Categorias
Notícias

Sílvia Pérola: A fraude trabalhista em contrato de imagem de atleta

A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgará, pela primeira vez, na próxima quinta-feira (18/6), o primeiro caso de utilização do contrato de imagem como fraude à legislação trabalhista, tendo como pano de fundo a proteção à maternidade. O tema será discutido por ocasião do julgamento dos embargos da autora contra a decisão da 5ª Turma que deu provimento aos recursos do clube, modificando a decisão do Tribunal Regional da 3ª Região, que havia concluído pela ilicitude dessa forma de contratação de atletas.

O caso envolve uma renomada atleta do voleibol brasileiro, que mantinha com o clube um contrato de trabalho de R$ 812,05 (mensal) e, paralelamente, um contrato de imagem no valor de R$ 98.891,55, correspondente, portanto, a 99,5% do seu contrato de trabalho.

Quando a atleta ficou grávida, o clube resolveu não renovar o contrato de imagem, passando a atleta a receber, de um dia para o outro, apenas o valor anotado na carteira de trabalho, pouco mais de R$ 800 por mês.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceu a fraude trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT, [1], salientando não ser “crível se imaginar que uma atleta profissional com o curriculum da reclamante, com passagens por vários clubes de renome e até mesmo pela Seleção Brasileira, que conquistou vários títulos e medalhas na modalidade, seja remunerada com valores tão ínfimos, como aquele lançado em sua CTPS, ou seja, R$ 812,05 (oitocentos e doze reais e cinco centavos)”, considerando, ainda que, “é zombar do Judiciário a apresentação de um contrato de trabalho de uma jogadora de voleibol profissional, e de renome nacional, com o apontamento de um salário inferior àquele percebido por qualquer profissional não qualificado. Isso porque o direito de imagem é apenas acessório do contrato de trabalho (…), não pode suplantar o salário pago para a atividade principal”.

Na verdade, a permissão para a livre negociação entre atletas e clubes pavimentava a irregularidade. Foi esse cenário de práticas fraudulentas na contratação de atletas que deu ensejo à regulamentação do tema na Lei Pelé [2] com o acréscimo do artigo 87-A, que estabelece: “O valor correspondentemente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta)”.

No caso concreto, o tribunal de Minas, última instância competente para analisar fatos e provas, deixou muito clara a inexistência de qualquer vinculação da imagem da atleta a campanhas publicitárias, considerando emblemático que os valores por ela recebidos, a título de contrato de imagem, remuneravam, na verdade, sua atividade principal, que é jogar voleibol.

Além de revelar a prática de clubes desportivos de contratar de maneira fraudulenta seus atletas, mascarando a remuneração da sua atividade profissional, outra discussão que se coloca é a seguinte: por que o fato de estar grávida impediria a atleta de projetar a imagem do clube em tão sublime condição?

A mulher trabalhadora já encontra inúmeros desafios para transitar, ingressar e permanecer no mercado de trabalho. A atleta, que se submete a uma série de exigências previstas na legislação, que prevê um contrato por prazo determinado, tem, ainda, o desafio de ser considerada inapta pelo fato de estar grávida. Ao lado da previsão constitucional de proteção à maternidade, à lactância e à criança, práticas como essa, que aviltam a dignidade da mulher e da criança, não podem ser toleradas pelo Judiciário.

Eis o caso que será analisado pela SDI do TST: uma mulher trabalhadora, atleta exemplar, que projetou o clube e a nação com sua dedicação e talento, ao se descobrir grávida, viu-se privada de sua remuneração, com o salário reduzido para R$ 800, menos de 1% do que vinha recebendo. E se fosse um homem, esse contrato deixaria de ser renovado?

Novamente aqui é preciso renovar o debate da discriminação de gênero, associado à afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, princípios fundamentais sobre os quais se sustentam a República Federativa do Brasil [3].

Como fica a dignidade de uma trabalhadora que, de um dia para o outro grávida passa a receber menos de 1% do que recebia? O que responderá quando lhe perguntarem o que houve? “Desculpe, mas engravidei”? Como fica a dignidade dessa trabalhadora no momento em que devendo usufruir, não como benevolência, mas como cumprimento de mandamentos constitucionais, do apoio do seu clube e da nação que tão bem representa, é aviltada com tamanha coação moral, que olvida sua trajetória esportiva e abala sobremaneira a sua dimensão física e psicológica?

