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Fiscalização não pode redefinir o que é atividade essencial, diz juiz

Cabe ao gestor público a decisão de definir quais atividades econômicas  são essenciais e, portanto, não podem ser suspensas durante a epidemia de Covid-19. Uma vez definida, não se pode excluir nenhuma delas a partir de juízo de valor da fiscalização.

Lista de serviços essenciais durante pandemia não pode ser interpretada por fiscal 
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Com esse entendimento, o juiz Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, concedeu mandado de segurança para reabertura de uma loja de rede varejista que vende artigos de armarinho. A decisão foi baseada no Decreto 40.583/2020 do governo do Distrito Federal, que determina quais atividades podem funcionar durante a epidemia.

Em seu artigo 4º, consta como excluída da suspensão armarinhos e lojas de tecido. Ainda assim, o comerciante foi surpreendido pela fiscalização, que interditou o estabelecimento com base no mesmo decreto. Diz o autor que recebeu notificação, em 11/5, “para encerrar, imediatamente, suas atividades, sob pena de multa e outras sanções legais”. A interdição foi determinada por auditor fiscal da Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal.

Do contrato social da empresa consta a atividade de “comércio varejista e atacadista de artigos de cama, mesa e banho, sacos alvejados para limpeza, panos de prato, bordados, artigos de armarinhos, entre outros”.

Segundo o magistrado, o inciso aplicado ao caso “é bem abrangente, pois utiliza termos genéricos como ‘armarinhos e lojas de tecidos’, o que se compatibiliza com o objeto social da impetrante. “Não há dúvida de que a impetrante, nos termos do contrato social, exerce atividade relacionada a armarinhos e lojas de tecidos”m disse o magistrado.

“Ao decidir pela liberação ou não suspensão de determinadas atividades e utilizar termos genéricos e abrangentes para definir tais comércios, como ocorreu com “lojas de tecidos e armarinhos”, não pode excluir nenhuma delas, a partir de juízo de valor da fiscalização, em caso de semelhanças entre todos aqueles que desempenham tais atividades. Os princípios da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência devem preponderar neste caso”, concluiu.

0703206-57.2020.8.07.0018

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STJ autoriza interrogatório de dois argentinos por carta rogatória

Necessidade comprovada

STJ autoriza interrogatório por carta rogatória de argentinos acusados de furto

Embora seja regra a realização de interrogatórios de forma presencial, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou possível a utilização de carta rogatória para a tomada de depoimento de dois cidadãos argentinos acusados de furto em um hipermercado em Macaé (RJ). Após ganharem liberdade provisória, os argentinos retornaram ao seu país.

De acordo com a denúncia, os acusados furtaram produtos no valor aproximado de R$ 1 mil. Na decisão em que recebeu a acusação, o juiz deferiu pedido de liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança e o compromisso de comparecimento mensal em juízo.

No dia da audiência de instrução e julgamento, os réus não compareceram e, por isso, foram declarados revéis. A defesa requereu a expedição de carta rogatória para a realização do interrogatório, mas o pedido foi indeferido pelo magistrado, que entendeu que ele tinha caráter meramente protelatório.

De acordo com o relator, desde que comprovada a necessidade, é perfeitamente possível a utilização de carta precatória, rogatória ou carta de ordem para a realização de interrogatórios, não havendo necessidade de exigir que o réu seja ouvido no juízo onde corre o processo criminal.

“Entendo não haver qualquer óbice à realização do interrogatório dos réus por meio de carta rogatória, uma vez que foi devidamente requerido pela própria defesa, em virtude de lhes ser mais benéfico, pois residem na Argentina”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso em habeas corpus. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

RHC 95.418

Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2020, 16h29

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Contra Covid-19, prefeito decreta 21 dias de orações e 1 de jejum

Aleluia, irmãos

Prefeito decreta 21 dias de orações e um de jejum para combater Covid-19

A Prefeitura de Ladário, no Mato Grosso do Sul, editou um decreto que prevê 21 dias de oração, um de jejum e até um cerco espiritual como medidas de combate ao coronavírus. O decreto foi assinado pelo prefeito Iranil de Lima Soares.

123RFPrefeito decreta 21 dias de orações e um de jejum para combater Covid-19

Na justificativa, Soares diz que Ladário é uma “cidade cristã” e que “Deus ouve a oração de um povo quebrantado”. No artigo 1º, o decreto prevê orações diárias nos lares, mas sem aglomeração de pessoas. 

Já o artigo 2º orienta voluntários a orar por 21 dias e fazer jejum por um dia, “invocando o nome do Senhor para que juntos na fé possamos vencer a pandemia”. Segundo dados do governo do estado, Ladário tem cinco casos confirmados de Covid-19.

No dia 7 de junho, está previsto um cerco espiritual na cidade, onde cada cidadão deve rezar em sua casa, “com o escopo de pedir ajuda a Deus, tanto pelas pessoas que já estão doentes, quanto por aqueles que estão tomando medidas para não contrair a Covid-19, bem como para afastar este mal que assola nossa nação”, conforme o artigo 3º do decreto.

