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Justiça não pode bloquear verba pública para pagar dívida trabalhista

Não é possível determinação de bloqueio judicial de verbas públicas para quitar, por meio de precatórios, dívidas trabalhistas. Com esse entendimento, a maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu o bloqueio de verbas da educação do Amapá. 

Para pagar dívidas trabalhistas, verba de educação — destinada, por exemplo, a merenda escolar — não pode ser penhorada

No julgamento desta quinta-feira (4/6), os ministros acompanharam o relator, ministro Luiz Fux, que já havia suspendido as decisões da Justiça do Trabalho que haviam bloqueado as verbas do estado. Fux também determinara a devolução do dinheiro que eventualmente já tivesse sido penhorado. 

O processo chegou ao Supremo por meio de ação ajuizada pelo governador do estado, Waldez Góes, contra decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. De acordo com o processo, as verbas seriam destinadas à merenda, ao transporte de alunos e à manutenção das escolas públicas. 

Na ADPF, o governador defendeu que todo dinheiro repassado pelo estado ou União é depositado em contas correntes de caixas escolares e que, portanto, deveria ser destinado apenas ao ensino público. Alegou que, por esse motivo, o montante é impenhorável, de acordo com a lei processual civil. 

Ao analisar o caso, Fux entendeu pela impossibilidade de bloqueio judicial dos valores em questão. Afirmou que a Constituição proíbe a transferência de recursos de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa e apontou que os recursos públicos para uso compulsório na educação são impenhoráveis.

O ministro também negou o pedido de aplicação do regime de precatórios, apontando que os caixas escolares também são compostos de dinheiro privado. Para o recebimento dessas verbas, disse, é preciso que haja uma conta específica. 

Único a divergir, o ministro Marco Aurélio afirmou que o governador usou da APDF para “uma verdadeira queima de etapas” e julgou inadequada a via eleita. No mérito, o vice-decano julgou integralmente improcedente o pedido do estado.

Não participou do julgamento o ministro Dias Toffoli, por motivo de licença médica.

ADPF 484

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CNJ anuncia economia de R$ 66 milhões dos tribunais

O Conselho Nacional de Justiça anunciou que o Poder Judiciário brasileiro reduziu pelo quarto ano consecutivo suas despesas, graças à política socioambiental instituída pela Resolução nº 201/2015. De 2018 para 2019, os tribunais do país economizaram R$ 66,8 milhões em gastos de diversas naturezas.

O CNJ vem conseguindo reduzir as

despesas do Poder Judiciário desde 2015
CNJ

Segundo o 4º Balanço Socioambiental do Poder Judiciário, foram reduzidas de maneira significativa despesas com água, esgoto, motoristas, manutenção de veículos, impressão, telefonia e contratos de vigilância e limpeza. Também houve economia na compra de insumos como papel, água envasada e copos descartáveis.

Entre 2018 e 2019, as despesas com copos descartáveis e impressão de documentos foram reduzidas em mais de 18%, enquanto os custos com telefonia fixa caíram 7% — na comparação com números de 2015, essa economia foi de 30%. Em 2019, o Judiciário possuía 125.537 linhas fixas de telefone, 7% a menos do que no ano anterior.

Os custos com contratos de vigilância, os maiores do orçamento do Judiciário, foram reduzidos em 4,7% em 2019, na comparação 2018.

“É importante destacar o engajamento do Poder Judiciário, já que os planos de logística sustentável são hoje presentes em todos os 90 tribunais do País”, disse a presidente da Comissão Permanente de Sustentabilidade do CNJ, a conselheira Ivana Farina. “A Resolução 201 está em estudo para ser aprimorada e, com isso, traçarmos uma política de avanços e ainda mais engajamento.”

No entanto, nem tudo foram flores para as finanças do Judiciário, já que algumas despesas aumentaram entre 2018 e 2019. A vencedora nesse quesito foi a energia elétrica, que teve um crescimento de 7%, passando de R$ 527.746.799 para R$ 563.800.668. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

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Não é possível compensar dívida fiscal com precatório previdenciário

Uma empresa que possui dívida fiscal para com o governo estadual não pode fazer a compensação tributária se utilizando de precatórios expedidos pelo instituto de previdência deste mesmo governo estadual. Isso não é possível porque governo estadual e instituto de previdência são pessoas jurídicas distintas.

