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Lei que reestruturou carreiras no Judiciário é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, contra a Lei estadual 4.620/2005 do Rio de Janeiro, que reestruturou carreiras no Judiciário estadual. A norma permitia a transposição de servidor a cargo com nível de escolaridade distinto do de sua investidura originária.

Ministro Gilmar Mendes foi relator da ADI

A Lei 3.893/2002 havia reestruturado os quadros do Judiciário estadual em carreira de quatro cargos (técnico judiciário I, II e III e escrivão) com exigências de qualificação e com atribuições distintas. A qualificação mínima era de ensino médio completo, mas a norma permitia o reposicionamento dos servidores em cargos de escolaridade superior aos de sua qualificação de ingresso.

Exigência de escolaridade

Essa lei foi revogada pela Lei 4.620/2005, objeto da ADI, que criou a estrutura em duas carreiras (técnico de atividade judiciária e analista judiciário), com exigência de escolaridade a partir do ensino médio completo. Porém, consolidou as transposições e as promoções ocorridas no sistema anterior.

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, isso contraria o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que determina a necessidade de concurso público de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou do emprego público. O relator assinalou que a lei possibilita que servidores admitidos para cargo com exigência de escolaridade menor do que o ensino médio completo sejam transpostos para qualquer cargo atualmente existente e que servidores admitidos para cargo que exigem apenas o ensino médio sejam transpostos para o de analista judiciário.

Provimento derivado

O ministro explicou que a permissão de acesso a cargos com níveis de escolaridade distintos do da investidura originária constitui forma de provimento derivado, o que é expressamente inconstitucional, conforme preceitua o enunciado da Súmula Vinculante 43.

De acordo com o relator, os servidores cuja qualificação para acesso aos cargos de provimento originário seja inferior à dos cargos atualmente existentes devem seguir vinculados aos cargos antigos. Nesse sentido, as normas que os regulam, revogadas, devem ter seus efeitos restaurados para esse fim.

Por maioria, o tribunal declarou a inconstitucionalidade do artigo 25 da lei e conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 17 e 18, para que o reenquadramento neles previsto se faça apenas para os servidores que cumpriam as exigências de qualificação para o novo cargo na época da admissão no serviço público.

Considerando o longo prazo decorrido entre a propositura da ação e seu julgamento, o ministro entendeu necessário modular os efeitos da decisão, para garantir que os servidores não sofram redução de vencimentos em razão do reenquadramento determinado, sendo os valores auferidos a maior absorvidos pelos aumentos futuros. O ministro Marco Aurélio ficou vencido em relação à modulação. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 3.782

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Estados e municípios também podem superar LRF na crise, diz STF

É constitucional o rompimento dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal em tempos de crise causada por pandemia, deferível a todos os entes da federação. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal referendou a liminar do ministro Alexandre de Moraes, concedida em uma ação direta de inconstitucionalidade.

Na interpretação do ministro Alexandre de Moraes, Emenda Constitucional 106 abrange estados e municípios também
Carlos Moura/SCO/STF

Apesar disso, a ação foi extinta por perda superveniente de objeto. A ADI foi inicialmente proposta pela União para obter o relaxamento de exigências da LRF neste momento de crise, o que foi concedido pela liminar, com abrangência também para estados e municípios. Posteriormente, foi promulgada pelo Congresso a Emenda Constitucional 106, chamada de “orçamento de guerra”, que traz a mesma disposição.

A perda de objeto foi defendida pela Advocacia-Geral da União durante julgamento por videoconferência nesta quarta-feira (13/5) e acatada pelo Plenário do STF, por maioria. De fato, a EC 106 atende a União. Mas em seu parágrafo 2º, indica expressamente que se destina ao “Poder Executivo federal, no âmbito de suas competências”.

Ao analisar a questão, o relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, apontou que esse alcance é a única divergência entre a liminar concedida e a emenda constitucional. E, assim, interpretou que a EC 106 também deve abranger estados e municípios.

“Não há mais interesse em prosseguir com a ação, porque o que pede no mérito é exatamente o que consta no artigo 3º da Emenda Constitucional 106. Não será possível interpretar os artigos impugnados sem se observar para todos — União, estados e municípios — o artigo 3º da Emenda Constitucional”, explicou.

Portanto, desde que não impliquem em despesa permanente, as proposições legislativas e atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências, com efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados de observar limitações legais sobre aumento de despesa ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.

