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Escritório lança programa para diminuir impacto de fake news na pandemia

Compartilhar informações, tirar dúvidas e diminuir os impactos das fake news em tempos de pandemia da COVID-19. Com esses três objetivos o Martorelli Advogados lança o programa on-line e gratuito Diálogos Legais para conectar pessoas e empresas a advogados do escritório e convidados na troca de informações relevantes e de qualidade que possam fazer a diferença para o melhor enfrentamento dos impactos sociais e econômicos do novo coronavírus.

tCom três modalidades de eventos, o Diálogos Legais disponibilizará ao público o acesso a webinars, podcasts e seminários que serão produzidos pela equipe do escritório. A agenda e os eventos podem ser acompanhados por meio do hotsite (clique aqui), página criada especialmente pelo Martorelli Advogados como um portal de notícias com informações, análises e opiniões dos advogados sobre os assuntos jurídicos mais relevantes no atual momento da pandemia da COVID-19.

Os três canais abertos de informação serão divididos da seguinte forma: os webinars terão edições com um profissional do escritório e/ou com palestrantes convidados, como representantes de empresas ou autoridades; já os podcasts apresentarão um bate-papo leve e informativo entre participantes convidados e advogados do Matorelli; os seminários, por sua vez, serão palestras mais elaboradas, com apresentações e materiais de apoio preparados especialmente pela equipe da banca jurídica.

Advogada e sócia de Martorelli Advogados, Fabiana Nunes revela que o projeto nasceu da necessidade de o escritório ampliar a presença no mundo virtual e nas redes sociais por conta do coronavírus, além de ajudar pessoas e empresas com a expertise dos profissionais. “Desde o início, a nossa equipe pensou como nós, advogados, podemos contribuir para esse momento de crise”, explica. “Percebemos que a melhor forma é compartilhar notícias, análises e opiniões de qualidade nesse momento, em que o mundo está repleto de informações incorretas e/ou de fake news”, completa a advogada.

Com uma equipe multidisciplinar, o Martorelli Advogados colocará na linha de frente do Diálogos Legais todo seu time de sócios e profissionais em áreas do Direito como Trabalhista, Tributário, de Família, Consumidor, Empresarial, Cível, entre outras. “Desde o início da pandemia e com o decreto de calamidade pública, são muitas as questões jurídicas publicadas pelos governos Federal, estadual e municipal e que às vezes podem ser de difícil compreensão para algumas pessoas”, ressalta Fabiana.

“Como somos um escritório full service, a nossa equipe de sócios e advogados poderá oferecer conteúdos em diversas áreas, o que vai abranger uma quantidade importante de setores da economia brasileira, além de questões que envolvam as pessoas físicas”, descreve a advogada. “Esperamos que o Diálogos Legais possa cumprir com o seu objetivo de ajudar nesse momento em que o verbo compartilhar é uma das nossas maiores ferramentas de auxílio nessa crise”, completa a sócia Fabiana Nunes, do Martorelli Advogados.

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Câmara aprova texto-base de PL que congela leis do Direito Privado

Medidas Emergenciais

Câmara aprova novo texto-base de PL que congela leis do Direito Privado na epidemia

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira (14/5), o texto-base do Projeto de Lei 1.179/2020, que suspende temporariamente leis do Direito Privado enquanto durar a epidemia de Covid-19 no Brasil. Os deputados agora analisam os destaques que pedem mudanças no relatório.

O Plenário da Câmara dos Deputados

O tema foi alvo de uma série de debates em seminários virtuais promovidos pela TV ConJur na série “Saída de Emergência”. Neles, especialistas analisaram, por exemplo, reflexos da pandemia nos contratos empresariais e a existência do fato do príncipe e responsabilidade civil na crise, dentre outros. 

A proposta emergencial foi debatida intensamente nas últimas semanas — num esforço conjunto entre o Judiciário e o Legislativo. O texto aprovado tem a forma do substitutivo do deputado Enrico Misasi (PV-SP), com algumas alterações em relação ao texto que já havia sido aprovado no Senado.

