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Velloso: A nova onda do liberalismo nas contratações públicas

Em dias de pandemia da Covid-19, o Brasil se surpreende com uma nova medida provisória que autoriza procedimentos administrativos certamente liberais independentemente de motivação explícita da pandemia. Percebe-se uma tentativa de incentivo ao mercado e ao capital pós-pandemia, inclusive. Será resultado de um estudo econômico? Há de se analisar. O disposto nesta medida provisória aplica-se aos atos realizados durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o que se não se refere exclusivamente ao período de pandemia, mas a seus reflexos pós-pandemia, cuja calamidade ainda pode persistir.

De imediato, a norma citada autoriza a administração direta, autárquica e fundacional no âmbito da melhor interpretação da vinculação da Lei 8.666/93. As regras novas não se aplicam às estatais da Lei 13.303/16.

Nesse ponto, observamos que a medida provisória traduz uma demonstração liberal do Estado. Registre-se que a relação entre Estado e mercado e economia é balizada por duas compreensões antagônicas, quais sejam, o liberalismo e o intervencionismo. O liberalismo teve como princípio a intervenção mínima na esfera econômica, deixando aos atores puramente econômicos a atuação no mercado apostando na existência de uma mão invisível reguladora da economia, tal como se esta fosse capaz de se autorregulamentar, ao passo que o intervencionismo entende ser imprescindível a intervenção do Estado com o intuito primordial de assegurar a prática dos direitos sociais.

Vale lembrar que essa associação entre o liberalismo econômico e o contrato, ainda assim, diz respeito antes de mais nada às relações econômicas privadas. Desde o início, o liberalismo econômico foi sobretudo uma doutrina das relações econômicas privadas, tendo o ordenamento jurídico como um dado. Os deveres do Estado não contradizem a natureza privada das relações econômicas e da temática econômica e devem ser entendidas como exortações dirigidas a um agente exógeno e soberano, visando à não-intervenção nos negócios privados à luz do interesse público.

Notamos, assim, que o pano de fundo das razões econômicas, políticas e jurídicas da citada norma se funda, entre outros, no princípio da utilidade, que lembra a moderna concepção de bem público, mas seria um excesso identificar aí uma fundamentação racional (econômica) para o pacto societário e o Estado (a sociedade política) é uma condição de existência da sociedade mercantil moderna.

É importante observar que a teoria econômica da Constituição é fiel ao contratualismo a ponto de não apenas derivar a lei do livre concurso de interesses, como também de incorporar ao contrato original as regras para a provisão de bens públicos. Isso também, na atualidade, não impede a possibilidade de função de bem-estar social concebida externamente aos agentes públicos como um critério hábil para a provisão de bens públicos.

Assim, temos que fica autorizada à administração pública de todos os entes federativos a dispensa de licitação de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até o limite de: a) para obras e serviços de engenharia até R$ 100 mil, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou, ainda, para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e b) para outros serviços e compras no valor de até R$ 50 mil e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez.

Portanto, para que não afronte outros princípios aplicáveis à administração pública, deve o gestor, nas hipóteses de dispensa de licitação por pequeno vulto, selecionar a melhor proposta utilizando-se de outras formas capazes de resguardar a isonomia e a impessoalidade da contratação, tal como a realização de cotação eletrônica.

No âmbito do TCU, no pequeno vulto, será adotada preferencialmente a compra por cotação eletrônica, conforme dispõe sua Portaria-TCU 215/2005.

Ademais, no mesmo dispositivo encontramos uma novidade sensível para as contratações diretas e para as contratações licitadas. Está autorizado o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos pela administração, desde que: I) represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou II) propicie significativa economia de recursos.