Ministro Napoelão Nuned Maia adequou decisão à jurisprudência do STJ

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de uma empresa gaúcha. Ela esperava usar precatório alimentar que receberia do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul para fazer a compensação de crédito fiscal de titularidade dessa unidade da federação.

A decisão foi confirmada em embargos de declaração, providos com efeitos infringentes em 27 de maio. Relator, o ministro Napoleão Nunes Maia afirmou que a jurisprudência pacífica do STJ indica a “impossibilidade de compensar débitos tributários com precatório de entidade pública diversa ante a inexistência de norma regulamentar do artigo 170 do Código Tributário Nacional”.

Há ainda precedentes específicos relacionados ao governo gaúcho e seu instituto de previdência, tanto na 1ª quanto na 2ª Turma, que julgam matéria de Direito Público. Por conta disso, a compensação tem sido negada desde a sentença inicial. 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por exemplo, destacou no acórdão que “autarquia com personalidade jurídica, patrimônio, direitos, deveres e obrigações próprios e independentes não se confunde com o estado do Rio Grande do Sul para fins de compensação, não sendo adequado aplicar-lhes, pois, o disposto no art. 368, do Código Civil, uma vez que não há efetivo encontro de contas”.

Segundo o artigo 368 do CC, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.

E ainda em primeiro grau, o juízo apontou a “necessidade de manutenção de um mínimo de segurança jurídica ao se lidar com precatórios, pois o mercado de venda de precatórios subverteu-se de tal forma que situações absurdas e fraudulentas têm acontecido, com o que o Poder Judiciário não pode concordar e chancelar”.

Clique aqui para ler o acordão

AResp 1.120.808

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Idosos e doentes graves só têm preferência em precatório alimentar

Dívidas estatais

Idosos e portadores de doença grave só têm preferência em precatório alimentar

A preferência dada a idosos e portadores de doença grave no pagamento de precatórios só pode ser aplicada em casos de dívidas estatais de natureza alimentar. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso do Estado de Rondônia contra a condenação a dar preferência a uma idosa no pagamento de um precatório comum.

O ministro Benedito Gonçalves foi o

relator do recurso do Estado de Rondônia
STJ

O colegiado do STJ argumentou em sua decisão que a Constituição é bem clara quando estabelece que apenas precatórios de natureza alimentar devem ser pagos com preferência a pessoas com mais de 60 anos e a portadores de grave enfermidade.

A decisão da 1ª Turma colocou fim à disputa entre o Estado de Rondônia e uma mulher de mais de 60 anos que tem um precatório comum (decorrente de danos materiais) a receber. Após perder em primeira instância, o governo estadual entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Rondônia, mas também não teve sucesso, pois a corte local deu razão à mulher, que também é portadora de doença grave.

O STJ, porém, reformou a sentença por entender que o TJ-RO fez uma interpretação equivocada do caso. Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, as Emendas Constitucionais 62/2009 e 94/2016 não fazem menção aos precatórios de natureza comum quando se referem à preferência dos maiores de 60 anos e de pessoas com doenças graves

“Ressoa evidente que, em ambos os casos, faz-se necessário, para obter o direito de preferência no recebimento, que o precatório seja de natureza alimentar, bem como que o credor seja idoso ou portador de doença grave”, afirmou o ministro.”A interpretação do TJ-RO não encontra amparo no texto constitucional.” Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

RMS 54.069

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Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2020, 12h59

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TJ-SP desbloqueia BacenJud em execução fiscal contra Governo de SP

Com base no princípio da menor onerosidade do devedor, disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou o desbloqueio de recursos via sistema BacenJud de uma empresa do setor de avicultura industrial, com a substituição do dinheiro por outros bens. 

ReproduçãoTJ-SP desbloqueia BacenJud em execução fiscal contra Governo de São Paulo

Para obter a decisão, negada em primeira instância, a defesa argumentou que o valor bloqueado é indispensável e necessário para manter as atividades essenciais da empresa, de forma de garantir o pagamento dos salários e despesas operacionais. Segundo a defesa, a empresa sofreu queda drástica nas receitas em razão da epidemia da Covid-19.

No voto, o relator, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, destacou que a Fazenda Estadual pode recusar a nomeação de bens feita pelo executado, caso ela não observe a ordem preferencial de bens passíveis de penhora para a garantia do juízo, prevista no artigo 11 da Lei 6.830/80, em ordem decrescente de liquidez, iniciando-se pelo dinheiro.