O projeto original é assinado pelo senador Antonio Anastasia (PSD/MG) e foi aprovado na câmara alta, por unanimidade, com alterações pontuais pela relatora do projeto, senadora Simone Tebet (MDB), após longos debates com líderes de partidos. 

Nesta nova versão, o texto-base coloca como 30 de outubro o prazo de suspensão da concessão de liminares de despejo de inquilinos de imóveis alugados. A medida vale para atraso de aluguel, fim do prazo de desocupação pactuado, demissão do locatário em contrato vinculado ao emprego ou permanência de sublocatário.

Essa suspensão vale para ações ajuizadas a partir de 20 de março, data da decretação do estado de calamidade pública decorrente da epidemia. Ela abarca imóveis residenciais e comerciais.

Do novo texto deixou de constar regra que previa a redução de 15% das comissões cobradas por aplicativos de transportes, como Uber e 99, transferindo-as para os motoristas. 

Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2020, 19h02

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Futuro está no instituto da mediação, não no julgamento virtual

A conciliação, a mediação e a transação, em vigor desde 2016 a partir do novo Código de Processo Civil, são institutos que devem ganhar ainda mais força depois da quarentena imposta pela epidemia do novo coronavírus, segundo ministro e ex-ministros do STJ que participaram da série de seminários virtuais Voz da Experiência.

Reprodução

Promovida pela TV ConJur na tarde desta quarta-feira (13/5), a discussão Reorganização Judiciária, mediada pelo ministro Humberto Martins, presidente eleito do Superior Tribunal de Justiça, contou com a presença de três ex-presidentes do STJ — Paulo Costa Leite (presidente entre 2000 e 2002), Nilson Naves (2002/2004) e Cesar Asfor Rocha (2008/2010).

Os quatro analisaram a reorganização do sistema de Justiça imposta pelo estado de calamidade pública e possíveis soluções a curto, médio e longo prazo para o sistema não entrar em colapso.

O momento sanitário de exceção levou o Poder a normalizar o julgamento virtual, o plenário online e a prestação jurisdicional por videoconferência. “Mas a presença de advogados e magistrados na ambiência judicial é fundamental. Sabemos que tudo isso partiu de uma situação emergencial, que não se pode tornar permanente”, disse Costa Leite.

Para Asfor Rocha, momentos agudos de crise também são momentos de quebras de paradigmas. “De todas as resolução tomadas neste momento, alguma deve ficar. Talvez o trabalho remoto dos servidores, dos assessores. Mas a ambiência dos tribunais não deve se perder.”

Martins perguntou se o modelo adotado neste momento não trouxe ganho de produtividade a alguns tribunais. “Tenho minhas dúvidas”, ponderou Asfor Rocha. “Há muita jurisprudência defensiva, o que faz diminuir o prazo de julgamento de um processo. Muitos nem são julgados, só decididos.”

Nilson Naves também afirmou que o contato entre juízes e advogados é imprescindível na ambiência judicial. “O magistrado pode e deve ler processo ou fazer seu voto de casa. Mas a troca de experiência com colegas, pessoalmente, o ambiente de tribunal, são essenciais para que suas decisões levem em conta um ponto de vista, uma vivência mais abrangente, contextualizada.”

Naves foi quem citou primeiro que o futuro não está no distanciamento dos julgamentos, mas na conciliação, na mediação, na arbitragem e na transação como maneiras para solucionar conflitos e desafogar os tribunais. “A arbitragem é cada vez mais utilizada no Brasil. São institutos que ficarão permanentes.”

Clique aqui ou assista abaixo o seminário desta quarta (13/5):

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O RJET e a teoria de imprevisão: entendendo o artigo 7º

O projeto de lei que institui o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia da Covid-19 (RJET) tem sido beneficiado pelo ambiente propício ao debate científico que emergiu durante este período de confinamento. Apresentado há pouco mais de um mês pelo senador Antonio Anastasia, o RJET já foi objeto de ampla discussão na rede mundial de computadores, como testemunham os vários artigos veiculados na coluna Direito Civil Atual, publicada neste sítio, bem como os seminários promovidos na TV ConJur pela Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo. Esses aportes contribuem para a maturação do texto, que ainda se encontra em gestação no Congresso Nacional.

