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É lícita a majoração da pena por crime financiado por preso

O fato de o crime ser financiado por alguém encarcerado é motivo hábil a gerar a majoração da pena, pois aumenta a censurabilidade do ato. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a agravo regimental em Habeas Corpus de um réu que visava a diminuição da pena.

Presidiário financiava tráfico e paga aluguel da casa onde as drogas eram preparadas 
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No caso, o réu foi condenado a 7 anos e 6 meses de prisão por tráfico de drogas, que seria financiado por um presidiário, responsável inclusive por pagar o aluguel da casa utilizada para o preparado da droga. Ao STJ, a defesa afirmou que a circunstância não caracteriza dolo superior ao encontrado em delitos tais, sendo indevido o aumento da pena.

Relator, o ministro Antonio Saldanha Palheiro entendeu que a majoração da pena pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul ocorreu de maneira fundamentada, individualizada com base em critérios absolutamente legais e proporcionais.

“O desvalor da culpabilidade, em razão de a atividade ilícita ser financiada por pessoa encarcerada em presídio da região, que pagava inclusive o aluguel da residência destinada ao comércio do entorpecente, evidencia sim um plus na reprovabilidade da conduta do agravante, uma maior censurabilidade do ato, não se verificando, portanto, nenhuma ilegalidade na sua utilização como circunstância judicial desfavorável”, concluiu.

A 6ª Turma ainda negou a aplicação do redutor do parágrafo 3º do artigo 33 da Lei de Drogas, o chamado tráfico privilegiado, pois o réu, ao admitir que vendia drogas em conluio com pessoas dentro de presídios, confirmou que se dedicava às atividades criminosas, sendo fator que impede a concessão da benesse, apesar de primário e de bons antecedentes.

“É de curial relevo observar que a finalidade do legislador, ao inserir a causa de diminuição prevista no § 3º do art. 33 da Lei de Drogas, foi evitar que a punição aplicada aos traficantes de drogas alcançasse pessoas que, por um inconveniente da vida ou por um ato de desespero, cometeram um delito eventual, em completa rota de colisão com a conduta social que sempre mantiveram anteriormente”, explicou o relator.

HC 533.507

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Laurentiz e Quatrini Neto: A decisão do STF sobre precatórios

Na última semana, por ocasião do julgamento do Tema nº 361 (RE 631.537), em sede de repercussão geral, pelo plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, pacificou-se o entendimento de que, na hipótese de cessão de crédito alimentício a terceiros, não há alteração da natureza jurídica alimentar do precatório.

O recurso extraordinário citado acima foi interposto para que fosse reformado um acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no qual houve o entendimento de que a cessão do crédito alimentar a terceiros supostamente modificaria a sua natureza, transformando-o em um crédito comum, o que resultaria na perda da preferência de seu pagamento, nos moldes previstos pela Constituição Federal.

A tese proposta pelo ministro relator Marco Aurélio foi acolhida por unanimidade pelos demais ministros, no sentido de que a cessão de crédito não implica perda da natureza alimentar e do direito de precedência a ela atrelado e, por consequência, não resulta em qualquer mudança na ordem cronológica de pagamento do respectivo requisitório [1]Diante de uma crise sanitária que assumiu proporções sociais, políticas e econômicas imprevisíveis e ainda com a perspectiva de uma gravíssima recessão econômica nos meses que se seguirão, com entes federados em dificuldades para manter um orçamento minimamente equilibrado e alcançar suas metas fiscais, uma possível decisão na contramão do que foi decidido pelo tribunal provocaria, por certo, um desastroso efeito econômico que tornaria ainda menos líquido o mercado de compra, venda e antecipação de precatórios.

O atraso de pagamento de precatórios no Brasil é circunstância bastante notória, que permite afirmar que na equação da dívida pública a quitação de requisitórios quase nunca é alçada a prioridade máxima. A pressão de Estados e demais entes federados para suspender o pagamento de precatórios com um atraso já sem precedentes deixa ainda mais evidente a importância da antecipação dessas requisições de pagamento, responsável por girar um mercado praticamente estagnado, que efetivamente transforma “títulos podres” estaduais e municipais em dinheiro em circulação, conferindo liquidez, favorecendo o consumo e, em última instância, movimentando a economia e ajudando a superar a crise. Entender o contrário transmudação da natureza do precatório na hipótese de cessão do crédito (o que não encontra fundamento na Constituição Federal e se admite unicamente a título de argumentação) conduziria a um cenário de completo desaquecimento do mercado de compra e venda de precatórios, praticamente reduzindo ao credor a opção objetivada pelos Estados e demais entes federados de aguardar indefinidamente a prorrogação do pagamento de seu título sem liquidez ou ainda obrigar o credor, diante de possível urgência financeira, a aceitar acordo com deságio a critério da Fazenda Pública. Em resumo, compreenderia mais um benefício às entidades devedoras em detrimento dos sofridos credores de Estados que estão, em alguns casos, há mais de 18 anos atrasados no pagamento pontual de seus precatórios, como é o caso do Estado de São Paulo [2].