Vale dizer, como têm insistido o ministro Maurício Godinho e a professora Gabriela Delgado, em suas obras, que “o Direito do Trabalho consiste em instrumento jurídico de promoção da dignidade humana”, cabendo-lhe “normatizar a proteção do sujeito trabalhador, além de proibir a mercantilização do trabalho humano” [4]

Os mesmos autores afirmam que “sem o Direito do Trabalho, tem-se mostrado impossível, segundo reiterados exemplos históricos nos últimos 150 anos, obstar-se ou se restringir a conversão do trabalho e da própria pessoa humana em simples mercadoria, como qualquer outra existente na vida socioeconômica”. [5]

A proteção à mulher gestante e às mulheres-mães foi alçada ao status de obrigação internacional, recebendo proteção de diversos tratados internacionais. Com efeito, são inúmeros os instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil, pavimentados na exigência do trabalho digno e na proteção à mulher e à criança contra toda forma de discriminação de gênero, invocando-se, de início, a atuação da OIT (Organização Internacional do Trabalho), destacando-se suas Convenções de nºs 111 e 158. Começando pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e passando pela Declaração de Filadélfia (1944), pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979) e pela Convenção sobre os Direitos das Crianças (1989), chega-se, na esfera do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, à Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica (1969) que encerra perfeita proteção ao caso em questão; sua aplicação compete à Corte Interamericana de Direito Humanos (CIDH).

O recurso da empresa levado à apreciação do TST tem por objeto unicamente a discussão da configuração do contrato de imagem. Dessa forma, a alteração da decisão do tribunal mineiro, favorável à trabalhadora, demandaria necessariamente a subversão pelo tribunal superior de algumas premissas fixadas na decisão regional acerca da fraude trabalhista:

I) A gritante discrepância entre os valores auferidos a título de contrato de trabalho (R$ 812,05) e de contrato de imagem (R$ 98.891,55);

II) A percepção de valores mensais fixos independentemente do tempo de exposição de sua imagem em competições, transmissões e eventos de patrocinadores; e

III) Se a gravidez da atleta não a impediria de jogar, muito menos seria óbice a que pudesse projetar a imagem do clube nessa condição.

Como corte extraordinária, o TST só pode apreciar recurso que satisfaça alguns requisitos bem rigorosos. E o recurso de revista do clube teve seu seguimento negado no tribunal de Minas com base na Súmula nº 126 do TST, que impede esse tribunal superior de examinar provas. Dessa decisão, o clube interpôs agravo de instrumento [6] para o TST, que teve seu seguimento denegado, monocraticamente, pelo ministro relator, por considerar o recurso manifestamente inadmissível. E, de fato, o agravo de instrumento do clube não atendia aos requisitos legais para que fosse admitido.

Contudo, em juízo de reconsideração, em sessão, o agravo interno interposto pelo clube foi admitido para julgar o agravo de instrumento, que, também, restou provido, para julgar o recurso de revista, o qual acabou sendo conhecido e provido para declarar improcedente a reclamatória.

No entanto, o recurso de revista do clube veio deserto [7]. E quem alerta para a deserção é o próprio clube, que, nos autos, ao protocolar petição datada de 30/8/2016 (fls. 523) [8] propugnando pela juntada das guias pagas do depósito recursal (mais de um mês depois do prazo para a interposição do recurso). Contudo, o artigo 7º da Lei nº 5.584/70 dispõe que a comprovação do depósito tem que ser feita dentro do prazo recursal [9], exegese que ficou consagrada na Súmula nº 245 do TST [10].

 O TST já analisou a matéria à luz do novo CPC, modificando sua Instrução Normativa nº 39, que resultou na revogação do parágrafo único do seu artigo 10, que restringia a insuficiência no valor do preparo, para efeitos do §2º [11] do artigo 1.007 do CPC, apenas às custas processuais e não ao depósito recursal. É que o artigo 1.007, em seu parágrafo segundo, refere-se à insuficiência, como destacado na IN-39, e não à ausência de depósito, como é o caso dos autos. No ato da interposição do recurso de revista do clube não havia depósito algum. Somente após um mês do prazo recursal vieram aos autos as guias autenticadas do depósito; não se trata aqui de suprir insuficiência, mas de total ausência de satisfação de pressuposto recursal, qual seja, o preparo, encontrando-se a revista da reclamada fulminada pela deserção.

Da mesma forma, a revista do empregador, veiculada sob a égide da Lei nº 13.015/14, não observa nenhum dos incisos do §1º-A do artigo 896 da CLT, sendo certo que a tese sustentada no apelo extraordinário não foi prequestionada [12] na decisão regional que no diálogo de fontes pautou-se, na verdade, pela configuração da fraude trabalhista tendo como pano de fundo o sagrado princípio constitucional de proteção à maternidade e não discriminação de gênero.