O Tribunal de Contas da União já orientou no sentido de ser possível a antecipação de pagamento referente ao cronograma previsto, após a execução de etapas ou parcelas. Nada obstante, o ato convocatório da licitação e o contrato poderão autorizar antecipação de pagamento em duas situações, devidamente justificadas: “A primeira, prevista no artigo 40, inciso XIV, alínea ‘d’, da Lei nº 8.666/1993, relaciona-se à possibilidade de a administração eventualmente antecipar o cronograma de pagamento, referente a etapas ou parcelas já executadas, quando houver contrapartida sob forma de desconto previsto no edital. A segunda, que independe de liquidação da despesa, decorre de situações fáticas ou mercadológicas especiais e excepcionalíssimas. Nesse caso, para que a administração não corra risco de responder por qualquer prejuízo, o pagamento antecipado deverá estar condicionado à prestação de garantia efetiva, idônea e suficiente para a cobertura do montante antecipado a título de pagamento, na forma previamente estabelecida no ato convocatório da licitação ou nos instrumentos formais de contratação direta, e no contrato. Antecipação de pagamento não é regra. É exceção.” (Acórdãos nº 1.545/2003-1ª Câmara Relação nº 49/2003; nº 222/2004-1ª Câmara e nº 2.975/2004-1ª Câmara)” (grifo do autor).

Assim, o pagamento antecipado depende da existência de dois requisitos. Primeiramente, só poderá ocorrer quando previsto no ato convocatório. Desse modo, amplia-se o universo de competidores, especialmente aqueles que não disporiam de recursos para custear a prestação. Todos os competidores terão reduzidos seus custos e, desse modo, a administração será beneficiada. Porém, a administração não poderá sofrer qualquer risco de prejuízo. Por isso, o pagamento antecipado deverá ser condicionado à prestação de garantias efetivas e idôneas destinadas a evitar prejuízos à administração.

Por fim, mas não por último, destacamos que o pagamento antecipado, parcial ou total, somente se deve efetuar em caráter extraordinário, quando, comprovadamente, seja esta a única alternativa para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço desejado, ou ainda quando a antecipação propiciar sensível economia de recursos.

Entretanto, a citada lei, de forma mais liberal, prevê a discricionariedade da exigência de garantias como cautelas para reduzir o risco da administração. Tal liberdade deve ser analisada caso a caso, à luz da realidade e do objeto a ser contratado, sob pena de administração temerária.

Por outro lado, a antecipação de pagamento não se aplica para os contratos de serviços contínuos com dedicação de mão de obra, até porque a terceirização exige a prestação da atividade primeiro para depois pagar as faturas medidas devidamente, nos termos da execução contratual.

Nota-se que a eficiência se revelará o vetor de orientação à distribuição de riscos a ser empreendida pela administração em seus contratos e, portanto, elemento-chave na legitimidade das escolhas correspondentes, resta examinar como poderá concretamente a administração revestir-se desse signo legitimador, quando se está a cogitar de um conceito (eficiência) que não tem um significado ou conteúdo único.

Seja como for, como defendido por Paulo Modesto, a “eficiência não é apenas o razoável ou correto aproveitamento dos recursos e meios disponíveis em função dos fins prezados, mas, também, diz respeito tanto à otimização dos meios quanto à qualidade do agir final”. “Notas para um debate sobre o princípio da eficiência”, in Revista de Direito Administrativo e Econômico, Juruá, Curitiba, 2001, p. 45.

 é assistente da presidência da Eletrobras Furnas, procurador jurídico da Eletrobras Furnas, professor de Direito Administrativo e Compliance da FGV-RIO e da Fundação Coge, pós-graduado em Direito pela PUC-SP, mestrando em Direito na PUC-SP e autor de 15 livros.

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Vieira, Morau e Barbosa: É preciso liminar na ADI 6.417/DF

Na manhã do dia 11 de maio, o partido Cidadania ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade em face do artigo 7°, II, da Emenda Constitucional nº 106/2020 (fruto da PEC n° 10/2020, que ficou conhecida como PEC do Orçamento de Guerra).

No âmbito da atuação excepcional limitada ao enfrentamento da calamidade pública nacional decorrente do coronavírus, reconhecida pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, e com vigência e efeitos restritos ao período de sua duração, o dispositivo mencionado especificava os ativos que o Banco Central do Brasil (Bacen) ficaria autorizado a comprar e a vender em mercados secundários.

