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Eliseu Belo: A emenda da vaquejada e o efeito backlash

Introdução
Em outubro de 2016, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei cearense nº 15.299/2013, a qual regulamentava a vaquejada como prática desportiva e cultural no Estado do Ceará. A ementa do referido julgamento ficou assim redigida:

PROCESSO OBJETIVO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. (…). VAQUEJADA – MANIFESTAÇÃO CULTURAL – ANIMAIS – CRUELDADE MANIFESTA – PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA – INCONSTITUCIONALIDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Discrepa da norma constitucional a denominada vaquejada” (ADI 4983, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016).

Alguns meses depois, sobreveio a Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017 [1], que acrescentou o §7º ao artigo 225 da Constituição Federal, com a seguinte redação: “Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo [2], não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”.

Sem a menor dúvida, essa reforma constitucional, ao lado da Lei federal 13.364/2016, constitui uma rápida e forte reação legislativa do Congresso Nacional àquela decisão do STF, na ADI 4983, visando a refutar, de forma clara, o entendimento da corte quanto à inconstitucionalidade da prática conhecida como “vaquejada”.

Curioso notar que essa reação legislativa, por sua vez, desencadeou, logo em seguida, o ajuizamento de duas ADIs no STF: I) ADI 5728, ajuizada pelo Forum Nacional de Proteção e Defesa Animal, de relatoria do ministro Dias Toffoli; II) ADI 5772 [3], ajuizada pelo procurador-geral da República, de relatoria do ministro Roberto Barroso; ambas ainda pendentes de julgamento.

O presente trabalho, diante desse contexto, tem por objetivo apontar, de maneira fundamentada, se a reação legislativa, levada a efeito pelo Congresso Nacional por meio da EC nº 96/2017, é ou não constitucionalmente válida, o que poderá, inclusive, contribuir com o debate que haverá no STF quando do julgamento das duas ações diretas indicadas no parágrafo anterior.

Clique aqui para ler a íntegra do texto

 é promotor de Justiça do Ministério Público de Goiás, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes-RJ e professor de Direito Constitucional na pós-graduação em Direito Público do Instituto Goiano de Direito (IGD).

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Pandemia reforça necessidade de proteção de dados, diz Gilmar

Da forma como redigida, a Medida Provisória 954 não oferece contornos mínimos de segurança sobre a finalidade do tratamento de dados compartilhados com o IBGE ou condições do controle da forma como o Estado lida com eles. E tempos de pandemia não atenuam, mas reforçam a necessidade de zelar por um controle rígido do ambiente institucional de proteção de dados.

Ministro também apontou a inconstitucionalidade formal da MP
Dorivan Marinho/SCO/STF

Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes votou por suspender a eficácia do diploma, em julgamento nesta quinta-feira (7/5), por videoconferência. Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal optou por referendar a decisão liminar da ministra Rosa Weber, relatora da ação. 

O entendimento foi que a MP 954 não define como e para que serão usados dados coletados. Além disso, não apresenta mecanismos técnicos para evitar vazamentos acidentais ou o uso indevido dos dados. Para o ministro Gilmar Mendes, a questão reside no artigo 2º, parágrafo 1º, da MP, que dispõe sobre a finalidade e o modo de tratamento dos dados.

Segundo doutrina e legislação aplicável, a autodeterminação informativa definida pela Constituição só poderia ser afastada por justificação exaustivas da finalidade atribuída ao tratamento de dados. A MP, por sua vez, impõe enorme dificuldade de extrair contorno mínimo de segurança, já que o objetivo é simplesmente definido como “produção de estatística oficial”.

O ministro aponta que a previsão de exclusão das bases de dados após a compilação das estatísticas não é suficiente para garantir controle adequado do tratamento de dados. “Por mais que não se negue a seriedade das instituições públicas imbuídas dessas funções, em um ambiente institucional marcado pela ausência de uma autoridade independente de proteção de dados, os riscos de vazamento e usos ilícitos dos dados não podem ser negligenciados”, afirma.

Nem mesmo o momento de crise causada pela pandemia do coronavírus é suficiente para alterar esse entendimento, avisa o ministro. “Muito pelo contrário, o momento vivenciado nesta crise não atenua, mas antes reforça a necessidade de zelarmos por um rígido ambiente institucional de proteção aos dados pessoais”, conclui.

Inconstitucionalidade formal

Ainda que esse aspecto não tenha sido levantado na ADI, o ministro Gilmar Mendes ainda destacou preliminarmente que a Medida Provisória 954 sofre de inconstitucionalidade formal, pois não há previsão de uso desse instrumento normativo para dispor sobre o regime de prestação de serviços de telecomunicações. Ou seja, o diploma interfere diretamente no regime de prestação dos serviços de telecomunicações.

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ADI 6.389