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Márcio Luiz Silva: O ‘novo normal’ eleitoral

O presidente da República subscreveu nota na qual se lê: “As FFAA do Brasil não cumprem ordens absurdas, como p.ex. a tomada de poder. Também não aceitam tentativas de tomada de poder por outro poder da República, ao arrepio das leis, ou por conta de julgamentos políticos”.

É de conhecimento ordinário que o juízo político, por atender aos imperativos da conveniência e da oportunidade, e porque não lhe exige a Constituição, prescinde de motivação ou fundamentação expressa para sua validade. O mesmo raciocínio não se aplica às decisões judiciais, que precisam sempre ser fundamentadas. E a validade da decisão judicial atende aos requisitos cuja avaliação cabe exclusivamente ao Poder Judiciário…

A Lei Complementar 64/90 dispõe textualmente que “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”.

Essa disposição normativa não foi imposta pelo Poder Judiciário, apesar de claramente inspirada pela evolução jurisprudencial, mas votada pelo parlamento em 2010. Parlamento esse do qual fora integrante um certo chefe do Executivo.

O juízo político a que a nota faz menção é aplicável ao processo de impeachment para a deliberação eminentemente política quanto à ocorrência de um entre os tantos crimes de responsabilidade perpetrados (a lista é longa e vai desde a apologia à tortura até inépcia na condução de crise sanitária). Ao que indica a manifestação em apreço, não há ânimo por parte do presidente em submissão serena ao artigo 86 da Constituição Federal, por entender demasiado vaga eventual fundamentação por parte dos parlamentares. Isso já seria mais um motivo, nos expressos termos do artigo 85, II e VII, da Constituição…

No entanto, o que causa assombro é eventual insinuação de que o mandato outorgado pelos 55,13% dos votos válidos, presumidamente obtidos em processo legítimo, não possam ser passíveis de cassação pelo Tribunal Superior Eleitoral.

As regras do jogo orientam e integram o sistema democrático. Não basta auferir o maior número de votos se esses foram obtidos mediante vícios. Houve um tempo em que a “potencialidade” desses vícios influírem no resultado em interessante exercício de adivinhação era condição à cassação do mandato maculado. Como se lê a partir da redação da LC 135, de 4 de junho de 2010, o que se espera atualmente é que a regra valha para todos e seus parâmetros sejam efetivamente o limite de cada candidatura. Assim, hoje há o limite de gastos. Gastar um pouquinho acima do que permitido pode até não ser abuso econômico no sentido clássico, mas certamente o é no político. Registrar menos de 30% de candidaturas femininas é abuso passível de cassação de toda a lista de candidatos do partido, tenha individualmente o integrante da lista concorrido ou não para a irregularidade. Isso porque o sistema eleitoral assim preconiza e, portanto, deve ser obedecido.

Ora, atacar um endereço de opositores adulterando o sentido das mensagens durante o processo eleitoral (hoje sabemos o quão irremediáveis as consequências de fake news na formação de opinião) parece, s.m.j., constituir conduta grave.

Beneficiar candidatura por meio de impulsionamento de mensagens patrocinadas por empresários amigos sem que essa despesa haja integrado a prestação de contas também parece, novamente me penitenciando de eventual absurdo, conduta grave e tendente ao desequilíbrio em relação aqueles que obedeceram aos limites impostos.

Seja como for, ao Judiciário caberá analisar as provas produzidas e, fundamentadamente, decidir. Não há espaço ao juízo de mera conveniência ou a oportunidade de correção de rumos. Não é disso que se trata, mas do exercício regular da jurisdição que diz respeito à confiança geral no sistema político. Caso seja sinalizado que invadir endereços eletrônicos, espalhar falsidades e potencializar apoios externos sem controle de despesas é aceitável, abriremos as portas do caos.

Márcio Luiz Silva é advogado eleitoralista.

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STJ confirma multa de R$ 3 milhões por não pagamento de R$ 20 mil

Não é possível admitir que em toda e qualquer hipótese haja a limitação do valor de multa por descumprimento de decisão judicial, sob pena de conferir ao condenado livre arbítrio para decidir o que melhor atende a seus interesses. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que sua desobediência trará consequências mais gravosas do que o cumprimento.

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva criticou descaso das empresas para com as decisões judiciais e negou impor teto às multas 
Gilmar Ferreira

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a incidência de multa no valor de R$ 3,134 milhões em astreintes causadas por uma ação declaratória de indébito e indenização por danos morais. O valor terá de ser pago pelo Banco Santander e pela Aymoré, empresa de financiamento de créditos da instituição bancária.