Há propostas em tramitação na Câmara dos Deputados que antecipam o pagamento de precatórios durante a pandemia, como o PLP nº 107/20, por exemplo, proposto pelo deputado Rodrigo Coelho (PSB-SC), no fito de alterar a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) para determinar a antecipação do pagamento de precatórios de natureza alimentar enquanto durar o estado de calamidade pública [3]. Diante de um pedido de providências solicitado pelas Comissões de Precatórios da OAB em favor da liberação imediata de precatórios e modificação dos prazos de expedição, tanto o Conselho de Justiça Federal quanto o corregedor nacional de Justiça já se manifestaram no sentido de que haveria violação ao artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece a regra de expedição de precatórios até 1º de julho de cada ano para pagamento no exercício subsequente [4].

Mesmo essa alternativa não solucionaria o problema histórico de pagamento de precatórios ainda que de natureza alimentar devidos por entidades estaduais e municipais com décadas de atraso. Não é demais lembrar, por exemplo, que a Emenda Constitucional nº 99, promulgada em 2017, foi a quarta emenda à Constituição a tratar exclusivamente da sistemática dos precatórios, estendendo o prazo de pagamento de 2020 para 2024, para que Estados, Distrito Federal e municípios quitassem seus precatórios dentro do regime especial aprovado pelo Congresso em 2016. Naquele momento, a maior motivação para aprovação da emenda foi a grave crise fiscal decorrente da queda de arrecadação de tributos, restando evidente a impossibilidade de cumprir a Emenda Constitucional anterior nº 94, que previa a quitação dos precatórios até 2020.

As circunstâncias atuais, em alguma medida, possuem semelhança: existe uma reserva do possível no jogo de regras orçamentárias que torna improvável de ser cumprida qualquer norma jurídica que se proponha a criar ainda que com as melhores intenções de forma instantânea um equilíbrio orçamentário capaz de tirar os anos de atraso na quitação de precatórios. Pelo contrário, a história demonstra que à medida que os prazos se esgotam, são sucessivamente aprovadas emendas constitucionais tentando conferir fôlego às entidades devedoras e prorrogando os possíveis calotes.

A decisão do STF, portanto, face ao contexto de redução na arrecadação de tributos e prognóstico de estagnação econômica, senão recessão, para os próximos meses, não poderia ter sido diferente: em momentos de crise, em que o mercado desacelera e o governo se endivida, deve-se viabilizar, de todas as formas possíveis, mecanismos que permitam colocar dinheiro nas mãos da população e girar a economia, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade nas relações.

 é diretora jurídica da Gênesis Precatórios e doutoranda em Direito Penal pela Faculdade de Direito da USP.

 é analista jurídico da Gênesis Precatórios e pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet).

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Para STJ, trabalho escravo pode existir mesmo sem restrição à liberdade

O Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento de que não é necessária a restrição do direito de ir e vir para que seja caracterizado o crime de submissão de trabalhadores a condição análoga à de escravo. Em um julgamento realizado pela 6ª Turma da corte, foi restabelecida a condenação de um fazendeiro do Pará por esse delito.

O ministro Nefi Cordeiro acolheu o recurso de autoria do Ministério Público Federal
STJ

O relator do recurso especial, ministro Nefi Cordeiro, recordou que a jurisprudência do STJ determina que existe a conduta criminosa quando os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, a jornadas exaustivas ou a condições degradantes.

Com isso, o STJ reformou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia absolvido o fazendeiro com o argumento de que os funcionários da fazenda mantiveram o tempo todo o direito de ir e vir — o que, para a corte de segunda instância, descaracteriza o crime de submissão de trabalhadores a condição análoga à de escravo.

Em 2006, o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério Público do Trabalho, a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Federal fizeram uma ação conjunta que resultou na denúncia contra o dono da fazenda, localizada na cidade paraense de Paragominas. Segundo as autoridades que foram ao local, as irregularidades eram muitas: falta de água potável para os trabalhadores, péssimas condições de conforto e higiene, ausência de banheiros e alojamentos de palha e lona instalados no meio da mata, sem qualquer proteção lateral.

No recurso apresentado ao STJ, o Ministério Público argumentou que o artigo 149 do Código Penal descreve crime de ação múltipla, que pode ser caracterizado por uma das condições relacionadas no tipo penal. O MPF também mencionou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a escravidão moderna é sutil e pode ser praticada de várias maneiras, e não apenas com a retirada do direito de se locomover livremente.

