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Geilton Costa: A reparação dos danos morais na pandemia

O estado de emergência em saúde pública (Lei Nacional nº 13.979/2020, Decreto Legislativo nº 6/2020 e Medida Provisória nº 940/2020) vigente no Brasil até 31 de dezembro de 2020, decorrente da pandemia mundial causada pelo coronavírus, exsurge aos aplicadores do Direito para uma necessária reflexão acerca do arbitramento do quantum compensatório a eventuais danos morais (ou abuso do direito) sofridos durante o estado excepcional de calamidade pública.

Como é cediço, as condutas ilícitas praticadas em períodos de calamidade pública sofrem maior reprovação quando sancionadas pelas diversas normas brasileiras.

No Direito Penal, por exemplo, a pena sempre é agravada quando o fato típico é praticado “em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido” (CPB, artigo 61, II, letra “j”).

De igual forma, o agravamento da pena conforme o  § 2º do artigo 266 do mesmo diploma, que trata do crime de interrupção ou perturbação de serviço telefônico, quando praticado em vigência de estado de calamidade pública.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.089/90) igualmente, acerca dos crimes contra as relações de consumo prevê em seu artigo 76, inciso I, que: “São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código: I serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade”.

No que se refere às relações jurídicas cíveis e de consumo travadas durante o estado excepcional, temos que o ordenamento brasileiro tem por premissa as cláusulas gerais da probidade e da boa-fé no que se refere às primeiras (CCB, artigos 113 e 422), assim como nas relações de consumo o respeito a dignidade da pessoa humana, saúde, segurança e a necessária observância dos princípios gerais do Direito, analogia, costumes e equidade (CDC, artigos 4º e 7º) em manifesta permissão ao diálogo de fontes.

Nesse pervagar, faz-se necessário que o aplicador do Direito, quando da difícil tarefa de arbitrar o quantum compensatório ou reparatório ao dano moral ou abuso do direito (CCB, artigo 187) sofrido pela vítima, leve em consideração a excepcionalidade do momento da ocorrência do fato jurídico, se ocorrido antes, durante ou após a vigência do estado de calamidade pública.

Sem ingressar aqui em discussões mais aprofundadas acerca do conceito de justiça e de sua aplicação aos casos concretos, lembramos en passant das reflexões do filósofo belga Chäim Perelman, para o qual sendo pouco provável a extração definitiva e universal do que vem a ser “justiça”, deve como melhor escolha o julgador buscar o “que há de comum entre as diversas concepções de justiça, mesclando-as” [1].

Reconhecendo que os standards culturais de cada aplicador da norma seguramente refletem sobre a sua respectiva concepção de justiça, para adequadamente afastá-los, mitigando as influências que possam ter na aplicação justa do Direito, deve se extrair do ordenamento jurídico a proposição lógica a autorizar a melhor interpretação e aplicação.

Nesse diapasão, duas proposições podem vir a ser levadas em consideração quando das reflexões do intérprete para a aplicação da norma: a primeira consiste no agravamento do valor reparatório fixado, observando a condição da vítima no estado de calamidade. A segunda, ao nosso sentir equivocada na técnica, levando em consideração o aspecto econômico, consistente em eventuais dificuldades financeiras do agente causador do dano (geralmente pessoas jurídicas, sociedades empresárias), reconhecendo-se a sua necessidade de sobrevivência (entendendo-se a empresa como um fenômeno poliédrico, que interesse ao governo, fornecedores, sócios, trabalhadores, clientes) em um contexto de crise [2].

Dentro desse contexto, importa aqui relembrar a construção doutrinária e jurisprudencial brasileira na seara da responsabilidade civil, que em sua tradição levou ao reconhecimento das funções punitiva e dissuasória à indenização. Sendo a primeira voltada ao passado, tendo sob referência as circunstâncias do dano e o comportamento do seu agente causador. Já a segunda, mirando o futuro, objetivando coibir a repetição de comportamentos sequentes do ofensor (com raízes histórico-dogmáticas no punitive damages do sistema commom law[3].

Sob essas premissas, importa atentarmos para o fato de que o arbitramento da indenização se refere ao fato ilícito ocorrido [4], sendo singelo que esse arbitramento, ainda que ocorrendo em vigência do estado de calamidade pública, deverá levar em consideração a data do evento danoso (se antes, durante ou depois a pandemia).