Sucede que a emenda foi promulgada sem a aprovação consensual pelas duas Casas do Congresso Nacional, ao arrepio do versado no artigo 60, § 2º, da CF, ausente o necessário retorno do texto ao Senado Federal ante a supressão de parte do texto anteriormente aprovado pela maioria dos senadores circunstância a macular, sob o ângulo formal, a atuação do legislador constituinte derivado no ponto.

A propositura da ADI justifica-se pelo fato de que emendas à Constituição, enquanto produtos da atuação do legislador constituinte derivado, sujeitam-se aos limites determinados pelo constituinte originário. Por essa razão, podem vir a ser submetidas ao controle judicial de constitucionalidade, conforme reiterada jurisprudência do STF. Nas palavras do decano ministro Celso de Mello, “atos de revisão constitucional tanto quanto as emendas à Constituição podem, assim, também incidir no vício de inconstitucionalidade, configurado este pela inobservância de limitações jurídicas superiormente estabelecidas no texto da Carta Política” (RTJ, 153:786, 1995).

No dia 1° de abril de 2020, o deputado Rodrigo Maia, presidente da Câmara dos Deputados, juntamente com outros parlamentares, apresentou a Proposta de Emenda à Constituição nº 10/2020, conhecida como PEC do Orçamento de Guerra, que institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento da calamidade pública nacional decorrente de pandemia internacional e dá outras providências”.

No dia 3 de abril, dois dias após o protocolo da PEC, instalou-se às 10h sessão deliberativa extraordinária, por meio virtual, em que se aprovou o projeto em dois turnos, encaminhando-o, por fim, ao Senado da República.

Na Câmara Alta, em 13 de abril, durante sessão deliberativa remota, o senador Antonio Anastasia proferiu parecer favorável à proposta e pelo acolhimento de algumas emendas. Dois dias depois, também em sessão deliberativa remota, aprovou-se o substitutivo (Emenda de Plenário n° 63), encerrando as discussões em primeiro turno. No dia 17 de abril, em mais uma sessão deliberativa realizada virtualmente, a matéria foi aprovada em segundo turno.

Entre as mudanças operadas pelo Senado, após intenso debate, destacam-se as alíneas do artigo 7º, II, que passaram a formar um rol exaustivo de ativos que poderiam ser comprados e vendidos pelo Bacen em mercados secundários: a) debêntures não conversíveis em ações; b) cédulas de crédito imobiliário; c) certificados de recebíveis imobiliários; d) certificados de recebíveis do agronegócio; e) notas comerciais; e f) cédulas de crédito bancário.

Devolvido o texto à Câmara dos Deputados, foi proferido parecer em Plenário no dia 4 de maio pelo relator, deputado Hugo Motta. Quatro dias depois, publicou-se, no Diário Oficial da União, a Emenda Constitucional nº 106, promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do artigo 60, § 3º, da CF.

Contudo, a Câmara dos Deputados, repise-se, acabou por suprimir as alíneas de “a” a “f” e a expressão “seguintes” contida no caput da redação do artigo 8º do texto aprovado pelo Senado, encaminhando a proposta de emenda para promulgação sem o necessário retorno do texto à casa revisora quanto ao citado dispositivo (agora topograficamente correspondente ao artigo 7º, II, do texto final).

Para além de restrições de caráter material (artigo 60, § 4º, da CF) e circunstancial consubstanciadas na proibição de mudanças em quadras históricas incompatíveis com a livre deliberação pelos órgãos constituintes, como a intervenção federal, o estado de sítio ou o estado de defesa (artigo 60, § 1º, da CF) , a reforma constitucional também submete-se a restrições de ordem procedimental (artigo 60, § 2º, da CF), conforme bem pontuado por Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco:

“(…) Sendo um poder instituído, o poder de reforma está sujeito a limitações de forma e conteúdo. Entre nós, a liberdade do órgão reformador sofre restrições de ordem procedimental. Assim, exige-se quórum especialmente qualificado para a aprovação de emenda à Constituição. É preciso que a proposta de emenda reúna o voto favorável de 3/5 dos membros de cada casa do Congresso Nacional e em dois turnos de votação em cada uma. Ambas as casas devem anuir ao texto da emenda, para que ela prospere; não basta, por isso, para que a proposta de emenda seja aprovada, que a casa em que se iniciou o processo rejeite as alterações à sua proposta produzidas na outra Casa[1]

