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Não incidem juros de mora entre expedir e pagar precatório, diz STF

Não devem incidir juros de mora no período entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso com repercussão geral.

O caso foi julgado no Plenário virtual e encerrou-se nesta segunda-feira (15/6). Foram 9 votos contra 2. A maioria dos ministros seguiu o voto divergente apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes.

Maioria dos ministros entendeu que não devem incidir juros de mora entre a data da expedição do precatório e o pagamento efetivoReprodução

Para ele, diversos precedentes da corte geraram o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 17, no sentido de que “não incidem juros de mora durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal (na redação anterior dada pela EC 30/2000)”.

O ministro defendeu que, pelo princípio da unidade da Constituição, o texto deve ser interpretado em sua totalidade. Desta forma, disse Moraes, a incidência de juros de mora desde a inscrição do precatório até seu efetivo adimplemento “vai na contramão do que estabelece o parágrafo 5º do artigo 100, que prevê a possibilidade de pagamento até o fim do exercício financeiro seguinte para os créditos inscritos até 1º de julho”.

A tese fixada foi a seguinte: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’”.

Relator vencido

Vencidos o relator, ministro Marco Aurélio Mello, e o ministro Luiz Edson Fachin, que entendiam que era possível a incidência dos juros de mora. No voto, o relator defendeu que “o sistema de precatório não pode ser confundido com moratória, razão pela qual os juros da mora devem incidir até o pagamento do débito”.

Ainda segundo Marco Aurélio, o fato de o constituinte ter previsto a atualização monetária decorrente do pagamento não é suficiente para afastar a incidência dos juros. “Tanto que a Emenda Constitucional 62/2009, no campo simplesmente pedagógico, versou a previsão dos juros moratórios — parágrafo 12 —, mantendo a redação anterior do parágrafo 1º — hoje parágrafo 5º — no tocante à atualização”, explicou. 

Acórdão do TRF-4

O recurso foi interposto por um aposentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em relação ao montante principal devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), limitou a incidência dos juros de mora ao período entre a conta de liquidação e a inscrição do precatório.

O aposentado sustentou que o tema é diferente da questão contida no tema 96 da repercussão geral, que fixa os juros da conta de liquidação até a expedição do requisitório. Aponta violação ao artigo 100, parágrafo 12, da Constituição Federal, que prevê o uso de valores de requisitórios no período entre a expedição e o efetivo pagamento, conforme a Emenda Constitucional (EC 62/2009).

Além disso, ressaltou a insistência do tribunal local em adotar a decisão de recurso que definiu que incidem juros de mora após a expedição do precatório quando os valores não forem cumpridos no exercício financeiro seguinte.

Destacou ainda a intenção do legislador constitucional de impedir o enriquecimento indevido do erário em razão do significativo lapso temporal. 

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RE 1.169.289

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Ministro determina entrega de respiradores requeridos pela União

Respiradores adquiridos pelos estados durante a epidemia do coronavírus constituem bens públicos, que não podem ser objeto de requisição administrativa, salvo na vigência de estado de defesa ou de sítio (artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal).

Prefeitura de Porto AlegreMinistro determina entrega a MT de 50 respiradores requeridos pela União

Com esse entendimento, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou à Magnamed Tecnologia Médica S.A. que entregue ao Estado de Mato Grosso, no prazo de 48 horas, os 50 respiradores adquiridos pela Secretaria de Estado de Saúde, sob pena de multa diária de R$ 100 mil reais. 

Em ACO, o estado explicou que, entre as medidas adotadas para estruturar os serviços de saúde pública a fim de suprir a demanda decorrente da epidemia, adquiriu 50 ventiladores pulmonares da Magnamed. No entanto, a União requisitou em caráter compulsório todos os aparelhos produzidos pela empresa, inclusive os adquiridos por Mato Grosso, e toda a produção dos próximos 180 dias.