A decisão da 6ª Turma do STJ devolve os autos ao TRF-1 para que o tribunal dê prosseguimento à análise de outros aspectos do recurso de apelação. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.843.150

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É válida prova obtida em celular com autorização do dono

É válida a prova obtida por devassa em celular de acusado no momento da prisão em flagrante, desde que mediante autorização do dono do aparelho. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus impetrado por dois réus que acabaram condenados por tráfico de drogas.

Devassa em celular foi autorizada pelos investigados e levou á prisão em flagrante

Com a decisão, o colegiado se une à 5ª Turma do STJ no entendimento, segundo caso julgado recentemente. Trata-se de uma diferenciação em relação aos casos de ilicitude da prova quando a devassa das mensagens é realizada sem prévia autorização judicial. 

A jurisprudência é vasta nesse sentido. A corte já declarou ilícitas, por exemplo, provas obtidas pelo Whatsapp Web e por policial que forçou o réu a atender o celular o viva-voz — caso este que é equiparado a interceptação ilegal pelo tribunal. Na hipótese analisada pela 6ª Turma, no entanto, há uma diferenciação.

“No caso dos autos, mostrou-se completamente desnecessária a existência de prévia autorização judicial, porquanto, pelo auto de prisão em flagrante, é possível verificar que o acusado, em depoimento prestado perante a autoridade policial, afirmou que ele e o coinvestigado autorizaram os policiais a vasculharem os seus celulares”, explicou o relator, ministro Rogério Schietti.

Além disso, havia fundadas razões para as suspeitas. Os policiais chegaram a ponto de tráfico e avistaram três pessoas. Duas delas — os corréus — tentaram fugir, enquanto o único que não evitou a abordagem afirmou que estava no local para comprar drogas, que foram negociadas minutos antes por mensagens de texto e áudio.

“Veja-se, portanto, que, consoante essas evidências, havia fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, de que os pacientes estavam na posse de objetos que constituíam corpo de delito (no caso, na posse de drogas), a justificar a abordagem pelos policiais militares e a busca pessoal”, destacou o relator.

Os acusados apontaram que a autorização para a devassa no celular foi feita mediante ameaça e violência, tese que não foi analisada no Habeas Corpus porque não apresentada ao tribunal de origem. Sua apreciação pelo STJ configuraria, portanto, supressão de instância.

HC 492.052

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Justiça suspende apoio financeiro do RJ à cervejaria Petrópolis

Na escolha do que deve ser preservado, recursos públicos para o combate à epidemia do coronavírus são mais importantes do que a saúde financeira de uma empresa.

Walter Faria é acusado de ato de improbidade administrativa
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Com esse entendimento, a 15ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro suspendeu contrato de apoio financeiro celebrado entre o estado do Rio e a cervejaria Petrópolis. Isso devido a supostos atos de improbidade administrativa cometidos pelo ex-governador Luiz Fernando Pezão, o empresário Walter Faria e agentes políticos e públicos que ocuparam cargos na Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (Codin) e na Agência Estadual de Fomento (AgeRio).

Além da cessação imediata de qualquer benefício tributário ou repasse de recursos, o juiz tornou indisponíveis bens móveis, imóveis e ativos financeiros, no Brasil e no exterior, da Petrópolis, no valor total de R$ 396 milhões.

O Ministério Público moveu ação civil pública devido à comprovação de danos ao tesouro fluminense decorrentes de renúncias de receitas provenientes da política de fomento estadual, denominada Rioinvest. De acordo com o MP, foi permitido o desvio de finalidade pública do programa de fomento para reembolsar investimentos privados do Grupo Petrópolis feitos em suas fábricas de Teresópolis e Petrópolis desde 2009. O conglomerado recebeu indevidamente benefícios que, na prática, resultaram em 50% de isenção do ICMS, apontou o MP.

Na eleição de 2015, o Grupo Petrópolis fez a segunda maior doação ao PMDB, partido de Pezão, no valor de R$ 10,8 milhões. Em seguida, o conglomerado pediu incentivos financeiros para as suas fábricas. Após identificar que a empresa não preenchia os requisitos do Rioinvest, Pezão alterou as normas do programa de fomento para atender às necessidades do dono da empresa, Walter Faria, que repassou ao grupo político do ex-governador propinas de outros agentes econômicos, através do denominado caixa três, sustenta o MP.

Pezão então editou o decreto que concedeu um financiamento de R$ 687,9 milhões à cervejaria, R$ 587 milhões referentes ao reembolso de investimentos feitos, em grande parte, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social, havendo, inclusive, financiamento duplo ou triplo para os mesmos gastos, conforme o MP — tendo sido liberados R$ 379 milhões.