Nesse cenário de particular profusão acadêmica, um dos dispositivos do RJET que mais têm despertado a atenção da comunidade jurídica é o seu artigo 7º, que aborda o tema da resolução por onerosidade excessiva e da revisão judicial dos contratos. Em sua redação atual, o caput do dispositivo prevê que “não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos artigos 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário”. As opiniões que se formaram acerca desse artigo são as mais variadas [1].

Há dois pontos essenciais para a correta compreensão desse dispositivo. Primeiramente, o artigo 7º do RJET não modifica, nem mesmo provisoriamente, regime de resolução ou revisão contratual instituído pelo Código Civil. Trata-se, em verdade, de uma diretriz hermenêutica dos dispositivos do Código e que deve vigorar durante o período da pandemia. Em outras palavras, o artigo 7º, ao “fixar o sentido de uma lei anterior” [2], é um autêntico exemplo de uma “lei interpretativa”, uma categoria legal muito cara ao Direito Tributário, mas que apenas em raras ocasiões é empregada no Direito Civil.

Essa estratégia regulatória bastante comedida condiz com os princípios que nortearam a elaboração do RJET. Conforme ressalta a sua exposição de motivos, o projeto buscou “não alterar as leis vigentes” e, no que tange especificamente ao tema regulado pelo artigo 7º, declara que o Código Civil brasileiro já possui “regras adequadas para resolver ou revisar contratos por imprevisão”. A manutenção do modelo previsto no Código Civil foi, portanto, uma escolha consciente da comissão elaboradora do RJET.

A segunda questão relevante sobre o artigo 7º está no fato de que a diretriz interpretativa nele prevista não representa, a bem dizer, uma inovação no Direito brasileiro. Pelo contrário: a ideia de que as vicissitudes econômicas, notadamente as alterações inflacionárias, cambiais e monetárias, não constituem fatos imprevisíveis a justificar a revisão ou a resolução dos contratos, está há muito tempo incorporada à tradição jurídica nacional, especialmente em razão do posicionamento reiterado dos tribunais superiores 3].

Essa tese remonta a antigos precedentes do STF, proferidos ainda em meados no século passado [4], e foi rapidamente integrada à jurisprudência do STJ, quando de sua criação [5]. A ideia por detrás desse entendimento é bastante intuitiva: o Brasil é um país historicamente marcado pela instabilidade econômica e pelas frequentes oscilações de inflação, de câmbio e pela sucessão da padrões monetários. Na opinião dos tribunais, essas alterações, conquanto bruscas, não constituiriam eventos imprevisíveis que permitiriam a flexibilização da força obrigatória dos contratos. E, de fato, o entendimento contrário poderia conduzir a uma excessiva fragilização dos vínculos contratuais, que seriam passíveis de revisão toda vez que se findasse um ciclo econômico.

Assim, o STJ decidiu pela inaplicabilidade das regras de revisão dos contratos civis em praticamente todas as crises econômicas enfrentadas pelo Brasil nas últimas décadas e que tiveram impacto sobre a inflação ou sobre o câmbio. É o que ocorreu, por exemplo, nos choques gerados pelas políticas econômicas adotadas pelo Estado brasileiro, como a grave escalada inflacionária de 1986 [6], em decorrência do malogro do Plano Cruzado; ou a maxidesvalorização cambial de 1999 [7], que se seguiu ao abandono do sistema das bandas cambiais que até então sustentava o Plano Real. Esse entendimento também foi aplicado a crises cambiais provocadas por fatores internos, como a de 2002 [8], ou externos, como a de 2008 [9], que levaram a uma rápida depreciação da moeda brasileira no mercado internacional.

