Categorias
Notícias

Opinião: Uma proposta de transação tributária para o futebol

O futebol é um bom retrato da sociedade e até mesmo da economia brasileira. O desestímulo ao adimplemento tributário é um problema crônico do Brasil. Não à toa, é comum a alegação de que é mais barato dever ao Fisco do que pegar empréstimo sugerindo que a dívida tributária seria a melhor forma de subsidiar investimentos.

Não é diferente com os clubes de futebol: nos últimos 20 anos, o Brasil teve mais de 30 programas especiais de renegociação de dívidas. No primeiro Refis, em 2000, 129 mil empresas foram beneficiadas. Em 2009, no Refis da Crise, saltou para 536,6 mil contribuintes. A própria Receita Federal tem estudo que aponta o efeito negativo desses parcelamentos sobre a arrecadação [1], porque estimulam a inadimplência dos contribuintes, que deixam de pagar seus tributos em dia esperando pelo próximo programa de descontos e vantagens.

A simples estratégia de aplicação de recursos que serviriam ao pagamento de tributos em títulos públicos remunerados pela taxa Selic, mesmo índice utilizado para o cálculo dos juros regularmente cobrados sobre a inadimplência tributária, acaba sendo rentável à luz dos programas de parcelamento com descontos nos juros e multas de mora.

Em relação aos clubes, é importante destacar que muitos programas gerais tiveram condições melhores que aqueles voltados especificamente para o futebol: Timemania e Profut. Por exemplo, o Botafogo de Ribeirão Preto, com dívida tributária em torno de R$ 11 milhões, saiu em 2017 da Timemania para aderir ao chamado Refis do Temer (Lei 13.496/17). Como resultado, teve economia de R$ 6 milhões e dividiu seu saldo devedor em 145 meses, em parcelas com montantes inferiores às pagas anteriormente.

E, nesse contexto, a pandemia pode estar ofuscando uma mudança institucional de grande importância para a economia brasileira, promovida no início da calamidade, que não foi voltada especificamente para o futebol, mas que abre enorme oportunidade para reestruturação dos clubes.

O governo federal abriu mais uma possibilidade para equacionamento de passivos fiscais com a edição da Medida Provisória nº 899/2019, mais conhecida como MP do Contribuinte Legal, que foi convertida pelo Congresso Nacional na Lei nº 13.988, em 14 de abril de 202, que finalmente regulamenta a figura da transação tributária, prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional há mais de meio século e que permitirá uma regularização definitiva e diferenciada de débitos fiscais.

Um dos objetivos da nova lei foi acabar com a tradição deletéria de parcelamentos especiais periódicos, que beneficiavam maus pagadores com o refinanciamento das suas dívidas fiscais, em condições desarrazoadamente vantajosas, e que desestimulava o pontual cumprimento das obrigações tributárias.

Além dos problemas inerentes à ineficiência intrínseca decorrente da anomalia do exercício de atividade empresarial por associação sem fins lucrativos, inclusive pela insegurança jurídica que permeia sua tributação, há várias outras razões que contribuem decisivamente para que muitos clubes tenham saído dos programas de refinanciamento pior do que entraram.

Em 2006, na Timemania (Lei nº 11.345/2006), por exemplo, clubes confessaram dívidas que ainda não tinham sido confirmadas, com a promessa de que a loteria arrecadaria R$ 520 milhões por ano, o que seria suficiente para pagar a parcela que todos os clubes assumiram no financiamento.  

No primeiro ano, a arrecadação lotérica da Timemania não passou de R$ 100 milhões e até hoje não chegou à estimativa de R$ 520 milhões apresentada pela Caixa Econômica Federal na justificativa do programa.  

Assim, os clubes acabaram, na prática, pagando o pato pela diferença entre a expectativa e a realidade da arrecadação da loteria, mesmo não sendo responsáveis pela operação do produto.

Esse péssimo histórico valoriza ainda mais a janela de oportunidade da transação tributária regulada na Lei 13.988/2020, que prevê descontos de até 70% do valor total dos créditos transacionados (desde que o valor principal permaneça inalterado) e prazo de pagamento de até 145 meses (exceto com relação aos débitos previdenciários, que devem ser pagos em até 60 meses, nos termos do artigo 195, § 11, da Constituição Federal).

Da perspectiva dos clubes (na qualidade de contribuintes), é importante agir rapidamente, pois o Congresso Nacional ainda não aprovou a definição legal para devedor contumaz, conforme prescreve a vedação inscrita no artigo 5º, inciso III, da Lei do Contribuinte Legal o que deve limitar significativamente a transação, quando aplicável.

Destaque-se, ainda, que a lei prevê a realização de transação por proposta individual ou por adesão aos editais governamentais. No momento, por exemplo, encontra-se aberto o Edital PGFN nº 1/2019, com prazo de adesão prorrogado pelo Edital nº 3/2020, até 30 de junho. A adesão ao instrumento pode ser uma alternativa para clubes com débito de até R$ 15 milhões.