Exatamente por isso, há de se reconhecer que a prática de ilícito civil (dano moral ou abuso do direito), durante a vigência de estado de calamidade pública, como inclusive previsto na legislação penal, evidencia maior carga de culpabilidade do agente, devendo o julgador na dosimetria do dano moral [5], ao sopesar a extensão do dano (artigo 944, CCB), levar esse aspecto em consideração.  

Por fim, não olvidemos que, por ser a solidariedade no Estado de Direito brasileiro um “princípio de natureza normogenética, situando-se assim na base ou se constituindo na ‘ratio’ fundamentante das regras jurídicas, que o dispensa de consagração expressa em preceitos particulares ou infraconstitucionais”, os aplicadores devem sempre levar em consideração o mesmo quando da qualificação das normas sobre as condutas das pessoas, sejam elas naturais ou jurídicas [6].

Maiormente, principalmente, singularmente, em tempos de pandemia.

 


[2] Não se desconhece aqui contudo, a aplicação do Parágrafo Único do artigo 944 do Código Civil Brasileiro, que excepciona a regra geral do caput, mas que além de ser excepcionalmente aplicado, cinge-se somente a regrar a ocorrência rara da desproporção “gravidade” da culpa e o dano (Ex.: culpa grave — dano irrisório). Ao nosso sentir tal aplicação está gizada ao efeito punitivo da indenização, afastado do efeito dissuasório como veremos adiante.

[3] MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa. Direito Civil: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 389.

[4] Acerca do ilícito civil em tempos de pandemia, temos por valiosa a contribuição de Carlos E. Elias de Oliveira, em artigo publicado no Conjur em 10 de abril de 2020, sob o título “Coronavírus, responsabilidade civil e honorários sucumbenciais”, em especial ao tratar da questão da “dúvida jurídica razoável como excludente da responsabilidade civil”.

[5] Acerca da dosimetria do dano moral, o Ministro Alexandre Agra Belmonte traz importante contribuição doutrinária: BELMONTE, Alexandre Agra. Dosimetria do dano moral. Revista TST, Brasília, vol.79, nº 2, abr/jun/2013.

[6] CARDOSO DA SILVA, Geilton Costa. O Princípio Constitucional da Fraternidade Socioambiental. In: PAGLIARINI, Alexandre Coutinho, Márcia Carla Pereira Ribeiro (Org). Sociedades e Direito. Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico, 2013. pág. 156. 

 é juiz de Direito membro da Turma Recursal do Estado de Sergipe (TJ-SE) e mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR).

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Isaías Silva: ‘Escolha de Sofia’ na Covid-19 é ato ilegal

No dia 1º deste mês, foi noticiado por vários portais midiáticos, entre eles o da Revista Exame [1], o protocolo técnico ora em estudo pela Secretária de Saúde do Estado de Rio de Janeiro o qual visa a estabelecer critérios para escolher quais doentes terão direito a tratamento adequado da enfermidade Covid-19 na hipótese de não haver vagas em UTIs para todos.

Consoante o aludido protocolo, quem tiver até 60 anos de idade terá preferência de vaga antes dos que têm entre 61 e 80 anos. E, por fim, as pessoas acima de 80 anos ficarão por último em uma espécie de fila do desespero à espera de, ao menos, serem atendidas em um leito de UTI.

Dessa feita, considerando a existência de um protocolo que define previamente quem deve viver e quem deve morrer, os médicos, em tese, seriam poupados de fazer a tormentosa “escolha de Sofia” (alusão ao romance no qual Sofia Zawistowska, polonesa, foi forçada por um soldado nazista a escolher entre um dos seus dois filhos, ou, caso contrário, mataria ambos).

Contudo, sob o prisma jurídico, esse possível ato normativo fúnebre da Secretária de Saúde fluminense é flagrantemente ilegal.

Sem delongas desnecessárias, todos os atos normativos infralegais (instruções normativas, resoluções, portarias, entre outros), evidentemente, devem respeitar todo o ordenamento jurídico vigente em nosso país, pois, caso contrário, são inválidos.

