Categorias
Notícias

Defensoria pode atuar como custos vulnerabilis em ação reivindicatória

Cabe à Defensoria Pública a tutela de qualquer interesse individual homogêneo, coletivo stricto sensu ou difuso, sobretudo aqueles associados aos direitos fundamentais, pois sua legitimidade ad causam não se guia, no essencial, pelas características ou perfil do objeto de tutela, mas pela natureza ou status dos sujeitos protegidos, concreta ou abstratamente defendidos, os necessitados.

Reprodução/FacebookDefensoria Pública pode atuar como custos vulnerabilis em ação reivindicatória

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu a atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis em uma ação reivindicatória que envolve um terreno com pelo menos dez lotes ocupados por famílias de baixa renda. O cenário, segundo o relator, desembargador Claudio Godoy, é típico de intervenção da Defensoria como custos vulnerabilis, principalmente porque o órgão foi procurado pelos próprios moradores.

Em primeira instância, o pedido da Defensoria Pública havia sido indeferido com o argumento de que o polo passivo não é formado por um grande número de pessoas. No recurso, a Defensoria afirmou que a impossibilidade de distinção das áreas ocupadas gera a necessidade de se tratar a questão de forma coletiva, o que autoriza sua atuação em defesa das famílias hipossuficientes.

Ao acolher o recurso, Godoy disse que a atuação da Defensoria é um instrumento da expressão e consecução do regime democrático e da promoção dos direitos humanos. “Ainda mais, a ela se atribuiu a defesa não apenas dos direitos individuais, mas também dos direitos coletivos dos grupos vulneráveis, dos direitos sociais e econômicos desta população”, disse o relator.

Ele citou a Lei Complementar 80/94, atualizada depois pela Lei Complementar 132/2009, que alçou a Defensoria ao patamar de órgão institucional de colaboração ao aperfeiçoamento e distribuição da tutela efetiva a pessoas ou grupos vulneráveis, promovendo seus direitos em concepção mais ampla, não apenas em questões financeiras, mas também de ordem social, cultural e ambiental.

O desembargador também citou precedentes do STF e do STJ relacionados à atuação da Defensoria Pública e que ampliaram o conceito de “pessoas vulneráveis” para além de questões econômicas. “Ainda aqui, robora-se a extensão de sua atuação para abarcar espectro mais institucional e amplo do que a representação concreta dos necessitados”, disse Godoy ao lembrar da Lei 11.448/07, que permitiu aos defensores a propositura de ações civis públicas.

“A atuação da Defensoria, em casos como presente, abrangendo questão de grupo de pessoais vulneráveis que vê discutido seu direito à moradia e ao trabalho, não se pode deliberar de modo mais estrito, como se se tratasse apenas da defesa processual de quem não tivesse advogado constituído a fazê-lo. Sua integração ao processo se dá justamente na promoção dos direitos essenciais deste grupo, colaborando com subsídios à deliberação judicial”, completou. A decisão foi por unanimidade.

Processo 2007066-02.2020.8.26.0000

Categorias
Notícias

TJ-GO suspende embargo de município para obra de condomínio

Considerando que há risco na demora e que o embargo de uma construção poderia causar danos irreversíveis, o desembargador Itamar de Lima, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, decidiu reformar decisão de primeiro grau e suspendeu a ordem de embargo dada pelo município de Bela Vista de Goiás para a obra de um condomínio de lotes.

Desembargador suspendeu embargo da prefeitura de Bela Vista de Goiás
123RF

No recurso, a empresa dona do empreendimento aponta que o município aprovou a execução de um condomínio de lotes exigindo, com fundamento no artigo 5º, §1º da Lei Municipal nº 1.863/19, a execução de obras correspondentes a 0,5% (meio por cento) da área destinada aos lotes.

A empresa alega que tal exigência é ilegal cita artigo precedente do Órgão Especial do TJ-GO, em situação análoga, de Ação Direta de Inconstitucionalidade que se questionava norma do município de Goiânia.

O advogado da empresa, Arthur Rios Júnior, afirma que “o embargo realizado pelo município atinge, desnecessariamente, a economia municipal, as contas públicas, os compradores do empreendimento, as empresas terceirizadas e os trabalhadores contratados para a execução das obras, importando ainda em violação à lei de liberdade econômica”.

Ao analisar o caso, o relator apontou que o embargo da obra é desproporcional em relação ao suposto descumprimento da obrigação por parte da agravante, já que há cláusula contratual dando ao município 28 terrenos do empreendimento, de forma que é razoável o deferimento da liminar para garantir a continuidade da obra.

“O perigo de demora no provimento final também está demonstrado, na medida em que o embargo da obra traz evidentes prejuízos ao agravante e às pessoas que dependem da concretização do empreendimento”, apontou.

O magistrado também determinou que o município se abstenha de impor embaraços à continuidade da obra, até julgamento final deste recurso, sob pena de medidas coercitivas a serem oportunamente fixadas.

Clique aqui para ler a decisão

5226422.19.2020.8.09.0000