Em sua decisão, o juiz Bruno Bodart destacou a importância de preservação do patrimônio público em um momento de notória debilidade fiscal do Estado. “Na escolha entre preservar os recursos públicos, tão necessários ao combate à pandemia do Covid-19, e o caixa de uma empresa privada que por tantos anos foi beneficiada por programas de incentivo estaduais, sugere a imputada seja privilegiado o interesse particular, o que não se pode admitir”.

O juiz também determinou que a Secretaria de Fazenda encaminhe informações sobre a arrecadação e o faturamento da cervejaria desde 2008, promova, no prazo de 30 dias, ação fiscal nas unidades da empresa em Petrópolis e Teresópolis, para contabilizar os valores recebidos em função dos incentivos fiscais e financeiros decorrentes do decreto, apurando a redução ou supressão de créditos tributários e elaborando as respectivas notas de lançamento, quando cabível, e informe todos os autos de infração já lavrados contra a empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-RJ.

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Porte de arma branca pode ser enquadrado como contravenção

É possível enquadrar o porte de arma branca como contravenção, prevista no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em habeas corpus em que a defesa pretendia que fosse reconhecida a atipicidade da conduta de portar uma faca, bem como a ilegalidade da condenação por esse fato.

ReproduçãoÉ possível enquadrar porte de arma branca como contravenção, reafirma STJ

Na origem do caso, policiais militares encontraram com o réu uma faca de aproximadamente 22 cm de comprimento. Pela prática da contravenção penal prevista no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941, ele foi condenado à pena de um mês de detenção, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária.

A Defensoria Pública estadual interpôs o recurso no STJ argumentando que não haveria justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão da atipicidade do fato. Segundo a recorrente, não há qualquer possibilidade de concessão de licença para o porte de arma branca, como exigido pelo artigo 19, especialmente de uma faca, e por isso seria ilegal a execução da pena imposta, por decorrer de condenação por fato atípico.

O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, explicou que, em relação às armas de fogo, o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais foi tacitamente revogado pelo artigo 10 da Lei 9.437/1997, que por sua vez também foi revogado pela Lei 10.826/2003.

Segundo ele, o porte ilegal de arma de fogo caracteriza, atualmente, infração aos artigos 14 ou 16 do Estatuto do Desarmamento, dependendo de ser a arma permitida ou proibida. Contudo, destacou, o artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941 continua em vigor quanto ao porte de outros artefatos letais, como as armas brancas.

“A jurisprudência desta corte é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade, tal como pretendido”, disse.

Ribeiro Dantas observou que está pendente de apreciação no Supremo Tribunal Federal agravo no RE 901.623, que discute a mesma controvérsia. Para o ministro, “isso não obsta a validade da interpretação desta corte sobre o tema, não havendo nenhuma flagrante ilegalidade a ser reconhecida pela presente via, mormente porque não se determinou a suspensão dos processos pendentes”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

RHC 56.128

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Instituição deve indenizar por sequestro em suas dependências

Falha do instituto

Instituição de ensino deve indenizar por sequestro em suas dependências

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O estabelecimento, comercial ou de ensino, tem obrigação de guarda e vigilância de veículos estacionados em suas dependências. Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma instituição de ensino a indenizar em R$ 70 mil um aluno que foi sequestrado no estacionamento da empresa. A Câmara manteve a sentença de primeiro grau.

Na apelação, a instituição de ensino alegou ser injustificada qualquer responsabilização pelo ato criminoso e de extrema violência praticado por terceiros. O argumento foi afastado pelo TJ-MG. Segundo o relator, desembargador Alberto Henrique, restou configurada a falha na prestação de serviço, “uma vez que a instituição ré não ofereceu a segurança adequada a parte autora”.

“Incontroverso nos autos que os alunos da universidade utilizam o estacionamento, sendo assim, a relação jurídica estabelecida não se restringe ao contrato de ensino como faz crer a parte ora apelante, uma vez que abarca todas as relações dele oriundas”, afirmou o relator. Ele citou depoimentos de testemunhas que confirmam a precariedade da vigilância no estacionamento do instituto.

Além disso, afirmou que a instituição precisa zelar pela integridade física e segurança de seus alunos sempre que estiverem dentro de suas dependências. “É evidente a responsabilidade de compensação ao usuário do estacionamento da universidade pelos danos sofridos, especialmente porque a instituição não foi diligente no dever que lhe competia, agindo com inegável culpa in vigilando”, completou.

Segundo o desembargador, é admissível a doutrina, no sentido de afastar a tese levantada pelo instituto quanto ao fortuito externo e força maior, visto que ela facilitou a ação delitiva. Assim, Henrique concluiu que ficou clara a falha na prestação de serviços, uma vez que a instituição não ofereceu a segurança adequada ao seu aluno, restando devidamente demonstrado que a não agiu com a devida cautela, contribuindo para a ocorrência do evento danoso. 

1.0000.19.142984-4/001

 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2020, 15h15