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Portuários avulsos têm direito a adicional de risco, define STF

Trabalhadores portuários avulsos devem ter garantido o direito a adicional de riscos, da mesma forma que é pago aos permanentes. O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (3/6), em julgamento de recurso com repercussão geral.

Maioria dos ministros seguiu voto de Fachin para estender o adicional ao portuário avulso
Codesp

Foi fixada a seguinte tese: “Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”.

O julgamento desta quarta foi retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio, que ficou vencido. Em novembro de 2018, a corte já havia formado maioria para estender o adicional ao portuário avulso.

O recurso chegou ao Supremo para questionar acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que garantiu o pagamento do adicional de 40%, previsto na Lei 4.860/1965, para os trabalhadores avulsos que atuam na atividade portuária.

A maioria do colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luiz Edson Fachin, que negou o recurso e defendeu a aplicação do princípio da isonomia. Para ele, desde que os avulsos exerçam as mesmas funções e nas mesmas condições dos trabalhadores com vínculo, eles devem ter o direito garantido.

De acordo com Fachin, o fato do artigo 14 da Lei 4.860 prever o pagamento do adicional de risco somente para o trabalhador portuário típico, não impede que o direito seja estendido ao trabalhador avulso. Não se trata, defendeu o relator, “de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, de observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Acompanharam seu voto os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes e Celso de Mello. Impedida, a ministra Rosa Weber não votou.

Ao apresentar a divergência, Marco Aurélio defendeu o seguimento estrito a letra da lei, que prevê o adicional aos trabalhadores permanentes. Segundo o ministro, seria uma inovação do Judiciário estender o pagamento para os avulsos.

Clique aqui para ler o voto do relator

RE 597.124

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Garantia à locomoção não é absoluta, diz ministra ao negar HC

nada feito

Ministra do STJ nega habeas corpus para advogado circular pelo Ceará

Um advogado de Fortaleza teve negado pela ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, seu pedido de habeas corpus para circular livremente pela capital cearense no período de vigência das rígidas regras de isolamento social impostas pelo governo do estado, em razão da epidemia da Covid-19. O impetrante alegou que a restrição à circulação de pessoas adotada no Ceará é inconstitucional, mas não convenceu a ministra.

A ministra Laurita Vaz indeferiu o pedido de Habeas Corpus do advogado cearense
José Roberto/SCO/STJ

Recentemente, o governador do estado editou um decreto que determina que o cidadão que estiver nas ruas cearenses sem uma justificativa para isso pode ser conduzido pela polícia à sua residência para a averiguação de identificação e idade ou levado a uma delegacia. O advogado de Fortaleza entendeu que essa medida fere o direito de ir e vir e, por isso, solicitou um salvo-conduto que, se concedido, daria a ele o direito de não cumprir a decisão do governador.

Em sua petição, o advogado argumentou que o governador excedeu sua esfera de competência porque a suspensão de direitos constitucionais só pode ser decretada em caso de estado de exceção, medida de cabe apenas ao presidente da República.

A ministra Laurita Vaz, porém, negou o habeas corpus por entender que a garantia de locomoção não é absoluta, pois é preciso levar em conta fatores como o direito à vida e à saúde. Além disso, ela afirmou que o advogado não apresentou prova pré-constituída de concreta e injusta coação à sua liberdade de ir e vir.

“Com efeito, da atenta leitura da inicial constata-se que a parte impetrante impugna, na realidade, o próprio Decreto Estadual 33.574/2020, ato normativo geral e abstrato. Todavia, os remédios constitucionais — entre os quais o Habeas Corpus — não constituem via processual adequada para a impugnação de atos em tese”, escreveu a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 579.472

Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2020, 10h14

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Juíza nega pedido para que cidadãos transitem em praia da PB

Ainda que as praias sejam bens da União, o STF fixou entendimento de que estados, Distrito Federal e municípios podem disciplinar questões envolvendo a circulação de pessoas com fins de conter o avanço do novo coronavírus. 

Juiz negou pedido para que cidadãos pudessem transitar na praia de Cabedelo
Bruno Lima/MTUR

Com esse entendimento, a juíza Graziela Queiroga Gadelha de Souza, da 1ª Vara Criminal de Cabedelo (PB), indeferiu, em caráter liminar, salvo-conduto que buscava permissão para que cidadãos pudessem transitar em uma praia local.

“A despeito das praias marítimas serem bens da União, o STF, em sede de ADI 6.341, decidiu que a questão do isolamento social é matéria que pode ser regulada por estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios”, afirma a magistrada. 

Além da competência sobre as praias, o autor da ação contestou o Decreto Municipal 25/2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento à epidemia de Covid-19.

Segundo o impetrante, a normativa é desproporcional ao efeito da crise gerada na sociedade, haja visto a baixa taxa de óbito no município de Cabedelo. 

Segundo a decisão, entretanto, o decreto “não impõe aos munícipes nenhuma medida que afronte sua segurança ou integridade, nem mesmo exige sacrifícios em demasia”. “Ao contrário, visa impor medidas para que haja uma diminuição do contágio próprio do vírus.”

