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Queda em aglomeração em estação de trem gera dano moral

Fortuito interno

Queda em aglomeração em estação de trem gera dano moral, diz STJ

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A situação em que um passageiro se fere ao ser empurrado por aglomeração de pessoas no momento do embarque em estação de trem deve ser considerada fortuito interno, que atrai responsabilização civil e gera dever de indenizar por danos morais.

Passageira sofreu uma queda ao tentar embarcar em um trem lotado da CPTM

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a pagar por danos morais a uma passageira que sofreu lesões no momento em que tentava entrar em um vagão.

A indenização por danos materiais fora confirmada pelo TJ-SP, mas a por danos morais havia sido negada. “Ocorrência como a do processo, de atraso de trem, acúmulo de passageiros, desconforto no transporte, desmerece o responsável, mas não tipifica caso de busca por reparação pelo desconforto, por não ter sentido de ofensa ética”, dizia trecho da decisão da corte paulista.

Em recurso especial, a recorrente esclareceu que o dano moral alegado não foi decorrente do atraso do meio de transporte, mas da própria lesão corporal sofrida pela queda em um trem superlotado.

Além disso, o recurso usou o argumento de que a cláusula de incolumidade do contrato de transporte pressupõe que o serviço seja prestado sem que o passageiro sofra danos, sendo a falta de segurança e o atraso do trem fatores decisivos para a ocorrência do tumulto que ocasionou a lesão da vítima.

Para o ministro Sérgio Kukina, relator do caso, a situação constitui típico exemplo de fortuito interno, “o qual é incapaz de romper o nexo de causalidade e de eximir a concessionária de sua responsabilidade”. Dessa forma, é devida a indenização por danos morais.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.715.816

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 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2020, 10h44

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Plano deve afastar carência e custear tratamento de Covid-19

O artigo 35-C, inciso I, da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência, que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração médica. É o caso dos pacientes infectados com o novo coronavírus.

ReproduçãoJuiz manda plano custear todo tratamento de paciente infectado com Covid-19

Com esse entendimento, o juiz Vitor Frederico Kümpel, da 27ª Vara Cível de São Paulo, concedeu liminar para que uma operadora de plano de saúde custeie a internação de emergência de um paciente em hospital ligado à rede credenciada para tratamento da Covid-19. Em razão da carência contratual, a seguradora havia negado a internação.

Segundo o magistrado, em um juízo de cognição sumária, é possível se constatar a presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar. “Desnecessário argumentar acerca da urgência da medida, uma vez que a pandemia instalada mundialmente é de conhecimento público e notório, bem ainda os seus efeitos deletérios, os quais podem até levar o paciente a óbito”, afirmou.

Kümpel citou o artigo 35-C da Lei 9.656/98 e disse que, em se tratando de caso de urgência ou emergência, a cobertura deve ser garantida, ainda que dentro do período de carência, “revelando-se evidentemente abusiva a cláusula que restrinja esse direito, observando-se que fere a própria lei, bem ainda o basilar princípio da dignidade humana insculpido na Carta Maior”.

O juiz determinou que o plano de saúde providencie o custeio de todo o tratamento do paciente em até 24 horas, haja vista a velocidade com que a Covid-19 tem levado pacientes à morte, sob pena de multa de R$ 1,5 mil por dia de atraso. O autor da ação foi representado pelo advogado Eliezer Rodrigues F. Neto, do escritório Rodrigues de França Advogados.

Decisão semelhante

No Distrito Federal, foi concedida tutela de urgência em ação impetrada pela Defensoria Pública contra diversas operadoras de plano de saúde. A decisão garante o atendimento de urgência “em especial para aqueles com suspeita de contágio ou com resultados positivos para o coronavírus”, sem exigência do prazo de carência, a não ser o de 24 horas.

1028778-56.2020.8.26.0100