No caso, a Aymoré foi condenada a indenizar um homem que teve o nome incluído no cadastro de proteção ao crédito por uma dívida de um financiamento que nunca realizou. Constatada a fraude, a empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização, além de “limpar” o nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 3 mil.

Essa decisão não foi cumprida, o que levou o autor a iniciar cumprimento de sentença de valor parcial acumulado indicando crédito de pouco menos de R$ 600 mil. A quantia foi bloqueada via BacenJud, mas não foi transferida para conta em juízo pelo Banco Santander. Nova decisão judicial, determinou essa transferência, sob pena diária de R$ 10 mil.

Nenhuma das medidas foi cumprida pelas partes, o que fez com que o autor da ação promovesse outros dois cumprimentos de sentença, em valor de R$ 1,611 milhão contra a Aymoré e R$ 2,8 milhões contra o Santander. Em dois recursos especiais, as duas partes pediram o estabelecimento de um teto e indicaram valor abusivo das astreintes.

Desobediência flagrante

“Nos dois casos concretos é tão flagrante a desobediência, o descaso e a desídia com as ordens judiciais que já há três condenações por desobediência — que são hipóteses que constituem ilícito cível e até criminal, é bom lembrar. Por qualquer exame que se faça, não conseguiríamos, lamentavelmente, reduzir o valor da multa”, apontou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

No caso do Santander, ele destaca que o banco deixou de cumprir a ordem de transferência do valor bloqueado via BacenJud por 280 dias, uma ação que não encontra dificuldades de realização. Segundo o relator, não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem, senão o fato de que a instituição confiava no afastamento ou redução da multa.

Da mesma forma, a Aymoré se recusou a cumprir a simples retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva classificou as ações como “ato atentatório à dignidade da Justiça” e destacou a elevada recalcitrância de ambas as partes em cumprir os mandamentos judiciais.

“O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que a desobediência trará consequências mais gravosas do que o cumprimento, e não ter a expectativa de limitação da multa, sob pena de tornar inóquo o instituto processual e violar o direito fundamental à tutela jurisdicional. Estaríamos aceitando a tese do descumprimento eficiente da ordem. Bastaria fazer as contas para deixar de cumprir [uma decisão]”, afirmou.

REsp 1.840.693 

REsp 1.819.069

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Corregedor manda tribunais manterem regularidade em precatórios

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou que tribunais de Justiça, tribunais regionais federais e tribunais regionais do trabalho sigam as resoluções e mantenham a regularidade na expedição de precatórios extraídos dos processos eletrônicos durante o plantão.

ReproduçãoOAB pedia a liberação imediata de precatórios e modificação de prazos de expedição, em razão epidemia do coronavírus.

A decisão é desta segunda-feira (18/5) e atende em partes a um pedido de providências do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade pediu a liberação imediata de precatórios e modificação de prazos de expedição, em razão da epidemia do coronavírus.

Além disso, solicitou a adoção de providências junto aos Tribunais Regionais Federais para viabilizar a expedição de precatórios federais até 1º de julho, para pagamento em 2021.

O ministro Humberto Martins ratificou o entendimento de que o prazo para pagamento de precatórios, previsto na Constituição Federal, não pode ser alterado por decisão regulamentar.

Para Martins, o pedido de liberação imediata dos precatórios federais, com pagamento previsto para o ano de 2020, ante o atual cenário de isolamento social, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus, deve ser dirigido ao Poder Executivo.

“Esse pedido deve ser dirigido ao Poder Executivo, que possui a missão constitucional de administrar os recursos públicos ou, ainda, ao Poder Legislativo que tem a função constitucional de reformar a Constituição Federal e estabelecer regras transitórias e excepcionais”, disse.

O mesmo entendimento foi aplicado pelo ministro ao pedido de prorrogação ou suspensão do prazo de 1º de julho para expedição de precatórios federais, para possibilitar o pagamento em 2021.

O ministro também entendeu que não cabe à Corregedoria Nacional de Justiça regular, administrativamente, prazos constitucionais relativos a pagamentos e expedição de precatórios.

Justiça Federal

O corregedor também considerou que o mesmo pedido foi feito ao Conselho da Justiça Federal, que centraliza os pagamentos dos precatórios federais. Segundo o CJF, foi esclarecido à OAB que os precatórios expedidos até 1º de julho de 2019, para pagamento em 2020, dependem da descentralização orçamentária à Justiça Federal, ainda não ocorrida.

Em relação ao pedido de antecipação do pagamento de precatórios federais, relativos ao exercício de 2021, bem como de postergação ou suspensão do prazo para expedição, o CJF afirmou violar o artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece a regra de expedição de precatórios até 1º de julho de cada ano, para pagamento no exercício subsequente.