Por que não criar uma norma ad hoc de revisão contratual? O exemplo da França

Em resumo, o artigo 7º do RJET não altera substancialmente o atual panorama da revisão dos contratos civis por imprevisão, tratando-se de uma abordagem que se vale das normas e orientações interpretativas já existentes no nosso ordenamento para lidar com eventuais desarranjos contratuais gerados pela Covid-19. Essa forma de enfrentamento tem sido adotada em outros países, que também optaram por não criar novos métodos de revisão contratual aplicáveis à presente crise. É o que ocorre, por exemplo, na França.

Com efeito, a França editou uma série de medidas emergenciais para fazer face aos problemas decorrentes da Covid-19, as quais têm como marco legal a Lei nº 2020-290, “de urgência para o enfrentamento da epidemia de Covid-19”, de 23 de março 2020. Entre as intervenções promovidas na seara dos contratos, destaca-se a prorrogação geral dos prazos que suscitariam a incidência de cláusulas penais, cláusulas resolutórias e astreintes, bem como dos prazos decadenciais [10]; e a suspensão temporária das medidas de despejo e do corte do fornecimento de energia elétrica, água, e aquecimento [11]. É notável, todavia, que nenhuma dessas medidas alterou, nem mesmo em caráter temporário, as normas gerais de revisão dos contratos, previstas no artigo 1195 do Code civil.

Esse fato é até certo ponto surpreendente, tendo em vista que a França é também a pátria da histórica Lei Failliot, de 21 janeiro de 1918, que instituiu um regime excepcional e temporário que permitia a resolução de contratos cujas obrigações tivessem se tornado particularmente onerosas para uma das partes em razão dos efeitos imprevisíveis da Primeira Guerra Mundial. Por qual razão o parlamento francês de 2020 não optou por seguir o mesmo caminho para solucionar os problemas contratuais gerados pela Covid-19? A divergência pode ser explicada em função dos diferentes arcabouços legais existentes hoje e um século atrás.

À época da promulgação da Lei Failliot, a teoria da imprevisão não encontrava amparo no Code Civil e era categoricamente rechaçada pela Corte de Cassação francesa [12]. A legislação de emergência teve de suprir essa omissão, instituindo um regime ad hoc de resolução dos contratos por imprevisão. O cenário atual é completamente distinto, tendo em vista que a reforma do direito dos contratos e das obrigações, de 2016, terminou por inserir no Code Civil uma regra geral de resolução e revisão dos contratos por imprevisão. É natural que essa regra seja posta em prática durante a pandemia de Covid-19, o que torna desnecessária a criação de um regime específico para esta crise.

Os limites do artigo 7º do RJET

Outro fator importante a ser considerado quando da análise do artigo 7º do RJET diz respeito ao seu campo de aplicação, que é bastante circunscrito e abarca apenas as regras de resolução e revisão contratual previstas no Código Civil. De fato, o próprio parágrafo primeiro do dispositivo em comento estabelece que suas diretrizes interpretativas não se aplicam aos modelos de revisão contratual instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor ou pela Lei de Locações de Imóveis Urbanos (Lei nº 8.245 de 1991). A essas duas exceções, deve-se acrescer os contratos administrativos, tendo em vista que o RJET declaradamente não tratou de matérias afeitas ao Direito Administrativo ou Tributário [13].

Essas ressalvas, mais uma vez, revelam a sintonia existente entre o dispositivo do RJET e a jurisprudência nacional. Diferentemente do entendimento adotado para a revisão de contratos regulados pelo Código Civil, o STJ tem admitido que a inflação e a variação cambial podem fundamentar a revisão judicial dos contratos de consumo [14], de locação [15] e administrativos [16]. Essa interpretação não será alterada pelo artigo 7º do RJET.