Ultrapassar esse óbice é afrontar frontalmente o princípio do devido processo legal e do contraditório, uma vez que coloca em desvantagem a parte contrária que bem se houve na observância dos devidos trâmites processuais. Também aqui seria desrespeitado, mais uma vez, o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que a parte tem direito a um processo justo.

É importante ficar destacado então que a revista foi conhecida à revelia da Súmula 245 [13] do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 [14] e contrariando jurisprudência do próprio tribunal, que, em casos envolvendo o mesmo clube, na mesma situação de impressionante disparidade entre o contrato de trabalho e o de imagem, identificou a fraude nos termos do artigo 9º da CLT.

É um caso que invoca a aplicação pelo tribunal superior do princípio vigente no nosso ordenamento jurídico da vedação do retrocesso social. Não se espera, portanto, uma decisão que signifique retrocesso na observância da legislação trabalhista.

A decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho deverá representar censura ao clube que, ao invés de adequar sua prática à previsão regulamentada, ocupa o Judiciário com insurgência considerada contra legem.

Esperamos e confiamos que a justiça social, que é também uma Justiça constitucional, não permitirá que a dignidade da mulher, trabalhadora, na condição especial de atleta, seja aviltada.

 


[3] Artigo 1º — A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

[9] (artigo 7º) A comprovação do depósito da condenação (CLT, artigo 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto.

[13] O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

 é advogada, professora e fundadora do Instituto Pérola de Treinamento e Capacitação para a Advocacia.

Categorias
Notícias

É válida prova obtida em celular com autorização do dono

É válida a prova obtida por devassa em celular de acusado no momento da prisão em flagrante, desde que mediante autorização do dono do aparelho. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus impetrado por dois réus que acabaram condenados por tráfico de drogas.

Devassa em celular foi autorizada pelos investigados e levou á prisão em flagrante

Com a decisão, o colegiado se une à 5ª Turma do STJ no entendimento, segundo caso julgado recentemente. Trata-se de uma diferenciação em relação aos casos de ilicitude da prova quando a devassa das mensagens é realizada sem prévia autorização judicial. 

A jurisprudência é vasta nesse sentido. A corte já declarou ilícitas, por exemplo, provas obtidas pelo Whatsapp Web e por policial que forçou o réu a atender o celular o viva-voz — caso este que é equiparado a interceptação ilegal pelo tribunal. Na hipótese analisada pela 6ª Turma, no entanto, há uma diferenciação.

“No caso dos autos, mostrou-se completamente desnecessária a existência de prévia autorização judicial, porquanto, pelo auto de prisão em flagrante, é possível verificar que o acusado, em depoimento prestado perante a autoridade policial, afirmou que ele e o coinvestigado autorizaram os policiais a vasculharem os seus celulares”, explicou o relator, ministro Rogério Schietti.

Além disso, havia fundadas razões para as suspeitas. Os policiais chegaram a ponto de tráfico e avistaram três pessoas. Duas delas — os corréus — tentaram fugir, enquanto o único que não evitou a abordagem afirmou que estava no local para comprar drogas, que foram negociadas minutos antes por mensagens de texto e áudio.

“Veja-se, portanto, que, consoante essas evidências, havia fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, de que os pacientes estavam na posse de objetos que constituíam corpo de delito (no caso, na posse de drogas), a justificar a abordagem pelos policiais militares e a busca pessoal”, destacou o relator.

Os acusados apontaram que a autorização para a devassa no celular foi feita mediante ameaça e violência, tese que não foi analisada no Habeas Corpus porque não apresentada ao tribunal de origem. Sua apreciação pelo STJ configuraria, portanto, supressão de instância.

HC 492.052

Categorias
Notícias

Eugênio Pacelli: Quando 2 e 2 são 5 e as variáveis das circunstâncias

Soluções de problemas jurídicos em matérias relevantes nunca foram simples. E sempre foram mais complexas quando produzidas em meio a conflitos e crises na ordem política, social e econômica.  Há tempos, o ex-juiz e agora ex-ministro Sergio Moro, mesmo sabendo se tratar de gravação não autorizada, porque já encerrada por ele mesmo, deu a conhecimento público famoso áudio envolvendo diálogo entre a então Presidente da República e um ex-presidente. A gravação era e sempre foi ilícita. Manifestamente. Ilícita na produção (sem ordem judicial) e, muito mais ainda, na divulgação.

E todos que eram contra aquele governo bateram palmas, exultantes. À época o autor da divulgação se desculpou, e, por razões não explicitadas, jamais foi processado pela aberta ilicitude então praticada. Daquela ilegal divulgação resultou liminar no STF, impedindo a nomeação do ex-presidente ao cargo de Ministro.

