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É válida prova obtida em celular com autorização do dono

É válida a prova obtida por devassa em celular de acusado no momento da prisão em flagrante, desde que mediante autorização do dono do aparelho. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus impetrado por dois réus que acabaram condenados por tráfico de drogas.

Devassa em celular foi autorizada pelos investigados e levou á prisão em flagrante

Com a decisão, o colegiado se une à 5ª Turma do STJ no entendimento, segundo caso julgado recentemente. Trata-se de uma diferenciação em relação aos casos de ilicitude da prova quando a devassa das mensagens é realizada sem prévia autorização judicial. 

A jurisprudência é vasta nesse sentido. A corte já declarou ilícitas, por exemplo, provas obtidas pelo Whatsapp Web e por policial que forçou o réu a atender o celular o viva-voz — caso este que é equiparado a interceptação ilegal pelo tribunal. Na hipótese analisada pela 6ª Turma, no entanto, há uma diferenciação.

“No caso dos autos, mostrou-se completamente desnecessária a existência de prévia autorização judicial, porquanto, pelo auto de prisão em flagrante, é possível verificar que o acusado, em depoimento prestado perante a autoridade policial, afirmou que ele e o coinvestigado autorizaram os policiais a vasculharem os seus celulares”, explicou o relator, ministro Rogério Schietti.

Além disso, havia fundadas razões para as suspeitas. Os policiais chegaram a ponto de tráfico e avistaram três pessoas. Duas delas — os corréus — tentaram fugir, enquanto o único que não evitou a abordagem afirmou que estava no local para comprar drogas, que foram negociadas minutos antes por mensagens de texto e áudio.

“Veja-se, portanto, que, consoante essas evidências, havia fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, de que os pacientes estavam na posse de objetos que constituíam corpo de delito (no caso, na posse de drogas), a justificar a abordagem pelos policiais militares e a busca pessoal”, destacou o relator.

Os acusados apontaram que a autorização para a devassa no celular foi feita mediante ameaça e violência, tese que não foi analisada no Habeas Corpus porque não apresentada ao tribunal de origem. Sua apreciação pelo STJ configuraria, portanto, supressão de instância.

HC 492.052

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STJ não vai examinar pedido de entidades para adiar o Enem 2020

O ministro Gurgel de Faria decidiu que o Superior Tribunal de Justiça não vai analisar o pedido da União Nacional dos Estudantes (UNE) e da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) para adiar a realização do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), marcado para 1º e 8 de novembro.

FreepikRelator decide que STJ não examinará pedido de entidades para adiar o Enem

Relator do mandado de segurança impetrado pelas entidades, o ministro afirmou que elas não apresentaram nenhum ato assinado pelo ministro da Educação, Abraham Weintraub, o que inviabiliza a análise do pedido.

Gurgel de Faria destacou que as impetrantes apenas citam editais lançados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), autarquia vinculada ao Ministério da Educação responsável pela realização do exame.

Segundo as entidades estudantis, mesmo após o país inteiro adotar medidas para contenção do coronavírus, o Ministério da Educação manteve a programação do Enem para novembro, com período de inscrição entre 11 e 22 de maio, de acordo com as regras anunciadas pelo Inep em editais publicados em março.

Desigualdade social

A UNE e a Ubes afirmaram que o Inep é subordinado ao Ministério da Educação, o que justificaria o ajuizamento do mandado de segurança contra ele, e que as inscrições para o Enem ocorrem antes mesmo do retorno às aulas presenciais no Brasil – situação que gera prejuízo para milhares de alunos impedidos de estudar e se preparar para as provas em razão do isolamento social.

As entidades mencionaram publicações do Inep em redes sociais, nas quais afirma que o cronograma está mantido, bem como entrevistas em que o ministro da Educação declarou que o Enem 2020 não sofrerá alterações.

Para as demandantes, o cenário atual viola a isonomia e favorece o aumento da desigualdade social, pois os estudantes pobres das cidades ou de áreas rurais têm dificuldade para estudar pela internet e, muitas vezes, nem conseguem se alimentar adequadamente nesse período de isolamento social.

Prova pré-constituída

O ministro Gurgel de Faria ressaltou que, de acordo com o artigo 105, I, b, da Constituição, compete ao STJ processar e julgar mandados de segurança impetrados contra atos do próprio tribunal, de ministros de Estado e dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Ele observou, porém, que não foi juntado ao mandado de segurança nenhum ato praticado pelo ministro da Educação

“Assim, inexistindo ato concreto praticado pelo ministro de Estado da Educação, evidencia-se a sua ilegitimidade e, em consequência, a incompetência do STJ para processar e julgar o presente feito”, concluiu.

O relator lembrou que, no mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, apresentada no momento da impetração, ou seja, não é possível a produção posterior de provas. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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MS 26.092