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PGR contesta lei sobre subsídios a deputados estaduais de MS

Violação à Constituição

PGR contesta lei de MS que vincula subsídio de deputado estadual ao de federal

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra a Lei 5.300/2018 de Mato Grosso do Sul, que prevê que os subsídios mensais dos deputados estaduais correspondem ao limite máximo de 75% do estabelecido para os deputados federais. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.

Rosinei Coutinho/STFPGR contesta lei que vincula subsídio de deputado estadual ao de deputado federal

Segundo Augusto Aras, o inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Ele aponta ainda que a equiparação entre servidores estaduais e federais é contrária ao princípio federativo, pois o reajuste dos servidores federais por lei da União causa aumento de despesa para os estados.

O procurador-geral da República, que ajuizou ação contra lei semelhante de Mato Grosso, requer também a revogação das Leis estaduais 4.601/2014, 3.986/2010 e 3.332/2006, que disciplinaram aumentos de legislaturas anteriores de igual forma. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.449

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Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2020, 19h47

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Lei do DF sobre estruturação de cartórios é inconstitucional, diz STF

Competência federal

Lei do DF sobre estruturação de cartórios é inconstitucional, diz STF

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei 3.595/2005 do Distrito Federal, que reestrutura o Serviço Notarial e de Registro do DF.

Lei sobre a matéria não poderia ter sido editada pelo legislativo do DF

Em sessão virtual do Plenário, finalizada no último dia 8/5, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.498. A lei dispõe sobre criação e transformação de cartórios, outorga de delegação, regras de criação, extinção, acumulação e anexação dos serviços, bem como normas do concurso público para o provimento dos cargos e de remoção.

Segundo a Procuradoria-Geral da República, autora da ação, uma lei distrital, de iniciativa parlamentar, não poderia dispor sobre os serviços notariais e de registro do Distrito Federal, pois cabe apenas à lei federal, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), legislar sobre o tema.

Outro argumento era que a Lei Federal 8.185/1991 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios) já dispõe sobre a estruturação dos serviços de cartórios no DF.

O colegiado assentou ainda que a decisão passa a produzir efeitos 24 meses contados da data de publicação da ata de julgamento. A modulação dos efeitos também foi por maioria, prevalecendo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 3.498

Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2020, 19h59