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STJ mantém indenização de R$ 200 mil a promotor por reportagens

Se em vez de informar a sociedade ou promover debate crítico acerca de tema de interesse social, o veículo de imprensa decide expor de forma sensacionalista a situação em que o acusado se encontra, de modo a incitar seus telespectadores a realizar o prejulgamento social, então surge o dever de indenizar.

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva viu acerto das decisões das instâncias ordinárias 
José Alberto/STJ

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve indenização de R$ 200 mil a ser paga pela TV Record ao ex-promotor Thales Ferri Schoedl, que em 2004 foi preso em flagrante por atirar contra dois estudantes numa festa na praia de Bertioga, no litoral paulista, matando um e ferindo gravemente o outro. 

O réu, que estava em período probatório no Ministério Público à época dos fatos, foi absolvido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo em novembro 2008 — decisão anulada pelo STF em 2018. De agosto de 2007 a outubro de 2008, ele foi alvo de seguidas reportagens da TV Record, que induziram a opinião pública e violaram sua privacidade.

A empresa usou, por exemplo, de câmeras escondidas, fez um jornalista se passar por frequentador da academia para interagir com o acusado e fez simulação computadorizada de fatos que ainda não tinham sido completamente apurados na via judicial.

“Há, de fato, uma exploração sensacionalista do sentimento de injustiça ao enfatizar que o autor, mesmo após ter matado um jovem, frequenta a academia, levando uma vida normal, ou que, após o crime, continuou a receber o salário de promotor de justiça, fato que decorreu da aplicação da lei”, afirmou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

“Se emissora pretendia criticar a lei, deveria tê-lo feito sem ofender a honra e a imagem do autor. Assim, além de ter agido com total falta de responsabilidade em relação seu o dever de informar, veiculando informações simplórias e parciais”, complementou.

O valor foi mantido em R$ 200 mil porque as reportagens foram exibidas em programas de alcance nacional e estadual, com violações repetidas mais de dez vezes, e também pela capacidade financeira da TV Record e o caráter pedagógico-punitivo.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.550.966

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TJ-SP nega pedido de surfistas para ter livre acesso a praias

As normas que impedem o uso das praias durante a quarentena não podem ser interpretadas de maneira absoluta, pois encontram fundamento na proteção à vida e à saúde da população, tuteladas na Constituição Federal. Com esse entendimento, o desembargador James Siano, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido de um grupo de surfistas amadores para ter livre acesso às praias do município de Praia Grande.

Dollar Photo ClubTJ-SP nega pedido de surfistas para ter livre acesso a praias durante quarentena

Os surfistas impetraram habeas corpus, com pedido de salvo conduto, conta os decretos do Governo de São Paulo e da Prefeitura de Praia Grande, que regulamentam a quarentena e os serviços essenciais durante a epidemia. Eles alegam que estão impedidos de praticar o esporte por “atos arbitrários das autoridades coatoras”, citando, por exemplo, o artigo 5º do Decreto Municipal, que proíbe o acesso à faixa de areia das praias.

Ao indeferir a liminar, o desembargador James Siano reconheceu a privação que os pacientes passam neste momento em virtude das determinações do estado e do município. Porém, segundo ele, o direito administrativo é regido por diversos princípios, um deles o da supremacia do interesse público sobre o interesse particular.

“Desta máxima se extrai a ideia de superioridade do poder público em relações mantidas com os particulares, em especial no momento atual, em que o interesse do coletivo deve preponderar sobre o individual”, disse. Ele também destacou que a restrição é temporária e, além da privação da prática esportiva, não se verificam presentes os pressupostos legais a motivar a concessão da tutela preventiva.

Segundo o desembargador, o isolamento social é, até o momento, o melhor remédio contra o coronavírus, vindo de encontro ao esforço empreendido pela sociedade em geral. “A adoção de medidas restritivas, com imposição de distanciamento das pessoas e a suspensão de atividades visam a redução do contágio e o número de mortos”, completou.

O simples fato de o pedido ter sido formulado de maneira coletiva, em favor de vários pacientes, segundo Siano, já demonstra a pretensão da participação coletiva no surf. “Por fim, inexiste vedação à liberdade de circulação, mas sim, ordenamento que visa impedir aglomeração de pessoas, seja para que finalidade for”, concluiu o relator do caso.

