o fornecimento de medicamento a um idoso. O relator, desembargador Décio Notarangeli, disse que o paciente hipossuficiente com doença grave faz jus à obtenção gratuita de medicamentos não incorporados pelo SUS quando demonstrada a presença cumulativa dos requisitos definidos no julgamento do Tema 106 do STJ.

Além disso, segundo o relator, “não se pode desconsiderar que o agravado é pessoa idosa, integrante do grupo de risco em momento crítico de avanço da epidemia da Covid-19, aposentado, havendo nos autos início de prova de incapacidade financeira para arcar com o custo do tratamento médico”. A decisão foi por unanimidade.

Processos:

2062696-43.2020.8.26.0000

2084756-10.2020.8.26.0000

1001232-14.2018.8.26.0062

2287051-70.2019.8.26.0000

2070432-15.2020.8.26.0000

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Site é condenado a reembolsar viagem cancelada por Covid-19

A impossibilidade de realização da viagem pelo consumidor, na data escolhida, não pode obrigá-lo a concretizá-la em outra data, se esta não é a sua intenção, por circunstância a que não deu causa e sob pena de sofrer prejuízos econômicos.

123RFSite de turismo é condenado a reembolsar viagem cancelada por Covid-19

Assim entendeu o juiz Fernando Bonfietti Izidoro, da Vara do Juizado Especial Cível de Jundiaí, ao condenar uma empresa de turismo a reembolsar integralmente, em 12 vezes, sem descontos ou cobrança de multas, um casal por uma viagem que foi cancelada em razão da epidemia do coronavírus. Um pedido de danos morais foi negado pelo magistrado.

Segundo Izidoro, a pandemia configura “típica situação de força maior”, refletindo diretamente no cumprimento de obrigações contratuais que envolvam prestação de serviços de viagens e hospedagens, como é o caso dos autos. A ré não se opôs ao reagendamento da viagem dos autores, para o prazo de 12 meses, sem a cobrança de taxa de remarcação ou diferença tarifária, conforme a MP 948/2020.

No entanto, a parte autora requereu o cancelamento da viagem, com restituição do valor pago, por não ter interesse no reagendamento. Ao deferir o reembolso, Izidoro citou os artigos 5º, XXXII e 170, V, da Constituição Federal, e o artigo 6º, VI, do CDC, que prevê, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais.

“Haverá hipóteses em que ele não terá disponibilidade de data ou mesmo de outras condições para realizar a mesma viagem no período designado; em outras, até por conta da crise econômica que acompanha a pandemia, se não fez a viagem quando desejava, não mais terá interesse em realiza-la em outra data, tendo por pretensão a utilização do montante para outros fins. Mostrar-se-ia incabível punir o consumidor por situação que não lhe pode ser imputável, com as mesmas penas que ele sofreria na hipótese de desistência pura, simples e imotivada, em situação de normalidade”, disse.

O juiz afirmou que impor ao consumidor a manutenção do contrato, sob pena de sofrer penalidades financeiras próprias da desistência, afetaria diretamente a sua vontade de contratar, elemento substancial dos negócios jurídicos: “O que não se admite é, em um cenário que atingiu a ambos os contratantes de forma igualitária quanto à impossibilidade de execução do contrato, impor à parte mais vulnerável os prejuízos advindos de um legítimo pedido de reembolso de valores, que já poderá só ocorrer depois de 12 meses”.

Processo 1005403-78.2020.8.26.0309