Partindo dessa premissa, vale lembrar que a Lei Ordinária Federal nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 instituiu o Estatuto do Idoso, o qual determina exatamente o oposto da linha de raciocínio da secretaria fluminense.

Para início de conversa, a mencionada lei dispõe que idoso é aquele que possui idade igual ou superior a 60 anos [2]. Ademais, em seu artigo 3º, de forma expressa, ressalte-se, aduz que é obrigação do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde [3]. Frise-se que a garantia de prioridade compreende o atendimento preferencial imediato e individualizado juntamente aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população [4].    

Igualmente, urge salientar que a Lei nº 10.741/03 [5] ordena que, entre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos, atendendo às suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.

Assim, é tarefa simplória concluir que, se de fato o estado do Rio de Janeiro proferir algum ato normativo no sentido de os mais jovens terem prioridade ao atendimento à saúde em detrimento dos idosos, tal ato hipotético será flagrantemente ilegal e será questionado judicialmente, podendo, inclusive acarretar em enxurrada de ações judiciais com pedido liminar.

Por derradeiro, este texto não possui o escopo de findar a discussão de tema tão dramático, atual e relevante. A finalidade é chamar a atenção da comunidade jurídica e da sociedade acerca das normas vigentes em nosso país, especialmente as que protegem os idosos de serem tratados como meras mercadorias descartáveis.

É obrigação do Estado aparelhar as UTIs e atender à população, além de ser vedada, expressamente, eventual “escolha de Sofia” em detrimento de nossos idosos.

Em tempos sóbrios, o óbvio precisa ser dito. E, de preferência, por reiteradas vezes.

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Agenda de webinários: acompanhe debates durante a quarentena

ConJur lista os principais debates jurídicos na internet em tempos de Covid-19

Veja aqui os seminários jurídicos virtuais e gratuitos mais interessantes na rede. Os eventos são transmitidos ao vivo, mas podem ser vistos a qualquer tempo, usando o mesmo link.

Destaques desta segunda (11/5):

9h — Conversa com quem entende: Covid-19, e agora? — O presidente do IREE, Walfrido Warde, conversa com Ciro Gomes sobre gestão de crise durante a pandemia e ideias para combater as repercussões econômicas e sanitárias da Covid-19. Clique aqui para se inscrever.

9h30 —  1º Congresso de Direito Eleitoral e Democracia — A presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Rosa Weber, irá participar da abertura do evento, que terá a participação de grandes nomes da Justiça e do Direito, como o vice-presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, e o ministro da Corte Eleitoral Luiz Edson Fachin. A condução dos trabalhos ficará por conta do diretor da EJE-TSE, Flávio Pansieri. Clique aqui para se inscrever.

10h — Emergência Constitucional em tempos de crise — O ministro Gilmar Mendes e o professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, doutor em Direito Constitucional pela Sorbonne, debatem perspectivas contemporâneas da jurisdição constitucional a partir das 10h, com transmissão pelo Zoom e pelo canal do YouTube do IDP. Clique aqui para se inscrever.

16h30 — O que o ensino jurídico pode esperar após o Covid-19 — Quais as mudanças no ensino jurídico permanecerão? O que ganham e perdem os alunos, a instituição e os docentes? Debate terá a participação de Eurico Marcos Diniz de Santi (professor FGV/SP, coordenador NEF/FGV e conselheiro do MDA), Maria Leonor Leite Vieira (professora da PUC-SP), José Rogério Cruz e Tucci (professor e ex-diretor da USP, conselheiro do MDA) e moderação de Rodrigo Jorge Moraes (vice-presidente do MDA). A abertura ficará a acaro de Eduardo Perez Salusse (presidente do MDA). Clique aqui para acompanhar.

17h — Saída de Emergência — Em mais um seminário transmitido pela TV ConJur, debatem o presidente do STJ João Otávio Noronha, a professora da UFPR Maria Cândida Kroetz, o advogado Gabriel Nogueira Dias e o professor da USP Eneas Matos. Com a mediação de Otavio Luiz Rodrigues Jr, os convidados vão discutir Judiciário, Mediação e Direito Privado durante a epidemia.