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Reis Friede: O pouco saber não significa nada saber

A atual pandemia da Covid-19 pode ser considerada um dos maiores desafios enfrentados pela humanidade. Já houve outros, como os desastres da peste negra, no final do século XIV (um surto bacteriano transmitido por pulgas e ratos pretos que levou a óbito entre 75 milhões e 200 milhões de pessoas na Eurásia, incluindo um terço da população européia), e, principalmente, as diversas pandemias virais de gripe, com ênfase na chamada espanhola, entre 1918 e 1920 (o primeiro surto de H1N1 registrado na história), que infectou cerca de 500 milhões de pessoas (mais de 25% da população mundial) e matou entre 50 milhões e 100 milhões de pessoas.

Trata-se de um vírus perigoso e considerado “inteligente” pela sua elevada capacidade de sobrevivência, em decorrência de seu elevado coeficiente de incidência (número de casos novos/população) que o faz capaz de, a cada vetor humano, infectar outros três. O vírus H1N1, por exemplo, contaminava em média apenas entre 1,2 e 1,3 pessoa. Está associado a um baixo coeficiente de letalidade (capacidade do patógeno de conduzir à morte), permitindo a sobrevida de seu hospedeiro e a sua própria, preservando uma alta capacidade do germe de agredir e de ser letal ao outro organismo.

Sabe-se que baixar a febre do paciente, embora seja um procedimento fundamental, não cura a doença.

A Covid-19 é uma terceira modalidade de coronavírus, da classe SARS (com capacidade de transmissão entre humanos), que desencadeia uma doença infecciosa, supostamente, respiratória (a exemplo do SARS-CoV-1 e do MERS) que pode causar no ser humano dependendo da carga viral contraída e da capacidade individual do sistema imunológico desde um resfriado até pneumonia, insuficiência respiratória e um conjunto de complicações inflamatórias que, transcendendo aos pulmões, pode atingir todos os órgãos do ser humano, levando ao óbito.

O patógeno, que teve origem na China, na cidade de Wuhan, província de Hubei, em meados de novembro de 2019 espalhou-se de forma exponencial, fazendo com que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarasse, em 30 de janeiro de 2020, que o novo coronavírus se constituía em uma emergência de saúde pública de importância internacional. O Brasil foi obrigado, em 4 de fevereiro (data anterior ao Carnaval, que ocorreu entre 22 e 26 de fevereiro), a declarar estado de emergência de saúde pública para prevenir a chegada e, posteriormente, combater a doença.

Em face do agravamento da situação, em 11 de março a OMS decretou que a chamada Covid-19 se havia convertido em uma pandemia, significando que a doença estava sendo transmitida de forma sustentada e disseminada exponencialmente em todos os continentes. Especula-se que, se acaso a OMS não tivesse negligenciado sua principal função de “alerta internacional” (e a decretação da pandemia houvesse ocorrido logo no início da doença, em meados de fevereiro, quando já havia atingido mais de cem países), a suspensão do Carnaval no Brasil teria, por si só, impedido o surto (em sua atual dimensão) em nosso país.

Neste momento crítico, reconhecermos que pouco sabemos sobre como superar esse incrível desafio e é fato que o pouco saber não significa nada saber. A questão central do problema reside em como usar com racionalidade o pouco do que sabemos em prol do combate ao (novo) vírus que ameaça a saúde pública mundial.

 é desembargador federal, presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e professor emérito da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme).

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Juíza nega pedido para que cidadãos transitem em praia da PB

Ainda que as praias sejam bens da União, o STF fixou entendimento de que estados, Distrito Federal e municípios podem disciplinar questões envolvendo a circulação de pessoas com fins de conter o avanço do novo coronavírus. 

Juiz negou pedido para que cidadãos pudessem transitar na praia de Cabedelo
Bruno Lima/MTUR

Com esse entendimento, a juíza Graziela Queiroga Gadelha de Souza, da 1ª Vara Criminal de Cabedelo (PB), indeferiu, em caráter liminar, salvo-conduto que buscava permissão para que cidadãos pudessem transitar em uma praia local.

“A despeito das praias marítimas serem bens da União, o STF, em sede de ADI 6.341, decidiu que a questão do isolamento social é matéria que pode ser regulada por estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios”, afirma a magistrada. 

Além da competência sobre as praias, o autor da ação contestou o Decreto Municipal 25/2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento à epidemia de Covid-19.

Segundo o impetrante, a normativa é desproporcional ao efeito da crise gerada na sociedade, haja visto a baixa taxa de óbito no município de Cabedelo. 

Segundo a decisão, entretanto, o decreto “não impõe aos munícipes nenhuma medida que afronte sua segurança ou integridade, nem mesmo exige sacrifícios em demasia”. “Ao contrário, visa impor medidas para que haja uma diminuição do contágio próprio do vírus.”

