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Gilmar nega indenização a MT por arrecadação em área que era de GO

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente uma ação civil originária em que o Estado de Mato Grosso pedia a restituição de R$ 470,5 milhões, além de juros e correção monetária, referentes à arrecadação de tributos pelo Estado de Goiás em área de litígio entre as duas unidades da federação.

O relator aponta que o STF, ao julgar a ACO 307, em 2001, fixou as nascentes mais altas do Rio Araguaia como ponto limítrofe entre os dois estados, devolvendo a Mato Grosso uma área que estava no território goiano, mas não conheceu do pedido de indenização requerido pelo governo mato-grossense.

Na ACO 726, o Mato Grosso acusava o governo goiano de enriquecimento ilícito em razão do montante recolhido antes da decisão do Supremo pelos contribuintes sediados na área, incluindo as verbas federais transferidas. Afirmava que a interferência de Goiás se consolidou após a invasão de um destacamento da Polícia Militar de Rio Verde (GO) à Fazenda Taquari, localizada em território mato-grossense.

Requisitos

O ministro Gilmar Mendes não verificou dois requisitos para a comprovação de enriquecimento ilícito: a prova de enriquecimento de Goiás e o nexo de causalidade entre esse fator e o empobrecimento de Mato Grosso.

Segundo o relator, até a alteração das divisas, Goiás exercia a autoridade sobre aquele território e praticava todos os atos e serviços públicos necessários para prevalecer o seu poder estatal, além de realizar investimentos públicos no município de Mineiros. Assim, durante esse período, foi custeado pelos impostos e taxas (inclusive nas serventias judiciais ou extrajudiciais, como os Cartórios de Registro de Imóveis), “merecendo, consequentemente, ser mantida a arrecadação da época”, assinalou.

De acordo com o relator, o governo de Mato Grosso deveria ter, a seu tempo e modo, realizado o lançamento tributário e procedido à cobrança dos tributos que entendia lhe serem devidos, deixando ao Poder Judiciário a incumbência de decidir sobre a bitributação. A seu ver, devido à possibilidade de decadência da demanda, o estado não poderia ter permanecido inerte nem poderia, agora, buscar reparação sob alegação de empobrecimento indevido e enriquecimento ilícito de Goiás.

Decisões judiciais

O ministro Gilmar Mendes frisou ainda que há decisões definitivas do Judiciário dos dois entes federativos sobre questões possessórias envolvendo imóveis rurais situados dentro da área abrangida pela decisão proferida na ACO 307.

Segundo o relator, não possível haver uma retroação ao marco requerido pelo Estado de Mato Grosso, tendo em vista as “repercussões infindáveis” sobre a validade dos atos praticados tanto pelo Estado de Goiás quanto por particulares em negócios jurídicos relativos às propriedades existentes na área subjacente às nascentes mais altas do Rio Araguaia.

Na decisão, o relator condenou o Estado de Mato Grosso a pagar aos procuradores do Estado de Goiás a quantia de R$ 30 mil reais a título de honorários advocatícios. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ACO 726

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Seguradora que não cancela parcelas deve indenizar por acidente

Seguradora que não cancela os lançamentos futuros das parcelas no cartão de crédito do segurado não pode deixar de pagar indenização em caso de acidente. Com esse entendimento, a Justiça de Minas Gerais condenou a HDI Seguros a ressarcir uma cliente em mais de R$ 58 mil por danos materiais.

Segurada sofreu acidente que causou perda total de seu veículo
123RF

A mulher firmou um contrato de proteção veicular com a seguradora em outubro em 2017. Em dezembro do mesmo ano, sofreu um acidente, o que causou perda total em seu veículo. A mulher relata que, após o acidente, a seguradora foi acionada, o veículo, recolhido e encaminhado para uma oficina em Belo Horizonte. No entanto, o pedido de cobertura para o seu carro foi negado. A HDI alegou que não havia dever de indenizar, uma vez que uma prestação mensal do seguro estava em aberto.

A motorista demonstrou que, conforme fatura de seu cartão de crédito, o pagamento da primeira parcela do seguro já tinha sido debitado em dezembro e que a segunda viria no próximo mês. Sustentou que cumpriu com sua obrigação de fazer o pagamento nas respectivas datas de vencimento e alegou que o lançamento das parcelas é de obrigação da seguradora. O valor total do seguro foi divido em quatro vezes no cartão, na data de aquisição.

Em sua defesa, a seguradora HDI afirmou que, no dia do acidente, o contrato de seguro não estava mais vigente, porque não houve pagamento da segunda parcela, a qual não foi lançada na fatura do cartão de crédito por motivos alheios. E completou enviou uma carta para a segurada informando o término do contrato no dia 15 de dezembro.

Obrigação da seguradora

Em sua decisão, o juiz Cássio Azevedo Fontenelle apontou que o contrato firmado entre as partes concordava com o dia do vencimento de acordo com a operadora de crédito da cliente. A segunda parcela não havia sido paga pois não existia o lançamento na fatura.

Assim, ainda que tenha havido alguma irregularidade no lançamento da segunda parcela, todas as outras foram pagas, ressaltou o julgador. Portanto, a seguradora não cancelou o contrato na data que dizia, pois continuou a receber as outras parcelas.

Cássio Fontenelle também destacou que a empresa não providenciou o cancelamento dos lançamentos futuros no cartão de crédito da autora, tendo recebido o pagamento de três parcelas. Por isso, não poderia se esquivar ao pagamento de indenização.

O magistrado afirmou que a atitude da empresa de negar a cobertura para o acidente, com o argumento de que não houve o pagamento das parcelas do seguro, foi uma ação abusiva, frustrando a expectativa do consumidor.

Portanto, julgou procedente o pedido inicial para condenar a seguradora HDI, ao pagamento da indenização integral relativa à perda total para o veículo segurado. A empresa deverá pagar R$ 58.326,00, correspondente ao valor do carro na Tabela Fipe no mês de dezembro de 2017, data do acidente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.