Processos físicos

Em relação às medidas para expedir precatórios federais até 1º de julho, para pagamento no exercício de 2021, o corregedor apontou que, desde a decretação do período emergencial, o CNJ estabeleceu o regime de plantão extraordinário, no qual ficou garantida a apreciação dos pedidos de alvará, bem como dos pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores e de pagamentos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (artigo 4º, inciso VI).

No entanto, o corregedor nacional observou que o regime de trabalho implantado pelo plantão extraordinário impede o manuseio e a expedição de precatórios em processos físicos, por consequência lógica do trabalho remoto e da suspensão dos prazos em tais processos, uma vez que a Resolução 303/2019 estabelece que antes da expedição do precatório deve ser obrigatoriamente aberta vista ao ente devedor para manifestação sobre o ofício requisitório.

“Nos processos que tramitam de forma eletrônica, que são a maioria dos feitos judiciais em tramitação no país, a expedição dos precatórios deve seguir a rotina normal para a apresentação dos requisitórios aos tribunais, diante da regularidade das atividades cartorárias nos processos eletrônicos durante o regime de plantão extraordinário”, afirmou.

Assim, o ministro afirmou que a medida pedida pela OAB já está contemplada pelas normas editadas pelo CNJ, devendo ser reforçada a recomendação de sua observância pelos tribunais brasileiros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão

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Pandemia reforça necessidade de proteção de dados, diz Gilmar

Da forma como redigida, a Medida Provisória 954 não oferece contornos mínimos de segurança sobre a finalidade do tratamento de dados compartilhados com o IBGE ou condições do controle da forma como o Estado lida com eles. E tempos de pandemia não atenuam, mas reforçam a necessidade de zelar por um controle rígido do ambiente institucional de proteção de dados.

Ministro também apontou a inconstitucionalidade formal da MP
Dorivan Marinho/SCO/STF

Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes votou por suspender a eficácia do diploma, em julgamento nesta quinta-feira (7/5), por videoconferência. Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal optou por referendar a decisão liminar da ministra Rosa Weber, relatora da ação. 

O entendimento foi que a MP 954 não define como e para que serão usados dados coletados. Além disso, não apresenta mecanismos técnicos para evitar vazamentos acidentais ou o uso indevido dos dados. Para o ministro Gilmar Mendes, a questão reside no artigo 2º, parágrafo 1º, da MP, que dispõe sobre a finalidade e o modo de tratamento dos dados.

Segundo doutrina e legislação aplicável, a autodeterminação informativa definida pela Constituição só poderia ser afastada por justificação exaustivas da finalidade atribuída ao tratamento de dados. A MP, por sua vez, impõe enorme dificuldade de extrair contorno mínimo de segurança, já que o objetivo é simplesmente definido como “produção de estatística oficial”.

O ministro aponta que a previsão de exclusão das bases de dados após a compilação das estatísticas não é suficiente para garantir controle adequado do tratamento de dados. “Por mais que não se negue a seriedade das instituições públicas imbuídas dessas funções, em um ambiente institucional marcado pela ausência de uma autoridade independente de proteção de dados, os riscos de vazamento e usos ilícitos dos dados não podem ser negligenciados”, afirma.

Nem mesmo o momento de crise causada pela pandemia do coronavírus é suficiente para alterar esse entendimento, avisa o ministro. “Muito pelo contrário, o momento vivenciado nesta crise não atenua, mas antes reforça a necessidade de zelarmos por um rígido ambiente institucional de proteção aos dados pessoais”, conclui.

Inconstitucionalidade formal

Ainda que esse aspecto não tenha sido levantado na ADI, o ministro Gilmar Mendes ainda destacou preliminarmente que a Medida Provisória 954 sofre de inconstitucionalidade formal, pois não há previsão de uso desse instrumento normativo para dispor sobre o regime de prestação de serviços de telecomunicações. Ou seja, o diploma interfere diretamente no regime de prestação dos serviços de telecomunicações.

Clique aqui para ler o voto

ADI 6.389

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MP 954 não define finalidade dos dados coletados, diz Rosa Weber

A Medida Provisória 954, que libera o compartilhamento de dados pessoais por empresas de telefonia com o IBGE, não satisfaz as exigências do texto constitucional quanto à efetiva proteção dos direitos fundamentais dos brasileiros.

MP 954 não define como e para que serão usados os dados coletados
Carlos Moura / SCO STF

O entendimento é da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, em julgamento no Plenário para referendo da decisão liminar sobre o tema. A sessão, por videoconferência, começou nesta quarta-feira (6/5) e deve ser retomado nesta sexta. 