Ao pedir a invalidação do ato da União, o estado alegou que os respiradores são imprescindíveis para que consiga combater reduzir a mortalidade decorrente da Covid-19. Argumentou que a autonomia reconhecida pela Constituição aos entes federativos impede que um delas assuma, mediante simples tentativa de requisição administrativa, o patrimônio, o quadro de pessoal e os serviços de outro.

Segundo Barroso, por meio da requisição, a União pretende concentrar a disponibilidade e a distribuição dos equipamentos num cenário em que são notoriamente escassos. O relator ressaltou, no entanto, que, sem prejuízo do papel desempenhado pela União no planejamento de políticas públicas em âmbito nacional, essa competência deve ser exercida em coordenação com os entes federativos estaduais, municipais e distrital, corresponsáveis pela gestão do SUS.

“A tentativa de requisição unilateral de equipamentos essenciais ao enfrentamento de emergência sanitária adquiridos pelos estados-membros parece revelar o uso abusivo de tal prerrogativa pela União, com potencial comprometimento da autonomia dos entes subnacionais e da competência comum para a adoção de medidas protetivas da saúde da população”, afirmou.

Também está configurado, para Barroso, o requisito da urgência. Segundo o ministro, a indisponibilidade dos ventiladores adquiridos põe em risco a efetividade das estratégias de mitigação dos efeitos da pandemia traçadas pelo Estado de Mato Grosso, pois a ampliação do número de leitos de UTI terá utilidade reduzida sem os equipamentos necessários para o tratamento da insuficiência respiratória aguda. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ACO 3.393

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AMB divulga edital de 1° Concurso de Artigos Científicos do CPJ

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) divulgou nesta quinta-feira (30/4) o edital do 1º Concurso de Artigos Científicos do Centro de Pesquisas Judiciais da Associação dos Magistrados Brasileiros (CPJ/AMB).

A presidente da AMB, Renata Gil, nomeou a comissão julgadora do  1ª Concurso de Artigos Científicos do CPJ nesta semana
Divulgação

Podem participar os magistrados associados à AMB, ativos, aposentados e pensionistas. O tema é livre, desde que baseado nas pesquisas. Os textos deverão ser encaminhados até as 18 horas do próximo dia 30 de junho para o e- mail cpj@amb.com.br. 

Conforme o edital, o trabalho que obtiver a maior nota será declarado vencedor e receberá o prêmio Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, consistente em uma placa com alusão à competição, inscrição gratuita no XXIV Congresso Brasileiro de Magistrados, promovido pela AMB, hospedagem e passagem aérea para o evento. Serão selecionados os três melhores artigos. A divulgação do resultado da avaliação ocorrerá até o dia 30 de julho, no site da entidade. 

Além disso, os dez melhores artigos, conforme a pontuação obtida, serão publicados pela AMB em seus periódicos. E, por meio de uma parceria exclusiva, o site Consultor Jurídico vai divulgar 30 textos com a melhor qualificação. 

Nesta quarta-feira (29/4), a presidente da AMB, Renata Gil, nomeou os membros da Comissão Examinadora do 1ª Concurso de Artigos Científicos do Centro de Pesquisas Judiciais da Associação dos Magistrados Brasileiros (CPJ/AMB).

O grupo escolhido para avaliar os trabalhos é composto pelo ministro Superior Tribunal de Justiça e diretor do CPJ/AMB 2, Luís Felipe Salomão; o vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, desembargador Carlos Eduardo Contar; o diretor de Redação da ConJur, Márcio Chaer; o juiz auxiliar da Presidência do CNJ, Carlos Gustavo Vianna Direito; o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Daniel Carnio Costa; o desembargador Marcos Pinto da Cruz, do TRT-1; a juíza Elayne da Silva Ramos Cantuária, que é vice-presidente de assuntos legislativos da AMB; o juiz Thiago Elias Massad, assessor da Presidência da AMB; Daniel Castro Gomes da Costa, vice-diretor da Escola Judiciária Eleitoral do TRE-MS; e a juíza Rita de Cássia Ramos de Carvalho, da Diretoria de Prerrogativas da AMB.

A presidência da comissão ficará sob a responsabilidade do ministro Luís Felipe Salomão.

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