A exclusão se justifica na medida em que esses três gêneros de contratos são contemplados com regimes especiais de revisão, cada qual governado por princípios próprios. No caso específico dos contratos de consumo e de locação de imóveis, essas regras especiais de revisão não exigem que o evento que ensejou o desequilíbrio contratual seja “imprevisível”, o que, por si só, já bastaria para tornar inoperante a diretriz interpretativa prevista no RJET. Com efeito, o artigo 7º do RJET declara que a inflação, a variação cambial e as alterações do padrão monetário não devem ser interpretadas como “fatos imprevisíveis” para efeitos de incidência das regras de revisão dos contratos. Ocorre que, como prevê o artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, a revisão dos contratos de consumo pressupõe apenas que “fatos supervenientes” à celebração do contrato tenham tornado as obrigações assumidas pelo consumidor “excessivamente onerosas”; pouco importando se esses fatos eram ou não previsíveis. Essa diferença entre os modelos revisão civil e consumerista é plenamente compreensível: a assimetria entre fornecedores e consumidores, inerente às relações de consumo, requer um sistema mais amplo e facilitado de revisão dos contratos desequilibrados.

A função do artigo 7º do RJET

Se o artigo 7º do RJET não modifica o modelo de resolução ou revisão contratual por fatos supervenientes, e tampouco introduz uma diretriz interpretativa verdadeiramente nova, qual seria, então, a função desse dispositivo? A resposta a esta pergunta passa pela compreensão dos objetivos do RJET que, entre vários aspectos, buscou antecipar um problema prático a ser enfrentado pelos tribunais: a onda de ações judiciais pleiteando a revisão ou a resolução de contratos, que certamente se formará em razão da pandemia. A estratégia do RJET de transformar uma regra jurisprudencial em lei, ainda que de caráter temporário, pode contribuir de duas formas para a conter esse cenário de iminente proliferação de litígios.

Em primeiro lugar, o artigo 7º permitirá que o Judiciário responda de maneira uniforme aos problemas cambiários, inflacionários ou monetários eventualmente surgidos em razão da pandemia. Se é verdade que o STJ tem cumprido com esmero sua função de unificar a jurisprudência nacional, ao zelar pela coerência de seus próprios precedentes, é também verdade que, antes que os primeiros litígios relacionados à Covid-19  cheguem a esta corte superior, podem surgir interpretações contraditórias nas instâncias inferiores. O artigo 7º se antecipa a esse problema ao garantir que o entendimento historicamente adotado pelo STJ será seguido com mais rigor pelos magistrados de primeiro e segundo graus. Essa uniformidade é salutar pois assegura o tratamento isonômico dos jurisdicionado e favorece a economia processual, na medida em que evita a prolação de decisões que seriam revertidas nas instâncias superiores.

Em segundo lugar, o artigo 7º poderá contribuir para a diminuição do número de ações que versam sobre a resolução ou revisão de contratos. De um lado, porque a uniformização da jurisprudência impede o surgimento de uma “loteria judicial’, que é sempre um convite ao ajuizamento de demandas. De outro, porque o critério objetivo estampado no dispositivo será uma clara sinalização para os litigantes no sentido de que não vale a pena ajuizar uma ação que tenha por fundamento a variação cambial, inflacionária ou monetária, desencorajando esse tipo de pedido.

Os autores agradecem ao Professor Otavio Luiz Rodrigues Junior a cessão do espaço de sua coluna semanal para a publicação deste texto.

Daniel Amaral Carnaúba é professor adjunto da Universidade Federal de Juiz de Fora (campus Governador Valadares), doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo, mestre em Direito Privado pela Université Panthéon-Sorbonne (Paris 1) e membro da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo.

Daniel Pires Novais Dias é professor de Direito Civil da FGV Direito Rio, doutor em Direito, com período de pesquisa na Ludwig-Maximilians-Universität München (2014-2015), e membro da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo. Foi pesquisador visitante na Harvard Law School (2016-2017) e no Instituto Max-Planck de Direito Comparado e Internacional Privado em Hamburgo, na Alemanha (2015).

Guilherme Henrique Lima Reinig é professor adjunto da Universidade Federal de Santa Catarina, mestre e doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo e membro da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo.

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Agenda de webinários: acompanhe debates durante a quarentena

ConJur lista os principais debates jurídicos na internet em tempos de Covid-19

Veja aqui os seminários jurídicos virtuais e gratuitos mais interessantes na rede. Os eventos são transmitidos ao vivo, mas podem ser vistos a qualquer tempo, usando o mesmo link.