No entanto, no caso em questão, Tamassia aplicou o artigo 805 do Código de Processo Civil. “É possível a substituição da garantia do juízo executivo, levantando-se em favor da executada o dinheiro bloqueado na origem via Sistema Bacenjud, no valor correspondente aos veículos arrolados por ela na ação originária, que deverá ser utilizado para honrar os compromissos da empresa, comprovando-se nos autos”, disse.

O relator determinou que parte do dinheiro penhorado seja desbloqueado e levantado pela executada, substituindo-se pelos veículos descritos nos autos originários, que serão penhorados. “Trata-se de substituição de garantia, e não o levantamento do numerário, sem contrapartida da executada”, concluiu Tamassia.

Para o advogado Gustavo Abib, sócio do escritório Abib Sociedade de Advogados, que patrocinou a causa, trata-se de uma decisão diferente das demais por envolver dinheiro bloqueado pelo Fisco que pode ser usado pelas empresas para sanar os efeitos da epidemia do coronavírus.

“Ficou demonstrado nas nossas argumentações que o dinheiro bloqueado seria utilizado essencialmente para a subsistência da empresa (pagamento de salários, fornecedores, fisco etc), ainda mais considerando os perversos efeitos da pandemia que estamos passando”, afirmou.

2087813-36.2020.8.26.0000

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Laurentiz e Quatrini Neto: A decisão do STF sobre precatórios

Na última semana, por ocasião do julgamento do Tema nº 361 (RE 631.537), em sede de repercussão geral, pelo plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, pacificou-se o entendimento de que, na hipótese de cessão de crédito alimentício a terceiros, não há alteração da natureza jurídica alimentar do precatório.

O recurso extraordinário citado acima foi interposto para que fosse reformado um acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no qual houve o entendimento de que a cessão do crédito alimentar a terceiros supostamente modificaria a sua natureza, transformando-o em um crédito comum, o que resultaria na perda da preferência de seu pagamento, nos moldes previstos pela Constituição Federal.

A tese proposta pelo ministro relator Marco Aurélio foi acolhida por unanimidade pelos demais ministros, no sentido de que a cessão de crédito não implica perda da natureza alimentar e do direito de precedência a ela atrelado e, por consequência, não resulta em qualquer mudança na ordem cronológica de pagamento do respectivo requisitório [1]Diante de uma crise sanitária que assumiu proporções sociais, políticas e econômicas imprevisíveis e ainda com a perspectiva de uma gravíssima recessão econômica nos meses que se seguirão, com entes federados em dificuldades para manter um orçamento minimamente equilibrado e alcançar suas metas fiscais, uma possível decisão na contramão do que foi decidido pelo tribunal provocaria, por certo, um desastroso efeito econômico que tornaria ainda menos líquido o mercado de compra, venda e antecipação de precatórios.

O atraso de pagamento de precatórios no Brasil é circunstância bastante notória, que permite afirmar que na equação da dívida pública a quitação de requisitórios quase nunca é alçada a prioridade máxima. A pressão de Estados e demais entes federados para suspender o pagamento de precatórios com um atraso já sem precedentes deixa ainda mais evidente a importância da antecipação dessas requisições de pagamento, responsável por girar um mercado praticamente estagnado, que efetivamente transforma “títulos podres” estaduais e municipais em dinheiro em circulação, conferindo liquidez, favorecendo o consumo e, em última instância, movimentando a economia e ajudando a superar a crise. Entender o contrário transmudação da natureza do precatório na hipótese de cessão do crédito (o que não encontra fundamento na Constituição Federal e se admite unicamente a título de argumentação) conduziria a um cenário de completo desaquecimento do mercado de compra e venda de precatórios, praticamente reduzindo ao credor a opção objetivada pelos Estados e demais entes federados de aguardar indefinidamente a prorrogação do pagamento de seu título sem liquidez ou ainda obrigar o credor, diante de possível urgência financeira, a aceitar acordo com deságio a critério da Fazenda Pública. Em resumo, compreenderia mais um benefício às entidades devedoras em detrimento dos sofridos credores de Estados que estão, em alguns casos, há mais de 18 anos atrasados no pagamento pontual de seus precatórios, como é o caso do Estado de São Paulo [2].