Revista Consultor Jurídico, 17 de maio de 2020, 10h02

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Justiça Federal autoriza reabertura gradativa de serviços no DF

A juíza Kátia Balbino Ferreira, da 3ª Vara Cível da Justiça Federal do Distrito Federal, autorizou reabertura gradativa de serviços e comércio no DF. De acordo com a decisão, desta sexta-feira (15/5), as aberturas poderão acontecer em blocos de atividades, com intervalo de 15 dias entre cada setor.

EBCJuíza libera reabertura gradual de comércios e serviços no Distrito Federal

No último dia 6, a juíza tinha barrado a flexibilização do isolamento social e suspendido qualquer ampliação do funcionamento de atividades. Para ela, havia necessidade de um cronograma de reabertura dos setores, além de medidas acautelatórias para impedir a propagação do coronavírus.

Na decisão desta sexta, a magistrada acolhe as considerações da nota técnica juntada no processo com as diretrizes para a elaboração de um plano, feita pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal (Codeplan). 

A nota é dividida por grandes blocos de atividade econômica que seriam abertos, gradualmente a cada 15 dias. Primeiro serão abertos atacadistas e varejistas, junto de serviços de informação e comunicação, agências de publicidade, viagem e fornecimento de recursos humanos. Após 15 dias, é prevista a reabertura de shoppings e centros comerciais.

Após 30 dias, poderão reabrir restaurantes, bufê, cabeleireiros. Depois, após 45 dias, cinemas, teatros, parques de diversão e igrejas, templos e feiras livres. Após 45 dias, é prevista reabertura de escolas e administração pública.

“Importante salientar que a abertura dos shoppings centers e centros comerciais, como proposto, não ocorre simultaneamente às demais atividades comerciais”, explica a magistrada.

Já sobre o transporte público, a juíza entendeu a necessidade de o Governo do Estado fixar regras de quantitativo de passageiros para evitar aglomeração. Também devem ser fixados protocolos sanitários para cada uma das atividades econômicas específicas, como já foi feito com os bancos.

Desta forma, o governo deve fornecer equipamento de proteção individual a todos os empregados, disponibilizar álcool gel 70% para empregados e clientes; definir regras específicas de higienização do ambiente; além de normas específicas que favoreçam o isolamento de pessoas idosas, crianças, gestantes e com doenças crônicas.

Também deve se atentar para o afastamento do trabalho, horário de atendimento especial ou com hora marcada, ou de entrega, escalas de revezamento de trabalho, regras para uso de banheiro e locais de alimentação, funcionamento em horários que melhor atendam a mobilidade dos trabalhadores que usam transporte público, indicando os órgãos responsáveis pela fiscalização.

Clique aqui para ler a sentença

1025277-20.2020.4.01.3400

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Juiz manda fechar estabelecimentos não essenciais no RJ

Os estabelecimentos comerciais que forem encontrados abertos em Macaé (RJ) em desconformidade com os decretos municipais que estabeleceram medidas de distanciamento social deverão ser interditados e lacrados. A decisão, do juiz Josue de Matos Pereira, da 2ª Vara Cível de Macaé, exclui apenas supermercados, mercados, postos de gasolina, farmácias e serviços de saúde, como hospitais, clínicas e laboratórios.

Combate ao coronavírus exige medidas

de isolamento social, disse juiz
Kateryna Kon

A ação civil pública foi movida pelo município contra a Associação Comercial e Industrial de Macaé, a Câmara dos Dirigentes Lojistas e todos os estabelecimentos comerciais de serviços não essenciais.

O juiz também determinou a interdição e a lacração de locais onde forem promovidas festas e eventos de aglomeração pública. O mandado de interdição deverá ser realizado com o auxílio policial. No caso de descumprimento, a multa para o estabelecimento varia de R$ 10 mil – para empresas de pequeno porte, com faturamento anual de até R$ 500 mil – até R$ 100 mil – para empresas de grande porte, com faturamento anual superior a R$ 2 milhões.

De acordo com o juiz, para combater a epidemia do coronavírus, é necessário rigor na imposição das medidas adotadas pelo poder público municipal. “É a única chance, conforme diretrizes da Organização Mundial de Saúde, para que haja um efetivo controle mínimo da disseminação do vírus em âmbito local”.

O município apresentou ao juízo fotografias e postagens em redes sociais demonstrando que as medidas de distanciamento social vêm sendo sistematicamente desrespeitadas por estabelecimentos comerciais e por cidadãos.