Ainda de acordo com a juíza, “autoridades médicas nacionais “destacaram a importância de uma ação estruturada do governo, no sentido de fomentar a efetiva adesão da população às recomendações internacionais para enfrentamento da pandemia, de modo a sobrepor o interesse público ao privado”. 

Clique aqui para ler a decisão

0000870-94.2020.815.0731

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TRF-2 autoriza apuração de participação de Bretas em eventos

Normas da magistratura

TRF-2 autoriza processo que apura se Bretas violou regras em eventos com Bolsonaro

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O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) autorizou, nesta quinta-feira (7/5), a continuidade do procedimento que apura se o juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal da Criminal do Rio de Janeiro, praticou atos de caráter político-partidário, de superexposição ou de autopromoção ao participar de eventos ao lado do presidente Jair Bolsonaro. O processo corre em segredo de justiça.

Em suas redes sociais, Bretas “registrou sua admiração” pelo ministro Augusto Heleno
Reprodução/Instagram

Em 15 de fevereiro, Bretas participou, ao lado de Bolsonaro, da inauguração da ligação da Ponte Rio-Niterói com a Linha Vermelha e de um evento religioso na Praia de Botafogo. No Twitter, ele negou que tivesse violado regras da magistratura. “Em nenhum momento cogitou-se tratar de eventos político-partidários, mas apenas de solenidades de caráter técnico/institucional (obra) e religioso (Culto)”.

“Vale notar que a participação de autoridades do Poder Judiciário em eventos de igual natureza dos demais Poderes da República é muito comum, e expressa a harmonia entre esses Poderes de Estado, sem prejuízo da independência recíproca”, complementou.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil enviou uma representação à Corregedoria Nacional de Justiça para pedir que se investigasse a conduta de Marcelo Bretas. Na representação, a OAB sustentou que as aparições de Bretas em eventos de natureza política marcadas pela “autopromoção” são vedadas pela Lei Orgânica da Magistratura.

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou que a Corregedoria Regional da 2ª Região apurasse as acusações da OAB.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2020, 14h42

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Companhia aérea deve providenciar volta de passageiros da Austrália

Regulamentação específica da Anac não pode se sobrepor à legislação consumerista, não só pelo critério da hierarquia legal, mas pela especialidade.

Com esse entendimento, o juiz Vítor Gambassi Pereira, da 3ª Vara Cível de Praia Grande, determinou que uma companhia aérea providencie o retorno imediato de três brasileiros que estão na Austrália, após o cancelamento de um voo decorrente dos efeitos do coronavírus.

Companhia aérea deve providenciar volta de passageiros da Austrália

Os autores da ação devem ser acomodados no próximo voo da empresa com destino a Guarulhos ou em voo de outra companhia até esta quarta-feira (6/5). A extrapolação do prazo pode acarretar multa no valor de R$ 50 mil.

Em um juízo de cognição sumária, o magistrado vislumbrou a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano, o que justifica a concessão da liminar.

Ele citou resoluções da Anac sobre o cancelamento e remarcação de voos, mas defendeu a prevalência da legislação consumerista nesse caso. Isso porque, apesar de a companhia aérea ter informado aos passageiros com dez dias de antecedência, só foi oferecido um novo voo para o dia 2 de junho, um mês depois da data original da viagem dos autores da ação. 

“É nítido que as informações disponibilizadas aos autores a respeito do cancelamento não foram abrangentes o suficiente para lhes informarem que possuíam a possibilidade de serem reacomodados em voo de outra companhia aérea; aliás, tanto em casos de cancelamento do voo por manifestação de vontade do transportador quanto de outros tipos de cancelamento, a escolha é do consumidor: naquele caso, pois se trata de alteração de data que supera uma hora do voo original, no segundo caso, pois a própria Resolução assim dispõe”, disse.

Não bastasse isso, Pereira afirmou que, pelo que consta dos autos, não foi oferecida a assistência material aos passageiros, que permaneceriam na Austrália por mais um mês, “aparentemente sem moradia, de modo que competiria à ré proporcionar-lhes o pagamento da estadia”. 

Dessa forma, segundo o juiz, não se pode “reputar justificada” a recusa da ré em acomodar os autores em voo de outra companhia aérea, o que estabelece a probabilidade do direito. “O perigo de dano é nítido e decorre da própria narrativa inicial, permanecendo os autores em país estrangeiro, sem moradia ou emprego, no meio de pandemia que fechou comércios e escolas, de modo que, ao menos pelo que dos autos consta, os autores não possuem meio de subsistência no local”, concluiu.

1005017-29.2020.8.26.0477