A conclusão é única: nesse particular (artigo 7º, II, da EC nº 106/2020), a proposta de emenda foi promulgada sem a aprovação consensual pelas duas casas do Congresso Nacional, em completo descompasso com o regramento estabelecido para a alteração da Carta Maior, ausente o necessário retorno do texto ao Senado Federal ante a supressão de todas as alíneas do inciso II e parte do caput do artigo 8º do substitutivo aprovado pela maioria dos Senadores circunstância a macular, sob o ângulo formal, parte do produto da atuação do legislador constituinte derivado.

A controvérsia não possui foros de ineditismo, tendo presente a jurisprudência desse E. Supremo Tribunal Federal.

No julgamento, em 29 de setembro de 1999, da ADI-MC nº 2.031/DF, relator ministro Octavio Gallotti, na qual foram impugnados dispositivos da EC nº 21/1999, a versar o instituto da CPMF, o plenário, por maioria, deferiu parcialmente o pedido de liminar para suspender a eficácia do § 3º do artigo 75, presente violação do artigo 60, § 2º, da CF.

Em síntese, vislumbrou-se a existência de vício na tramitação da proposta por ter a Câmara dos Deputados suprimido a segunda parte do dispositivo na redação constante do texto iniciado e aprovado pelo Senado Federal, ausente a reapreciação da alteração por esta última casa. Entendeu-se que, não obstante seja admitido, em princípio, o não retorno do processo legislativo em caso de supressão de norma autônoma, teria a Câmara, ao eliminar a oração final da norma, feito “desaparecer a condição de norma condicional votada no Senado”, modificando substancialmente o sentido da proposta.

Na oportunidade, observou-se, nas palavras do ministro Sepúlveda Pertence, que “na emenda constitucional o que há é a necessidade de absoluta consonância na aprovação de todas as normas constantes da proposta pelas duas casas, em dois turnos de votação de cada uma'”

Assim, identificando tratar-se a norma impugnada de “enunciado condicional”, inferiu o plenário que a parte restante da norma poderia não ter sido aprovada pelo Senado “se não houvesse a outra”, concluindo não ter sido a matéria apreciada em ambas as casas, em ofensa ao § 2º do artigo 60 da Lei Maior.

Ora, a supressão das alíneas de “a” a “f” e da expressão “seguintes” do caput do artigo 8º na redação do substitutivo aprovado no Senado Federal implicou modificação substancial no texto normativo na medida em que estabeleciam condições sine qua non à compra e venda, pelo Bacen, de ativos de capitais e de pagamentos em mercados secundários nacionais no âmbito de mercados financeiros. É dizer: esvaziou o sentido normativo do que veio a ser, na redação final da EC nº 106/2020, o inciso II do artigo 7º.

Não fosse isso, não há dúvidas de que o Senado não teria aprovado a emenda nesse ponto.

Por essa razão, reputa-se urgente a concessão de liminar pelo relator, ministro Luiz Fux, para imediata suspensão do artigo 7º, II, da Emenda Constitucional nº 106/2020.

A razão não é desconhecida. A falta de critérios objetivos para referida atuação poderia colocar em risco o uso de mais um trilhão de reais que deveriam ser empregados a serviço do interesse público.

Nesse sentido, Maria Lúcia Fatorelli, da Auditoria Cidadã da Dívida, elenca os perigos envolvidos em um aprovação do texto que prescinda de parâmetros razoáveis:

“(…) Dá ao Banco Central autorização para operar no desregulado mercado secundário (de balcão) como um mero operador independente, podendo comprar derivativos sem lastro e debêntures de bancos, sem limite de valor, sem identificar os beneficiários, sem obedecer aos ‘Procedimentos Mínimos’ recomendados pela Anbima, sem a possibilidade de investigação efetiva, sem limitar o prazo dos papéis, sem a exigência de contrapartida alguma ao país, e mais: pagando tudo isso com títulos da dívida pública, cujo peso recairá sobre o povo brasileiro.