Destaques desta segunda (11/5):

9h — Conversa com quem entende: Covid-19, e agora? — O presidente do IREE, Walfrido Warde, conversa com Ciro Gomes sobre gestão de crise durante a pandemia e ideias para combater as repercussões econômicas e sanitárias da Covid-19. Clique aqui para se inscrever.

9h30 —  1º Congresso de Direito Eleitoral e Democracia — A presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Rosa Weber, irá participar da abertura do evento, que terá a participação de grandes nomes da Justiça e do Direito, como o vice-presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, e o ministro da Corte Eleitoral Luiz Edson Fachin. A condução dos trabalhos ficará por conta do diretor da EJE-TSE, Flávio Pansieri. Clique aqui para se inscrever.

10h — Emergência Constitucional em tempos de crise — O ministro Gilmar Mendes e o professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, doutor em Direito Constitucional pela Sorbonne, debatem perspectivas contemporâneas da jurisdição constitucional a partir das 10h, com transmissão pelo Zoom e pelo canal do YouTube do IDP. Clique aqui para se inscrever.

16h30 — O que o ensino jurídico pode esperar após o Covid-19 — Quais as mudanças no ensino jurídico permanecerão? O que ganham e perdem os alunos, a instituição e os docentes? Debate terá a participação de Eurico Marcos Diniz de Santi (professor FGV/SP, coordenador NEF/FGV e conselheiro do MDA), Maria Leonor Leite Vieira (professora da PUC-SP), José Rogério Cruz e Tucci (professor e ex-diretor da USP, conselheiro do MDA) e moderação de Rodrigo Jorge Moraes (vice-presidente do MDA). A abertura ficará a acaro de Eduardo Perez Salusse (presidente do MDA). Clique aqui para acompanhar.

17h — Saída de Emergência — Em mais um seminário transmitido pela TV ConJur, debatem o presidente do STJ João Otávio Noronha, a professora da UFPR Maria Cândida Kroetz, o advogado Gabriel Nogueira Dias e o professor da USP Eneas Matos. Com a mediação de Otavio Luiz Rodrigues Jr, os convidados vão discutir Judiciário, Mediação e Direito Privado durante a epidemia.

19h30 — Direito Societário e Direito Tributário: aspectos polêmicos — Participam do debate promovido pela Associação Brasileira de Direito Tributário o professor Alexandre Evaristo, conselheiro do Carf; o professor Fernando Moura, advogado e sócio do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados; o advogado Ramon Tomazela Santos, sócio do Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados, e a advogada Thais de Barros Meira, sócia da área tributária do BMA. Clique aqui para se inscrever.

Programe-se:

Dia 12/5

17h — “Arbitragem e Processo: Atualidades e Reflexos da Pandemia” — Evento terá a participação de  Joaquim de Paiva Muniz, advogado, Árbitro e Presidente da Comissão de Arbitragem da OAB/RJ, e Pedro Batista Martins, advogado, árbitro e coautor do Projeto de Lei de Arbitragem. O mediador do debate será Sergio Coelho, diretor geral da Escola Superior de Advocacia OAB/RJ. Clique aqui para acompanhar. 

19h — Judiciário fluminense e a advocacia na pandemia — Seminário terá a participação de Luciano Bandeira (Presidente da OAB-RJ), Bernardo Garcez (Desembargador corregedor do TJ-RJ), Luís Guilherme Vieira (Presidente do CDEDD da OAB-RJ) e José Ricardo Lira (Vice-presidente do CDEDD da OAB-RJ). Clique aqui para se inscrever.