Há propostas em tramitação na Câmara dos Deputados que antecipam o pagamento de precatórios durante a pandemia, como o PLP nº 107/20, por exemplo, proposto pelo deputado Rodrigo Coelho (PSB-SC), no fito de alterar a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) para determinar a antecipação do pagamento de precatórios de natureza alimentar enquanto durar o estado de calamidade pública [3]. Diante de um pedido de providências solicitado pelas Comissões de Precatórios da OAB em favor da liberação imediata de precatórios e modificação dos prazos de expedição, tanto o Conselho de Justiça Federal quanto o corregedor nacional de Justiça já se manifestaram no sentido de que haveria violação ao artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece a regra de expedição de precatórios até 1º de julho de cada ano para pagamento no exercício subsequente [4].

Mesmo essa alternativa não solucionaria o problema histórico de pagamento de precatórios ainda que de natureza alimentar devidos por entidades estaduais e municipais com décadas de atraso. Não é demais lembrar, por exemplo, que a Emenda Constitucional nº 99, promulgada em 2017, foi a quarta emenda à Constituição a tratar exclusivamente da sistemática dos precatórios, estendendo o prazo de pagamento de 2020 para 2024, para que Estados, Distrito Federal e municípios quitassem seus precatórios dentro do regime especial aprovado pelo Congresso em 2016. Naquele momento, a maior motivação para aprovação da emenda foi a grave crise fiscal decorrente da queda de arrecadação de tributos, restando evidente a impossibilidade de cumprir a Emenda Constitucional anterior nº 94, que previa a quitação dos precatórios até 2020.

As circunstâncias atuais, em alguma medida, possuem semelhança: existe uma reserva do possível no jogo de regras orçamentárias que torna improvável de ser cumprida qualquer norma jurídica que se proponha a criar ainda que com as melhores intenções de forma instantânea um equilíbrio orçamentário capaz de tirar os anos de atraso na quitação de precatórios. Pelo contrário, a história demonstra que à medida que os prazos se esgotam, são sucessivamente aprovadas emendas constitucionais tentando conferir fôlego às entidades devedoras e prorrogando os possíveis calotes.

A decisão do STF, portanto, face ao contexto de redução na arrecadação de tributos e prognóstico de estagnação econômica, senão recessão, para os próximos meses, não poderia ter sido diferente: em momentos de crise, em que o mercado desacelera e o governo se endivida, deve-se viabilizar, de todas as formas possíveis, mecanismos que permitam colocar dinheiro nas mãos da população e girar a economia, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade nas relações.

 é diretora jurídica da Gênesis Precatórios e doutoranda em Direito Penal pela Faculdade de Direito da USP.

 é analista jurídico da Gênesis Precatórios e pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet).

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Protesto de letra de câmbio sem aceite não interrompe prescrição

Relação cambial inexistente

Protesto de letra de câmbio sem aceite é ilegal e não interrompe prescrição, diz STJ

Por 

Não é possível interromper a prescrição para cobrança de dívida por meio de saque de letra de câmbio sem o aceite do sacado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma instituição de ensino que, para não perder a chance de cobrar uma estudante, emitiu título de crédito e efetuou protesto.

Estratégia da instituição de ensino não subsiste sem o aceite do devedor, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi 
Divulgação

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi considerou que a estratégia não é viável pelo uso da letra de câmbio, que consiste em mandado dirigido a alguém para que pague a um terceiro uma determinada quantia inscrita na letra. No caso, a instituição de ensino efetivou o saque tendo a si própria como sacadora.

A existência da letra de câmbio não depende da concordância da pessoa indicada como devedora. A declaração unilateral de vontade emitida pelo sacador, por si só, constitui o crédito. No entanto, não cria relação cambial com o devedor. Para isso, é necessário o aceite, que significa promessa direta de efetuar o pagamento.

No caso, não houve aceite por parte da estudante. A letra de câmbio sequer chegou a circular. Sua existência teve como objetivo único a interrupção da prescrição do prazo para cobrança da dívida, via protesto.

“O protesto — por falta de pagamento — somente poderia ser sido tirado pelo portador da cártula contra o seu sacador, e nunca contra o sacado não aceitante, conforme dispõe expressamente o artigo 21, parágrafo 5º, da Lei 9.492/97”, apontou a ministra Nancy Andrighi.