Na decisão, o juiz ressalta que, embora tenha população aproximada de 250 mil habitantes, Macaé já registra pelo menos 319 casos confirmados da doença Covid-19 e 15 óbitos. Ele cita ainda estudos que apontam que, devido à subnotificação decorrente do déficit de testagem, é possível estimar que Macaé já conte com até 20 vezes mais casos. O julgador ainda compara a situação com a do município de Campos dos Goytacazes, que tem o dobro da população de Macaé e registra menos casos oficialmente confirmados (237). Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

0003089-44.2020.8.19.0028

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TJ-RJ anula desocupação por ausência de atuação da Defensoria

A Defensoria Pública tem o dever de atuar nos litígios possessórios coletivos, como previsto no artigo 554, § 1º, do Código de Processo Civil. 

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Por entender que a exigência legal não foi observada, a 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou decisão que determinava desocupação de imóveis. 

A ação civil pública foi ajuizada pelo município de Macaé que pediu a desocupação de famílias das casas do programa Minha Casa Minha Vida. O município alegou que houve invasão das casas e sustentou que isso gera “danos ao meio ambiente, aos consumidores, à ordem urbanística e ao patrimônio público e social”.

Decisão de primeiro grau acolheu o pedido e determinou a desocupação dos imóveis em dez dias, sob pena de compulsória com o uso de força policial.

A Defensoria Pública, representando os moradores, alegou a presença de muitas pessoas hipossuficientes atingidas pela decisão liminar, inclusive crianças e idosos. Por isso, pediu seu ingresso na condição de custos vulnerabilis ou “guardiã dos vulneráveis”. A intervenção nessas demandas busca assegurar os direitos de pessoas ou grupos de necessitados.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, considerou os argumentos da Defensoria e afirmou que é motivo de questionamento a própria competência da Justiça comum estadual, já que há possível interesse da União ao se admitir a procedibilidade da ação civil pública.

“Não se pode admitir é que a via da ação civil pública sirva de subterfúgio para exonerar o autor de provar, por exemplo, a data do esbulho possessório, ou de atalho aos meios de defesa previstos em lei”, afirmou.

Para o relator, no caso, o município “sequer se dá o trabalho de apontar qual teria sido a data do esbulho, quanto menos comprová-la ― ônus que assume máxima relevância para apuração do caráter novo ou velho da posse, com severas repercussões sobre a possibilidade de proteção liminar”.

De acordo com o defensor público Maurilio Casas Maia, um dos estudiosos do tema, decisões como esta “devem ser comemoradas pois revelam, ainda que implicitamente, a essencialidade histórica e constitucional do Estado Defensor como custos vulnerabilis ou, simplesmente, emancipador dos vulneráveis”.

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0068634-82.2019.8.19.0000

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UFRJ deve antecipar formatura de 14 alunos de medicina, manda TRF-2

Na epidemia do coronavírus, o direito à saúde prevalece sobre a autonomia universitária. Com esse entendimento, o desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) Aluisio Mendes ordenou, nesta terça-feira (5/5), que a Universidade Federal do Rio de Janeiro antecipe a colação de grau e expeça as certidões de conclusão do curso de medicina para 14 alunos do campus de Macaé.

Desembargador apontou necessidade de mais médicos para combater coronavírus 

Após a UFRJ negar o pedido de antecipação da conclusão do curso, os estudantes foram à Justiça, com o objetivo de serem autorizados a atuar como estagiários no combate ao coronavírus. O pedido foi negado em primeira instância, mas eles interpuseram agravo de instrumento.

Em sua decisão, Aluisio Mendes apontou que os alunos já ultrapassaram a carga horária mínima exigida pelo Ministério da Educação para o curso de medicina, que é de 7.200 horas. O magistrado ressaltou que as instituições de ensino superior têm poder para decidir sobre seus cursos, mas que, na atual epidemia do coronavírus, o direito à saúde deve prevalecer.

“Ponderando-se os valores constitucionais em colisão – autonomia universitária x saúde pública –, à luz do princípio constitucional da razoabilidade, deve ser prestigiada uma solução que priorize a saúde e o interesse públicos, garantindo-se atendimento adequado à sociedade e o reforço das equipes médicas, com força de trabalho adicional, possibilitando, inclusive, o suprimento de eventuais lacunas criadas por profissionais de saúde inseridos no grupo de risco ou que estejam se recuperando para voltar a atuar junto às unidades de saúde no enfrentamento à pandemia”, argumentou.

O desembargador federal também destacou que Medida Provisória 934/2020 e a Portaria 383/2020 do Ministério da Educação autorizam as instituições de educação superior a antecipar a conclusão de alguns cursos, entre eles, o de medicina. Isso desde que o aluno, cumpra, no mínimo, 75% da carga horária do internato ou estágio supervisionado.

“Tais atos normativos fortalecem a conclusão de que, diante da situação excepcional atualmente vivenciada – pandemia do novo coronavírus –, deve ser relativizada, neste momento, a autonomia universitária, a fim de que seja garantido reforço nas equipes de saúde para combate e contenção da pandemia”.

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Processo 5004340-06.2020.4.02.0000

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.