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Queda em aglomeração em estação de trem gera dano moral

Fortuito interno

Queda em aglomeração em estação de trem gera dano moral, diz STJ

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A situação em que um passageiro se fere ao ser empurrado por aglomeração de pessoas no momento do embarque em estação de trem deve ser considerada fortuito interno, que atrai responsabilização civil e gera dever de indenizar por danos morais.

Passageira sofreu uma queda ao tentar embarcar em um trem lotado da CPTM

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a pagar por danos morais a uma passageira que sofreu lesões no momento em que tentava entrar em um vagão.

A indenização por danos materiais fora confirmada pelo TJ-SP, mas a por danos morais havia sido negada. “Ocorrência como a do processo, de atraso de trem, acúmulo de passageiros, desconforto no transporte, desmerece o responsável, mas não tipifica caso de busca por reparação pelo desconforto, por não ter sentido de ofensa ética”, dizia trecho da decisão da corte paulista.

Em recurso especial, a recorrente esclareceu que o dano moral alegado não foi decorrente do atraso do meio de transporte, mas da própria lesão corporal sofrida pela queda em um trem superlotado.

Além disso, o recurso usou o argumento de que a cláusula de incolumidade do contrato de transporte pressupõe que o serviço seja prestado sem que o passageiro sofra danos, sendo a falta de segurança e o atraso do trem fatores decisivos para a ocorrência do tumulto que ocasionou a lesão da vítima.

Para o ministro Sérgio Kukina, relator do caso, a situação constitui típico exemplo de fortuito interno, “o qual é incapaz de romper o nexo de causalidade e de eximir a concessionária de sua responsabilidade”. Dessa forma, é devida a indenização por danos morais.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.715.816

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 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2020, 10h44

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TJ-SP desbloqueia BacenJud em execução fiscal contra Governo de SP

Com base no princípio da menor onerosidade do devedor, disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou o desbloqueio de recursos via sistema BacenJud de uma empresa do setor de avicultura industrial, com a substituição do dinheiro por outros bens. 

ReproduçãoTJ-SP desbloqueia BacenJud em execução fiscal contra Governo de São Paulo

Para obter a decisão, negada em primeira instância, a defesa argumentou que o valor bloqueado é indispensável e necessário para manter as atividades essenciais da empresa, de forma de garantir o pagamento dos salários e despesas operacionais. Segundo a defesa, a empresa sofreu queda drástica nas receitas em razão da epidemia da Covid-19.

No voto, o relator, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, destacou que a Fazenda Estadual pode recusar a nomeação de bens feita pelo executado, caso ela não observe a ordem preferencial de bens passíveis de penhora para a garantia do juízo, prevista no artigo 11 da Lei 6.830/80, em ordem decrescente de liquidez, iniciando-se pelo dinheiro.

No entanto, no caso em questão, Tamassia aplicou o artigo 805 do Código de Processo Civil. “É possível a substituição da garantia do juízo executivo, levantando-se em favor da executada o dinheiro bloqueado na origem via Sistema Bacenjud, no valor correspondente aos veículos arrolados por ela na ação originária, que deverá ser utilizado para honrar os compromissos da empresa, comprovando-se nos autos”, disse.

O relator determinou que parte do dinheiro penhorado seja desbloqueado e levantado pela executada, substituindo-se pelos veículos descritos nos autos originários, que serão penhorados. “Trata-se de substituição de garantia, e não o levantamento do numerário, sem contrapartida da executada”, concluiu Tamassia.

Para o advogado Gustavo Abib, sócio do escritório Abib Sociedade de Advogados, que patrocinou a causa, trata-se de uma decisão diferente das demais por envolver dinheiro bloqueado pelo Fisco que pode ser usado pelas empresas para sanar os efeitos da epidemia do coronavírus.

“Ficou demonstrado nas nossas argumentações que o dinheiro bloqueado seria utilizado essencialmente para a subsistência da empresa (pagamento de salários, fornecedores, fisco etc), ainda mais considerando os perversos efeitos da pandemia que estamos passando”, afirmou.

2087813-36.2020.8.26.0000

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Seguradora que não cancela parcelas deve indenizar por acidente

Seguradora que não cancela os lançamentos futuros das parcelas no cartão de crédito do segurado não pode deixar de pagar indenização em caso de acidente. Com esse entendimento, a Justiça de Minas Gerais condenou a HDI Seguros a ressarcir uma cliente em mais de R$ 58 mil por danos materiais.

Segurada sofreu acidente que causou perda total de seu veículo
123RF

A mulher firmou um contrato de proteção veicular com a seguradora em outubro em 2017. Em dezembro do mesmo ano, sofreu um acidente, o que causou perda total em seu veículo. A mulher relata que, após o acidente, a seguradora foi acionada, o veículo, recolhido e encaminhado para uma oficina em Belo Horizonte. No entanto, o pedido de cobertura para o seu carro foi negado. A HDI alegou que não havia dever de indenizar, uma vez que uma prestação mensal do seguro estava em aberto.

A motorista demonstrou que, conforme fatura de seu cartão de crédito, o pagamento da primeira parcela do seguro já tinha sido debitado em dezembro e que a segunda viria no próximo mês. Sustentou que cumpriu com sua obrigação de fazer o pagamento nas respectivas datas de vencimento e alegou que o lançamento das parcelas é de obrigação da seguradora. O valor total do seguro foi divido em quatro vezes no cartão, na data de aquisição.

Em sua defesa, a seguradora HDI afirmou que, no dia do acidente, o contrato de seguro não estava mais vigente, porque não houve pagamento da segunda parcela, a qual não foi lançada na fatura do cartão de crédito por motivos alheios. E completou enviou uma carta para a segurada informando o término do contrato no dia 15 de dezembro.

Obrigação da seguradora

Em sua decisão, o juiz Cássio Azevedo Fontenelle apontou que o contrato firmado entre as partes concordava com o dia do vencimento de acordo com a operadora de crédito da cliente. A segunda parcela não havia sido paga pois não existia o lançamento na fatura.

Assim, ainda que tenha havido alguma irregularidade no lançamento da segunda parcela, todas as outras foram pagas, ressaltou o julgador. Portanto, a seguradora não cancelou o contrato na data que dizia, pois continuou a receber as outras parcelas.

Cássio Fontenelle também destacou que a empresa não providenciou o cancelamento dos lançamentos futuros no cartão de crédito da autora, tendo recebido o pagamento de três parcelas. Por isso, não poderia se esquivar ao pagamento de indenização.

O magistrado afirmou que a atitude da empresa de negar a cobertura para o acidente, com o argumento de que não houve o pagamento das parcelas do seguro, foi uma ação abusiva, frustrando a expectativa do consumidor.

Portanto, julgou procedente o pedido inicial para condenar a seguradora HDI, ao pagamento da indenização integral relativa à perda total para o veículo segurado. A empresa deverá pagar R$ 58.326,00, correspondente ao valor do carro na Tabela Fipe no mês de dezembro de 2017, data do acidente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.