19h30 — Direito Societário e Direito Tributário: aspectos polêmicos — Participam do debate promovido pela Associação Brasileira de Direito Tributário o professor Alexandre Evaristo, conselheiro do Carf; o professor Fernando Moura, advogado e sócio do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados; o advogado Ramon Tomazela Santos, sócio do Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados, e a advogada Thais de Barros Meira, sócia da área tributária do BMA. Clique aqui para se inscrever.

Programe-se:

Dia 12/5

17h — “Arbitragem e Processo: Atualidades e Reflexos da Pandemia” — Evento terá a participação de  Joaquim de Paiva Muniz, advogado, Árbitro e Presidente da Comissão de Arbitragem da OAB/RJ, e Pedro Batista Martins, advogado, árbitro e coautor do Projeto de Lei de Arbitragem. O mediador do debate será Sergio Coelho, diretor geral da Escola Superior de Advocacia OAB/RJ. Clique aqui para acompanhar. 

19h — Judiciário fluminense e a advocacia na pandemia — Seminário terá a participação de Luciano Bandeira (Presidente da OAB-RJ), Bernardo Garcez (Desembargador corregedor do TJ-RJ), Luís Guilherme Vieira (Presidente do CDEDD da OAB-RJ) e José Ricardo Lira (Vice-presidente do CDEDD da OAB-RJ). Clique aqui para se inscrever.

Dia 13/5

8h30 — Visão geral e prática sobre o instituto da Mediação — No evento promovido pelo Centro de Estudos de Direiro e Social (Cedes), o professor Rubens Decoussau Tilkian irá expor as dificuldades enfrentadas pelo Poder Judiciário e os benefícios proporcionados pela mediação às empresas e às pessoas físicas. Abordará, em detalhe, as diferenças entre mediação judicial e privada; em quais áreas a mediação é cabível; e os caminhos possíveis para iniciá-la e levá-la a bom termo. Ao final, apresentará case de sucesso, além de reflexões sobre o futuro do instituto no Brasil. Clique aqui para se inscrever.

16h — Medidas estatais restritivas: lockdown e requisição administrativa — Seminário com a participação de Alexandre Santos de Aragão (Procurador do Estado do Rio de Janeiro, professor titular de Direito Administrativo da UERJ), Humberto Dalla Bernardina de Pinho (Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, professor titular de Direito Processual Civil da UERJ), Paulo Maurício Fernandes da Rocha (Subprocurador-Geral do Município do Rio de Janeiro) e os sócios da área de Contencioso e Arbitragem do Bichara Advogados Adriana Astuto, Thiago Lins e Thiago de Paula Carvalho. Clique aqui para se inscrever. 

Dia 14/5

9h — Danos resultantes da prática de cartel: Uma comparação entre o Brasil e os EUA — O debate contará com a participação do ministro do STJ Ricardo Villas Bôas Cueva, ex-Conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), do Superintendente-Geral do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, das conselheiras do Cade Lenisa Rodrigues Prado e Paula Azevedo, do professor de Direito Econômico e ex-Conselheiro do Cade Alessandro Octaviani, do ex-procurador do Department of Justice (DOJ) Antitrust Division e Sócio do Kobre & Kim Benjamin Sirota, e de Walfrido Warde, presidente do IREE e sócio do Warde Advogados. Clique aqui para acompanhar.

09h — Perspectivas de alterações na legislação tributária — Debate com a participação de José Roberto Afonso (Economista, sócio das consultorias Finance e 3i, professor do mestrado do IDP. Foi um dos autores da Lei de Responsabilidade Fiscal), Luiz Gustavo Bichara (Sócio-fundador do Bichara Advogados e Procurador Tributário do Conselho Federal da OAB) e Murillo Allevato (Advogado da área Tributária do Bichara Advogados). Clique aqui para se inscrever.

10h — Justiça e Covid-19 — Palestra do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, promovida pela Editora Fórum. Na aula exclusiva, Fux abordará temas relevantes para o judiciário brasileiro neste contexto de pandemia, como os conflitos decorrentes da Covid-19, a função e a força da jurisprudência e o seu papel na análise econômica do Direito, além da relação Covid-19 e jurisprudência constitucional. Clique aqui para se inscrever.

