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Agronegócio está na mira da fiscalização tributária

É fato incontroverso que o setor do agronegócio tem sido de fundamental importância para o desenvolvimento econômico e social brasileiro, seja pela sua representatividade no PIB e nas exportações, como ainda pela própria vocação existente em nosso país para seu exercício.

Da mesma forma, não resta dúvida de que sua tributação, por força de suas peculiaridades e propósitos, inclusive, constitucionais, deve ser regulada de forma a ser fomentada e incentivada, o que se concretiza por meio de instrumentos fiscais de incentivos e tratamento diferenciado, o que não se confunde com privilégio.[1]

Apesar de sua importância e necessidade de instrumentos fiscais de fomento e tratamento peculiar, percebe-se que as medidas tributárias nos tempos atuais têm entre seus objetivos alterar esta realidade, extinguindo, inclusive, com claro risco de aumento da carga fiscal.

Isto pode ser comprovado, por exemplo, por projetos que pretendem revogar tributação da cesta básica com alíquota zero de PIS e COFINS, Projetos de Reforma Tributária que tratam o setor como todos os demais, ignorando suas peculiaridades, necessidades e importância[2], além dos próprios incentivos de ICMS como é o caso do Convênio 100/97.

Também não devemos olvidar do atual movimento dos Municípios, os quais, após receberem a delegação quanto à fiscalização e cobrança do ITR, tem realizado medidas arbitrárias quanto à exigência deste imposto, sobretudo, com relação ao VTN, ônus da prova, competência territorial e lançamentos de ofícios.

Todavia, o movimento de agravamento em face do setor do agronegócio vai além de tais exemplos, uma vez, atualmente, quem pretende apontar sua mira é a Receita Federal.

A Receita Federal, como de costume, anualmente, faz a divulgação de seu “Plano Anual de Fiscalização”, onde temos os números do ano anterior e as ações que pretendem efetivar no ano corrente.

Neste sentido, ao divulgar o plano de ação de 2020, a Receita Federal esclarece que, entre as principais operações, estaria o fortalecimento dos tradicionais cruzamentos de dados das pessoas físicas, onde cita mais especificamente “Omissão de rendimentos e despesas fictícias da atividade rural exercida pelo contribuinte, utilizando também as informações das notas fiscais eletrônicas para identificar eventuais divergências”.

Portanto, o produtor rural pessoa física, no plano anual de fiscalização da Receita Federal de 2020, entra como um dos principais focos de fiscalização, seja quanto às receitas e respectivas despesas.

Diante a informatização e nova realidade existente, uma vez que, atualmente, temos SPED, Livro Caixa Digital do Produtor Rural, Nota fiscal eletrônica, Declaração de Ajuste Anual de IRPF, Declaração de ITR, GFIP, E-social, além das informações bancárias resultantes de movimentações financeiras, o produtor rural ficará exposto à uma nova realidade e rigores fiscais.

Com isso temos, duas consequências relevantes: (i) — além das tentativas de mudanças na legislação revogando o tratamento diferenciado tributário ao setor, sofreremos um maior rigor quanto às operações fiscais voltadas ao produtor rural; e (ii) – necessidade de maior gestão e organização do ponto de vista fiscal no controle e apuração de seus tributos, bem como planejamentos tributários.

Deste modo, cabe este alerta, pois sabemos que, ainda, não são todos os produtores rurais que estão devidamente estruturados para enfrentar a severa atuação da fiscalização tributária, especialmente, da Receita Federal.

E, por outro lado, o foco da não se encerra em face do produtor rural, na medida em que também consta entre os objetivos principais da fiscalização em 2020:

“Planejamento tributário internacional abusivo e erosão da base tributária do IRPJ

As exportações de commodities apresentam valores relevantes em nosso país. Entretanto, as informações declaradas revelam que os maiores adquirentes de tais mercadorias se localizam em paraísos fiscais ou países de tributação favorecida, enquanto que os destinos dos produtos nos embarques são efetivamente os maiores consumidores, em prática conhecida por “triangulação na exportação”.

Tais operações triangulares visam à transferência do lucro operacional para que sejam tributados em paraísos fiscais ou países com tributação favorecida, deixando-se de pagar o Imposto de Renda Pessoa Jurídica devido no Brasil.

Foram identificados contribuintes que realizam 100% de suas exportações por meio de tais triangulações simulando operações mercantis justamente para transferir ao exterior o lucro das verdadeiras operações de compra e venda.”

Naturalmente, por sua vocação exportadora e serem os produtos rurais em sua maioria comodities, mais uma vez o agronegócio ficará exposto à fúria da Receita Federal no tocante a tais operações, supostamente, denominadas de “planejamento tributário abusivo”.

Possível, assim, concluir que, infelizmente, um dos principais setores econômicos nacionais, o qual deve ser fomentado e garantido, tem sido objeto de “ataques tributários”, os quais somente prejudicarão à própria sociedade, economia nacional e participação do Brasil no cenário internacional.