Portanto, sem o aceite, não existe responsável principal ou indireto que possa ser cobrado, o que torna o protesto contra a estudante ato ilícito. Assim, mantém-se o acórdão segundo o qual as mensalidades devidas pela estudante foram consideradas prescritas e o protesto indevido gerou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.748.779

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2020, 17h09

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Seguro-garantia deve ser aceito como dinheiro, mesmo com penhora

O seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para garantir o juízo da execução, seja para substituir outro bem que tenha sido penhorado anteriormente. O entendimento foi reafirmado por maioria da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

José Alberto/STJRelator Ricardo Villas Bôas Cueva lembrou precedente da 3ª Turma

Na origem do recurso julgado pelo colegiado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou decisão que, na fase de cumprimento de sentença, admitiu como garantia do juízo a apólice de seguro apresentada pelo banco devedor. Entre outros fundamentos, o TJ-SP considerou que a lei dá preferência à penhora sobre dinheiro em espécie, depósito bancário ou aplicação financeira, e que a parte exequente contestou a garantia oferecida diante do “iminente risco” de frustração da execução por falta de idoneidade da apólice.

No recurso especial dirigido ao STJ, o banco invocou julgados anteriores nos quais o tribunal reconheceu que o seguro-garantia judicial deve ser considerado equivalente à penhora em dinheiro, como disposto nos artigos 805, 835 e 848 do Código de Processo Civil de 2015.

Eficácia da lei

O ministro Villas Bôas Cueva, autor do voto que prevaleceu no julgamento, explicou que o caso em análise não trata de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, mas da possibilidade de apresentação desse tipo de apólice para fins de garantia do juízo da execução.

Embora o parágrafo único do artigo 848 se refira à possibilidade de a penhora ser “substituída por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial”, o ministro observou que a eficácia dos dispositivos legais em análise não pode ser restringida pela ideia de que a palavra “substituição” pressupõe a penhora anterior de outro bem.

“Não faria nenhum sentido condicionar a eficácia do dispositivo à prévia garantia do juízo segundo a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC/2015 para, somente após, admitir a substituição do bem penhorado por fiança bancária ou seguro-garantia judicial. Tal exigência, além de inócua, serviria apenas para retardar a tramitação da demanda, contrariando o princípio da celeridade processual”, afirmou Villas Bôas Cueva.

Ele mencionou precedente da 3ª Turma (REsp 1.691.748) no qual ficou definido que a fiança bancária e o seguro-garantia produzem os mesmos efeitos que o dinheiro como garantia do juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.

Controle da Susep

“A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente – no caso, pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) –, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário”, afirmou o ministro.

Quanto ao fato de a apólice ter prazo de vigência determinado, com possibilidade de não ser renovada antes do fim da execução — que seria uma das razões de sua suposta inidoneidade —, Villas Bôas Cueva destacou que, conforme a regulamentação da Susep, se a cobertura não for renovada no prazo adequado, o sinistro estará caracterizado, abrindo-se a possibilidade de execução contra a seguradora.

Segundo o ministro, a Susep tomou as medidas necessárias para a manutenção dos efeitos da garantia até o efetivo encerramento da execução.

Para o autor do voto vencedor, o fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da Susep é suficiente para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a autarquia.

Trânsito em julgado

No caso em julgamento, Villas Bôas Cueva considerou admissível a inclusão, na apólice, de cláusula que condiciona a cobertura do seguro-garantia ao trânsito em julgado da decisão que reconhece a existência da dívida.

Em seu entendimento, considerando que a cláusula que condiciona a cobertura da apólice ao trânsito em julgado implica a concessão automática de efeito suspensivo à execução, caberá ao juiz da execução decidir, a partir das especificidades do processo, “se a objeção do executado ao cumprimento de sentença apresenta fundamentação idônea para justificar a admissão do seguro-garantia judicial, seja para fins de segurança do juízo, seja para fins de substituição de anterior penhora”.

“Não sendo idônea a objeção do executado, poderá o magistrado rejeitar a garantia apresentada, assim o fazendo mediante decisão fundamentada, nos moldes do artigo 489 do CPC/2015”, acrescentou.

Além disso, “julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015”.

Ao dar provimento ao recurso especial, a 3ª Turma determinou o retorno dos autos à primeira instância para que o juízo possa reavaliar o recebimento da garantia oferecida, de acordo com as diretrizes traçadas pelo colegiado. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.838.837