Dia 13/5

8h30 — Visão geral e prática sobre o instituto da Mediação — No evento promovido pelo Centro de Estudos de Direiro e Social (Cedes), o professor Rubens Decoussau Tilkian irá expor as dificuldades enfrentadas pelo Poder Judiciário e os benefícios proporcionados pela mediação às empresas e às pessoas físicas. Abordará, em detalhe, as diferenças entre mediação judicial e privada; em quais áreas a mediação é cabível; e os caminhos possíveis para iniciá-la e levá-la a bom termo. Ao final, apresentará case de sucesso, além de reflexões sobre o futuro do instituto no Brasil. Clique aqui para se inscrever.

16h — Medidas estatais restritivas: lockdown e requisição administrativa — Seminário com a participação de Alexandre Santos de Aragão (Procurador do Estado do Rio de Janeiro, professor titular de Direito Administrativo da UERJ), Humberto Dalla Bernardina de Pinho (Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, professor titular de Direito Processual Civil da UERJ), Paulo Maurício Fernandes da Rocha (Subprocurador-Geral do Município do Rio de Janeiro) e os sócios da área de Contencioso e Arbitragem do Bichara Advogados Adriana Astuto, Thiago Lins e Thiago de Paula Carvalho. Clique aqui para se inscrever. 

Dia 14/5

9h — Danos resultantes da prática de cartel: Uma comparação entre o Brasil e os EUA — O debate contará com a participação do ministro do STJ Ricardo Villas Bôas Cueva, ex-Conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), do Superintendente-Geral do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, das conselheiras do Cade Lenisa Rodrigues Prado e Paula Azevedo, do professor de Direito Econômico e ex-Conselheiro do Cade Alessandro Octaviani, do ex-procurador do Department of Justice (DOJ) Antitrust Division e Sócio do Kobre & Kim Benjamin Sirota, e de Walfrido Warde, presidente do IREE e sócio do Warde Advogados. Clique aqui para acompanhar.

09h — Perspectivas de alterações na legislação tributária — Debate com a participação de José Roberto Afonso (Economista, sócio das consultorias Finance e 3i, professor do mestrado do IDP. Foi um dos autores da Lei de Responsabilidade Fiscal), Luiz Gustavo Bichara (Sócio-fundador do Bichara Advogados e Procurador Tributário do Conselho Federal da OAB) e Murillo Allevato (Advogado da área Tributária do Bichara Advogados). Clique aqui para se inscrever.

10h — Justiça e Covid-19 — Palestra do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, promovida pela Editora Fórum. Na aula exclusiva, Fux abordará temas relevantes para o judiciário brasileiro neste contexto de pandemia, como os conflitos decorrentes da Covid-19, a função e a força da jurisprudência e o seu papel na análise econômica do Direito, além da relação Covid-19 e jurisprudência constitucional. Clique aqui para se inscrever.

18h — Espaço corporativo: o que fazer no dia 1 após o fim da quarentena? — Seminário promovido pela escola de negócios Re_Invent Legal, com a participação de Gabriela Marques, vice-presidente do Brasil da associação CoreNet Global, voltada para profissionais de Corporate Real Estate, Facilities, Gerenciamento de Projetos e outros temas associados ao uso e ocupação de espaços corporativos de escritórios. Clique aqui para se inscrever.

Dia 15/5

10h — Comitê Legal & Tax — Debate terá a participação do diretor jurídico da Gerdau, Fabio Spina, a presidente do Conselho de Relações do Trabalho da Fiemg, Erika Morreale, e do diretor jurídico da Magazine Luiza, José Aparecido, para dividir suas experiências. O evento contará ainda com a moderação do sócio-fundador do Coimbra & Chaves, professor Paulo Coimbra, e da diretora jurídica e compliance do Dia, Vivian Kurtz. Clique aqui para se inscrever.

15h — Aspectos trabalhistas e penais do lockdown — Seminário com a participação de Claudia Karpat (Diretora Jurídica para a América Latina da TOTVS) e os sócios da área trabalhista da Bichara Advogados  João Pedro Póvoa, Jorge Matsumoto e Moroni Costa. Clique aqui para se inscrever. 