Para os clubes que tiverem dívida fiscal superior a esse valor, permanece válida a alternativa de aguardar oportunidade, em edital futuro, ou elaborar sua estratégia de recuperação fiscal, para convencer as autoridades fazendárias de que a transação de seus débitos atende ao interesse público e é capaz de viabilizar a superação de sua crise econômico-financeira, de modo a render a aprovação de proposta individual.

Para além dos caminhos recomendados aos clubes, contudo, fica a sugestão (e a torcida) para que o fisco lance olhar sensível e atento para o futebol, que, segundo a FGV, gera 371 mil empregos diretos, indiretos e induzidos e poderia gerar mais de dois milhões se os clubes fossem melhor estruturados.

Com a crise da Covid-19 e a consequente paralisação das atividades em 2020, mais do que nunca o futebol precisa de singular auxílio para retomar (e, porque não?, ampliar) seu importante papel na economia brasileira. 

Enfim, em meio à pandemia, o futebol brasileiro pode aproveitar essa oportunidade para um acerto de contas com seu passado de poucas glórias, abrindo caminho para modernizar e profissionalizar sua gestão, com a consequente atração de novos investimentos e o aumento da geração de emprego e renda no país.

P.S.: Entre outros temas do esporte, a proposta será discutida no webinar “O Futebol Além da Pandemia”, no Canal IDP do YouTube, nesta sexta-feira, às 10h, a ser aberto pelo ministro Gilmar Mendes e tendo por expositores o deputado Pedro Paulo Carvalho, Eduardo Bandeira de Mello, Luiz Roberto Ayoub e Pedro Trengrouse. O acesso é gratuito.

Clique aqui para assistir ao webinar.

 


[4] O mesmo jornal Gazeta do Povo, em 14/11/2019, também com base em dados respondidos pela PGFN via Lei de Acesso à Informação, divulgou outra lista: de 500 devedores da União, dos quais 489 eram empresas e 11 pessoas físicas. A Petrobras lidera com dívida de R$ 41 bilhões e o o Corinthians surge em 233º, com dívida de R$ 706 milhões. Ver em: https://www.gazetadopovo.com.br/republica/500-maiores-devedores-uniao-2019/

Pedro Trengrouse é advogado, sócio do escritório Trengrouse & Gonçalves Advogados, FIFA Master e coordenador acadêmico do Programa FGV/FIFA/CIES em Gestão de Esporte.

 é economista e contabilista, professor do IDP, investigador do CAPP da Universidade de Lisboa, doutor em Economia pela UNICAMP e mestre pela UFRJ.

 é advogada no escritório Mudrovitsch Advogados, professora do IDP, pós-graduada em Direito Tributário e Finanças Públicas, mestra e Doutoranda em Direito Constitucional.

Categorias
Notícias

Fernandes e Thomaka: Aumento da violência doméstica na quarentena

Confinadas em seus lares por causa da pandemia da Covid-19, as mulheres são duplamente ameaçadas: por um vírus potencialmente letal e por pessoas violentas de seu próprio convívio doméstico.

Desde a descoberta da doença, têm sido adotadas, ao redor do mundo, medidas que já se mostraram indispensáveis à sua contenção: distanciamento social, isolamento e quarentena. Não há dúvida do acerto da escolha, todavia, ela trouxe um grave efeito colateral: o aumento das ocorrências de feminicídio e de numerosos casos de violência doméstica contra mulheres, meninas e jovens.

Diversos países registraram tal aumento, como é o caso de Alemanha, Canadá, França, Reino Unido, China, Estados Unidos, Singapura e Chipre [1]. Trata-se, portanto, de um problema global.

Não à toa, a Corte Interamericana de Direitos Humanos publicou, no dia 9 de abril, manifestação com o objetivo de lembrar aos Estados suas obrigações internacionais e a jurisprudência daquela corte, na qual destacou:

“Tendo em vista as medidas de isolamento social que podem levar a um aumento exponencial da violência contra mulheres e meninas em suas casas, é necessário enfatizar o dever do Estado de devida diligência estrita com respeito ao direito das mulheres a viverem uma vida livre de violência e, portanto, todas as ações necessárias devem ser tomadas para prevenir casos de violência de gênero e sexual; ter mecanismos seguros de denúncia direta e imediata; e reforçar a atenção às vítimas” [2].

Com efeito, é mandatório que o Poder Público atue de modo a minimizar os efeitos deletérios das medidas adotadas como forma de enfrentar o novo coronavírus.

Nesse sentido, além de outras ações que visem a conter os impactos da pandemia na vida das mulheres, as quais representam parcela da população mundial brutalmente atingida pelo novo vírus, a ONU Mulheres recomendou que as comunidades afetadas pela Covid-19 priorizassem os serviços de prevenção e resposta à violência de gênero [3]

No Brasil, os índices já eram bastante acentuados antes da pandemia: de acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2019, a cada dois minutos uma mulher realiza registro policial por violência doméstica no país, o que totalizou, em 2018, 263.067 casos de lesão corporal dolosa [4].

