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PGR contesta lei sobre subsídios a deputados estaduais de MS

Violação à Constituição

PGR contesta lei de MS que vincula subsídio de deputado estadual ao de federal

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra a Lei 5.300/2018 de Mato Grosso do Sul, que prevê que os subsídios mensais dos deputados estaduais correspondem ao limite máximo de 75% do estabelecido para os deputados federais. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.

Rosinei Coutinho/STFPGR contesta lei que vincula subsídio de deputado estadual ao de deputado federal

Segundo Augusto Aras, o inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Ele aponta ainda que a equiparação entre servidores estaduais e federais é contrária ao princípio federativo, pois o reajuste dos servidores federais por lei da União causa aumento de despesa para os estados.

O procurador-geral da República, que ajuizou ação contra lei semelhante de Mato Grosso, requer também a revogação das Leis estaduais 4.601/2014, 3.986/2010 e 3.332/2006, que disciplinaram aumentos de legislaturas anteriores de igual forma. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.449

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Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2020, 19h47

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Subteto de auditores fiscais é alvo de questionamento no STF

Defesa do teto único

Subteto de servidores da administração tributária é alvo de ação no STF

A Associação Nacional dos Auditores Fiscais de Tributos dos Municípios e do Distrito Federal (Anafisco) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de suspensão da aplicação do subteto aos auditores fiscais que tenha como parâmetro o salário dos prefeitos e governadores. A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, relator de outras ações sobre o mesmo tema.

O inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal determina que o teto remuneratório dos servidores civis dos estados e dos municípios seja, respectivamente, o subsídio mensal do governador e do prefeito.

A entidade alega que o subteto cria grandes distorções remuneratórias entre os entes federados, com base num parâmetro de natureza política (salário do prefeito e do governador), sem que haja diferenciação de natureza técnica na qualificação e nas atribuições dos auditores fiscais dos estados e municípios.

Ao defender como teto único da administração tributária os subsídios dos ministros do STF, a associação argumenta que as autoridades fiscais têm competência para efetuar o lançamento de todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federado instituidor.

“O regime tributário do Simples Nacional concretiza um sistema nacional de fiscalização, arrecadação e cobrança de tributos que alcança a maior parte dos contribuintes do país, com atuação integrada das administrações tributárias em um modelo cooperativo”, diz. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.429

Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2020, 7h18

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Servidor não pode incorporar adicional de cargo comissionado

Medida inconstitucional

Servidor não pode incorporar adicional de cargo comissionado, diz Gilmar Mendes

Por 

Não há direito adquirido a regime jurídico. Além disso, a Constituição Federal proíbe expressamente a possibilidade de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para ganhos de servidores públicos.

Gilmar Mendes disse que apostilamento viola a Constituição Federal
Nelson Jr./SCO/STF

Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes negou recurso extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que declarou a inconstitucionalidade de lei do município de Araguari (MG) que permitia o apostilamento.

O apostilamento é a manutenção, por servidor, de gratificação por cargo comissionado mesmo após ele deixar de exercer tal função. O TJ-MG considerou que a medida viola os princípios da eficiência e moralidade.

O prefeito de Araguari interpôs recurso extraordinário. Ele alegou que o apostilamento não é incompatível com aqueles princípios, pois busca premiar o funcionário público que, por um certo período, exerceu com competência funções de direção, chefia e assessoramento.

Em decisão de 30 de março, Gilmar Mendes apontou que o STF já decidiu que não há direito adquirido a adicional por cargo comissionado, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.

O ministro lembrou que o apostilamento se tornou inconstitucional após a Emenda Constitucional 19/1998. Desde então, não se admite mais a incorporação de gratificações por cargos em comissão.

Clique aqui para ler a decisão

RE 1.248.938

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2020, 15h36