Tempos depois, decisão liminar da ministra Cármen Lúcia impediu a posse da deputada federal Cristiane Brasil no cargo de Ministra do Trabalho, até que se resolvesse a questão nas instâncias ordinárias (havia decisão no STJ cassando decisões de primeiro e segundo grau suspendendo a posse). A indicada, ao que se sabe, tinha pendências na Justiça do Trabalho, como empregadora.

E, agora, em meio à tragédia da pandemia do coronavírus, ignorada por aqueles que acreditam que a terra é plana e que o Centrão não cultua a velha política, decisão liminar do Ministro Alexandre de Morais, suspendeu nomeação do Diretor Geral da Polícia Federal — Alexandre Ramagem — baseado em depoimento prestado pelo ex-juiz e ex-ministro Sergio Moro, que acusa o presidente da República de substituir o então diretor (Maurício Valeixo) para poder interferir em investigações em curso.

De comum em tudo isso está a potencialização de juízos principiológicos da Constituição da República (impessoalidade e moralidade), que já havia se prestado até mesmo a fundamentar a suspensão liminar de indultos, de competência exclusiva do presidente da República.

O curioso é que todos aqueles que aplaudiram e aplaudem essas decisões se valem dos mesmos princípios constitucionais, lidos, é claro, por lentes distintas, em gênero, grau e número. E, sobretudo, em circunstâncias!

Tão clara quanto a ilicitude da divulgação do diálogo feita por Moro, atingindo o governo PT, em 2016, foi a existência de graves acusações feitas pelo mesmo personagem, tendo por alvo, agora, o potencial e grandemente beneficiado daquela anterior ilicitude: o Presidente Bolsonaro.

Abstraída a ironia histórica, que une adversários e ex-aliados, cumpre apontar um problema geral em tudo isso: o menosprezo diário pelo estado ou situação jurídica de inocente, daquele a quem se atribui a prática de ilicitudes.

Não há provas suficientes para suportar um juízo cautelar de tão grande impacto, que justifique a restrição do poder do Presidente da República em nomear o Diretor Geral da Polícia Federal. Não há provas que ele esteja comprometido com as finalidades declaradas por Moro, ainda que se possa suspeitar desse objetivo na nomeação. Amizades, sinceras ou não, nunca foram motivos de impedimento para o provimento de cargos e postos de confiança.

Teria errado o STF? Sim, e em todos os casos aqui mencionados, segundo nos parece. Seria ativismo judicial? As decisões em relação à restrição aos indultos presidenciais é exemplo cristalino do avanço do Judiciário no âmbito decisório do Executivo. Quanto às demais, fiquemos apenas no déficit hermenêutico de uma delas.

A Lei 12.830/13 proíbe o afastamento sem justificativa ou a remoção sem fundamento da autoridade policial investigante, de modo a preservar o interesse público na higidez do procedimento. Ou seja, há fundamento legal para impedir a atuação de qualquer Diretor-Geral da Polícia Federal em prejuízo das investigações em curso. Seja Alexandre Ramagem, seja Maurício Valeixo, seja qualquer outro nome, incluindo, por óbvio, aquele que acaba de assumir tal função. Por que então potencializar ao máximo um princípio constitucional de difícil contenção, quando se encontra ao alcance do controle da moralidade administrativa a própria legislação da matéria?

Juízos cautelares de impedimento de nomeações privativas da autoridade presidencial não poderiam afastar a condição de inocente de quem não tenha sido ainda condenado pelo fato, ainda que a acusação tenha partido de Ministro de Estado, isso é, de membro do governo e Chefe da estrutura do Ministério da Justiça.

Menos ainda se arrimar em provas ilícitas produzidas sob o beneplácito do Judiciário e do Ministério Público ali oficiante, no caso do ex-presidente, impedido de assumir o ministério no governo Dilma.

Se outro fosse o campo da análise, e tomemos o da moralidade, por exemplo, talvez houvesse mais convergência nos aplausos destinados àquelas decisões. Mas não é e nem era disso que tratava a Suprema Corte.

Mas que soa demasiado irônico — e por vezes risível — ouvir moralistas de profissão bradar pelo respeito ao princípio da inocência, depois de fazerem tantos ataques a ele…Bem, a conveniência nunca foi boa conselheira.

 é mestre e doutor em Direito. Advogado, ex-procurador regional da República no Distrito Federal. Relator-Geral da Comissão de Anteprojeto do Novo Código de Processo Penal, instituída pelo Senado da República.