Alarmantes, também, são os índices de violência sexual, praticada, na maior parte das vezes, no âmbito doméstico 75,9% das vítimas possuem algum tipo de vínculo com o agressor, não raro seu cônjuge, pai, padrasto, avô, tio, irmão. Em 2018, foram contabilizados 66.041 registros de estupros, ou seja, uma média de 180 casos por dia, dos quais 81,8% praticados contra mulheres ou meninas. Quatro meninas de até 13 anos são estupradas por hora no país, uma realidade assustadora e cruel [5].

Nesse cenário de caos, tornam-se particularmente preocupantes as notícias de aumento da violência doméstica contra a mulher, no contexto de isolamento social [6]. Estima-se que, no Rio de Janeiro e em São Paulo, o número de casos durante o período de confinamento tenha aumentado em 50% [7], dado que pode ser ainda maior, eis que o isolamento social dificulta sobremaneira os registros de ocorrências nas delegacias de polícia. Pesquisa do Fórum Brasileiro de Segurança Pública e do Decode Pulse identificou um acréscimo de 431% dos relatos de briga de casais no período de isolamento. Entre 52.513 menções a relatos de brigas conjugais no Twitter, 5.583 indicavam ocorrência de violência contra mulheres [8].

De acordo com a Lei Maria da Penha, cabe ao poder público desenvolver políticas que visem a “garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, bem como criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana [9].

Assegurar proteção às mulheres vítimas de violência doméstica que, agora, não têm alternativa senão permanecer 24 horas em casa com seus agressores é, portanto, um desafio a ser enfrentado pelos três Poderes da República, nas esferas federal, estadual e municipal.

No âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça instituiu, no mês de abril, um grupo de trabalho dedicado a elaborar sugestões de medidas emergenciais para prevenir a violência doméstica. A expectativa é a de que tal grupo elabore um diagnóstico da situação atual e pense sobre estratégias que possam contribuir para a maior rapidez e prioridade no atendimento das vítimas de violência doméstica e familiar [10].

Na Câmara dos Deputados, em 3 de abril foi apresentado o Projeto de Lei n.º 1.444/2020, o qual prevê, em síntese, uma alteração na Lei Maria da Penha para determinar que, durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19, a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios assegurem recursos extraordinários emergenciais para garantir o funcionamento das casas-abrigo e dos Centros de Atendimento Integral e Multidisciplinares para Mulheres [11].      

Visando, igualmente, a dar uma resposta às mulheres vítimas de violência doméstica neste contexto de crise, foi apresentado, na Câmara Municipal do Rio de Janeiro, o Projeto de Lei n.º 1.775/2020, que objetiva criar o “Programa de Acolhimento Emergencial de Mulheres em Situação de Violência Doméstica” durante a vigência do estado de calamidade pública, com efeitos enquanto durarem as medidas de quarentena e restrições de atividades no contexto da pandemia da Covid-19 [12].

De acordo com o projeto, durante a vigência do estado de calamidade pública decretado pelo município do Rio de Janeiro (Decreto Rio nº 47.355, de 8 de abril) deve assegurar-se às mulheres em situação de violência doméstica, acompanhadas ou não de seus filhos, o acolhimento em pousadas e hotéis, os quais deverão ser requisitados em sua integralidade.

De fato, as notícias acerca do rápido aumento do número de casos de violência doméstica durante o isolamento social demonstram a necessidade da adoção de políticas públicas visando à proteção das vítimas. Por isso, os projetos de lei ora apresentados, que trazem propostas de proteção para as mulheres, precisam ser aprovados com a brevidade que a situação de calamidade ora requer.

É preciso que as mulheres tenham meios, mesmo durante a pandemia, de se libertar de quem deixou de ser cônjuge para ser carrasco. De nada adianta se proteger do mundo externo se em sua própria residência a mulher for submetida a sessões diárias de maus tratos ou de tortura física, sexual, psicológica e moral que, de igual modo, coloca suas vidas em risco e lhes causa imensa dor. O período de isolamento não pode se transformar em um cárcere no qual a vítima fica à mercê de seu agressor.

 


[1]  “Em abril, a ONU Mulheres divulgou dados sobre o aumento de violência doméstica desde o começo das medidas de isolamento social: na Argentina, Canadá, França, Alemanha, Espanha, Reino Unido e Estados Unidos, autoridades governamentais relatam crescentes denúncias de violência doméstica e aumento da demanda para abrigo de emergência; a França já registrou 32% do aumento de casos de violência doméstica desde o começo do isolamento social – Em Paris, o aumento foi de 36%; na China, as denúncias de violência contra a mulher triplicou durante o confinamento; e Singapura e Chipre registraram um aumento de mais de 30% nas denúncias de violência doméstica”. In https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/04/19/como-a-pandemia-de-coronavirus-impacta-de-maneira-mais-severa-a-vida-das-mulheres-em-todo-o-mundo.ghtmlAcesso em 9/5/2020..

[9] “Artigo 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2º – Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.”.

Maíra Fernandes é advogada criminal, vice-presidente da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas, fundadora do Movimento da Mulher Advogada, mestra em Direito e especialista em Direitos Humanos pela UFRJ.

Érika Thomaka é advogada criminal e membro da Comissão Especial de Estudos do Direito Penal da OAB-RJ.