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Agenda de webinários: acompanhe debates durante quarentena

ConJur lista os principais debates jurídicos na internet em tempos de Covid-19

Veja aqui os seminários jurídicos virtuais e gratuitos mais interessantes na rede. Os eventos são transmitidos ao vivo, mas podem ser vistos a qualquer tempo, usando o mesmo link.

Destaques deste domingo (3/5):

16h — Aula Magna: Pandemia e o papel essencial da imprensa. Com a participação da ministra Carmén Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, e mediação do professor de Direito Constitucional do IDP Rodrigo Mudrovitsch e do professor de Mestrado do IDP Ney Bello. Clique aqui para acompanhar.

17h — Pandemia e o papel essencial da imprensa — Continuação do tema, com a participação dos jornalistas convidados Lilian Tahan (diretora-executiva do Metrópoles), Guilherme Amado (colunista da Época e CBN), Cristiano Romero (colunista e editor-executivo do Valor) e Flavia Lima (Ombudsman da Folha de S.Paulo). Clique aqui para acompanhar.

Dia 4/5

10h — Perspectivas contemporâneas da jurisdição constitucional — O professor e juiz Gonçalo Almeida Ribeiro, do Tribunal Constitucional de Portugal, ministra palestra sobre o tema com a moderação do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. Clique aqui para acompanhar.

10h — Como contratar com o Poder Público de forma segura durante a crise — Debate terá a participação de Karla Lini Maeji e Shin Jae Kin, sócias na área de compliance, e José Augusto Dias de Castro, sócio na área de Direito Administrativo de TozziniFreire Advogados. Clique aqui para se inscrever.

15h — Voz da Experiência — A TV ConJur apresenta, na segunda-feira (4/5), a partir das 15h, seminário com os ex-presidentes do Brasil Fernando Henrique Cardoso, Michel Temer e Fernando Collor. O seminário será apresentado pelo ex-presidente do STF e ex-ministro da Justiça, Nelson Jobim. Clique aqui para acompanhar.

16h — Entrevista com Sépulveda Pertence e Eugênio Aragão — Jornalista conversa com o ex-ministro do Supremo e o ex-ministro da Justiça no portal Uol. Clique aqui para acompanhar. 

19h — Como os Departamentos Jurídicos estão enfrentando a crise do Covid-19 — Seminário promovido pela Associação Brasileira de Direito Tributário com a participação de Márcio Lima Leite, diretor na FCA Fiat Chrysler Latin America, Marina Guimarães Soares, diretora jurídica da ArcelorMittal; Milton Nassau Ribeiro, diretor jurídico da VLI e Suzana Fagundes Ribeiro de Oliveira, diretora jurídica da Localiza. Clique aqui para se inscrever.

Dia 5/5

11h — O que esperar do mercado de capitais pós pandemia — os sócios na área de Mercado de Capitais da Tozzini Freire Advogados, Fabíola Augusta Cavalcanti e Kenneth Antunes Ferreira debatem o tema com o tributarista Thiago Medaglia. Clique aqui para acompanhar.

18h — Como Criar Engajamento em Times Trabalhando Remotamente — No webinário promovido pela escola de negócios e inovação RE_Invent Legal, o advogado Mauricio Roschel debate o tema com a consultora de transformação organizacional, Alessandra Gomiero. Clique aqui para se inscrever.

Dia 6/5

8h30 — A realização de negócios na China durante e após a pandemia de coronavírus — Webinário pelo Velloza Advogados e pela assessoria chinesa Horizons Corporate Advisory, parceira do Velloza. As sócias da Horizons Lucia Myriam Netti, baseada em Turim, Su Qi Angela e Yu Yili Maggie, baseadas em Xangai, falarão sobre as mudanças legais e econômicas relevantes para investidores e empresários interessados no comércio com o país asiático. Clique aqui para acompanhar. Senha: 82945

19h — Ações da Corregedoria do CNJ no período da Pandemia da Covid-19 — O ministro Humberto Martins, corregedor nacional de Justiça, e Leandro Vasques, diretor da escola da Academia Cearense de Direito participam de debate com a mediação de Marcos Gomide. Clique aqui para acompanhar.