Para o ministro Fachin, exame de simetria entre liminar e EC 106 não poderia ser feito em sede de referendo 
Carlos Humberto/SCO/STF

Pragmatismo entre ADI e EC

Primeiro a votar após o relator, o ministro Luiz Edson Fachin abriu divergência e chamou atenção para a questão. Conferir se a liminar cobre liquidamente os demais entes federativos implicaria em ver se há simetria da EC 106 com o objeto da liminar. “O artigo 3º da emenda faz referência ao Poder Executivo no singular. Abrir-se-ia um campo de exame que, a rigor, não está pautado na ambiência do referendo da liminar”, destacou. 

Apesar da ressalva de Fachin, a interpretação de Alexandre foi, posteriormente, seguida pelos demais membros do Supremo. O ministro Barroso, por exemplo, reconheceu que entendia que o artigo 3º da EC 106 se restringiria à União, mas relevou: “Isso passa a ser preciosismo na medida em que o relator explicita que entende que se aplica aos três níveis de governo.”

Da mesma forma, a ministra Rosa Weber ponderou. “Vejo que o artigo 2º da Emenda Constitucional é expresso ao referir-se ao Poder Executivo federal. Por outro lado, se o tribunal assentar — e como essa decisão terá efeito vinculante —, que esta compreensão que foi consagrada na liminar contempla os demais entes federativos, não tenho razão para me afastar do voto do relator”, disse.

O ministro Ricardo Lewandowski seguiu o entendimento “por questão de praticidade e para evitar perplexidade”. O ministro Gilmar Mendes também, destacando a “solução engenhosa, ao considerar que, de alguma forma, as autorizações contidas na sua cautelar estão albergadas na Emenda Constitucional, fazendo a interpretação de que é abrangente também nos três entes”.

Até o ministro Marco Aurélio, que a princípio negaria referendo à liminar, seguiu o voto do relator e abordou o assunto. Em seu entendimento, o Congresso não editou norma para proteger apenas a União. E prova disso é que o parágrafo 3º da Emenda Constitucional faz referência aos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, que são de observância nos três níveis de governo.

Ministro Luiz Fux sugeriu definição de tese por motivos de segurança jurídica, mesmo com perda de objeto da ação
Carlos Humberto/SCO/STF

Reviravolta e referendo

Até então, por dez votos a um, vencido o ministro Fachin, o Plenário do Supremo Tribunal Federal votava pela extinção da ação por perda superveniente do objeto da ação. A EC 106 cobriu o que o governo pedia na ADI, então não haveria motivo para manter o caso em julgamento.

O ministro Luiz Fux ressaltou que, por motivos de segurança jurídica, seria interessante que o relator definisse uma tese: o STF entendeu que é constitucional o rompimento do teto estabelecido na LRF, deferível a todas as unidades da federação, em um momento específico de pandemia. Propôs, então, que a corte votasse pelo referendo da liminar para, depois, extinguir a ação por perda superveniente do objeto.

Mais uma vez, o ministro Fachin chamou a atenção para a sugestão. “Agora, para evitar os efeitos que são naturais do prejuízo, está se dando um passo para referendar liminar numa ADI extinta. Tenho dificuldade do ponto de vista da lógica jurídica quanto a isso”, destacou. E ficou vencido.

O resultado final do caso foi pelo referendo da medida cautelar e a extinção da ação por perda superveniente do seu objeto. Ficou vencido quanto ao referendo o ministro Marco Aurélio, para quem a liminar dá um “cheque em branco ao chefe do Executivo”. E vencido quanto ao prejuízo o ministro Fachin.

ADI 6.357

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MP 954 não define finalidade dos dados coletados, diz Rosa Weber

A Medida Provisória 954, que libera o compartilhamento de dados pessoais por empresas de telefonia com o IBGE, não satisfaz as exigências do texto constitucional quanto à efetiva proteção dos direitos fundamentais dos brasileiros.

MP 954 não define como e para que serão usados os dados coletados
Carlos Moura / SCO STF

O entendimento é da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, em julgamento no Plenário para referendo da decisão liminar sobre o tema. A sessão, por videoconferência, começou nesta quarta-feira (6/5) e deve ser retomado nesta sexta. 

A ministra é relatora de cinco ações que questionam a constitucionalidade da norma. Ela deu liminar para suspender a MP, pois vislumbrou a possibilidade de danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel.

De acordo com a ministra, a MP deveria demonstrar interesse público legítimo na troca dessas informações. Ao editá-la, caberia ao Poder Executivo se atentar aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. 

