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Thiago Rufino: A retrovenda na crise econômica

A legislação brasileira permite às pessoas físicas ou jurídicas a celebração de contratos dispostos expressamente em lei (típicos) e atípicos, desde que não contrariem os bons costumes, a boa-fé dos contratantes e as normas legais.

Em regra, para celebração de qualquer contrato deve ser observada a regra geral dos negócios jurídicos, prevista no Código Civil: a) agente capaz: maior de 18 anos, se menor deverá ser assistido ou representado; b) objeto lícito, como por exemplo, apartamento, casa, fazenda ou bem móvel, entre outros; c) expressa previsão em lei ou forma não proibida; e d) livre manifestação de vontade: a pessoa física ou jurídica não pode sofrer qualquer vício de manifestação de vontade para formalização do negócio jurídico.

Alguns contratos exigem, para sua validade, a formalização por escritura pública, como por exemplo negócios envolvendo a compra e venda de imóveis com valor superior a 30 salários mínimos do país.

Preenchidas as formalidades legais, o contrato pode ter qualquer forma, como assinatura digital ou eletrônica, livre formatação, letra, disposição e negociação de cláusulas contratuais ou estipulação de nome do instrumento contratual mesmo sem qualquer previsão em lei.

Entre inúmeras cláusulas contratuais possíveis na formalização de contrato, uma é aplicável exclusivamente para contratos de compra e venda de imóveis, que é a retrovenda, prevista no artigo 505 do Código Civil.

A retrovenda dá ao vendedor de um imóvel residencial ou comercial o direito de recobrá-lo do comprador, dentro de um prazo máximo de três anos, devendo restituir o valor pago e reembolsando as despesas do adquirente.

A cláusula pode ser uma alternativa para o momento atual que vivemos na nossa economia, tanto para pessoas jurídicas como físicas não realizar empréstimos bancários com altas taxas de juros e oferecimento do imóvel como garantia em alienação fiduciária ou hipoteca.

O contrato com cláusula de retrovenda por ser uma alternativa para obtenção de crédito por pessoas físicas ou jurídicas, mediante auxílio de parceiros, ou familiares, na obtenção de um “empréstimo”, tendo a certeza de que pode ter maior flexibilidade na devolução do valor emprestado durante o período de três anos.

A cláusula incluída no contrato pode ser entendida como um acordo entre as partes, no qual o vendedor se reserva o direito de efetuar uma recompra do seu imóvel, mediante o pagamento do dinheiro recebido e de despesas pactuadas em contrato, recuperando a propriedade do imóvel.

Destacamos que o vendedor, inclusive, tem o direito de requerer judicialmente a devolução do imóvel mediante o preço estipulado em contrato dentro do prazo de três anos, na hipótese de o comprador ter repassado o imóvel a terceiros.

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TJ-SP nega liminar contra decreto que obriga uso de máscaras

Não é lícito ao Poder Judiciário, em sede de cognição superficial, ingressar no juízo de conveniência e oportunidade do ato administrativo, tampouco desprezar o interesse do Estado em conferir maior proteção à população e baixar normas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.

Anek SuwannaphoomTJ-SP nega liminar contra decreto que obriga uso de máscaras em São Paulo

Com esse entendimento, o desembargador Renato Sartorelli, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou liminar contra o Decreto Estadual 64.959/20, que obriga o uso de máscara facial em espaços abertos ao público em todo o estado. A norma inclui os bens de uso comum da população, como estradas, logradouros, ruas, avenidas e praças e também os estabelecimentos comerciais.

Um cidadão impetrou mandado de segurança contra ato do governador de São Paulo ao editar o decreto que obriga o uso das máscaras como medida de enfrentamento ao coronavírus. Ele pediu liminar para suspender o decreto, ou então para poder circular pelo estado, junto com sua esposa e dois filhos, sem máscaras e sem risco de ser autuado pelas autoridades. 

Em uma análise preliminar, Sartorelli não vislumbrou os pressupostos necessários à concessão da liminar, notadamente o fumus boni iuris. “No contexto excepcional de uma pandemia sem precedentes no mundo moderno e sopesando os valores envolvidos, impõe-se privilegiar o interesse da coletividade e a preservação da saúde pública, que exsurgem com envergadura maior no atual cenário de crise, em detrimento do particular, não se entrevendo, ictu oculi, flagrante ilegalidade perpetrada pela autoridade apontada como coatora”, disse.

Para o desembargador, a concessão da liminar pleiteada poderia gerar uma “verdadeira carreata em prol de pedidos similares”, causando grave lesão à ordem pública, “não sendo ocioso lembrar que o Estado de São Paulo é o epicentro da Covid-19 no Brasil”. Ele também citou julgamento recente do STF, que confirmou o poder de governadores e prefeitos para determinar medidas restritivas durante a pandemia.

Sartorelli indeferiu a liminar e manteve os efeitos do decreto. Porém, exclusivamente em relação ao impetrante, ele acolheu o pedido para afastar as infrações penais em caso de descumprimento da norma, ou seja, o autor não pode ser autuado se for flagrado circulando sem máscara.

2088410-05.2020.8.26.0000