18h — Espaço corporativo: o que fazer no dia 1 após o fim da quarentena? — Seminário promovido pela escola de negócios Re_Invent Legal, com a participação de Gabriela Marques, vice-presidente do Brasil da associação CoreNet Global, voltada para profissionais de Corporate Real Estate, Facilities, Gerenciamento de Projetos e outros temas associados ao uso e ocupação de espaços corporativos de escritórios. Clique aqui para se inscrever.

Dia 15/5

10h — Comitê Legal & Tax — Debate terá a participação do diretor jurídico da Gerdau, Fabio Spina, a presidente do Conselho de Relações do Trabalho da Fiemg, Erika Morreale, e do diretor jurídico da Magazine Luiza, José Aparecido, para dividir suas experiências. O evento contará ainda com a moderação do sócio-fundador do Coimbra & Chaves, professor Paulo Coimbra, e da diretora jurídica e compliance do Dia, Vivian Kurtz. Clique aqui para se inscrever.

15h — Aspectos trabalhistas e penais do lockdown — Seminário com a participação de Claudia Karpat (Diretora Jurídica para a América Latina da TOTVS) e os sócios da área trabalhista da Bichara Advogados  João Pedro Póvoa, Jorge Matsumoto e Moroni Costa. Clique aqui para se inscrever. 

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Justiça trabalhista do RS repassa R$ 5 milhões a municípios

A Justiça do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) autorizou o repasse de mais de R$ 5 milhões a hospitais, secretarias municipais de saúde, prefeituras e outras instituições envolvidas no combate à pandemia de Covid-19.

O montante advém de decisões judiciais proferidas entre 23 de março e 3 de maio. A grande maioria dos repasses foi autorizada após solicitação do Ministério Público do Trabalho. Os valores referem-se a indenizações por danos morais coletivos, estabelecidas em condenações judiciais em ações civis públicas ajuizadas pelo MPT, ou a multas executadas pelo órgão devido a descumprimentos de acordos ou termos de ajuste de conduta.

Esses recursos, em geral, são direcionados a fundos sociais geridos pelo poder público, como o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), ou destinados a entidades que prestam serviços relevantes na localidade onde ocorreu a infração trabalhista. Entretanto, no contexto de união de esforços para o combate ao coronavírus, os juízes têm autorizado a destinação direta a instituições da saúde.

Maiores beneficiados

Os maiores repasses, até agora, aconteceram nos municípios de Rio Grande, São Gabriel e Santa Rosa. A soma dos valores repassados nessas localidades ultrapassa a casa dos R$ 2,5 milhões.

Em Rio Grande, no dia 6 de abril, o juiz Felipe Lopes Soares, da 4ª Vara do Trabalho, determinou a liberação de cerca de R$ 1,5 milhão para atividades de prevenção na cidade. O valor se originou de um acordo em uma ação civil pública ajuizada pelo MPT contra duas empresas portuárias pelo descumprimento de normas trabalhistas.

Na cidade de São Gabriel, em 13 de abril, foram repassados R$ 609 mil às secretarias municipais da Saúde do próprio município e da cidade de Rosário do Sul. A destinação foi autorizada pelo juiz Eduardo Duarte Elyseu, titular da Vara do Trabalho de São Gabriel, que atendeu ao pedido do Ministério Público do Trabalho para redirecionar parte do valor de um acordo firmado entre o órgão e a empresa Urbano Agroindustrial. Do valor total repassado, R$ 421 mil foram destinados à Secretaria Municipal da Saúde de São Gabriel, que deverá utilizar a metade dos recursos na compra de testes para diagnósticos da Covid-19, e a outra metade, na aquisição de insumos para a Irmandade da Santa Casa de Caridade do município. A Secretaria Municipal da Saúde de Rosário do Sul, por sua vez, recebeu a quantia de R$ 188 mil, valor com o qual deverá adquirir um aparelho de lavagem e desinfecção de aventais dos profissionais da Saúde, além de comprar insumos para o Hospital Nossa Senhora Auxiliadora.

A Fundação Municipal da Saúde de Santa Rosa recebeu, no dia 6 de abril, a quantia de R$ 489 mil, provenientes de um acordo firmado entre o MPT e a empresa AGCO Comércio e Indústria, em uma ação civil pública ajuizada em face de irregularidades na jornada de trabalho dos empregados. O repasse foi autorizado pelo juiz Edson Moreira Rodrigues, titular da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa. (Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho do RS)