Da mesma forma que muitos outros países tem orgulho e defendem suas vocações, está na hora de termos uma verdadeira defesa de um dos principais (para não dizer principal) segmentos econômicos do Brasil, com relevância inquestionável no cenário internacional.    

[1] https://www.conjur.com.br/2017-out-20/direito-agronegocio-tributacao-diferenciada-agronegocio-nao-privilegio

 é advogado tributarista, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia. É doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, pós-doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra (Portugal) e ex–membro do Carf.

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Juíza nega pedido para que cidadãos transitem em praia da PB

Ainda que as praias sejam bens da União, o STF fixou entendimento de que estados, Distrito Federal e municípios podem disciplinar questões envolvendo a circulação de pessoas com fins de conter o avanço do novo coronavírus. 

Juiz negou pedido para que cidadãos pudessem transitar na praia de Cabedelo
Bruno Lima/MTUR

Com esse entendimento, a juíza Graziela Queiroga Gadelha de Souza, da 1ª Vara Criminal de Cabedelo (PB), indeferiu, em caráter liminar, salvo-conduto que buscava permissão para que cidadãos pudessem transitar em uma praia local.

“A despeito das praias marítimas serem bens da União, o STF, em sede de ADI 6.341, decidiu que a questão do isolamento social é matéria que pode ser regulada por estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios”, afirma a magistrada. 

Além da competência sobre as praias, o autor da ação contestou o Decreto Municipal 25/2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento à epidemia de Covid-19.

Segundo o impetrante, a normativa é desproporcional ao efeito da crise gerada na sociedade, haja visto a baixa taxa de óbito no município de Cabedelo. 

Segundo a decisão, entretanto, o decreto “não impõe aos munícipes nenhuma medida que afronte sua segurança ou integridade, nem mesmo exige sacrifícios em demasia”. “Ao contrário, visa impor medidas para que haja uma diminuição do contágio próprio do vírus.”

Ainda de acordo com a juíza, “autoridades médicas nacionais “destacaram a importância de uma ação estruturada do governo, no sentido de fomentar a efetiva adesão da população às recomendações internacionais para enfrentamento da pandemia, de modo a sobrepor o interesse público ao privado”. 

Clique aqui para ler a decisão

0000870-94.2020.815.0731

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TJ tem competência para julgar perda de cargo de promotor

Considerando as distinções legais entre a ação de improbidade administrativa — regulada pela Lei 8.429/1992 — e o processo de perda de cargo de membro do Ministério Público — descrito na Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/1993) —, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser do Tribunal de Justiça, e não do juiz de primeiro grau, a competência para julgar a ação civil de perda do cargo de um promotor condenado pelo crime de denunciação caluniosa. A decisão foi unânime.

Ministro Herman Benjamin foi o relator do recurso STJ

De acordo com os autos, ao saber de um episódio de adoção de criança por casal que não constava do cadastro de adotantes, o promotor requisitou à autoridade policial a instauração de inquérito para apurar a conduta da magistrada no caso.

Além disso, ele instaurou um procedimento administrativo contra a mesma juíza, quando sua obrigação funcional seria comunicar a ocorrência da suposta ilegalidade ao corregedor-geral e ao presidente do Tribunal de Justiça, os quais possuem poderes para a apuração dos fatos.

O promotor foi condenado a dois anos de reclusão pelo delito de denunciação caluniosa e dez dias de detenção pelo crime de abuso de autoridade, penas substituídas por medidas restritivas de direitos.

Após a condenação, foi ajuizada a ação civil de perda de cargo. O Tribunal de Justiça entendeu que, no caso, não havia prerrogativa de foro que determinasse o julgamento da ação pelo seu órgão especial, e por isso remeteu os autos à primeira instância.

Ao analisar o recurso especial interposto pelo Ministério Público, o ministro Herman Benjamin apontou inicialmente distinções entre a ação de perda de cargo de autoridades e as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa. Estas últimas, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do STJ, devem ser processadas pelo juízo de primeiro grau.

Segundo o ministro, no caso analisado, a causa de pedir não está ligada a ilícito descrito na Lei de Improbidade Administrativa, mas a infração disciplinar atribuída a promotor de Justiça no exercício da sua função pública. Atualmente — lembrou o ministro —, o promotor encontra-se em disponibilidade, tendo garantido o recebimento de proventos integrais e a contagem de tempo de serviço como se estivesse em exercício.

O relator citou precedentes do STJ no sentido de que a Lei Orgânica do Ministério Público, em seu artigo 38, disciplina a ação civil própria para a perda do cargo de membro vitalício do MP — ação com foro especial, que não se confunde com a ação civil de improbidade, regida pela Lei 8.429/1992, que não prevê essa prerrogativa.

No voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Herman Benjamin também destacou que, após o julgamento da ADI 2.797 pelo STF, não se admite a manutenção da prerrogativa de foro por quem deixou de exercer cargos ou mandatos.

“Tal orientação não pode ser aplicada àqueles que são simplesmente afastados de suas funções, como nos casos em que a autoridade com prerrogativa de foro encontra-se em disponibilidade”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial e estabelecer a competência do Tribunal de Justiça para o julgamento da ação. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.