Categorias
Notícias

TJ-SP nega liminar contra decreto que obriga uso de máscaras

Não é lícito ao Poder Judiciário, em sede de cognição superficial, ingressar no juízo de conveniência e oportunidade do ato administrativo, tampouco desprezar o interesse do Estado em conferir maior proteção à população e baixar normas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.

Anek SuwannaphoomTJ-SP nega liminar contra decreto que obriga uso de máscaras em São Paulo

Com esse entendimento, o desembargador Renato Sartorelli, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou liminar contra o Decreto Estadual 64.959/20, que obriga o uso de máscara facial em espaços abertos ao público em todo o estado. A norma inclui os bens de uso comum da população, como estradas, logradouros, ruas, avenidas e praças e também os estabelecimentos comerciais.

Um cidadão impetrou mandado de segurança contra ato do governador de São Paulo ao editar o decreto que obriga o uso das máscaras como medida de enfrentamento ao coronavírus. Ele pediu liminar para suspender o decreto, ou então para poder circular pelo estado, junto com sua esposa e dois filhos, sem máscaras e sem risco de ser autuado pelas autoridades. 

Em uma análise preliminar, Sartorelli não vislumbrou os pressupostos necessários à concessão da liminar, notadamente o fumus boni iuris. “No contexto excepcional de uma pandemia sem precedentes no mundo moderno e sopesando os valores envolvidos, impõe-se privilegiar o interesse da coletividade e a preservação da saúde pública, que exsurgem com envergadura maior no atual cenário de crise, em detrimento do particular, não se entrevendo, ictu oculi, flagrante ilegalidade perpetrada pela autoridade apontada como coatora”, disse.

Para o desembargador, a concessão da liminar pleiteada poderia gerar uma “verdadeira carreata em prol de pedidos similares”, causando grave lesão à ordem pública, “não sendo ocioso lembrar que o Estado de São Paulo é o epicentro da Covid-19 no Brasil”. Ele também citou julgamento recente do STF, que confirmou o poder de governadores e prefeitos para determinar medidas restritivas durante a pandemia.

Sartorelli indeferiu a liminar e manteve os efeitos do decreto. Porém, exclusivamente em relação ao impetrante, ele acolheu o pedido para afastar as infrações penais em caso de descumprimento da norma, ou seja, o autor não pode ser autuado se for flagrado circulando sem máscara.

2088410-05.2020.8.26.0000

Categorias
Notícias

Clínica veterinária deve adotar regime de plantão na quarentena

Não é lícito ao Poder Judiciário, em sede de cognição superficial, ingressar no juízo de conveniência e oportunidade do ato administrativo e tampouco desprezar o interesse do Estado em conferir maior proteção à população e baixar normas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, visando diminuir a transmissão comunitária, sob pena de grave lesão à ordem pública.

ReproduçãoClínica veterinária deve adotar regime de plantão na quarentena, diz TJ-SP

Com esse entendimento, o desembargador Renato Sartorelli, integrante do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou o pedido de uma clínica veterinária para retomada de todas as suas atividades. O estabelecimento oferece serviços como banho e tosa, passeios pelas ruas, e creche e hotel para animais, que foram suspensos em razão da quarentena decretada no estado.

O desembargador afirmou que é “inegável” que os serviços veterinários e de nutrição animal são importantes para a população, como aponta nota técnica elaborada pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), mas que a própria entidade recomenda que as clínicas e os hospitais veterinários mantenham o funcionamento em regime de plantão, oferecendo serviços como consultas, exames e cirurgias.

“Diante disso, a assertiva de essencialidade para a saúde animal dos serviços de ‘day care’ e ‘hotel de cães’ não me parece verossímil neste presente momento em que o convívio e a interação entre tutores e seus animais de estimação se intensificou em decorrência do isolamento social, sendo que muitas vezes a ausência dos donos no dia-a-dia é que normalmente tem o condão de desencadear ansiedade e estresse, fazendo com que as pessoas procurem por esses serviços”, disse.

O magistrado também pontuou que, ainda que não se possa ficar indiferente a esses e tantos outros cenários negativos derivados da crise sanitária, as adversidades vão existir para todos e não autorizam, à primeira vista, a concessão da medida liminar.

“Cuida-se, na verdade, de conceito extremamente subjetivo. Embora não se ignore a importância e a necessidade de lazer e gasto energético para muitos animais de estimação, eventuais dificuldades com a mudança de rotina dentro de casa é um problema que certamente também tem afetado a sociedade nos mais diversos aspectos como, por exemplo, os pais em relação a seus filhos pequenos que não podem contar com escolas e creches”, concluiu.

0014767-48.2020.8.26.0000