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Fabrício Dias: Incontrovérsia e eficácia imediata da sentença

Após muitos debates acerca da dotação de eficácia imediata à sentença, o Código de Processo Civil de 2015 optou pela negativa, a apelação continua a ter efeito suspensivo, salvo algumas exceções estabelecidas pelo § 1º do artigo 1.012.

Todavia, é possível vislumbrar uma hipótese não prevista no citado dispositivo em que a sentença pode produzir efeito imediato: incontrovérsia em relação à totalidade ou a parte do pedido.

Comecemos pela primeira situação.

Quando o réu não apresenta contestação, é decretada sua revelia e presumem-se verdadeiras as alegações do autor, permitindo ao juiz o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.

Seria um contrassenso que a apelação tivesse efeito suspensivo nessa hipótese. O artigo 311, inciso IV, do código possibilita a concessão (a nosso ver inclusive de ofício, como defendemos em outro artigo) da tutela de evidência, quando “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. Sabe-se que a tutela de evidência retira o efeito suspensivo da apelação (CPC, artigo 1.012, § 1º, V).

Se o réu é revel ele sequer apresentou prova contraposta à do autor, salvo na hipótese do artigo 349. E se o juiz profere o julgamento antecipado do mérito é porque não estão presentes os obstáculos do artigo 345. A ratio do inciso IV do artigo 311 verifica-se com ainda mais força quando o réu não contesta.

Passemos para a segunda situação.

A incontrovérsia quanto à parcela do pedido autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito, conforme estabelece o artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil.

Importante fazer aqui um parêntese que contribui para a conclusão sobre a eficácia imediata da sentença. É vedado e configura litigância de má-fé “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso” (CPC, artigo 80, I). Não se consegue imaginar como o réu poderia recorrer sem violar esse dispositivo.

Voltando ao cerne da questão, o recurso contra a decisão interlocutória que julga antecipada e parcialmente o mérito é o agravo de instrumento, que não possui efeito suspensivo. O simples fato de o pronunciamento judicial ser uma sentença quando era possível o julgamento antecipado parcial de mérito não pode deixar o autor à espera do julgamento da apelação que vier a ser interposta.

Isso pode acontecer de duas maneiras: a) há parcela incontroversa e o magistrado deixa de proferir julgamento antecipado parcial do mérito, deixando por resolver toda a demanda após a instrução, na sentença; e b) há parcela incontroversa e quanto à outra parte não há necessidade de instrução (presença simultânea dos incisos I e II do artigo 355), quando então a demanda será resolvida em julgamento antecipado total do mérito, por sentença.

Nesses casos, quanto ao capítulo da sentença que decidiu sobre a parcela incontroversa, a produção de efeitos será imediata. No tocante ao item “a”, não é porque o magistrado deixou para decidir essa parcela na sentença, e não antes por decisão interlocutória, que o autor ficará prejudicado. Em relação ao item “b”, a impossibilidade de julgar parcialmente o mérito por decisão interlocutória já que é caso de julgamento antecipado de todo o mérito também não pode maleficiar o autor. Há de se interpretar sistematicamente o Código.

Por fim, ainda é possível concluir que os argumentos apresentados para essa segunda situação servem para fundamentar a primeira, pois a revelia não deixa de ser uma incontrovérsia (total) em relação ao pedido. A mens legis é possibilitar a eficácia imediata da sentença que julga pedido incontroverso.

A interpretação sistemática do Código de Processo Civil evidencia, portanto, outras hipóteses além daquelas dispostas no § 1º do artigo 1.012 em que o recurso de apelação não terá efeito suspensivo. Assim, retira-se dos ombros do autor o ônus do tempo no processo cuja possibilidade de reversão da decisão é remota (primeira situação) e naquele em que já houve o trânsito em julgado do capítulo (segunda situação), conferindo-se efetividade à tutela jurisdicional.

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STF autoriza trabalho remoto de servidores até janeiro de 2021

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, assinou nesta quarta-feira (29/4) uma resolução permitindo que servidores da corte trabalhem remotamente até 31 de janeiro de 2021. 

Resolução foi editada por Toffoli nesta quarta
 G.Dettmar/Agência CNJ

A medida visa manter o isolamento social dos funcionários como forma de conter o avanço do novo coronavírus e alcança todos os servidores que podem exercer suas funções remotamente. 

“Fica estabelecido modelo diferenciado de gestão de atividades voltado para a entrega de resultados nos trabalhos realizados no formato presencial e à distância, a ser aplicado entre 1º de junho de 2020 e 31 de janeiro de 2021”, determina a resolução.

Toffoli ressaltou a eficácia das medidas de afastamento já adotados pela corte em resoluções anteriores. “Até a presenta data não houve registro de casos confirmados da Covid-19 entre servidores do tribunal”, afirma. 

A resolução destaca, ainda, que os gabinetes dos ministros “poderão adotar outros formatos de gestão de suas atividades” e pede que seja estruturada uma rotina de trabalho que inclua três reuniões semanais, definição de ambiente de comunicação online para permitir a interação entre membros da equipe, além da definição de um ambiente que possibilite aos servidores visualizar o status das atividades previstas.

Para a agora advogada Cecilia Mello, juíza federal aposentada do TRF-3,  “a implementação de trabalho remoto pelo STF até janeiro de 2021 pode não trazer consequências significativas para a advocacia e os jurisdicionados quanto a medidas em trâmite na Corte”. “Entretanto, a adoção desse mesmo sistema  pelos demais tribunais e, especialmente se estendido  à primeira instância, trará prejuízos incalculáveis de acesso à Justiça.”

“Não se trata apenas de ‘adaptação’ quando grande parcela dos advogados e dos jurisdicionados não tem condições materiais para implementar esse tipo de trabalho, que demanda recursos tecnológicos de custos incompatíveis com os auferidos pela maioria da população e dos profissionais”, acrescentou. 

Clique aqui para ler a resolução

Resolução 677/20