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Lei que suspende pagamento de consignado é alvo de ação

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou no Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto a Lei estadual 11.699/2020 da Paraíba, que determinou a suspensão por 120 dias do pagamento de contratos de crédito consignado com servidores públicos estaduais.

Lei que suspende pagamento de consignado na epidemia é alvo de ação no

Em razão da relevância e da importância da matéria para a ordem social, a relatora, ministra Cármen Lúcia, aplicou o rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) e, com isso, o Plenário do Supremo analisará a questão diretamente no mérito.

A confederação argumenta que a norma, ao suspender o pagamento de parcelas dos contratos e afastar a incidência dos juros remuneratórios e da mora durante o período de calamidade pública, afronta relações jurídicas regularmente constituídas e viola os princípios da segurança jurídica e da livre iniciativa.

Segundo a entidade, nenhum evento intrínseco ou extrínseco à relação contratual entre as instituições financeiras e os servidores justifica a atuação do legislador, como, por exemplo, a indicação de que os servidores estaduais não estejam recebendo ou tenham sofrido redução de vencimentos.

Outros argumentos são os de usurpação da competência da União para legislar sobre Direito Civil e política de crédito e de violação ao princípio da separação de Poderes e da iniciativa legislativa. A Consif sustenta que a lei, ao obstar o desconto em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, encargo sob a responsabilidade da administração pública, deveria ter sido de iniciativa do governador do estado.

Informações

A relatora determinou que sejam requisitadas informações ao governador e ao presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba. Na sequência, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, terão três dias para se manifestar. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.451

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STJ definirá início da existência do crédito em recuperação judicial

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir, no rito dos recursos repetitivos, o momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial passa a existir para o fim de submissão a seus efeitos: se a data do fato gerador ou a do trânsito em julgado da sentença que o reconheceu.

STJSTJ definirá momento da existência do crédito para efeitos da recuperação

Para resolver a controvérsia, o colegiado afetou ao sistema dos repetitivos os Recursos Especiais 1.843.332, 1.842.911, 1.843.382, 1.840.812 e 1.840.531 — todos de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.

A questão submetida a julgamento está cadastrada como Tema 1.051 na base de dados do STJ e tem a seguinte descrição: “Interpretação do artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece”.

Decisões divergentes

O relator destacou que, embora haja um número considerável de precedentes acerca do tema e a questão já esteja praticamente uniformizada no tribunal, ainda é possível verificar a existência de decisões divergentes nos tribunais estaduais.

Entre os precedentes do STJ mencionados pelo ministro está o REsp 1.727.771, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, no qual se definiu que “a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação”.

Segundo o precedente, “tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora”.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, “o julgamento de tal questão em feito submetido ao rito dos recursos repetitivos vai proporcionar segurança jurídica aos interessados e evitará decisões divergentes nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta Corte Superior”.

Além da afetação, a seção decidiu pela suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional, excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.

Recursos repetitivos

O novo CPC regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.842.911

REsp 1.843.332

REsp 1.843.382

REsp 1.840.812

REsp 1.840.531

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Renúncia do prazo recursal inicia decadência após ciência das partes

Trânsito em julgado

Renúncia do prazo recursal só inicia decadência após ciência das partes, diz STJ

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A desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal constituem atos unilaterais que independem da concordância da parte contrária e têm efeito imediato, ensejando o trânsito em julgado, quando cabível. O prazo decadencial, no entanto, só se inicia quando as partes tomam ciência disso. 

Entendimento do ministro Gurgel de Faria, do STJ, foi seguido por unanimidade STJ

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a decadência em caso que opõe o Banco Santander e a Fazenda Pública, sobre aplicação dos expurgos correspondentes à diferença da variação da UFIR e a efetiva inflação medida pelo IGPM nos meses de julho e agosto de 1994, no curso de execução por recolhimento indevido de Finsocial.

Relator, o ministro Gurgel de Faria explicou que a renúncia ao recurso feita pelo Santander ocorreu em momento em que a Fazenda já não poderia mais recorrer. Assim, essa renúncia gerou o trânsito em julgado. Como não houve homologação, a Fazenda só soube disso com a publicação do acórdão. E o contraditório impede que o transito em julgado seja reconhecido ante da ciência da parte adversa.

A súmula 401 do STJ afirma que “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”. O relator ainda destacou que a jurisprudência da corte é tranquila no sentido de que essa decadência se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão da decisão e não pela certidão de que transitou em julgado, a qual apenas certifica essa ocorrência.

No caso, no entanto, não houve homologação da decisão, então uma das partes não soube do trânsito em julgado. “Com publicação do acórdão, a Fazenda toma conhecimento do que aconteceu e a partir dali se conta o prazo decadencial”, resumiu o ministro Gurgel de Faria. 

REsp 1344716

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2020, 17h40