Ainda de acordo com a juíza, “autoridades médicas nacionais “destacaram a importância de uma ação estruturada do governo, no sentido de fomentar a efetiva adesão da população às recomendações internacionais para enfrentamento da pandemia, de modo a sobrepor o interesse público ao privado”. 

Clique aqui para ler a decisão

0000870-94.2020.815.0731

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TSE acata pedido de deputada federal de desfiliação partidária

Grave discriminação

TSE acata pedido de deputada federal de desfiliação partidária por justa causa

A deputada federal Lauriete Malta teve pedido para deixar o PL acatado pelo TSE
Divulgação

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgaram procedente, por unanimidade, a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária do Partido Liberal (PL), com manutenção de mandato, da deputada federal pelo estado de Espírito Santo, Lauriete Malta, eleita em 2018.

A decisão foi tomada na sessão plenária desta terça-feira (5/4), realizada por meio de videoconferência. Na ação relatada pelo ministro Sérgio Banhos, a deputada afirma ter sofrido grave discriminação pessoal por parte do Diretório Nacional do PL, o que fundamentaria a saída justificada dela na legenda.

A deputada também acusa o seu ex-marido e presidente regional do partido, o ex-senador Magno Malta, de “gerar um clima de notória perseguição” contra ela. Como exemplo disso, ela cita não ter sido convidada, após o divórcio com Malta, para nenhuma reunião do diretório estadual do partido.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Sérgio Banhos, destacou que a autonomia partidária não torna a legenda imune ao controle do Poder Judiciário. “Não serve à autonomia partidária a legitimação de desmandos e abusos perpetrados por dirigentes partidários em descompasso com a sua finalidade, que é viabilizar, por meio do livre e democrático debate intrapartidário, a expressão da vontade popular”, escreveu Banhos em seu voto.

Antes de analisar o mérito do pedido, o ministros rejeitaram a preliminar apresentada pelo partido, que pedia a extinção do processo sem resolução do mérito.

PET 0600599-17

Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2020, 17h18

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Partido contesta MP que altera contratação de portuários avulsos

ADI no Supremo

Partido contesta MP que altera contratação de portuários avulsos na epidemia

O PDT ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da MP 945/2020, que dispõe sobre a atividade portuária durante a pandemia do novo coronavírus. O ministro Luiz Fux é o relator da matéria.

DivulgaçãoPorto de Rio Grande, no Rio Grande do Sul

O artigo 4º da MP estabelece que, na hipótese de indisponibilidade de trabalhadores portuários avulsos para atendimento às requisições, os operadores portuários poderão contratar livremente trabalhadores com vínculo empregatício por tempo determinado, pelo prazo máximo de 12 meses.

É considerada indisponibilidade o não atendimento imediato às requisições apresentadas pelos operadores portuários ao Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo), em razão de situações como greves, movimentos de paralisação e operação-padrão.

Isonomia e direito de greve

O PDT sustenta que, embora os dispositivos estejam inseridos em norma voltada para o enfrentamento da Covid-19, a MP alterou o mercado de contratação de portuários e reduziu ainda mais as oportunidades para o trabalhador avulso.

Segundo o partido, a norma permite tratamento desigual no setor, pois cria restrição de contratação apenas para os avulsos, deixando de fora os trabalhadores com vínculo empregatício. Na ADI, a legenda argumenta que a Constituição Federal assegura aos trabalhadores avulsos plena isonomia de direitos em relação aos com vínculo de emprego reconhecido, entre eles o direito à greve.

Conforme o partido, a greve e os movimentos de paralisação são os únicos instrumentos à disposição da categoria para reclamar e exigir tratamento isonômico com os empregados na convocação feita pelos operadores portuários e pelo Ogmo. Por essas razões, pede a suspensão da eficácia do artigo 4º e parágrafos da MP 945/2020. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.404

Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2020, 8h28

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Juiz não reconhece vínculo trabalhista entre colunista e site

O respeito aos princípios e às diretrizes empresariais não configura traço de subordinação jurídica, mas instrumento de preservação da identidade da marca com o seu público. 

Juiz não reconheceu vínculo entre colunista e empresa

Com base nesse entendimento, o juiz Marcelo Ribeiro Silva, da 2ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ), não reconheceu vínculo trabalhista entre um colunista e a ESPN.

Segundo os autos, o blogueiro escrevia livremente, sem imposições por parte do site quanto às pautas e ao número de textos a serem publicados semanalmente.

Assim, não estavam presentes todos os requisitos necessários para configurar relação trabalhista (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica). 

“Não havia, a despeito do alegado na exordial, direcionamento do blog, nem obrigação de entregar quantitativo mínimo de textos e vídeos, bem como estabelecimento dos tipos de conteúdo que deveriam necessariamente ser publicados. Ao contrário, havia liberdade de criação com harmonia às políticas empresariais”, afirma a decisão. 

Ainda segundo o magistrado, “desses elementos probatórios emerge a constatação de que a parte autora de fato se ativou em benefício da parte ré, como colunista eletrônico (blogueiro), mas sem qualquer traço de subordinação”. 

Para comprovar a falta de subordinação jurídica foi acostado aos autos as orientações gerais da ESPN para seus colunistas. No texto, a empresa afirma que “os blogueiros são livres para escrever o que quiserem”, desde que não difamem, xinguem e estimulem a violência. 

0100495-89.2019.5.01.0242