A ministra é relatora de cinco ações que questionam a constitucionalidade da norma. Ela deu liminar para suspender a MP, pois vislumbrou a possibilidade de danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel.

De acordo com a ministra, a MP deveria demonstrar interesse público legítimo na troca dessas informações. Ao editá-la, caberia ao Poder Executivo se atentar aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. 

A ministra criticou a generalidade da MP que não apresentou objetivo da estatística ou sua finalidade: “Ao não definir apropriadamente como e para que serão usados os dados coletados, a Medida Provisória não oferece condições para avaliação da sua adequação e necessidade”.

Rosa considerou ainda as informações prestadas nos autos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), no sentido de que deve ser observada com extrema cautela o uso de dados pessoais. A autarquia recomendou ainda a adoção de medidas para garantir e assegurar proteção da privacidade. 

Além disso, a ministra também apontou que a ausência de garantia de tratamento adequado e seguro dos dados compartilhados é agravada porque embora aprovada, ainda não está em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados.

Questionamentos

Editada durante a epidemia do novo coronavírus, a medida prevê que as empresas de telefonia devem liberar para o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística a relação de nomes, números de telefone e endereços dos consumidores, pessoas físicas ou jurídicas. 

O objetivo da mudança seria o de dar suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública.

No entanto, a OAB e partidos questionaram a abrangência do compartilhamento e também seu objetivo estrito. A ADI ajuizada pela Ordem é mais ampla e abarca o objeto das demais. Nela, sustentou que a troca das informações viola o sigilo dos cidadão e coloca em xeque a proteção dos dados, “sendo inafastável seus prejuízos à sociedade e a cada um dos cidadãos lesados”.

Na sustentação oral, o advogado Marcos Vinicius Furtado Coelho representou o Conselho Federal da OAB. Para ele, a MP deve ser suspensa para evitar o risco de que os dados cheguem ao “gabinete do ódio” e sirvam para a propagação de informações falsas. Ele reafirmou que a norma expõe a sociedade à quebra da privacidade.

ADIs 6.387, 6.388, 6.389, 6.390 e 6.393

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Plenário do STF vai julgar MP que libera troca de dados com IBGE

A pauta do Supremo Tribunal Federal desta quarta-feira (6/5) traz cinco ações que questionam a constitucionalidade da Medida Provisória 954. Editada durante a epidemia do novo coronavírus, a medida libera o compartilhamento de dados por empresas de telefonia com o IBGE.

Relatora das ADIs, Rosa Weber atendeu  OAB e suspendeu MP que permite compartilhamento de dados com IBGE
Carlos Moura/STF

A relatoria dos processos é da ministra Rosa Weber, que deu liminar para suspender a MP até referendo no plenário da corte. A ministra vislumbrou a possibilidade de danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel.

A MP prevê que as empresas de telefonia devem liberar para o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística a relação de nomes, números de telefone e endereços dos consumidores, pessoas físicas ou jurídicas. A norma é válida para as empresas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e do Serviço Móvel Pessoal (SMP). 

O objetivo da mudança se apresenta como o melhor possível: o compartilhamento daria suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública.

No entanto, a OAB e partidos questionam a abrangência do compartilhamento e também seu objetivo estrito. A Ordem sustentou que a troca das informações viola o sigilo dos cidadão e coloca em xeque a proteção dos dados, “sendo inafastável seus prejuízos à sociedade e a cada um dos cidadãos lesados”.

Além das ações no Supremo, agora o sindicato da categoria (ASSIBGE) somou ao coro e emitiu nota em que afirma que a falta de diálogo e de transparência comprometem a imagem do instituto. De acordo com os servidores, não houve prévia informação de que a metologia para monitorar o avanço do coronavírus mudaria.

“Se os objetivos da pesquisa não estão claros para o corpo funcional de todo o IBGE, tendo em vista a forma atabalhoada em que está sendo feita, imaginem para a população e para os pesquisadores!?”, criticam os servidores em nota endereçada à presidente do IBGE, Susana Guerra.

Os servidores alegam que a entidade já tinha feito acordos de compartilhamento de dados com as telefônicas e pedem que os executores da pesquisa recebam “tratamento mais respeitoso”. Também pedem explicações adequadas e alegam que “não são meros executores de trabalhos impostos pela direção, de forma absolutamente insensível ao momento de pandemia e com objetivos nada compreendidos”.

ADIs 6.387, 6.388, 6.389, 6.390 e 6.393