O presidente do Banco Central informou ao Senado que a operação chegará a R$ 972,9 bilhões, porém, levantamento feito pela IVIX Value Creation já havia revelado que a ‘carteira podre’ dos bancos chegava ao valor de quase R$ 1 trilhão, sem considerar a correção monetária! Se computada essa correção, chegaremos a vários trilhões, pois esses ativos privados vêm sendo acumulados nos bancos há 15 anos, segundo o levantamento!

A PEC não estabelece limite algum para essa operação e autoriza que o Banco Central opere com títulos da dívida pública nesse mercado secundário, o que provocará crescimento exponencial da dívida pública!” [2].

 O Congresso Nacional deve respeitar a Constituição Federal em qualquer circunstância, especialmente quando a flagrante agressão ao devido processo legislativo se dá em favor de uma atuação estatal obscura, que pode servir para favorecer de maneira desmedida e ilegal o sistema financeiro, em agudo prejuízo dos cofres públicos e dos brasileiros.

 é senador da República e ex-delegado-geral da Polícia Civil de Sergipe.

Caio Morau é advogado, assessor jurídico no Senado Federal, professor da Universidade Católica de Brasília e doutorando e mestre em Direito pela USP.

Eduardo Ubaldo Barbosa é advogado e mestre em Direito, Estado e Constituição pela UnB.

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Plenário virtual do STF terá íntegra dos votos

O sistema de julgamento em ambiente virtual do Supremo Tribunal Federal será atualizado para que o relatório e os votos dos ministros sejam divulgados no site do STF durante a sessão de julgamento.

Legenda

Segundo a Corte, o objetivo é dar maior transparência e publicidade ao procedimento e permitir que advogados, procuradores e defensores possam atuar nas sessões realizadas por meio eletrônico de forma semelhante à que fariam nas sessões presenciais.

As alterações foram estabelecidas pela Resolução 675, para atualizar a Resolução 642, que disciplina a realização de julgamentos em ambiente virtual.

De acordo com o documento, os representantes das partes poderão, durante a sessão virtual, realizar esclarecimentos sobre matéria de fato, por meio do sistema de peticionamento eletrônico do STF, e serão automaticamente disponibilizados no sistema de votação dos ministros.

Manifestações

As sessões virtuais são realizadas semanalmente, com início às sextas-feiras, com o lançamento no sistema, pelo relator, de ementa, relatório e voto. Começado o julgamento, os demais ministros têm até cinco dias úteis para se manifestar, com quatro opções de voto, possibilitando que acompanhem o relator, acompanhem com ressalva de entendimento, divirjam do relator ou acompanhem a divergência. Caso o ministro não se manifeste, considera-se que acompanhou o relator.

A íntegra do voto do relator ficará disponível assim que este for lançado no sistema. O acesso à íntegra dos votos e ao placar, inclusive parcial, de um julgamento pode ser feito por meio da aba “Sessão Virtual”, disponível na página de acompanhamento processual dos feitos que estiverem em pauta.

Sustentação Oral

Assim como os votos dos ministros, as sustentações orais ficarão disponíveis na aba sessão virtual do acompanhamento processual do portal desde o início do julgamento até 48 horas úteis após o encerramento.

O envio dos arquivos de áudio ou vídeo deve ser feito exclusivamente pela página de peticionamento eletrônico, por meio do botão “Quero enviar Sustentação Oral”, já disponível aos usuários. As sustentações orais podem ser realizadas pela Procuradoria-Geral da República, Advocacia-Geral da União, Defensoria Pública da União, por advogados e demais habilitados no processo.

Como até o final da sessão virtual os ministros podem alterar votos já proferidos ou destacar processos para julgamento presencial, conforme previsão do Regimento Interno do STF, o sistema também passa a permitir o envio de memoriais e questões de fato. Advogados e partes podem conferir a remessa das peças por meio do botão “Petições enviadas”. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.