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Gilmar nega liminar contra limitação do saque do FGTS na pandemia

Como o governo enviou ao Congresso a Medida Provisória 946, que autoriza o saque de até R$ 1.045 do FGTS, a intervenção do Poder Judiciário numa política pública pensada pelo Executivo e em análise pelo Legislativo poderia causar prejuízo ao fundo gestor e ocasionar danos econômicos imprevisíveis.

Medida Provisória 946 já trata de autorização saque do FGTS na pandemia FGTS

Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de medida liminar em duas ações diretas de inconstitucionalidade  em que o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Socialista Brasileiro (PSB).

Os partidos querem a liberação de saque das contas vinculadas dos trabalhadores no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em razão da pandemia do novo coronavírus. A decisão em liminar será submetida a referendo do Plenário do STF.

Na ação, o PT alega que o reconhecimento formal do estado de calamidade em decorrência da pandemia seria suficiente para permitir o saque dos valores, sem a necessidade de qualquer outro ato normativo do Poder Executivo ou de seus órgãos.

Segundo o partido, a Lei do FGTS (Lei 8.036/1990) permite a movimentação da conta vinculada nos casos de necessidade pessoal por urgência e gravidade que decorra de desastre natural.

Em sua decisão, o ministro explica que, embora autorize a movimentação, o artigo 20 da Lei 8.036/1990 precisa ser regulamentado para a viabilizar o exercício desse direito subjetivo.

Segundo ele, o regulamento em vigor no momento do ajuizamento da ação aparentemente não se aplica ao caso de pandemia, como a reconhecida pelo Decreto de Calamidade Pública do Congresso Nacional. O relator considera que a pretensão do partido foi alcançada posteriormente, em parte, pela edição da MP 946/2020, o que, a seu ver, impossibilita o deferimento da cautelar, “notadamente em razão da ausência da probabilidade do direito pleiteado”.

O PSB, por sua vez, contesta os pontos da MP 946 que autorizam o saque a partir de 15/6 e a limitação a R$ 1.045. O partido também argumenta que o reconhecimento formal do estado de calamidade é suficiente para permitir o saque dos valores e requer a liberação imediata e prioritária de até R$ 6.220 para pessoas que recebam até dois salários mínimos e para maiores de 60 anos, gestantes e portadores de doenças crônicas.

O ministro observou que, no contexto de uma pandemia mundial, parece ser razoável regulamentar o direito ao saque do FGTS em limites diversos das regras atuais. Segundo ele, a mera declaração de estado de calamidade pública não parece ser suficiente para permitir o levantamento do FGTS, independentemente de expedição de outro regulamento específico e autorizativo.

Impacto

O relator destaca que, segundo informações do Ministério da Economia, a MP 946 beneficiará 60,8 milhões de trabalhadores que têm contas ativas no FGTS, e 30,7 milhões poderão sacar todo o saldo, por ser inferior a um salário mínimo.

Ainda conforme o ministério, até 70% das contas do FGTS dos trabalhadores de baixa renda poderão ser zeradas. Se forem mantidos os limites previstos na medida provisória, o volume máximo potencial de saques é de R$ 36 bilhões, mas o deferimento da liminar “corresponderia a uma perda de liquidez imediata para o FGTS de mais de R$ 137 bilhões, ultrapassando em mais de R$ 100 bilhões a capacidade de pagamento do fundo”.

Ao indeferir o pedido, o relator salientou que, ao menos em juízo liminar, não constatou de que modo a concessão do saque do FGTS nos moldes da MP 946 pode violar os princípios questionados pelo partido. Segundo ele, o perigo da demora é inverso, pois o deferimento da cautelar poderia, “em última análise, prejudicar a capacidade de pagamento do FGTS neste instante”. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 6371

ADI 6379

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STF extingue processo contra nomeação de Ramagem à PF

Recurso prejudicado

STF extingue processo contra nomeação de Ramagem à Polícia Federal

O Supremo Tribunal Federal extinguiu o mandado de segurança coletivo impetrado pelo Partido Socialista Brasileiro contra a nomeação de Alexandre Ramagem para a direção-geral da Polícia Federal. Relator, o ministro Alexandre de Moraes considerou o pedido prejudicado porque o presidente Jair Bolsonaro escolheu outro para o cargo.

Alexandre julgou o recurso prejudicado 
Isaac Amorim/MJC

A nomeação já havia sido suspensa em 29 de abril pelo ministro, que considerou viável a ocorrência de desvio de finalidade do ato presidencial de nomeação do diretor da Polícia Federal, em inobservância aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e do interesse público.

O caso gerou críticas abertas de Bolsonaro ao membro do STF e consequente reação no mundo jurídico. Inicialmente, a Advocacia-Geral da União afirmou que não recorreria da decisão, mas Jair desatorizou-a publicamente, na intensão de brigar pela nomeação de Ramagem. 

Na segunda-feira, dia 4, no entanto, Bolsonaro publicou decreto nomeando Rolando Alexandre de Souza para o cargo na Polícia Federal.

MS 37.097

Clique aqui para ler a decisão

Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2020, 19h18

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STF analisa ADI sobre doação de sangue por homossexuais

Julgamento é realizado no plenário virtual

Foi iniciado nesta sexta-feira (1º/5) o julgamento da ADI 5.543, ajuizada contra normas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que restringem a doação de sangue por homossexuais. A ação foi proposta no STF pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) em 2016 sob o patrocínio de Rafael Carneiro.

A ADI será apreciada no plenário virtual da Corte e o julgamento deve ser concluído na próxima sexta-feira (8/5). A relatoria coube ao ministro Edson Fachin.

Segundo Rafael Carneiro, o placar atual conta com seis votos, todos pelo reconhecimento da inconstitucionalidade das normas atacadas. A divergência, por ora, é do ministro Alexandre de Moraes, que também viu inconstitucionalidade nos dispositivos, mas com a ressalva de que o sangue doado deve ter um tratamento especial. 

O principal dispositivo questionado é o artigo 64 da Portaria 158/2016 do Ministério da Saúde:

Art. 64. Considerar-se-á inapto temporário por 12 (doze) meses o candidato que tenha sido exposto a qualquer uma das situações abaixo:

IV – homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as parceiras sexuais destes;

Outra norma impugnada é o artigo 25, XXX, “d”, da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 34/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária estabelece:

Art. 25. O serviço de hemoterapia deve cumprir os parâmetros para seleção de doadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde, em legislação vigente, visando tanto à proteção do doador quanto a do receptor, bem como para a qualidade dos produtos, baseados nos seguintes requisitos:

XXX – os contatos sexuais que envolvam riscos de contrair infecções transmissíveis pelo sangue devem ser avaliados e os candidatos nestas condições devem ser considerados inaptos temporariamente por um período de 12 (doze) meses após a prática sexual de risco, incluindo-se:

d) indivíduos do sexo masculino que tiveram relações sexuais com outros indivíduos do mesmo sexo e/ou as parceiras sexuais destes;

Várias entidades da sociedade civil participal da ação como amici curiae, como o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o Instituto Brasileiro de Direito Civil, a Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular e a Associação Nacional dos Defensores Públicos.

ADI 5.543