A ministra criticou a generalidade da MP que não apresentou objetivo da estatística ou sua finalidade: “Ao não definir apropriadamente como e para que serão usados os dados coletados, a Medida Provisória não oferece condições para avaliação da sua adequação e necessidade”.

Rosa considerou ainda as informações prestadas nos autos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), no sentido de que deve ser observada com extrema cautela o uso de dados pessoais. A autarquia recomendou ainda a adoção de medidas para garantir e assegurar proteção da privacidade. 

Além disso, a ministra também apontou que a ausência de garantia de tratamento adequado e seguro dos dados compartilhados é agravada porque embora aprovada, ainda não está em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados.

Questionamentos

Editada durante a epidemia do novo coronavírus, a medida prevê que as empresas de telefonia devem liberar para o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística a relação de nomes, números de telefone e endereços dos consumidores, pessoas físicas ou jurídicas. 

O objetivo da mudança seria o de dar suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública.

No entanto, a OAB e partidos questionaram a abrangência do compartilhamento e também seu objetivo estrito. A ADI ajuizada pela Ordem é mais ampla e abarca o objeto das demais. Nela, sustentou que a troca das informações viola o sigilo dos cidadão e coloca em xeque a proteção dos dados, “sendo inafastável seus prejuízos à sociedade e a cada um dos cidadãos lesados”.

Na sustentação oral, o advogado Marcos Vinicius Furtado Coelho representou o Conselho Federal da OAB. Para ele, a MP deve ser suspensa para evitar o risco de que os dados cheguem ao “gabinete do ódio” e sirvam para a propagação de informações falsas. Ele reafirmou que a norma expõe a sociedade à quebra da privacidade.

ADIs 6.387, 6.388, 6.389, 6.390 e 6.393

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STJ suspende prazos de certificação de entidades beneficentes

O ministro do Superior Tribunal de Justiça Napoleão Nunes Maia Filho determinou a suspensão provisória dos prazos dos processos administrativos relativos à Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas) em tramitação no Ministério da Educação.

A suspensão, pedida pela Associação Nacional de Educação Católica do Brasil, é válida até que a Primeira Seção julgue o mérito do mandado de segurança impetrado pela entidade.

Segundo a associação, as medidas de isolamento social decretadas para combater a epidemia de Covid-19 criaram dificuldades para a obtenção de documentos e a manutenção do cronograma faria com que várias entidades perdessem os prazos para protocolar pedidos de renovação, requerimentos complementares, recursos administrativos e outras peças necessárias à manutenção do certificado.

A União sustentou que a medida requerida pela associação não seria necessária, pois, apesar de mantido o cronograma, estão suspensos eventuais indeferimentos administrativos.

Ao analisar o pedido, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho comentou que a situação de dificuldades descrita no mandado de segurança, vivenciada por toda a população mundial em razão da Covid-19, é inédita e desafiadora. Ele disse que, nesse quadro, não é possível fechar os olhos para a realidade de muitos municípios, onde a estrutura de serviços digitais nem sempre é a ideal.

“Estamos falando de instituições de ensino de grande porte, situadas nas grandes metrópoles do país, mas também de instituições de menor porte, de municípios menores, sem tanto investimento e que, para se municiar da documentação indispensável à manutenção da Cebas, necessitam ir aos balcões de atendimento das autarquias e sedes de administração locais, onde nem sempre são atendidas com a desejável presteza”, afirmou.

Segundo o ministro, no contexto do isolamento social, o trabalho remoto pode até funcionar muito bem na administração federal, mas não é tão eficiente em pequenos municípios do interior do Brasil.

Providência insuficiente

Napoleão Nunes Maia Filho lembrou que, em atenção a essa realidade, muitos órgãos públicos adotaram a suspensão ou postergação de prazos. Entre os exemplos, citou o Ministério da Cidadania, que adiou a data para a apresentação dos documentos referentes ao Cebas para 30 de setembro.

“Embora possa ser eficaz, para algumas implicações legais, a suspensão do indeferimento administrativo de pedidos formulados na plataforma da Cebas no Ministério da Educação, a medida não parece suficiente para impedir reflexos na esfera jurídica das instituições de ensino que pretendam, por exemplo, manter a regularidade de documentos com vencimento próximo, cujo não cumprimento, embora não conduza a um indeferimento, pode suspender a parceria com o poder público”, explicou o ministro ao justificar a concessão da tutela de urgência. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

MS 26.038