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Prazo de prescrição em ações de preterição de candidato é de 5 anos

Nas ações que discutem preterição de candidato em concurso público, aplica-se o Decreto-Lei 20.910/1932, que dispõe sobre a prescrição quinquenal, e não a Lei 7.144/1983, que estabelece prazo para prescrição do direito de ação contra atos relativos a concursos federais. 

ReproduçãoCandidato tem 5 anos para ajuizar ação, a partir da nomeação de outro em seu lugar

O entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que declarou a prescrição da ação de um candidato preterido.

O autor da ação afirmou que, em 2006, foi classificado em concurso do Ministério Público da União, mas a vaga na qual deveria ter sido nomeado acabou preenchida por um servidor do órgão, mediante concurso de remoção.

Como a homologação do concurso público ocorreu em 2007, e a ação foi ajuizada apenas em 2009, o juiz declarou a prescrição, considerando o prazo de um ano previsto no artigo 1º da Lei 7.144/1983 — sentença mantida pelo TRF-1.

Cinco anos

A relatora do recurso, ministra Assusete Magalhães, apontou jurisprudência do STJ no sentido de que as normas da Lei 7.144/1983 são aplicadas apenas a atos concernentes ao concurso público, o que não inclui a eventual preterição de candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital.

Nessa hipótese, destacou a relatora, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto pelo Decreto-Lei 20.910/1932. Além disso, Assusete Magalhães enfatizou que o marco inicial de contagem da prescrição não é o dia em que foi homologado o concurso, mas, sim, a data do ato que supostamente violou o direito do candidato à nomeação — no caso dos autos, a remoção do servidor do MPU para a vaga que o autor da ação entende que deveria ser destinada a ele.

Assim, tendo o ato de remoção contestado ocorrido em 2009, a ministra entendeu não ter havido a prescrição do direito de ação do candidato. Segundo Assusete Magalhães, mesmo que se considerasse como marco inicial da prescrição a data de homologação do resultado do concurso (2007), tão teria havido o transcurso do prazo de cinco anos estabelecido no Decreto-Lei 20.910/1932. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.643.048

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Lei que reestruturou carreiras no Judiciário é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, contra a Lei estadual 4.620/2005 do Rio de Janeiro, que reestruturou carreiras no Judiciário estadual. A norma permitia a transposição de servidor a cargo com nível de escolaridade distinto do de sua investidura originária.

Ministro Gilmar Mendes foi relator da ADI

A Lei 3.893/2002 havia reestruturado os quadros do Judiciário estadual em carreira de quatro cargos (técnico judiciário I, II e III e escrivão) com exigências de qualificação e com atribuições distintas. A qualificação mínima era de ensino médio completo, mas a norma permitia o reposicionamento dos servidores em cargos de escolaridade superior aos de sua qualificação de ingresso.

Exigência de escolaridade

Essa lei foi revogada pela Lei 4.620/2005, objeto da ADI, que criou a estrutura em duas carreiras (técnico de atividade judiciária e analista judiciário), com exigência de escolaridade a partir do ensino médio completo. Porém, consolidou as transposições e as promoções ocorridas no sistema anterior.

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, isso contraria o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que determina a necessidade de concurso público de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou do emprego público. O relator assinalou que a lei possibilita que servidores admitidos para cargo com exigência de escolaridade menor do que o ensino médio completo sejam transpostos para qualquer cargo atualmente existente e que servidores admitidos para cargo que exigem apenas o ensino médio sejam transpostos para o de analista judiciário.

Provimento derivado

O ministro explicou que a permissão de acesso a cargos com níveis de escolaridade distintos do da investidura originária constitui forma de provimento derivado, o que é expressamente inconstitucional, conforme preceitua o enunciado da Súmula Vinculante 43.

De acordo com o relator, os servidores cuja qualificação para acesso aos cargos de provimento originário seja inferior à dos cargos atualmente existentes devem seguir vinculados aos cargos antigos. Nesse sentido, as normas que os regulam, revogadas, devem ter seus efeitos restaurados para esse fim.

Por maioria, o tribunal declarou a inconstitucionalidade do artigo 25 da lei e conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 17 e 18, para que o reenquadramento neles previsto se faça apenas para os servidores que cumpriam as exigências de qualificação para o novo cargo na época da admissão no serviço público.

Considerando o longo prazo decorrido entre a propositura da ação e seu julgamento, o ministro entendeu necessário modular os efeitos da decisão, para garantir que os servidores não sofram redução de vencimentos em razão do reenquadramento determinado, sendo os valores auferidos a maior absorvidos pelos aumentos futuros. O ministro Marco Aurélio ficou vencido em relação à modulação. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 3.782